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CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA
DIVINUS PERFECTIONIS MAGISTER

DO SUMO PONTÍFICE
JOÃO PAULO II
SOBRE A NOVA LEGISLAÇÃO
RELATIVA ÀS CAUSAS DOS SANTOS

 

Mestre e modelo divino da perfeição, celebrado juntamente com o Pai e com o Espírito Santo como o “único Santo”, Cristo Jesus amou a Igreja como uma esposa e entregou-se por ela para a santificar e tornar gloriosa aos seus olhos. Com efeito, depois de ter dado aos seus discípulos o preceito de imitar a perfeição do Pai, enviou sobre eles o Espírito Santo a fim de os mover interiormente a amar a Deus com todo o coração e a amarem-se uns aos outros como Ele os amou. Os discípulos de Cristo – como exorta o Concílio Vaticano II – chamados e justificados no Senhor Jesus não segundo as suas obras mas segundo o Seu desígnio e a Sua graça, no Baptismo e na fé foram constituídos de facto filhos de Deus e participantes da natureza divina, e, por isso, verdadeiramente santos (LG, 40).

Entre estes, em todos os tempos, Deus escolhe muitos para que, seguindo mais de perto o exemplo de Cristo, dêem testemunho glorioso do Reino dos céus com o derramamento de sangue ou com o exercício heróico das virtudes.

A Igreja, que desde os primeiros tempos do cristianismo sempre acreditou que os Apóstolos e os Mártires em Cristo estão estreitamente unidos connosco, venerou-os juntamente com a Bem-Aventurada Virgem Maria e com os Santos Anjos, e implorou devotamente o auxílio da sua intercessão. A estes, em curto espaço de tempo, juntaram-se outros que imitaram mais de perto a virgindade e a pobreza de Cristo e, finalmente, todos aqueles que pelo singular exercício das virtudes cristãs e dos carismas divinos suscitaram a devoção e a imitação dos fiéis.

Contemplando a vida dos que seguiram fielmente Cristo, sentimo-nos incitados com maior força a procurar a Cidade futura, ao mesmo tempo que nos é ensinada uma via segura através da qual, no meio das vicissitudes do mundo, segundo o estado e a condição de cada um, possamos chegar à perfeita união com Cristo, isto é, à santidade.

Assim, rodeados por uma tão grande nuvem de testemunhas através dos quais Deus se torna presente e nos fala, sentimo-nos fortemente atraídos para alcançar o seu Reino no céu, por meio do exercício das virtudes.

Acolhendo estes sinais e a voz do Senhor com a maior reverência e docilidade, a Sé Apostólica, desde tempos imemoriais, pela importante missão que lhe foi confiada de ensinar, santificar e governar o Povo de Deus, propõe à imitação, veneração e invocação dos fiéis homens e mulheres que sobressaem pelo fulgor da caridade e das outras virtudes evangélicas, declarando-os Santos e Santas num acto solene de canonização, depois de ter realizado as investigações oportunas.

A Instrução “Causarum canonizationis”, que o nosso predecessor Sixto V deu à Congregação dos Sagrados Ritos por ele fundada, foi-se desenvolvendo no decurso dos tempos com novas normas. Tal sucedeu sobretudo por obra de Urbano VIII, tendo Prospero Lambertini (depois Papa Bento XIV) recolhido as experiências do passado, coligindo-as para o futuro na obra intitulada De Servorum Dei beatificatione et beatorum canonizatione, que permaneceu como regra junto da Congregação dos Ritos por quase dois séculos. Normas deste género foram por fim substancialmente recebidas pelo Código de Direito Canónico em 1917.

No entanto, uma vez que nos nossos tempos o progresso das disciplinas históricas tornou clara a necessidade de dotar a Congregação competente de um instrumento de trabalho que melhor correspondesse aos postulados da crítica, o nosso predecessor Pio XI, no dia 6 de Fevereiro de 1930, com a Carta Apostólica Già da qualche tempo, instituiu motu próprio a “Secção histórica” junto da Sagrada Congregação dos Ritos, entregando àquela a tarefa de estudar as causas históricas (AAS 22 (1930) 87-88). O mesmo pontífice, no dia 4 de Janeiro de 1939, ordenou a publicação das Normae Servandae in construendis processibus ordinariis super causis historicis, AAS 31 (1939) 174-175), com as quais tornou de facto supérfluo o processo “apostólico”, de modo que, desde então, para as causas históricas fosse feito um único processo de autoridade ordinária.

Paulo VI com a Carta Apostólica, Sanctitas clarior do dia 19 de Março de 1969 (AAS 61 (1969) 149-153), estabeleceu que, no que toca à recolha de provas e com prévia autorização da Santa Sé, também para as causas recentes se fizesse um único processo instruído pelo Bispo. O mesmo Pontífice, com a Constituição Apostólica Sacra Rituum Congregatio (AAS 61 (1969) pp.297-305), do dia 8 de Maio de 1969, no lugar da Sagrada Congregação dos Ritos constituiu dois novos dicastérios. A um deles foi atribuída a regulação do culto divino e ao outro o tratamento das causas dos Santos; nesta mesma ocasião alterou neles o modo de proceder.

Por fim, depois das experiências recentes, pareceu-Nos oportuno rever o procedimento de instrução das causas e dar um ordenamento à referida Congregação para as Causas dos Santos, indo deste modo ao encontro das exigências dos estudiosos e dos pedidos dos nossos irmãos no episcopado, que várias vezes solicitaram um procedimento mais ágil, sem que fosse prejudicada a solidez das investigações num tema tão sério. Além disso, pensámos que, à luz da doutrina sobre a colegialidade proposta pelo Concílio Vaticano II, seria conveniente associar os Bispos à Sé Apostólica no tratamento das Causas dos Santos.

Assim, para o futuro, abrogadas todas as leis de qualquer género sobre este assunto, estabelecemos que sejam observadas as normas que se seguem.

I

DAS INVESTIGAÇÕES A REALIZAR PELO BISPO

1) Aos Bispos diocesanos ou às autoridades eclesiásticas que a eles são equiparadas pelo Direito, no âmbito da própria jurisdição, seja em virtude do próprio ofício, seja por instância dos fiéis, individualmente, em legítimas associações ou por meio dos seus representantes, compete o direito de investigar sobre a vida, as virtudes, o martírio e a fama de santidade ou de martírio, sobre os possíveis milagres e, eventualmente, sobre o culto antigo de um servo de Deus, para o qual se pede a canonização.

2) Em tal investigação o Bispo proceda segundo as Normas peculiares emanadas pela Congregação das Causas dos Santos, e com a seguinte ordem:

1º Peça ao Postulador da Causa, legitimamente nomeado pelo Autor, uma cuidada informação sobre a vida do Servo de Deus, e faça-se informar acuradamente por ele acerca dos motivos que parecem favorecer a promoção da causa.

2º No caso de o Servo de Deus ter publicado escritos da sua autoria, o Bispo cuide que sejam examinados por censores teólogos.

3º Se nos mesmos escritos nada for encontrado contra a fé e os bons costumes, o Bispo disponha que pessoas idóneas procurem outros escritos inéditos (cartas, diários, etc.), assim como todos os documentos que de qualquer modo dizem respeito à causa. Aquelas, depois de terem cumprido fielmente a sua tarefa, redijam uma relação sobre as investigações realizadas.

4º Se com base em tais resultados o Bispo retiver prudentemente que se possa ir além, cuide que as testemunhas apresentadas sejam interrogadas pelo Postulador e por outros que devem ser chamados ex officio.

No entanto, para que não se percam as provas, se for urgente o exame das testemunhas, sejam estas interrogadas ainda que a recolha dos documentos não tenha sido completada.

5º A investigação sobre presumíveis milagres faça-se separadamente da investigação sobre as virtudes ou sobre o martírio.

6º Terminadas as investigações, sejam todos os autos enviados em duas cópias à Congregação para as Causas dos Santos, bem como uma cópia dos livros do Servo de Deus examinados pelos censores teólogos, juntamente com o respectivo juízo.

O Bispo, além disso, anexe uma declaração acerca da observância do decreto de Urbano VIII sobre a ausência de culto.

II

FASE ROMANA
JUNTO DA CONGREGAÇÃO PARA AS CAUSAS DOS SANTOS

3) É múnus da Congregação para as Causas dos Santos, presidida pelo Cardeal Prefeito, ajudado pelo Secretário, tratar de tudo o que se relaciona com a canonização dos Servos de Deus, seja assistindo os Bispos na instrução das causas, aconselhando e instruindo, seja estudando as mesmas com profundidade, seja emanando os votos sobre elas. À mesma Congregação cabe ainda decidir acerca de tudo quanto se refere à autenticidade e à conservação das relíquias.

4) É missão do Secretário:

1º Cuidar das relações com o exterior, principalmente com os Bispos que instruem as causas;

2º Participar nas discussões em torno do mérito das causas, emitindo o seu voto na Congregação dos Padres Cardeais e Bispos;

3º Redigir a relação sobre os votos dos Cardeais e Bispos, a ser entregue ao Sumo Pontífice;

5) No cumprimento da sua missão, o Secretário é coadjuvado pelo Subsecretário, a quem compete principalmente examinar se foram cumpridas as prescrições da lei na instrução das causas. O Secretário é também coadjuvado por um número adequado de oficiais menores.

6) Para o estudo das causas existe junto da Congregação o Colégio dos Relatores, presidido pelo Relator Geral.

7) A cada um dos Relatores compete:

1º Estudar, juntamente com os colaboradores externos, as causas que lhes foram encomendadas e preparar a Positio sobre as virtudes ou sobre o martírio;

2º Preparar por escrito as clarificações históricas, se eventualmente foram pedidas pelos Consultores;

3º Participar como perito no Congresso dos Teólogos, ainda que sem direito a voto;

8) Entre os Relatores existirá um especialmente encarregado do estudo das Positio sobre os milagres, que participa na Consulta dos Médicos e no Congresso dos Teólogos.

9) O Relator Geral, que preside ao Grupo dos Consultores de História, será ajudado por alguns ajudantes de estúdio.

10) Na Congregação para as Causas dos Santos existe um Promotor da Fé ou Prelado teólogo, a quem compete:

1º Presidir ao Congresso dos Teólogos, onde se efectua a votação;

2º Preparar a relação sobre o mesmo Congresso;

3º Participar como perito, mas sem voto, na Congregação dos Padres Cardeais e Bispos.

Em caso de necessidade, para uma ou outra causa, o Cardeal Prefeito poderá nomear um Promotor da fé “ad casum”.

11) Para tratar das causas dos Santos há também Consultores de diversas regiões, peritos em história ou em teologia, especialmente em teologia espiritual.

12) Para o exame das curas que são propostas como milagres, existe junto da Congregação um Colégio de peritos na ciência médica.

III

MODO DE PROCEDER NA CONGREGAÇÃO

13) Depois do Bispo ter enviado para Roma todos os autos e documentos que dizem respeito à causa, proceda-se do seguinte modo na Congregação para as Causas dos Santos:

1º Antes de mais, o Subsecretário verificará se na investigação realizada pelo Bispo foi observado tudo quanto se encontra estabelecido pela lei, após o que apresentará no Congresso ordinário um relatório sobre o êxito deste exame.

2º Se o Congresso julgar que a causa foi instruída segundo a lei, estabelecerá a qual dos relatores se deve confiar a mesma; por sua vez, o Relator, ajudado por um colaborador externo, preparará a Positio sobre as virtudes ou sobre o martírio, segundo as regras da crítica que devem ser observadas na hagiografia.

3º Nas causas antigas e naquelas mais recentes, quando assim for requerido, dada a sua índole particular e a juízo do Relator geral, a Positio publicada será submetida ao exame de consultores particularmente peritos na matéria para que estes votem sobre o seu valor científico, bem como sobre a sua suficiência acerca do seu objecto.

Em casos particulares, a Congregação pode entregar a Positio para que seja estudada por outros peritos não incluídos no elenco dos consultores.

4º A Positio (juntamente com os votos escritos dos consultores históricos e com as novas clarificações do Relator, se estas forem necessárias) será entregue aos Consultores teólogos, que votarão sobre o mérito da causa. Estes, juntamente com o Promotor da Fé, estudarão a Positio de tal forma que, antes de a mesma passar ao Congresso especial, as diversas questões sejam examinadas em profundidade.

5º Os votos definitivos dos consultores teólogos, juntamente com as conclusões redigidas pelo Promotor da Fé, serão submetidas ao juízo dos Cardeais e Bispos.

14) Acerca dos supostos milagres, a Congregação procederá do seguinte modo:

1º Os presumíveis milagres, sobre os quais o Relator encarregado para o efeito prepara uma Positio, são examinados na reunião de peritos (no caso de curas, na reunião de médicos), cujos votos e conclusões serão expressos detalhadamente numa minuciosa relação.

2º Posteriormente, os milagres são discutidos num Congresso especial de teólogos e, por fim, na Congregação dos Padres Cardeais e Bispos.

15) As opiniões dos Padres Cardeais e Bispos são comunicadas ao Santo Padre, a quem compete exclusivamente o direito de decretar o culto público eclesiástico que se pode tributar aos Servos de Deus.

16) Para cada uma das causas de canonização cujo juízo esteja actualmente pendente na Congregação para as Causas dos Santos, esta mesma Congregação, mediante um decreto especial, fixará a forma de proceder no futuro, observando, não obstante, o critério da nova lei.

17) Tudo o que ordenámos nesta nossa Constituição entra em vigor neste mesmo dia.

Queremos ainda que todos estes nossos decretos e prescrições sejam válidos e eficazes agora e no futuro, não obstante, na matéria do necessário, as Constituições e Ordenações Apostólicas publicadas pelos nossos predecessores, bem como as restantes prescrições, mesmo dignas de peculiar menção e derroga.

Dado em Roma, junto de São Pedro, no dia 25 de Janeiro de 1983, quinto ano do nosso pontificado.

 

JOÃO PAULO II

 



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