A NOVA LEI FUNDAMENTAL DA CIDADE DO
VATICANO
No Suplemento das Acta Apostolicae Sedis,
onde são regularmente publicadas as Leis do Estado da Cidade do Vaticano,
encontra-se hoje o texto de uma nova Lei fundamental do Estado da Cidade do
Vaticano, que substitui a precedente a primeira emanada em 1929 pelo Papa Pio XI
de venerada memória.
Como é ilustrado na introdução da nova Lei, o
Sumo Pontífice "considerou a necessidade de dar forma sistemática e orgânica às
mudanças introduzidas em fases sucessivas no ordenamento jurídico do Estado da
Cidade do Vaticano". Por conseguinte, com a finalidade de "o tornar
cada vez mais correspondente com as finalidades institucionais do mesmo, que
existe para a conveniente garantia da liberdade da Sé Apostólica e como meio de
assegurar a independência real e visível do Romano Pontífice no exercício da Sua
missão no mundo" de Seu Motu Proprio e de ciência certa, com a plenitude da
Sua soberana autoridade, promulgou a seguinte Lei:
Art. 1
1. O Sumo Pontífice, Soberano do Estado da Cidade do Vaticano, tem a
plenitude dos poderes legislativo, executivo e judicial.
2. Durante o período de Sede vacante, os mesmos poderes pertencem ao Colégio dos
Cardeais, o qual todavia poderá emanar disposições legislativas só em caso de
urgência e com eficácia limitada ao período de vacância, a não ser que elas
sejas confirmadas pelo Sumo Pontífice sucessivamente eleito segundo a norma da
lei canónica.
Art. 2
A representação do Estado nas relações com os Estados estrangeiros e com os
outros sujeitos de direito internacional, para as relações diplomáticas e a
conclusão dos tratados, é reservada ao Sumo Pontífice, que a exerce por meio da
Secretaria de Estado.
Art. 3
1. O poder legislativo, excepto os casos em que o Sumo Pontífice o deseje
reservar para si ou para outras instâncias, é exercido por uma Comissão composta
por um Cardeal Presidente e por outros Cardeais, todos nomeados pelo Sumo
Pontífice por um quinquénio.
2. Em caso de ausência ou de impedimento do Presidente, a Comissão é presidida
pelo primeiro dos Cardeais Membros.
3. As assembleias da Comissão são convocadas e presididas pelo Presidente e nela
participam, com voto consultivo, o Secretário-Geral e o Vice-Secretário-Geral.
Art. 4
1. A Comissão exerce o seu poder dentro dos limites da Lei sobre as
fontes do direito, segundo as disposições a seguir indicadas e o próprio
Regulamento.
2. Para a elaboração dos projectos de lei, a Comissão serve-se da
colaboração dos Conselheiros do Estado, de outros peritos e dos Organismos da
Santa Sé e do Estado a que ela possa dizer respeito.
3. Os projectos de lei são previamente submetidos, através da Secretaria de
Estado, à consideração do Sumo Pontífice.
Art. 5
1. O poder executivo é exercido pelo Presidente da Comissão, em conformidade
com a presente Lei e com as outras disposições normativas vigentes.
2. No exercício deste poder o Presidente é coadjuvado pelo Secretário-Geral e
pelo Vice-Secretário-Geral.
3. As questões de maior importância são submetidas pelo Presidente ao exame da
Comissão.
Art. 6
Nas matérias de maior importância procede-se em sintonia com a Secretaria de
Estado.
Art. 7
1. O Presidente da Comissão pode emanar Disposições, em actuação de normas
legislativas e regulamentares.
2. Em casos de urgente necessidade, ele pode emanar disposições com força de
lei, as quais todavia perdem a eficácia se não forem confirmadas pela Comissão
no prazo de noventa dias.
3. O poder de emanar Regulamentos gerais está reservado à Comissão.
Art. 8
1. Sem alterar quanto é disposto nos Arts. 1 e 2, o Presidente da Comissão
representa o Estado.
2. Ele pode delegar a representação legal no Secretário-Geral no que se refere à
actividade ordinária administrativa.
Art. 9
1. O Secretário-Geral coadjuva nas suas funções o Presidente da Comissão.
Segundo as modalidades indicadas na Lei e sob as directrizes do Presidente da
Comissão, ele:
a) superintende à aplicação das Leis e das outras disposições normativas e à
actuação das decisões e das directrizes do Presidente da Comissão;
b) superintende à actividade administrativa do Governatorato e coordena as
funções das várias Direcções.
2. Em caso de ausência ou impedimento substitui o Presidente da Comissão,
excepto no que está exposto no art. 7, n. 2.
Art. 10
1. O Vice-Secretário-Geral, de acordo com o Secretário-Geral, superintende à
actividade de preparação e redacção dos actos e da correspondência e desempenha
as outras funções que lhe são atribuídas.
2. Substitui o Secretário-Geral em caso de sua ausência ou impedimento.
Art. 11
1. Para a predisposição e o exame dos balanços e para outros assuntos de
ordem geral que digam respeito ao pessoal e à actividade do Estado, o Presidente
da Comissão é assistido pelo Conselho dos Directores, por ele periodicamente
convocado e presidido.
2. Nele participam também o Secretário-Geral e o Vice-Secretário-Geral.
Art. 12
O orçamento e o balanço do Estado, depois da aprovação por parte da
Comissão, são submetidos ao Sumo Pontífice através da Secretaria de Estado.
Art. 13
1. O Conselheiro-Geral e os Conselheiros do Estado, nomeados pelo Sumo
Pontífice por um quinquénio, prestam a sua assistência na elaboração das
Leis e noutras matérias de particular importância.
2. Os Conselheiros podem ser consultados quer individual quer colegialmente.
3. O Conselheiro-Geral preside às reuniões dos Conselheiros; exerce de igual
modo funções de coordenação e de representação do Estado, segundo as indicações
do Presidente da Comissão.
Art. 14
O Presidente da Comissão, além de se servir do Corpo de Vigilância,
para fins de segurança e da polícia pode requerer a assistência da Guarda Suíça
Pontifícia.
Art. 15
1. O poder judiciário é exercido, em nome do Sumo Pontífice, pelos Órgãos
constituídos segundo a organização judiciária do Estado.
2. A competência de cada órgão é regulada pela lei.
3. Os actos jurisdicionais devem ser realizados dentro do território do
Estado.
Art. 16
Em qualquer causa civil ou penal e em qualquer estádio da mesma, o Sumo
Pontífice pode definir a sua instrução e a decisão a uma instância particular,
também com faculdade de pronunciar equitativamente e com exclusão de qualquer
ulterior agravamento.
Art. 17
1. Em nada alterando quanto está disposto no artigo seguinte, quem quer que
se considere lesado num direito próprio ou interesse legítimo por um acto
administrativo pode propor recurso hierárquico, o que significa pedir justiça à
autoridade competente.
2. O recurso hierárquico exclui, na mesma matéria, a acção judiciária, a não ser
que o Sumo Pontífice não o autorize no caso particular.
Art. 18
1. As controvérsias relativas à relação de trabalho entre os empregados do
Estado e a Administração são da competência da Repartição do Trabalho da Sé
Apostólica, segundo a norma do próprio Estatuto.
2. Os recursos adversos às medidas disciplinares dispostas em relação aos
empregados do Estado podem ser propostos à Corte de Apelo, segundo as próprias
normas.
Art. 19
A faculdade de conceder amnistia, indulgência, perdão e graça está reservada
ao Sumo Pontífice.
Art. 20
1. A bandeira do Estado da Cidade do Vaticano é constituída por dois campos
divididos verticalmente, um amarelo aderente à haste e o outro branco, que tem
em si a tiara com as chaves, tudo segundo o modelo que constitui o anexo A da
presente Lei.
2. O Brasão é constituído pela tiara com as chaves, segundo o modelo que forma o
anexo B da presente Lei.
3. A chancela do Estado tem no centro a tiara com as chaves e em redor as
palavras "Stato della Città del Vaticano", segundo o modelo que forma o anexo C
da presente Lei.
A presente Lei fundamental substitui integralmente a Lei
fundamental da Cidade do Vaticano, 7 de Junho de 1929, n. I. De igual modo são
ab-rogadas todas as normas vigentes no Estado em contraste com a presente Lei.
Ela entrará em vigor no dia 22 de Fevereiro de 2001, Festa
da Cátedra de São Pedro Apóstolo.
Ordenamos que o original desta Lei, com a chancela do
Estado, seja depositado no Arquivo das Leis do Estado da Cidade do Vaticano, e
que se publique o texto correspondente no Suplemento das Acta Apostolicae
Sedis, preceituando a quem compete observá-la e fazê-la observar.
Dada no nosso Palácio Apostólico do Vaticano a 26 de
Novembro de 2000, Solenidade de Nosso Senhor Jesus Cristo, Rei do Universo, 23º
ano do Nosso Pontificado.
IOANNES PAULUS PP. II
© Copyright 2000 - Libreria Editrice Vaticana
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