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CARTA APOSTÓLICA
 SOB FORMA DE «MOTU PROPRIO»

SACRAMENTORUM SANCTITATIS TUTELA

DO SUMO PONTÍFICE
 JOÃO PAULO II

NORMAS SOBRE OS DELITOS MAIS GRAVES
DE COMPETÊNCIA
DA CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ

 

A tutela da santidade dos sacramentos, sobretudo da santíssima Eucaristia e da penitência, assim como a preservação dos fiéis chamados a ser partícipes do Reino do Senhor na observância do sexto mandamento do Decálogo, exigem que, para procurar a salvação das almas, "que deve ser sempre lei suprema na Igreja" (Código de Direito Canónico, cân. 1752), a própria Igreja intervenha com a sua solicitude pastoral a fim de prevenir os perigos de violação.

Já no passado, os meus predecessores providenciaram com oportunas constituições apostólicas à santidade dos sacramentos, em particular da penitência, como com a constituição Sacramentum poenitentiae de 1 de Junho de 1741 do Papa Bento XIV [1]; também os cânones do Código de Direito Canónico promulgado em 1917, juntamente com as suas fontes, com as quais foram estabelecidas sanções canónicas contra os delitos desta espécie, eram orientados para a mesma finalidade [2].

Em tempos mais recentes, para se premunir desses delitos e outros afins, a Suprema Sagrada Congregação do Santo Ofício, com a instrução Crimen sollicitationis, enviada a 16 de Março de 1962 a todos os patriarcas, arcebispos, bispos e aos demais ordinários dos lugares "também de rito oriental", estabeleceu o procedimento a seguir nessas causas, pois a sua competência judiciária, quer por via administrativa quer processual, era confiada exclusivamente à mesma. Deve-se recordar que tal instrução tinha força de lei, dado que o Sumo Pontífice, de acordo com a norma do cân. 247 §1 do Código de Direito Canónico promulgado em 1917, presidia à Congregação do Santo Ofício e a instrução procedia da sua autoridade pessoal, porque o cardeal encarregado naquele momento desempenhava as funções só de secretário.

O Sumo Pontífice Paulo VI de feliz memória confirmou a competência judiciária e administrativa na maneira de proceder "segundo as normas próprias emendadas e aprovadas" com a constituição apostólica sobre a cúria romana Regimini Ecclesiae universae de 15 de Agosto de 1967 [3].

Enfim, com a autoridade que me é própria, na constituição apostólica Pastor bonus, promulgada a 28 de Junho de 1988, estabeleci expressamente: "[A Congregação para a Doutrina da Fé] julga os delitos contra a fé e os delitos mais graves cometidos tanto contra a moral quanto na celebração dos sacramentos, que a ela sejam comunicados, procede a declarar ou a aplicar as sanções canónicas de acordo com a norma do direito, quer comum quer próprio" [4], ulteriormente confirmando e determinando a competência judiciária da mesma Congregação para a Doutrina da Fé como Tribunal apostólico.

Contudo, depois da minha aprovação do Regulamento para o exame das doutrinas,[5] era necessário definir pormenorizadamente tanto "os delitos mais graves cometidos contra a moral e na celebração dos sacramentos", para os quais a competência permanece exclusiva da Congregação para a Doutrina da Fé, como também as normas processuais especiais "para declarar ou aplicar as sanções canónicas".

Com esta minha carta apostólica publicada sob forma de motu proprio completei tal obra e portanto com ela promulgo as Normas acerca dos delitos mais graves reservados à Congregação para a Doutrina da fé, distintas em duas partes: a primeira contém as Normas substanciais, a segunda as Normas processuais. Ordeno a todos os interessados que observem fielmente e com atenção. Tais normas assumem valor de lei no mesmo dia em que são promulgadas.

Não obstante qualquer disposição contrária, também digna de especial menção.

Dado em Roma, junto de São Pedro, a 30 de Abril, memória de São Pio V Papa, no ano de 2001, XXIII do meu pontificado.

 

JOÃO PAULO PP. II


Notas

[1] Benedictus XIV, Constitutio Sacramentum poenitentiae, 1 iunii 1741, in Codex Iuris Canonici, Pii X Pontificis Maximi iussu digestus, Benedicti Papae XV auctoritate promulgatus, Documenta, Documentum V, "Acta Apostolicae Sedis" (AAS) 9 (1917) Pars II, 505-508.

[2] Cf. Codex Iuris Canonici anno 1917 promulgatus, cann. 817; 2316; 2320; 2322; 2368 §1; 2369 §1.

[3] Cf. Paulus pp. VI, Constitutio apostolica Regimini Ecclesiae universae de Romana Curia, 15 augusti 1967, n. 36: AAS 59 (1967) 898.

[4] Ioannes Paulus II, Constitutio apostolica Pastor bonus de Romana Curia, 28 iunii 1988, art. 52: AAS 80 (1988) 874.

[5] Congregatio pro Doctrina Fidei. Agendi ratio in doctrinarum examine, 29 iunii 1997: AAS 89 (1997) 830-835.

 



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