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JOÃO PAULO II
CARTA APOSTÓLICA
SOB A FORMA DE MOTU PROPRIO
AD TUENDAM FIDEM,
COM A QUAL SÃO INSERIDAS
ALGUMAS NORMAS
NO CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO
E NO CÓDIGO DOS CÂNONES DAS IGREJAS ORIENTAIS
PARA DEFENDER A FÉ da Igreja Católica contra os erros que se levantam da
parte de alguns fiéis, sobretudo daqueles que se dedicam propositadamente às
disciplinas da sagrada Teologia, a Nós, cuja tarefa principal é confirmar os
irmãos na fé (cf. Lc 22, 32), pareceu-nos absolutamente necessário que,
nos textos vigentes do Código de Direito Canónico e do Código dos
Cânones das Igrejas Orientais, sejam acrescentadas normas, pelas quais
expressamente se imponha o dever de observar as verdades propostas de modo
definitivo pelo Magistério da Igreja, referindo também as sanções canónicas
concernentes à mesma matéria.
1. Desde os primeiros séculos até ao dia de hoje, a Igreja professa as
verdades sobre a fé em Cristo e sobre o mistério da sua redenção, que depois
foram recolhidas nos Símbolos da fé; com efeito, hoje elas são comummente
conhecidas e proclamadas pelos fiéis na celebração solene e festiva das
Missas como Símbolo dos Apóstolos ou
Símbolo Niceno-Constantinopolitano.
Este, o Símbolo Niceno-Constantinopolitano, está contido na
Profissão de Fé, recentemente elaborada pela Congregação para a Doutrina
da Fé (1), e cuja enunciação é imposta de modo especial a determinados fiéis,
quando estes assumem um ofício que diz respeito, directa ou indirectamente,
à investigação mais profunda no âmbito das verdades acerca da fé e dos
costumes, ou que tem a ver com um poder peculiar no governo da Igreja (2).
2. A Profissão de fé, devidamente precedida pelo
Símbolo Niceno-Constantinopolitano, tem além disso três proposições
ou parágrafos que pretendem explicitar as verdades da fé católica que a
Igreja, sob a guia do Espírito Santo que lhe "ensina toda a verdade" (Jo
16, 13), no decurso dos séculos, perscrutou ou há-de perscrutar de maneira
mais profunda (3).
O primeiro parágrafo, onde se enuncia: "Creio também com fé firme em tudo
o que está contido na palavra de Deus, escrita ou transmitida por Tradição,
e que a Igreja, quer com juízo solene, quer com magistério ordinário e
universal, propõe para se crer como divinamente revelado" (4), está
convenientemente reconhecido e tem a sua disposição na legislação universal
da Igreja nos cânn. 750 do
Código de Direito Canónico (5) e 598 do Código dos Cânones das Igrejas
Orientais (6).
O terceiro parágrafo, que diz: "Adiro além disso, com religioso obséquio
da vontade e da inteligência, às doutrinas que o Romano Pontífice ou o
Colégio dos Bispos propõem, quando exercem o seu magistério autêntico, mesmo
que não as entendam proclamar com um acto definitivo" (7), encontra o seu
lugar nos cânn. 752 do Código de Direito Canónico (8) e 599 do
Código dos Cânones das Igrejas Orientais (9).
3. Todavia, o segundo parágrafo, no qual se afirma: "Firmemente aceito e
creio também em todas e cada uma das verdades que dizem respeito à doutrina
em matéria de fé ou costumes, propostas pela Igreja de modo definitivo"
(10), não tem cânone algum correspondente nos Códigos da Igreja Católica. É
de máxima importância este parágrafo da Profissão de fé, dado que
indica as verdades necessariamente conexas com a revelação divina. Estas
verdades, que na perscrutação da doutrina católica exprimem uma particular
inspiração do Espírito de Deus para a compreensão mais profunda da Igreja de
alguma verdade em matéria de fé ou costumes, estão conexas com a revelação
divina, quer por razões históricas, quer como consequência lógica.
4. Por isso, movido pela referida necessidade, deliberamos oportunamente
preencher esta lacuna da lei universal, do seguinte modo:
A) O cân. 750 do Código de Direito Canónico
terá a partir de agora dois parágrafos, o primeiro dos quais consistirá no
texto do cânone vigente e o segundo apresentará um texto novo, de maneira
que, no conjunto, o cân. 750 será assim expresso:
Cân. 750 – §1. Deve-se crer com fé divina e católica em tudo o que se
contém na palavra de Deus escrita ou transmitida por Tradição, ou seja, no
único depósito da fé confiado à Igreja, quando ao mesmo tempo é proposto
como divinamente revelado quer pelo magistério solene da Igreja, quer pelo
seu magistério ordinário e universal; isto é, o que se manifesta na adesão
comum dos fiéis sob a condução do sagrado magistério; por conseguinte, todos
têm a obrigação de evitar quaisquer doutrinas contrárias.
§2. Deve-se ainda firmemente aceitar e acreditar também em tudo o que é
proposto de maneira definitiva pelo magistério da Igreja em matéria de fé e
costumes, isto é, tudo o que se requer para conservar santamente e expor
fielmente o depósito da fé; opõe-se, portanto, à doutrina da Igreja Católica
quem rejeitar tais proposições consideradas definitivas.
No cân. 1371, § 1 do Código de Direito Canónico,
seja congruentemente acrescentada a citação do cân. 750 § 2, de tal
maneira que o cân. 1371, a partir de agora, no conjunto, será assim
expresso:
Cân. 1371 — Seja punido com justa pena:
1) quem, fora do caso previsto no cân. 1364 § 1, ensinar uma doutrina
condenada pelo Romano Pontífice ou pelo Concílio Ecuménico, ou rejeitar com
pertinácia a doutrina referida no cân. 750 § 2 ou no cân. 752, e, admoestado
pela Sé Apostólica ou pelo Ordinário, não se retratar;
2) quem, por outra forma, não obedecer à Sé Apostólica, ao Ordinário ou
ao Superior quando legitimamente mandam ou proíbem alguma coisa, e, depois
de avisado, persistir na desobediência.
B) O cân. 598 do Código dos Cânones das Igrejas Orientais, a
partir de agora, terá dois parágrafos, o primeiro dos quais consistirá no
texto do cânone vigente e o segundo apresentará um texto novo, de tal
maneira que no conjunto o cân. 598 será assim expresso:
Cân. 598 – § 1. Deve-se crer com fé divina e católica em tudo o que se
contém na palavra de Deus, escrita ou transmitida por Tradição, ou seja, no
único depósito da fé confiado à Igreja, quando ao mesmo tempo é proposto
como divinamente revelado, quer pelo magistério solene da Igreja, quer pelo
seu magistério ordinário e universal; isto é, o que se manifesta na adesão
comum dos fiéis sob a condução do sagrado magistério; por conseguinte, todos
os fiéis cuidem de evitar quaisquer doutrinas que lhe não correspondam.
§2. Deve-se ainda firmemente aceitar e acreditar também em tudo o que é
porposto de maneira definitiva pelo magistério da Igreja em matéria de fé e
costumes, isto é, tudo o que se requer para conservar santamente e expor
fielmente o depósito da fé; opõe-se, portanto, à doutrina da Igreja Católica
quem rejeitar tais proposições consideradas definitivas.
No cân. 1436 do Código dos Cânones das Igrejas Orientais tem-se
justamente de acrescentar as palavras que se referem ao cân. 598 §2, de tal
maneira que, no seu conjunto, o cân. 1436 será expresso assim:
Cân. 1436 – §1. Quem negar uma verdade que deve ser acreditada com fé
divina e católica ou a puser em dúvida ou repudiar totalmente a fé cristã,
e, legitimamente admoestado, não se corrigir, seja punido como herético ou
como apóstata com a excomunhão maior; o clérigo pode, além disso, ser punido
com outras penas, não excluída a deposição.
§2. Fora destes casos, quem rejeitar com pertinácia uma doutrina proposta
como definitiva, ou defender uma doutrina condenada como errónea pelo Romano
Pontífice ou pelo Colégio dos Bispos no exercício do magistério autêntico,
e, legitimamente admoestado, não se corrigir, seja punido com uma pena
adequada.
5. Ordenamos que seja válido e ratificado tudo o que Nós, com a
presente Carta Apostólica dada sob forma de Motu Proprio, decretámos, e
prescrevemos que seja inserido na legislação universal da Igreja Católica,
respectivamente no Código de Direito Canónico e no Código dos
Cânones das Igrejas Orientais, tal como foi acima mostrado, não obstante
qualquer coisa em contrário.
Roma, junto de São Pedro, 18 de Maio de 1998, vigésimo ano do Nosso
Pontificado.
IOANNES PAULUS PP. II
Notas
1) Congregação para a Doutrina da Fé, Professio Fidei et Iusiurandum
fidelitatis in suscipiendo officio nomine Ecclesiae exercendo (9 de
Janeiro de 1989): AAS 81 (1989) 105.
2) Cf. Código de Direito Canónico, cân. 833.
3) Cf. Código de Direito Canónico, cân. 747 § 1; Código dos Cânones
das Igrejas Orientais, cân. 595 § 1.
4) Cf. Concílio Ecuménico Vaticano II, Constituição dogmática sobre a
Igreja Lumen gentium, 25; Constituição dogmática sobre a divina
Revelação Dei Verbum, 5;
Congregação para a Doutrina da Fé, Instrução
sobre a vocação eclesial do teólogo Donum veritatis (24 de Maio de
1990), 15: AAS (1990) 1556.
5) Código de Direito Canónico, cân. 750 — Deve-se crer com fé
divina e católica em tudo o que se contém na palavra de Deus escrita ou
transmitida por Tradição, ou seja, no único depósito da fé confiado à Igreja,
quando ao mesmo tempo é proposto como divinamente revelado quer pelo
magistério solene da Igreja quer pelo seu magistério ordinário e universal;
isto é, o que se manifesta na adesão comum dos fiéis sob a condução do
sagrado magistério; por conseguinte, todos têm a obrigação de evitar
quaisquer doutrinas contrárias.
6) Código dos Cânones das Igrejas Orientais, cân. 598 — Deve-se
crer com fé divina e católica em tudo o que se contém na palavra de Deus
escrita ou transmitida por Tradição, ou seja, no único depósito da fé
confiado à Igreja, quando ao mesmo tempo é proposto como divinamente
revelado quer pelo magistério solene da Igreja quer pelo seu magistério
ordinário e universal; isto é, o que se manifesta na adesão comum dos fiéis
sob a condução do sagrado magistério; por conseguinte, todos os fiéis cuidem
de evitar quaisquer doutrinas que lhe não correspondam.
7) Cf.
Congregação para a Doutrina da Fé, Instrução sobre a vocação
eclesial do teólogo Donum veritatis (24 de Maio de 1990), 15: AAS
82 (1990) 1557.
8) Código de Direito Canónico, cân. 752 — Ainda que não se tenha
de prestar assentimento de fé, deve-se contudo prestar obséquio religioso da
inteligência e da vontade àquela doutrina que quer o Sumo Pontífice quer o
Colégio dos Bispos enunciam em matéria de fé e costumes, ao exercerem o
magistério autêntico, apesar de não terem intenção de a proclamar com um
acto definitivo; façam, portanto, os fiéis por evitar o que não se harmoniza
com essa doutrina.
9) Código dos Cânones das Igrejas Orientais, cân. 599 — Ainda que
não se tenha de prestar assentimento de fé, deve-se contudo prestar obséquio
religioso da inteligência e da vontade à doutrina em matéria de fé e
costumes que quer o Romano Pontífice quer o Colégio dos Bispos enunciam, ao
exercerem o magistério autêntico, apesar de não terem intenção de a
proclamar com um acto definitivo; por conseguinte, os fiéis cuidem de evitar
qualquer doutrina que lhe não corresponda.
10) Cf.
Congregação para a Doutrina da Fé, Instrução sobre a vocação
eclesial do teólogo Donum veritatis (24 de Maio de 1990) 15: AAS
82 (1990) 1557.
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