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DISCURSO DO SANTO PADRE JOÃO PAULO II
AOS PRELADOS AUDITORES 
E AOS ADVOGADOS 
DO TRIBUNAL DA ROTA ROMANA

Sábado, 17 de Janeiro de 1998

 

 

 

1. Escutei com interesse as palavras com que Vossa Excelência, venerado Irmão, na qualidade de Decano da Rota Romana, interpretou os sentimentos dos Prelados Auditores, dos Oficiais maiores e menores do Tribunal, dos Defensores do vínculo, dos Advogados da Rota, dos Alunos do «Studium Rotale» e dos respectivos familiares presentes nesta Audiência especial, por ocasião do início do ano judiciário. Ao agradecer-lhe os sentimentos expressos, desejo renovar-lhe, também nesta circunstância, as minhas felicitações pela elevação à dignidade arquiepiscopal, que constitui uma manifestação de estima para com a sua pessoa e de apreço pela actividade do secular Tribunal da Rota Romana. 

Conheço bem a competente colaboração que o vosso Tribunal oferece ao Sucessor de Pedro, no desempenho das Suas tarefas em âmbito judiciário. É uma obra preciosa, realizada não sem sacrifício por pessoas altamente qualificadas em campo jurídico, as quais se movem na constante preocupação de adequar a actividade do Tribunal às necessidades pastorais dos nossos tempos. 

O Mons. Decano recordou, de maneira muito justa, que neste ano de 1998 se cumprem os noventa anos da Constituição Sapienti consilio, com a qual o meu venerado Predecessor, São Pio X, ao reordenar a Cúria Romana, provia também à redefinição da função, jurisdição e competência do vosso Tribunal. Justamente ele recordou esta celebração, aproveitando este motivo para uma rápida referência ao passado e, sobretudo, para delinear os futuros empenhos na perspectiva das exigências que se es- tão a prefigurar.

2. É-me dada a oportunidade, hoje, de vos propor algumas reflexões, em primeiro lugar, sobre a configuração e colocação da administração da justiça e, como consequência, a do juiz na Igreja e, em segundo lugar, sobre algum problema mais concreta e directamente atinente ao vosso trabalho judiciário. 

Para compreender o sentido do direito e do poder judiciário na Igreja, em cujo mistério de comunhão a sociedade visível e o Corpo místico de Cristo constituem uma só realidade (cf. Lumen gentium, 8), parece conveniente, no encontro hodierno, reafirmar em primeiro lugar a natureza sobrenatural da Igreja e a sua essencial e irrenunciável finalidade. O Senhor constituiu-a como prolongamento e realização nos séculos da sua obra salvífica universal, que recupera também a originária dignidade do homem como ser racional, criado à imagem e semelhança de Deus. Tudo tem sentido, tudo tem razão, tudo tem valor na obra do Corpo místico de Cristo exclusivamente na linha directiva e na finalidade da redenção de todos os homens.

Na vida de comunhão da «societas» eclesial, sinal no tempo da vida eterna que pulsa na Trindade, os membros são elevados, por dom do amor divino, ao estado sobrenatural, obtido e sempre readquirido pela eficácia dos méritos infinitos de Cristo, Verbo feito carne. 

Fiel ao ensinamento do Concílio Vaticano II, o Catechismus Catholicae Ecclesiae, afirmando que a Igreja é una em razão da sua fonte, recorda-nos: «Huius mysterii supremum exemplar et principium est in Trinitate Personarum unitas unius Dei Patris et Filii in Spiritu Sancto» (n. 813). Mas, de igual modo, o mesmo Catechismus afirma: «Omnes qui filii Dei sumus et unam familiam in Christo constituimus, dum in mutua caritate et una Sanctissimae Trinitatis laude invicem communicamus, intimae Ecclesiae vocationi correspondemus» (n. 959). 

Eis, então, que o juiz eclesiástico, autêntico «sacerdos iuris» na sociedade eclesial, não pode deixar de ser chamado a exercer um verdadeiro «officium caritatis et unitatis». Mais do que nunca empenhativa, portanto, é a vossa tarefa e ao mesmo tempo de alta dimensão espiritual, que vos torna efectivos artífices de uma singular diaconia para cada homem e, mais ainda, para o «christifidelis». 

É precisamente a aplicação correcta do direito canónico, que pressupõe a graça da vida sacramental, que favorece esta unidade na caridade, porque o direito na Igreja não poderia ter outra interpretação, significado e valor senão o de corresponder à finalidade essencial da própria Igreja. Nem pode ser exceptuada desta perspectiva e deste objectivo supremo qualquer actividade judiciária, que se realize diante desse Tribunal. 

3. Isto vale a partir dos processos penais, nos quais a recomposição da unidade eclesial significa o restabelecimento de uma plena comunhão na caridade, para chegar, através dos litígios em matéria contenciosa, aos processos vitais e complexos que se referem ao estado pessoal e, em primeiro lugar, à validade do vínculo matrimonial.

Seria aqui porventura supérfluo recordar que também o «modus», com que os processos eclesiásticos são conduzidos, se deve traduzir em comportamentos idóneos a exprimir esse sopro de caridade. Como não pensar no ícone do Bom Pastor que se inclina para a pequena ovelha perdida e ferida, quando queremos representar o juiz que, em nome da Igreja, encontra, trata e julga a condição de um fiel que a ele se dirigiu com confiança? 

Mas, depois, em última análise é o mesmo espírito do Direito Canónico que exprime e põe em prática esta finalidade da unidade na caridade: deve-se ter isto em consideração tanto na interpretação e aplicação dos seus vários cânones, como – e sobretudo, na adesão fiel a esses princípios doutrinais que, como substracto necessário, dão aos cânones significado e os substanciam. Nesse sentido, na Constituição Sacrae disciplinae leges, com que promulguei o Código de Direito Canónico de 1983, escrevi: «Quod si fieri nequit, ut imago Ecclesiae per doctrinam Concilii descripta perfecte in linguam canonisticam convertatur, nihilominus ad hanc ipsam imaginem semper Codex est referendus tamquam ad primarium exemplum, cuius lineamenta is in se, quantum fieri potest, suapte natura exprimere debet» (AAS 75, 1983, pág. XI). 

4. A respeito disso, o pensamento não pode deixar de se voltar particularmente para as causas que têm preponderância nos processos submetidos ao exame da Rota Romana e dos Tribunais da Igreja inteira: refiro-me às causas de nulidade de matrimónio. 

Nelas, o «officium caritatis et unitatis» a vós confiado deve ser exercido seja no plano doutrinal, seja no plano mais propriamente processual. Primordial parece neste âmbito a função específica da Rota Romana, como operadora de uma sábia e unívoca jurisprudência a que os outros Tribunais eclesiásticos devem adequar-se, como a um autorizado exemplo. Nem teria sentido diferente a já tempestiva publicação das vossas decisões judiciárias, que se referem à matéria de direito substancial assim como às problemáticas do modo de proceder. 

As sentenças da Rota, para além do valor de cada um dos julgamentos em relação às partes interessadas, contribuem para entender de maneira correcta e aprofundar o direito matrimonial. Justifica-se, portanto, o apelo contínuo, que nelas se verifica, aos princípios irrenunciáveis da doutrina católica, no que se refere ao próprio conceito natural do matrimónio, com obrigações e direitos que lhe são próprios, e mais ainda no que concerne à sua realidade sacramental, quando é celebrado entre baptizados. Aqui vem a propósito a exortação de Paulo a Timóteo: «praedica verbum, insta opportune, importune... Erit enim tempus, cum sanam doctrinam non sustinebunt» (2 Tm 4, 2-3). Advertência válida, sem dúvida, também nos nossos dias. 

5. Não está ausente do meu espírito de Pastor o angustioso e dramático problema que vivem aqueles fiéis, cujo matrimónio naufragou não por própria culpa e que, ainda antes de obterem uma eventual sentença eclesiástica que declare legitimamente a sua nulidade, estabelecem novas uniões, que eles desejam sejam abençoadas e consagradas perante o ministro da Igreja. 

Já noutras vezes chamei a vossa atenção para a necessidade de que nenhuma norma processual, meramente formal, deva representar um obstáculo à solução, na caridade e equidade, dessas situações: o espírito e a letra do Código de Direito Canónico em vigor vão nesta direcção. Mas, com igual preocupação pastoral, tenho presente a necessidade de que as causas matrimoniais sejam levadas a cabo com a seriedade e a rapidez requeridas pela sua própria natureza. 

A respeito disso, e com a finalidade de favorecer uma sempre melhor administração da justiça, tanto nos aspectos substanciais como nos processuais, instituí uma Comissão Interdicasterial encarregada de preparar um projecto de Instrução acerca do desenvolvimento dos processos concernentes às causas matrimoniais. 

6. Mesmo com estas imprescindíveis exigências de verdade e de justiça, o «officium caritatis et unitatis» em que me detive até agora com estas reflexões, jamais poderá significar um estado de inércia intelectual, pelo qual se tenha da pessoa, objecto dos vossos julgamentos, uma concepção alheia à realidade histórica e antropológica, limitada e, antes, invalidada por uma visão culturalmente ligada a uma ou outra parte do mundo. 

Os problemas em campo matrimonial, aos quais se referia no início o Monsenhor Decano, exigem da vossa parte, principalmente de vós que compondes este Tribunal ordinário de apelo da Santa Sé, uma inteligente atenção ao progresso das ciências humanas, à luz da Revelação cristã, da Tradição e do autêntico Magistério da Igreja. Conservai com veneração quanto de sã cultura e doutrina o passado nos transmitiu, mas acolhei com discernimento quanto também de bom e de justo o presente nos oferece. Antes, deixai-vos guiar sempre só pelo supremo critério da busca da verdade, sem pensar que a justiça das soluções está ligada à mera conservação dos aspectos humanos contingentes nem ao frívolo desejo de novidades não conformes com a verdade. 

Em particular, o correcto entendimento do «consenso matrimonial», fundamento e causa do pacto nupcial, em todos os seus aspectos e em todas as suas implicações não pode ser coarctado em via exclusiva em esquemas já adquiridos, válidos sem dúvida ainda hoje, mas aperfeiçoáveis com o progresso no aprofundamento das ciências antropológicas e jurídicas. Embora na sua autonomia e especificidade epistemológica e doutrinal, o Direito Canónico deve, sobretudo hoje, valer-se do contributo das outras disciplinas morais, históricas e religiosas. 

Nesse delicado processo interdisciplinar, a fidelidade à verdade revelada sobre o matrimónio e sobre a família, interpretada de maneira autêntica pelo Magistério da Igreja, constitui sempre o definitivo ponto de referência e o verdadeiro estímulo para uma renovação profunda deste sector da vida eclesial. 

Assim, o completar-se dos noventa anos de actividade da Rota reordenada, torna-se motivo de novo impulso rumo ao futuro, numa ideal expectativa de que se realize também de modo visível no Povo de Deus, que é a Igreja, a unidade na caridade.

O Espírito da verdade vos ilumine no vosso difícil ofício, que é serviço aos irmãos que a vós recorrem, e a minha Bênção, que vos concedo com afecto, seja auspício e sinal da contínua e próvida assistência divina.

 

 



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