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DISCURSO DO PAPA JOÃO PAULO II
AOS MEMBROS DO TRIBUNAL DA ROTA ROMANA
 NO INÍCIO DO ANO JUDICIÁRIO

27 de Janeiro de 1997

 

 

Monsenhor Decano
Ilustres Prelados
Auditores e Oficiais da Rota Romana

1. Sinto-me feliz por vos acolher neste encontro anual, que exprime e consolida o estreito ligame que une o vosso trabalho ao meu ministério apostólico. Saúdo cordialmente cada um de vós, Prelados Auditores, Oficiais e quantos prestais serviço no Tribunal da Rota Romana, componentes do Studium Rotarium e Advogados da Rota. De modo particular, agradeço ao Monsenhor Decano as amáveis palavras que me dirigiu e as considerações que, embora de maneira concisa, há pouco propôs.

2. Seguindo o costume de oferecer nesta circunstância reflexões sobre um argumento atinente ao direito da Igreja e, de modo particular, ao exercício da função judiciária, desejo deter-me sobre a temática, a vós bem conhecida, dos reflexos jurídicos dos aspectos personalistas do matrimónio. Sem entrar em problemas particulares, relativos aos diversos capítulos de nulidade matrimonial, limito-me a recordar alguns princípios básicos, que devem ser tidos presentes para um ulterior aprofundamento do tema.

Desde os tempos do Concílio Vaticano II, tem-se apresentado a pergunta sobre as consequências jurídicas que derivariam da visão do matrimónio, contida na Constituição pastoral Gaudium et spes (nn. 47-52). Com efeito, a nova codificação canónica neste campo valorizou amplamente a perspectiva conciliar, embora se mantenha distante de algumas interpretações extremas que, por exemplo, consideravam a «intima communitas vitae et amoris coniugalis» (ibid., 48) como uma realidade, que não implica um «vinculum sacrum» (ibid.) com uma dimensão jurídica específica.

No Código de 1983 fundam-se de modo harmónico formulações de origem conciliar, como a que se refere ao objecto do consentimento (cf. cân. 1057 §2), assim como à dúplice ordenação natural do matrimónio (cf. cân. 1055 §1), na qual são postas directamente em primeiro plano as pessoas dos nubentes, com princípios da tradição disciplinar como o do «favor matrimonii» (cf. cân. 1060). Não obstante isto, há sintomas que mostram a tendência a contrapor, sem possibilidade de uma síntese harmoniosa, os aspectos personalistas àqueles mais propriamente jurídicos: assim, por um lado, a concepção do matrimónio, como dom recíproco das pessoas, pareceria dever legitimar uma indefinida tendência doutrinal e jurisprudencial ao alargamento dos requisitos de capacidade ou maturidade psicológica e de liberdade e consciência necessários para o contrair de modo válido; por outro lado, precisamente certas aplicações desta tendência, fazendo emergir os equívocos nela presentes, são com razão percebidas como contrastantes com o princípio da indissolubilidade, não menos firmemente reafirmado pelo Magistério.

3. Para enfrentar o problema de modo transparente e equilibrado, é preciso ter bem claro o princípio de que o valor jurídico não se justapõe, como um corpo estranho, à realidade interpessoal do matrimónio, mas constitui-lhe uma dimensão deveras intrínseca. As relações entre os cônjuges, com efeito, bem como entre os pais e os filhos, são também constitutivamente relações de justiça, e por isso são realidades em si mesmas relevantes sob o ponto de vista jurídico. O amor conjugal e paterno-filial não é só inclinação imposta pelo instinto, nem escolha arbitrária e reversível, mas é amor devido. Por isso, colocar a pessoa no centro da civilização do amor não exclui o direito, mas antes exige-o, levando a uma sua redescoberta como realidade interpessoal e a uma visão das instituições jurídicas, que ponha em relevo o seu ligame constitutivo com as mesmas pessoas, tão essencial no caso do matrimónio e da família.

O Magistério sobre estes temas vai para além da simples dimensão jurídica, mas tem-na constantemente presente. Daí resulta que uma fonte prioritária para compreender e aplicar de maneira correcta o direito matrimonial canónico, é o próprio Magistério da Igreja, ao qual compete a interpretação autêntica da palavra de Deus sobre estas realidades (cf. Dei Verbum, 10), incluindo os seus aspectos jurídicos. As normas canónicas não são senão a expressão jurídica de uma realidade antropológica e teológica subjacente, e a esta é preciso referir-se também para evitar o perigo de interpretações vantajosas. A garantia de certeza, na estrutura de comunhão do Povo de Deus, é oferecida pelo Magistério vivo dos Pastores.

4. Numa perspectiva de personalismo autêntico, o ensinamento da Igreja implica a afirmação da possibilidade da constituição do matrimónio como vínculo indissolúvel entre as pessoas dos cônjuges, essencialmente em ordem ao bem dos próprios esposos e dos filhos. Como consequência, contrastaria com uma verdadeira dimensão personalista a concepção da união conjugal que, pondo em dúvida essa possibilidade, levasse à negação da existência do matrimónio todas as vezes que surgissem problemas na convivência. Na base de uma semelhante atitude emerge uma cultura individualista, que está em antítese com o verdadeiro personalismo. «O individualismo supõe um uso da liberdade onde o sujeito faz o que quer, “estabelecendo” ele mesmo “a verdade” daquilo que lhe agrada ou se lhe torna útil. Não admite que outros “queiram” ou exijam algo dele, em nome de uma verdade objectiva. Não quer “dar” a outrem a base da verdade, não quer tornar-se um dom “sincero”» (Carta às Famílias, n. 14).

O aspecto personalista do matrimónio cristão comporta uma visão integral do homem que, à luz da fé, assume e confirma quanto podemos conhecer com as nossas forças naturais. Ela é caracterizada por um sadio realismo na concepção da liberdade da pessoa, posta entre os limites e os condicionamentos da natureza humana, gravada pelo pecado, e a ajuda nunca insuficiente da graça divina. Nesta perspectiva, própria da antropologia cristã, entra também a consciência acerca da necessidade do sacrifício, da aceitação do sofrimento e da luta como realidades indispensáveis para a fidelidade aos próprios deveres. Por isso, seria incorrecta no desenvolvimento das causas matrimoniais uma concepção, por assim dizer, muito «idealizada» da relação entre os cônjuges, que impelisse a interpretar como autêntica incapacidade de assumir os ónus do matrimónio o normal afã que se pode registar no caminho do casal, rumo à plena e recíproca integração sentimental.

5. Uma correcta avaliação dos elementos personalistas exige, além disso, que se tenha em consideração o ser da pessoa e, de modo concreto, o ser da sua dimensão conjugal e da consequente inclinação natural para o matrimónio. Uma concepção personalista substanciada de puro subjectivismo e, como tal, esquecida da natureza da pessoa humana — assumindo obviamente o termo «natureza» em sentido metafísico —, prestar-se-ia a qualquer espécie de equívocos, também no âmbito canónico. Há certamente uma essência do matrimónio, descrita pelo cân. 1055, que impregna toda a disciplina matrimonial, como é demonstrado pelos conceitos de «propriedade essencial», «elemento essencial », «direitos e deveres matrimoniais essenciais», etc. Esta realidade essencial é uma possibilidade aberta, em linha de princípio, a cada homem e a cada mulher; antes, representa um verdadeiro caminho vocacional para a esmagadora maioria da humanidade. Daí resulta que, na avaliação da capacidade ou do acto do consentimento, necessários para a celebração de um matrimónio válido, não se pode exigir aquilo que não é possível requerer das pessoas em geral. Não se trata de minimalismo pragmático ou de conveniência, mas de uma visão realista da pessoa humana, como realidade sempre em crescimento, chamada a fazer opções responsáveis com as potencialidades iniciais, enriquecendo- as cada vez mais com o próprio empenho e a ajuda da graça. A partir deste ponto de vista, o favor matrimonii e a consequente suposição de validade do matrimónio (cf. cân. 1060) aparecem não só como a aplicação de um princípio geral do direito, mas como consequências perfeitamente de acordo com a realidade específica do matrimónio. Contudo, permanece a tarefa difícil, que bem conheceis, de determinar, também com a ajuda da ciência humana, aquele mínimo abaixo do qual não se poderia falar de capacidade nem de consentimento, suficiente para um verdadeiro matrimónio.

6. Por tudo isto, bem se vê quão exigente e empenhativa é a tarefa confiada à Rota Romana. Através da sua qualificada actividade jurisprudencial, não só se provê a assegurar a tutela dos direitos de cada um dos christifideles, mas dá-se, ao mesmo tempo, um contributo significativo ao acolhimento do desígnio de Deus sobre o matrimónio e sobre a família, tanto na comunidade eclesial como, indirectamente, na inteira comunidade humana.

Ao exprimir, portanto, a minha gratidão a vós que, directa ou indirectamente, colaborais nesse serviço, e ao exortar-vos a perseverar com renovado impulso na vossa função, que tão grande relevância reveste para a vida da Igreja, de coração vos concedo a minha Bênção, que de bom grado faço extensiva a quantos trabalham nos Tribunais eclesiásticos de todas as partes do mundo.

 

 

 



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