III. CONGREGAÇÕES
Congregação da Doutrina da Fé
Art. 48
Função própria da Congregação da Doutrina da Fé é promover e
tutelar a doutrina sobre a fé e os costumes em todo o mundo católico: é portanto
da sua competência tudo o que de qualquer modo se refira a essa matéria.
Art. 49
No cumprimento da sua função de promover a doutrina, ela favorece os estudos
destinados a fazer aumentar o entendimento da fé e para que, aos novos problemas
derivados do progresso das ciências ou da civilização, se possa dar resposta à
luz da fé.
Art. 50
Ela serve de ajuda aos Bispos, quer individualmente quer
reunidos nos seus organismos, no exercício da missão pela qual são constituídos
como autênticos mestres e doutores da fé, e pela qual devem guardar e promover a
integridade da mesma fé.
Art. 51
A fim de tutelar a verdade da fé e a integridade dos costumes,
ela empenha-se incansavelmente por que a fé e os costumes não sofram dano, por
causa de erros de qualquer modo divulgados.
Portanto:
1. tem o dever de exigir que os livros e outros escritos, publicados
pelos fiéis e que se referem à fé e aos costumes, sejam submetidos ao prévio
exame da Autoridade competente;
2. examina os escritos e as opiniões que se
mostram contrários à recta fé e perigosos, e, quando resultem opostos à
doutrina da Igreja, dada ao seu autor a possibilidade de explicar completamente
o seu pensamento, reprova-os tempestivamente, depois de ter informado o
Ordinário interessado, e usando, se julgar oportuno, os remédios adequados.
3.
cuida, enfim, de que não falte uma adequada refutação dos erros e das doutrinas
perigosas, difundidos no povo cristão.
Art. 52 — Julga os delitos contra a fé e
os delitos mais graves cometidos tanto contra a moral como na celebração dos
Sacramentos, que lhe sejam comunicados e, se for necessário, procede a declarar
ou aplicar as sanções canónicas de acordo com a norma do direito, tanto comum
como próprio.
Art. 53 — De igual modo compete-lhe julgar, em linha quer de
direito quer de facto, tudo o que concerne ao "privilegium fidei".
Art. 54 — Sejam submetidos ao seu prévio juízo os documentos que
devam ser publicados por outros dicastérios
da Cúria Romana, no caso de eles se referirem à doutrina acerca da fé e dos
costumes.
Art. 55 — Junto da Congregação da Doutrina da Fé estão constituídas a
Pontifícia Comissão Bíblica e a Comissão Teológica Internacional, que actuam
segundo as leis próprias aprovadas e são presididas pelo Cardeal Prefeito da
mesma Congregação.
Congregação para as Igrejas Orientais
Art. 56
A Congregação trata das matérias concernentes às Igrejas
Orientais, quer acerca das pessoas quer acerca das coisas.
Art. 57
§ 1. Membros seus, de direito, são os Patriarcas e os
Arcebispos-Mores das Igrejas Orientais, bem como o Presidente do Conselho para a
União dos Cristãos.
§ 2. Os Consultores e os Oficiais sejam escolhidos de maneira a
ter em conta, tanto quanto possível, a diversidade dos ritos.
Art. 58
§ 1. A competência desta Congregação estende-se a todos os
assuntos, que são próprios das Igrejas Orientais e que devem ser remetidos à sé Apostólica, quer acerca da
estrutura e da organização das Igrejas, quer acerca do exercício do múnus de
ensinar, de santificar e de governar, quer acerca das pessoas, do seu estado,
dos seus direitos e deveres. Ela ocupa-se também de tudo o que é prescrito pelos
artigos 31 e 32 a respeito dos relatórios quinquenais e das Visitas "ad Limina".
§ 2. Permanece intacta, todavia, a específica e exclusiva competência das
Congregações da Doutrina da Fé e das Causas dos Santos, da Penitenciaria
Apostólica, do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica e do Tribunal da Rota
Romana, bem corno da Congregação do Culto Divino e da Disciplina dos Sacramentos,
para tudo o que se refere à dispensa de matrimónio rato e não consumado.
Nas
questões, que se referem também aos fiéis da Igreja Latina, a Congregação deve
proceder depois de ter consultado, se assim o requer a importância da questão, o Dicastério competente na mesma matéria a respeito dos fiéis da Igreja Latina.
Art. 59
A Congregação, outrossim, acompanha com desvelo as Comunidades de
fiéis orientais que se encontram nas circunscrições territoriais da Igreja
Latina, e provê às suas necessidades espirituais por meio de Visitadores, e até,
onde o número de fiéis e as circunstâncias o requeiram, possivelmente também por
meio de uma própria jerarquia, depois de ter consultado a Congregação competente
para a constituição de Igrejas particulares no mesmo território.
Art. 60
A acção apostólica e missionária nas regiões, em que desde antiga
data são prevalentes os ritos orientais, depende exclusiva-mente desta
Congregação, ainda que ela seja realizada por missionários da Igreja Latina.
Art. 61
A Congregação deve proceder em mútuo entendimento com o Conselho
para a União dos Cristãos, nas questões que podem referir-se às relações com as
Igrejas Orientais não católicas, e também com o Conselho para o Diálogo
intereligioso na matéria que entra no seu âmbito.
Congregação do Culto Divino e da Disciplina dos
Sacramentos
Art. 62
A Congregação ocupa-se de tudo o que, salvaguardada a
competência da Congregação aa Doutrina da Fé, impende à Sé Apostólica acerca da
regulamentação e promoção da sagrada liturgia, em primeiro lugar dos
Sacramentos.
Art. 63
Ela favorece e tutela a disciplina dos Sacramentos, de
modo especial em tudo aquilo que diz respeito à válida e lícita celebração dos
mesmos; concede, além disso, os indultos e as dispensas que em tal matéria
ultrapassam as faculdades dos Bispos diocesanos.
Art. 64
§ 1. A Congregação promove com meios eficazes e adequados a acção
pastoral litúrgica, de modo particular naquilo que se refere à celebração da
Eucaristia; assiste os Bispos diocesanos, para que os fiéis participem cada vez
mais activamente na sagrada liturgia.
§ 2. Provê à compilação ou correcção dos
textos litúrgicos; revê e aprova os calendários particulares e os Próprios das
Missas e dos Ofícios das Igrejas particulares, bem como dos Institutos que
usufruem desse direito.
§ 3. Revê as traduções dos livros litúrgicos e as suas
adaptações, preparadas legitimamente pelas Conferências Episcopais.
Art. 65
Favorece as Comissões ou os Institutos criados para promover o apostolado litúrgico ou a música ou o canto ou a arte sacra, e com
eles mantém contactos; erige as associações deste tipo que têm carácter
internacional, ou aprova e reconhece os seus estatutos; enfim promove
assembleias plurirregionais para incentivar a vida litúrgica.
Art. 66
Exerce
atenta vigilância para que sejam observadas com exactidão as disposições
litúrgicas, sejam prevenidos os abusos e, onde esses se manifestem, sejam
eliminados.
Art. 67
Compete a esta Congregação julgar acerca do facto da não
consumação do matrimónio e da existência de uma justa causa para conceder a
dispensa. Por isso, ela recebe todos os autos juntamente com o voto do Bispo e
com as observações do Defensor do Vínculo, pondera atentamente, segundo o
especial modo de proceder, o pedido tia dispensa e. verificando-se os
requisitos, submete-o ao Sumo Pontífice.
Art. 68
Ela é também competente para tratar, segundo a norma do direito,
as causas de invalidade da sagrada ordenação.
Art. 69
É competente no que se refere ao culto das relíquias sagradas, à
confirmação dos Padroeiros celestes e à concessão do título de Basílica menor.
Art. 70
A Congregação ajuda os Bispos para que, além do culto litúrgico,
sejam incrementadas e tidas na devida honra as orações e as práticas de piedade
popular, que plenamente correspondam às normas da Igreja.
Congregação das Causas dos Santos
Art. 71
A Congregação trata de tudo aquilo que, segundo o procedimento
prescrito, leva à canonização dos Servos de Deus.
Art. 72
§ 1. Com especiais
normas e oportunas sugestões, assiste os Bispos diocesanos, a quem compete a
instrução da causa.
§ 2. Examina as causas já instruídas, controlando se tudo
foi cumprido segundo a norma da lei. Indaga a fundo sobre as causas assim
examinadas, a fim de decidir se estão preenchidos todos os requisitos, e depois
apresentar ao Sumo Pontífice os votos favoráveis, segundo os graus
preestabelecidos das causas.
Art. 73
Além disso, compete à Congregação julgar acerca do título de
Doutor a atribuir aos Santos, depois de ter obtido o voto da Congregação da
Doutrina da Fé sobre a doutrina eminente.
Art. 74
Compete-lhe, ainda, decidir a respeito de tudo o que se refere à
declaração de autenticidade das sagradas Relíquias e da sua conservação.
Congregação para os Bispos
Art. 75
A Congregação ocupa-se das matérias que se referem à
constituição e à provisão das Igrejas particulares, bem como ao exercício do
múnus episcopal na Igreja Latina, salvaguardada a competência da Congregação
para a Evangelização dos Povos.
Art. 76
É tarefa desta Congregação executar tudo o que se refere à
constituição das Igrejas particulares e dos seus Conselhos, à sua divisão,
unificação, supressão e a outras mudanças. É também dever seu a erecção dos
Ordinariados Castrenses para o cuidado pastoral dos militares.
Art. 77
Provê a tudo o que se refere à nomeação dos Bispos, também
titulares, e, em geral, à provi-são das Igrejas particulares.
Art. 78
Todas as vezes que se deva tratar com os Governos assuntos
relativos quer à constituição ou à mudança das Igrejas particulares e dos seus
Conselhos, quer à provi-são das mesmas, ela não procederá senão depois de ter
consultado a Secção da Secretaria de Estado para as relações com os Estados.
Art. 79
A Congregação dedica-se, além disso, àquilo que diz respeito ao recto
exercício do múnus pastoral dos Bispos, oferecendo-lhes toda a colaboração;
compete-lhe, com efeito, se for necessário, de comum acordo com os Dicastérios
interessados, estabelecer as visitas apostólicas gerais e, procedendo do mesmo
modo, avaliar os seus resultados e propor ao Sumo Pontífice o que deverá ser
oportunamente decidido.
Art. 80
É da competência desta Congregação tudo o que
é da alçada da Santa Sé acerca das Prelaturas pessoais.
Art. 81
Em favor das
Igrejas particulares, confiadas ao seu cuidado, a Congregação predispõe tudo o
que se refere às visitas "ad Limina"; por isso, ela examina os relatórios
quinquenais conforme a norma do artigo 32. Assiste os Bispos que vêm a Roma, com
o objectivo sobretudo de dispor convenientemente quer o encontro com o Sumo
Pontífice, quer outros colóquios e peregrinações. Completada a visita, transmite
por escrito aos Bispos diocesanos as conclusões referentes à própria diocese.
Art. 82
A Congregação cuida daquilo que se refere à celebração de Concílios
particulares, bem como à constituição das Conferências Episcopais e à revisão
dos seus estatutos, recebe as actas e os decretos desses Organismos e,
consultados os Dicastérios interessados, dá aos decretos o necessário
reconhecimento.
Comissão Pontifícia para a América Latina
Art. 83
§ 1. É dever da Comissão assistir, com o conselho e os meios económicos, as Igrejas particulares da América Latina, e dedicar-se, além disso,
ao estudo das questões que se referem à vida e desenvolvimento dessas Igrejas,
especialmente para dar ajuda tanto aos Dícastérios da Cúria interessados em
razão da sua competência, quanto às Igrejas mesmas na solução de tais questões.
§ 2. Compete-lhe também favorecer as relações entre as Instituições
eclesiásticas internacionais e nacionais, que actuam em benefício das regiões da
América Latina, e os Dicastérios da Cúria Romana.
Art. 84
§ 1. Presidente da Comissão é o Prefeito da Congregação para os
Bispos, o qual é coadjuvado por um Bispo como Vice-Presidente. A estes são
agregados como Conselheiros alguns Bispos escolhidos quer entre os da Cúria
Romana, quer entre os das Igrejas da América Latina.
§ 2. Os Membros da Comissão
são escolhidos entre os dos Bicaste.-rios da Cúria Romana, quer entre os do
Conselho Episcopal Latino-Americano, quer entre os Bispos das regiões da
América Latina, quer entre os das Instituições mencionadas no artigo
precedente.
§ 3. A Comissão tem os seus próprios Oficiais.
Congregação para a Evangelização dos Povos
Art. 85
Compete à Congregação dirigir e coordenar no mundo inteiro a obra
mesma da evangelização dos povos e a cooperação missionária, salvaguardada a competência da Congregação para as Igrejas Orientais.
Art. 86
A Congregação promove as investigações de teologia, de
espiritualidade e de pastoral missionária, e de igual modo propõe as normas e as linhas de acção, adaptadas às
exigências dos tempos e dos lugares, em que se desenvolve a evangelização.
Art. 87
A Congregação esforça-se por que o Povo de Deus, permeado de
espírito missionário e consciente da sua responsabilidade, colabore de maneira
eficaz na obra missionária com a oração, com o testemunho da vida, com a
actividade e com os subsídios económicos.
Art. 88
§ 1. Ela procura suscitar as vocações missionárias tanto
sacerdotais como religiosas ou laicais, e provê à adequada distribuição dos
missionários.
§ 2. Nos territórios que lhe estão sujeitos, ela cuida igualmente
da formação do clero secular e dos catequistas, salvaguarda a competência da
Congregação dos Seminários e dos Institutos de Estudo naquilo que concerne ao
plano geral dos estudos, bem como às Universidades e aos outros Institutos de estudos superiores.
Art. 89
A esta Congregação estão sujeitos os territórios de missão, cuja
evangelização ela confia a idóneos Institutos e Sociedades, bem como a Igrejas
particulares, e para esses territórios trata de tudo o que se refere quer à
erecção de circunscrições eclesiásticas, ou às suas modificações, quer à
provisão das Igrejas, e assume as outras tarefas que a Congregação para os
Bispos exerce no âmbito da sua competência.
Art. 90
§ 1. No que se refere aos membros dos Institutos de vida consagrada, eregidos nos territórios de missão ou ali actuantes, a Congregação goza de
competência própria para tudo o que a eles se refere corno missionários,
considerados quer singularmente quer comunitariamente, observando-se contudo o
que é prescrito pelo Artigo 21 § 1.
§ 2. Estão sujeitas a esta Congregação as
Sociedades de vida apostólica eregidas em favor das missões.
Art. 91
Para incrementer a cooperação missionária, também mediante uma
eficaz colecta e uma equitativa distribuição dos subsídios económicos, a
Congregação serve-se especialmente das Obras Missionárias Pontifícias, isto é,
da Propagação da Fé, de São Pedro Apóstolo, da Santa Infância e da Pontifícia
União Missionária do Clero.
Art. 92
A Congregação administra o seu património e os outros bens
destinados às missões, mediante um seu departamento especial, observando-se
porém a obrigação de prestar a devida conta à Prefeitura dos Assuntos Económicos
da Santa Sé.
Congregação para o Clero
Art. 93
Salvaguardado o direito dos Bispos e das suas Conferências, a
Congregação ocupa-se daquelas matérias que se referem aos presbíteros e aos
diáconos do clero secular, em ordem quer às suas pessoas, quer ao seu ministério
pastoral, quer àquilo que lhes é necessário para o exercício de tal ministério,
e em todas estas questões oferece aos Bispos a ajuda oportuna.
Art. 94
Com base na sua tarefa, ela cuida de promover a formação religiosa dos
fiéis de todas as idades e condições; emana as normas oportunas para que o
ensino da catequese seja ministrado de modo conveniente; vela por que a formação
catequética seja conduzida correctamente; concede a prescrita aprovação da
Santa Sé para os catecismos e os outros escritos relativos à instrução
catequética, com o consenso da Congregação da Doutrina da Fé; assiste os
departamentos de catequese e segue as iniciativas concernentes à formação
religiosa que têm carácter internacional, coordena-lhes a actividade e
oferece-lhes ajuda, quando necessária.
Art. 95
§ 1. Ela é competente para tudo o que se refere à vida, à
disciplina, aos direitos e às obrigações dos clérigos.
§ 2. Provê a uma
distribuição mais adequada dos presbíteros.
§ 3. Promove a formação permanente
dos clérigos, especialmente no que diz respeito à sua santificação e ao
exercício frutuoso do seu ministério pastoral, de modo especial acerca da
decorosa pregação da Palavra de Deus.
Art 96
Compete a esta Congregação tratar
de tudo o que diz respeito ao estado clerical, enquanto tal, com referência a
todos os clérigos, sem exceptuar os religiosos, em entendimento com os
Dicastérios interessados, quando a circunstância o requeira.
Art. 97
A Congregação trata das questões de competência da Santa
Sé:
1.
quer sobre os Conselhos presbiterais, o Colégio dos consultores, os Cabidos dos
Cónegos, os Conselhos pastorais, as Paróquias, as Igrejas, os Santuários, quer
sobre as Associações de clérigos e sobre os arquivos eclesiásticos.
2. sobre os ónus de Missas, bem como sobre as vontades pias em geral e as fundações pias.
Art. 98
A Congregação ocupa-se de tudo o que compete à Santa Sé para o
ordenamento dos bens eclesiásticos, e de modo especial da recta administração
desses bens, e concede as necessárias aprovações ou revisões; além disso, faz
com que se proveja ao sustento e à previdência social do clero.
Comissão
Pontifícia para a Conservação do Património Artístico e Histórico
Art. 99
Junto da Congregação para o Clero é estabelecida a Comissão que tem a função de presidir à tutela do património histórico e artístico de toda a Igreja.
Art. 100
Pertencem a este património, em primeiro lugar, todas as obras de
qualquer arte do passado, que deverão ser guardadas e conservadas com a máxima
diligência. Aquelas, porém, cujo uso específico tenha cessado, sejam
convenientemente expostas nos museus da Igreja ou noutros lugares.
Art. 101
§
1. Entre os bens históricos têm particular importância todos os documentos e instrumentos jurídicos, que relatam e testemunham a
vida e o cuidado pastoral, bem como os direitos e as obrigações das dioceses,
das paróquias, das igrejas e das outras pessoas jurídicas, instituídas na Igreja.
§ 2. Este património histórico, seja conservado nos arquivos como também nas
bibliotecas, que devem em toda a parte ser confiados a pessoas competentes, a
fim de que tais testemunhos não se percam.
Art. 102
A Comissão oferece a sua ajuda às Igrejas particulares e aos
organismos episcopais e, se for o caso, trabalha juntamente com eles, a fim de
serem constituídos os museus, os arquivos e as bibliotecas e bem realizadas a colecta e a conservação do inteiro património artístico e histórico em todo o
território, para estar à disposição de todos aqueles que por ele se interessam.
Art. 103
Compete à mesma Co-missão, em entendimento com as Congregações dos
Seminários e Institutos de Estudo e do Culto Divino e da Disciplina dos
Sacramentos, empenhar-se por que o Povo de Deus se torne cada vez mais
consciente da importância e necessidade de conservar o património histórico e
artístico da Igreja.
Art. 104
A ela preside o Cardeal Prefeito da Congregação para o Clero,
coadjuvado pelo Secretário da mesma Comissão. A Comissão tem os seus próprios
Oficiais.
Congregação para os Institutos de vida consagrada e para
as Sociedades de vida apostólica
Art. 105
Função própria da Congregação é promover e regular a prática dos
conselhos evangélicos, como é exercida nas formas aprovadas de vida consagrada,
e ao mesmo tempo a actividade das Sociedades de vida apostólica em toda a Igreja
Latina.
Art. 106
§ 1. A Congregação, portanto, erige os Institutos religiosos e
seculares, bem como as Sociedades de vida apostólica, aprova-os ou exprime o seu
juízo acerca da oportunidade da sua erecção por parte do Bispo diocesano. A ela
compete também suprimir, se for necessário, os mencionados Institutos e
Sociedades.
§ 2. Compete-lhe ainda constituir uniões e federações dos mencionados Institutos e Sociedades ou suprimi-las, se for necessário.
Art. 107
Por sua parte, a Congregação procura que os Institutos de vida consagrada e as
Sociedades de vida apostólica cresçam e progridam segundo o espírito dos Fundadores e as sãs tradições, persigam fielmente as finalidades que lhes são
próprias e contribuam de maneira eficaz para a missão salvífica de toda a Igreja.
Art. 108
§ 1. Ela assume todas aquelas funções que, por norma do direito,
competem à Santa Sé acerca da vida e actividade dos Institutos e das Sociedades,
especialmente a respeito da aprovação das constituições, do governo e apostolado,
da escolha e formação dos membros, dos seus direitos e das suas obrigações, da
dispensa dos votos e da demissão dos membros, bem como da administração dos bens.
§ 2. Quanto porém concerne ao ordenamento dos estudos de filosofia e de
teologia, bem como aos estudos académicos, é da competência da Congregação dos
Seminários e dos Institutos de Estudo.
Art. 109
Compete à mesma Congregação
erigir as Conferências dos Superiores Maiores dos Religiosos e das Religiosas,
aprovar os respectivos estatutos e ainda exercer a vigilância para que a sua actividade esteja ordenada para a consecução das
finalidades próprias.
Art. 110
À Congregação estão sujeitas também a vida eremítica, a ordem das virgens e as associações por elas formadas, e as outras
formas de vida consagrada.
Art. 111
A sua competência estende-se também às
Terceiras Ordens, bem como às associações de fiéis, que sejam erigidas com o
propósito de, após a necessária preparação, poderem tornar-se um dia Institutos
de vida consagrada ou Sociedades de vida apostólica. Congregação dos Seminários
e dos Institutos de Estudo
Art. 112
A Congregação exprime e traduz na prática a solicitude da Sé
Apostólica pela formação daqueles que são chamados às Ordens sacras, bem como
pela promoção e ordenamento da educação católica.
Art. 113
§
1. Assiste os Bispos para que nas suas Igrejas sejam cultivadas com máximo
empenho as vocações aos ministérios sagrados e nos Seminários, a instituir e
dirigir de acordo com o direito, os alunos sejam adequadamente educados com uma
sólida formação quer humana e espiritual, quer doutrinal e pastoral.
§ 2. Vela
com atenção por que a convivência e o governo dos Seminários correspondam
plenamente às exigências da educação sacerdotal, e por que os superiores e os
professores contribuam, o mais possível, com o exemplo da vida e a recta
doutrina, para a formação da personalidade dos ministérios sagrados.
§ 3. A ela
compete, além disso, erigir os Seminários interdiocesanos e aprovar os seus
estatutos.
Art. 114
A Congregação empenha-se por que os princípios fundamentais
acerca da educação católica, tal como são propostos pelo Magistério da Igreja,
sejam cada vez mais aprofundados, afirmados e conhecidos pelo Povo de Deus. De
igual modo ela tem ao seu cuidado que nesta matéria os fiéis possam cumprir as
suas obrigações, e se empenhem activamente para que também a sociedade civil
reconheça e tutele os direitos deles.
Art. 115
A Congregação estabelece as
normas, segundo as quais deve reger-se a escola católica; assiste os Bispos
diocesanos para que sejam instituídas, onde é possível, as escolas católicas e
sejam sustentadas com o máximo cuidado, e para que em todas as escolas sejam
oferecidos aos alunos cristãos, mediante iniciativas oportunas, a educação
catequética e o cuidado pastoral.
Art. 116
§ 1. A Congregação empenha-se por que na Igreja haja um número
suficiente de Universidades eclesiásticas e católicas e de outros Institutos de
estudo, nos quais se aprofundem e se promovam as disciplinas sagradas e os
estudos humanísticos e científicos, tendo em conta a verdade cristã, e aí os
cristãos sejam adequadamente formados para o desempenho das suas funções.
§ 2.
Ela erige ou aprova as Universidades e os Institutos eclesiásticos, ratifica os
respectivos estatutos, exerce neles a suprema direcção e vela por que no ensino
doutrinal seja salvaguardada a integridade da fé católica.
§ 3. No que diz respeito às Universidades Católicas, ocupa-se das matérias de
competência da Santa Sé.
§ 4. Favorece a colaboração e a ajuda recíproca entre as Universidades de Estudo
e as suas associações e serve-lhes de tutela.
IV. TRIBUNAIS
Penitenciaria Apostólica
Art. 117
A competência da Penitenciaria Apostólica refere-se às matérias
que concernem ao foro interno e às indulgências.
Art. 118
Para o foro interno, tanto sacramental como não sacramental, ela
concede as absolvições, as dispensas, as comutações, as sanções, as remissões e
outras graças.
Art. 119
A mesma provê a que nas Basílicas Patriarcais de Roma
haja um número suficiente de Penitencieiros, dotados das oportunas faculdades.
Art. 120
Ao mesmo Dicastério é atribuído tudo o que concerne à concessão
e uso das indulgências, salvo o direito da Congregação da Doutrina da Fé de
examinar tudo o que se refere à doutrina dogmática a elas atinente.
Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica
Art. 121
Este Dicastério, além de exercer a função de Supremo Tribunal,
provê à recta administração da justiça na Igreja.
Art. 122
Ele julga:
1. as
queixas de nulidade e os pedidos de restitutio in integrum contra as sentenças
da: Rota Romana;
2. os recursos, nas causas acerca do estado das pessoas, contra
a recusa de novo exame da causa por parte da Rota Romana;
3. as alegações de
desconfiança e outras causas contra os Juízes da Rota Romana pelos actos
realizados no exercício da sua função;
4. os conflitos de competência entre Tribunais, que não dependem
do mesmo Tribunal de apelo.
Art. 123
§ 1. Além
disso, ele julga dos recursos, apresentados dentro do prazo peremptório de
trinta dias úteis, contra cada um dos actos administrativos postos por
Dicastérios da Cúria Romana ou aprovados por eles, todas as vezes que se discuta
se o acto impugnado tenha violado alguma lei, no modo de deliberar ou de
proceder.
§ 2. Nestes casos, além do juízo de ilegitimidade, ele pode também julgar,
quando o recorrente o pedir, acerca da reparação dos danos sofridos com o acto
ilegítimo.
§ 3. Julga também de outras controvérsias administrativas, que a ele
são remetidas pelo Romano Pontífice ou pelos Dicastérios da Cúria Romana, bem
como dos conflitos de competência entre os mesmos Dicastérios.
Art. 124
Compete também a este Tribunal:
1. exercer a vigilância sobre a recta
administração da justiça e tomar medidas, se necessário, a respeito dos
advogados ou dos procuradores;
2. julgar acerca dos pedidos dirigidos à Sé Apostólica para obter o deferimento
da causa para a Rota Romana;
3. prorrogar a competência dos Tribunais de grau inferior;
4. conceder a aprovação, reservada
à Santa Sé, do Tribunal de apelo, bem como promover e aprovar a erecção de Tribunais interdiocesanos.
Art. 125
A Assinatura Apostólica é regida por lei própria.
Tribunal da Rota Romana
Art. 126
Este Tribunal ordinariamente funciona como instância superior no
grau de apelo junto da Sé Apostólica, para tutelar os direitos na Igreja; provê
à unidade da jurisprudência e, mediante as próprias sentenças, serve de ajuda
aos Tribunais de grau inferior.
Art. 127
Os Juízes deste Tribunal, dotados de comprovada doutrina e
experiência e pelo Sumo Pontífice escolhidos das várias partes do mundo,
constituem um colégio; a este Tribunal preside o Decano nomeado por um
determinado período pelo Sumo Pontífice, que o escolhe entre os mesmos Juízes.
Art. 128
Este Tribunal julga:
1. em segunda instância, as causas julgadas pelos Tribunais ordinários de primeira instância e remetidas
à Santa Sé por legítimo apelo;
2. em terceira ou ulterior instancia, as causas já tratadas pelo
mesmo Tribunal Apostólico e por algum outro Tribunal, a não ser que tenham
passado em julgado.
Art. 129
§ 1. O mesmo, além disso, julga em primeira instância:
1. os Bispos nas causas contenciosas, contanto que não se trate
dos direitos ou dos bens temporais de uma pessoa jurídica representada pelo
Bispo;
2. os Abades primazes, ou os Abades superiores de Congregações
monásticas e os Superiores-Gerais de Institutos Religiosos de direito
pontifício;
3. as dioceses ou outras pessoas eclesiásticas, quer físicas
quer jurídicas, que não têm um superior abaixo do Romano Pontífice;
4. as causas que o Romano Pontífice tenha confiado ao mesmo
Tribunal.
§ 2. Julga as mesmas causas, a não ser que seja previsto o
contrário, também em segunda e ulterior instância.
Art. 130
O Tribunal da Rota Romana é regido por lei própria.