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DISCURSO DO PAPA BENTO XVI
AO PONTIFÍCIO CONSELHO
PARA OS TEXTOS LEGISLATIVOS
NO XXV ANIVERSÁRIO DA PROMULGAÇÃO
DO CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO

Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2008

 

Senhores Cardeais
Venerados Irmãos
no Episcopado e no Sacerdócio
Ilustres Professores, Agentes
e Cultores do Direito Canónico

É com profundo prazer que tomo parte nestes últimos momentos do Congresso de estudo organizado pelo Pontifício Conselho para os Textos Legislativos, por ocasião do XXV aniversário da promulgação do Código de Direito Canónico. Reunistes-vos para reflectir acerca do tema: "A lei canónica na vida da Igreja. Pesquisas e perspectivas, no sinal do recente Magistério pontifício".

Saúdo cordialmente cada um de vós, de maneira particular o Presidente do Pontifício Conselho, o Arcebispo D. Francesco Coccopalmerio, a quem agradeço as amáveis palavras que me dirigiu em nome de todos e as reflexões sobre o Código e sobre o direito na Igreja. Dirijo o meu agradecimento também a todo o Pontifício Conselho, com os seus membros e consultores, pela preciosa colaboração oferecida ao Papa no campo jurídico-canónico: com efeito, o Dicastério vela sobre a integridade e a actualização da legislação da Igreja, enquanto assegura a coerência da mesma. É-me grato recordar, com profundo prazer e com acção de graças ao Senhor, que também eu pude contribuir para a redacção do Código, tendo sido nomeado pelo Servo de Deus João Paulo II, quando era Arcebispo Metropolitano de Munique-Frisinga, membro da Comissão para a Revisão do Código de Direito Canónico, em cuja promulgação, no dia 25 de Janeiro de 1983, também estive presente.

O Congresso que foi celebrado neste significativo aniversário aborda um tema de grande interesse, porque põe em evidência o estreito vínculo que existe entre a lei canónica e a vida da Igreja, em conformidade com o desejo de Jesus Cristo. Por isso, na presente ocasião apraz-me confirmar um conceito fundamental que informa o direito canónico. O ius Ecclesiae não é somente um conjunto de normas produzidas pelo Legislador eclesial para este especial povo que é a Igreja de Cristo. Em primeiro lugar, ele é a declaração autorizada por parte do Legislador eclesial, dos deveres e dos direitos que estão assentes nos sacramentos e, por conseguinte, que derivaram da instituição do próprio Cristo. Este conjunto de realidades jurídicas, indicado pelo Código, compõe um admirável mosaico em que estão representados os rostos de todos os fiéis, leigos e Pastores, e de cada uma das comunidades, da Igreja universal e das Igrejas particulares. É-me grato recordar aqui a expressão autenticamente incisiva do Beato Antonio Rosmini: "A pessoa humana é a essência do direito" (Rosmini A., Filosofia del diritto, Parte I, lib. I, cap. 3). Aquilo que, com uma profunda intuição, o grande filósofo afirmava sobre o direito humano, temos que confirmar com maior razão a respeito do direito canónino: a essência do direito canónico é constituída pela pessoa do cristão na Igreja.

Além disso, o Código de Direito Canónico contém em si as normas do Legislador eclesial em vista do bem da pessoa e das comunidades em todo o Corpo místico, que é a santa Igreja. Como pôde dizer o meu amado predecessor João Paulo II, ao promulgar o mesmo Código de Direito Canónico no dia 25 de Janeiro de 1983, a Igreja é constituída como uma comunidade social e visível; e como tal, "ela tem necessidade de normas: para que a sua estrutura hierárquica e orgânica seja visível; a fim de que o exercício das funções que lhe são divinamente confiadas, de forma especial as da sagrada potestade e da administração dos Sacramentos, possa ser adequadamente organizado; para que as relações recíprocas dos fiéis possam ser reguladas segundo a justiça, fundamentada sobre a caridade, garantindo e definindo oportunamente os direitos dos indivíduos; e, finalmente, para que as iniciativas conjuntas tomadas em vista de uma vida cristã cada vez mais perfeita, através das normas canónicas, sejam sustentadas, revigoradas e promovidas" (Constituição Apostólica Sacrae disciplina leges, em: Communicationes, XV [1983], 8-9). Deste modo, a Igreja reconhece às suas leis a natureza e a função instrumental e pastoral para buscar a sua própria finalidade, que é como se sabe a obtenção da "salus animarum". "Assim, o Direito Canónico revela-se vinculado à própria essência da Igreja; faz síntese com ela para o recto exercício do múnus pastoral" (João Paulo II, Discurso aos participantes no Congresso internacional por ocasião do X aniversário da promulgação do Código de Direito Canónico [23 de Abril de 1993], em: Communicationes,XXV [1993], 15).

Para que a lei canónica possa prestar este serviço precioso deve, em primeiro lugar, ser uma lei bem estruturada. Ou seja, ela deve estar vinculada, por um lado, àquele fundamento teológico que lhe confere bom senso e constitui um essencial título de legitimidade eclesial; por outro lado, ela deve estar em sintonia com as circunstâncias mutáveis da realidade histórica do Povo de Deus. Além disso, há-de ser formulada de modo claro, sem ambiguidades, e sempre em harmonia com as restantes leis da Igreja. Por conseguinte, é necessário abolir as normas que resultarem ultrapassadas; interpretar à luz do Magistério vivo da Igreja as normas que forem incertas e, finalmente, preencher as eventuais lacunae legis. "Devem como disse o Papa João Paulo II à Rota Romana ter-se presentes e ser aplicadas as numerosas manifestações daquela flexibilidade que, precisamente por motivos pastorais, sempre distinguiu o direito canónico" (Communicationes, XXII [1990], 5). Cabe a vós, do Pontifício Conselho para os Textos Legislativos, velar a fim de que a actividade das várias instâncias chamadas, na Igreja, a estabelecer as normas para os fiéis possam reflectir sempre no seu conjunto a unidade e a comunhão que são próprias da Igreja.

Uma vez que o Direito Canónico traça a regra necessária a fim de que o Povo de Deus possa orientar-se de maneira eficaz para a sua própria meta, compreende-se que tal direito deve ser amado e observado por todos os fiéis. Antes de tudo, a lei da Igreja é lex libertatis: lei que nos torna livres para aderir a Jesus. Por isso, é necessário saber apresentar ao Povo de Deus, às novas gerações e a quantos são chamados a fazer com que seja respeitada a norma canónica, o vínculo concreto que ela tem com a vida da Igreja, para a salvaguarda dos delicados interesses das realidades de Deus, daqueles que não dispõem de outras forças para se fazer valer, mas também em defesa daqueles delicados "bens" que cada fiel recebeu gratuitamente em primeiro lugar o dom da fé, da graça de Deus que na Igreja não podem permanecer desprovidos de uma adequada tutela da parte do Direito.

No complexo contexto acima delineado, o Pontifício Conselho para os Textos Legislativos é chamado a servir de ajudar para o Pontífice Romano, supremo Legislador, na sua tarefa de principal promotor, responsável e intérprete do direito na Igreja. No cumprimento desta vossa relevante função podeis contar não somente com a confiança, mas também com a oração do Papa, que acompanha o vosso trabalho com a sua carinhosa Bênção.

 



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