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DISCURSO AOS OFICIAIS E
ADVOGADOS DO TRIBUNAL DA ROTA ROMANA POR OCASIÃO DO INÍCIO DO
ANO JUDICIÁRIO
21 de Janeiro de 1999
1. A solene inauguração da actividade judiciária do
Tribunal da Rota Romana oferece-me a alegria de receber os seus componentes,
para lhes exprimir a consideração e a gratidão com que a Santa Sé segue e
encoraja o seu trabalho.
Saúdo e agradeço ao Excelentíssimo Monsenhor
Decano, que de maneira digna interpretou os sentimentos de todos vós aqui
presentes, dando expressão apaixonada e profunda aos objectivos pastorais que
inspiram o vosso trabalho quotidiano.
Saúdo o Colégio dos Prelados Auditores em serviço e
eméritos, os Oficiais maiores e menores do Tribunal, os Advogados da Rota e os
Alunos do Estudo da Rota, com os respectivos familiares. A todos uma
felicitação cordial para o ano há pouco iniciado.
2. O Excelentíssimo Monsenhor Decano deteve-se
no significado pastoral do vosso trabalho, mostrando a sua grande relevância na
vida quotidiana da Igreja. Compartilho uma semelhante visão e encorajo-vos a
cultivar em todas as vossas intervenções esta perspectiva, que vos põe em
plena sintonia com a finalidade suprema da actividade da Igreja (cf. C.I.C.
cân. 1742). Já noutra vez tive ocasião de acenar a este aspecto da vossa
função jurídica, com particular referência a questões processuais (cf. Discurso
à Rota de 22 de Janeiro de 1996, em: AAS 88 [1996], 775). Também
hoje vos exorto a dar prevalência, na solução dos casos, à busca da verdade,
fazendo uso das formalidades jurídicas somente como meio para esse fim. O
argumento sobre o qual desejo deter-me no encontro deste dia, é a análise da
natureza do matrimónio e das suas essenciais conotações, à luz da lei
natural.
Todos estão ao corrente do contributo que a
jurisprudência do vosso Tribunal deu ao conhecimento da instituição
matrimonial, oferecendo um validíssimo ponto de referência doutrinal aos
outros Tribunais eclesiásticos (cf. Discurso à Rota, em: AAS 73
[1981], 232; Discurso à Rota, em: AAS 76 [1984], 647 s.; Const.
Apost. Pastor Bonus, art. 126). Isto consentiu focalizar sempre melhor o
conteúdo essencial da união, com base num mais adequado conhecimento do homem.
No horizonte do mundo contemporâneo, contudo, aparece
uma difundida deterioração do sentido natural e religioso das núpcias, com
reflexos preocupantes na esfera tanto pessoal como pública. Como todos sabem,
hoje põem-se em discussão não só as propriedades e as finalidades do
matrimónio, mas também o valor e a utilidade mesma dessa instituição. Embora
se exclua indevidas generalizações, não é possível ignorar, quanto a isto,
o fenómeno crescente das simples uniões de facto (cf. Exort. Apost. Familiaris
consortio, 81, em: AAS 74 [1982], 181 s.), e as insistentes campanhas de
opinião com a finalidade de obter dignidade conjugal também para uniões entre
pessoas pertencentes ao mesmo sexo.
Não é minha intenção numa sede como esta, onde é
prevalecente o projecto correctivo e redentor de situações dolorosas e muitas
vezes dramáticas, insistir na deploração e condenação. Antes, desejo
recordar, não só àqueles que fazem parte da Igreja de Cristo Senhor, mas
também a todas as pessoas solícitas do verdadeiro progresso humano, a
gravidade e o carácter insubstituível de alguns princípios, que são
basilares para a convivência humana, e ainda antes para a salvaguarda da
dignidade de toda a pessoa.
3. Núcleo central e elemento básico desses
princípios é o autêntico conceito de amor conjugal entre duas pessoas de
igual dignidade, mas distintas e complementares na sua sexualidade.
Não há dúvida de que a afirmação deve ser
entendida de modo correcto, sem cair no fácil equívoco, pelo qual às vezes se
confunde um vago sentimento, ou mesmo uma forte atracção psicofísica, com o
amor efectivo do outro, que tem como substância o sincero desejo do seu bem,
que se traduz em empenho concreto por realizá-lo. Esta é a clara doutrina
expressa pelo Concílio Vaticano II (cf. Gaudium et spes, 49), mas é
também uma das razões por que precisamente os dois Códigos de Direito
Canónico, latino e oriental, por mim promulgados, declararam e puseram como
natural finalidade do conúbio também o bonum coniugum (cf. C.I.C.,
cân. 1055 §1 ; C.C.I.O., cân. 776 §1). O simples sentimento está
ligado à mutabilidade do espírito humano; só a atracção recíproca, depois,
muitas vezes derivante sobretudo de impulsos irracionais e às vezes aberrantes,
não pode ter estabilidade e, portanto, está facilmente, se não de maneira
fatal, exposta a extinguir-se.
O amor coniugalis, portanto, não é só nem
sobretudo sentimento; é, ao contrário, essencialmente um empenho para com a
outra pessoa, empenho que se assume com um preciso acto de vontade. Precisamente
isto qualifica esse amor, tornando-o coniugalis. Uma vez dado e aceite o empenho
por meio do consentimento, o amor torna-se conjugal, e nunca perde este
carácter. Aqui entra em jogo a fidelidade do amor, que tem a sua raiz na
obrigação assumida de maneira livre. O meu Predecessor, o Papa Paulo VI, num
seu encontro com a Rota, sinteticamente afirmava: «Ex ultroneo affectus
sensu, amor fit officium devinciens» (AAS 68 [1976], 207).
Já diante da cultura jurídica da antiga Roma os
autores cristãos sentiram-se impelidos pelo axioma evangélico a superar o
conhecido princípio, pelo qual tanto se sustém o vínculo conjugal quanto
perdura a affectio maritalis. A este conceito, que continha em si o germe do
divórcio, eles contrapuseram a visão cristã, que remetia o matrimónio às
suas origens de unidade e indissolubilidade.
4. Surge aqui às vezes o equívoco, segundo o qual o
matrimónio é identificado ou, em todo o caso, confun- dido com o rito formal e
externo que o acompanha. Com certeza, a forma jurídica do matrimónio
representa uma conquista de civilização, pois confere-lhe relevância e
também eficácia diante da sociedade, que por conseguinte assume a sua tutela.
Mas a vós, juristas, não passa despercebido o princípio pelo qual o
matrimónio consiste de modo essencial, necessário e único no consentimento
mútuo expresso pelos nubentes. Esse consentimento não é senão a aceitação
consciente e responsável de um empenho, mediante um acto jurídico com o qual,
na doação recíproca, os esposos prometem um ao outro amor total e definitivo.
Eles são livres de celebrar o matrimónio, depois de se terem escolhido
reciprocamente de modo também livre, mas, no momento em que realizam este acto,
instauram um estado pessoal, em que o amor se torna algo devido, com carácter
também jurídico.
A vossa experiência judiciária faz com que vos
certifiqueis de como esses princípios estão arraigados na realidade
existencial da pessoa humana. Em conclusão, a simulação do consentimento,
para dar um exemplo, mais não significa que dar ao rito matrimonial um valor
puramente exterior, sem que a ele corresponda a vontade de uma doação
recíproca de amor, exclusivo, indissolúvel ou fecundo. Como admirar-se pelo
facto de que um semelhante matrimónio esteja destinado ao naufrágio? Quando
acaba o sentimento ou a atracção, ele resulta privado de qualquer elemento de
coesão interna. Falta, de facto, aquele recíproco empenho oblativo, o único
que poderia assegurar a sua duração.
Algo semelhante vale também para os casos em que, de
maneira dolosa, alguém foi induzido ao matrimónio, ou quando uma coacção
externa grave tirou a liberdade, que é o pressuposto de toda a dedicação
amorosa voluntária.
5. À luz destes princípios, pode ser estabelecida e
compreendida a diferença essencial que existe entre uma mera união de facto -
que embora se pretenda originada no amor - e o matrimónio, no qual o amor se
traduz num empenho não só moral mas rigorosamente jurídico. O vínculo, que
se assume de modo recíproco, desenvolve em resposta uma eficácia corroborante
em relação ao amor do qual nasce, favorecendo a sua duração em vantagem da
comparte, da prole e da própria sociedade.
É à luz dos mencionados princípios que se revela
também como é incongruente a pretensão de atribuir uma realidade «conjugal»
à união entre pessoas do mesmo sexo. A ela opõe-se, antes de tudo, a
impossibilidade objectiva de fazer frutificar o conúbio mediante a transmissão
da vida, segundo o projecto inscrito por Deus na própria estrutura do ser
humano. Serve de obstáculo, além disso, a ausência dos pressupostos para
aquela complementaridade interpessoal que o Criador quis, tanto no plano
físico-biológico quanto no eminentemente psicológico, entre o homem e a
mulher. É só na união entre duas pessoas sexualmente diferentes que se pode
realizar o aperfeiçoamento do indivíduo, numa síntese de unidade e de mútua
complementação psicofísica.
Nesta perspectiva, o amor não é fim em si mesmo, nem
se reduz ao encontro corporal entre dois seres, mas é uma relação
interpessoal profunda, que alcança o seu coroamento na plena doação
recíproca e na cooperação com Deus Criador, fonte última de cada nova
existência humana.
6. Como se sabe, estes desvios da lei natural,
inscrita por Deus na natureza da pessoa, desejariam encontrar a sua
justificação na liberdade, que é prerrogativa do ser humano. Na realidade,
trata-se de justificação imaginária. Todo o crente sabe que a liberdade é -
como diz Dante - «o maior dom que Deus, por sua magnanimidade, fez ao criar, e
o mais de acordo com a Sua bondade» (Par. 5, 19-21), mas é dom que deve
ser bem entendido para não se transformar em ocasião de obstáculo para a
dignidade humana. Conceber a liberdade como liceidade moral ou mesmo jurídica
de infringir a lei, significa corromper a sua verdadeira natureza. Esta, de
facto, consiste na possibilidade que o ser humano tem de se conformar de maneira
responsável, isto é, com opção pessoal, à vontade divina expressa na lei,
para se tornar assim sempre mais semelhante ao seu Criador (cf. Gn 1,
26).
Eu escrevia já na Encíclica Veritatis splendor:
«O homem é certamente livre, uma vez que pode compreender e acolher os
mandamentos de Deus. E goza de uma liberdade bastante ampla, já que pode comer
i.de todas as árvores do jardimle. Mas esta liberdade não é ilimitada: deve
deter-se diante da "árvore da ciência do bem e do mal", chamada que
é a aceitar a lei moral que Deus dá ao homem. Na verdade, a liberdade do homem
encontra a sua verdadeira e plena realização precisamente nesta aceitação.
Deus, que "só é bom", conhece perfeitamente o que é bom para o
homem, e, devido ao Seu mesmo amor, propõe-lo nos mandamentos» (n. 35).
A crónica quotidiana traz, infelizmente, amplas
confirmações acerca dos miseráveis frutos que essas aberrações da norma
divino-natural acabam por produzir. Parece quase que se repete nos nossos dias a
situação de que Paulo Apóstolo fala na carta aos Romanos: «Sicut non
probaverunt Deum habere in notitia, tradidit eos Deus in reprobum sensum, ut
faciant quae non conveniunt» (1, 28).
7. A referência imperiosa aos problemas da hora
presente não deve induzir ao desânimo nem à resignação. Deve antes
estimular a um empenho mais decisivo e mais concreto. A Igreja e, por
conseguinte, a lei canónica reconhecem a todo o homem a faculdade de contrair
matrimónio (cf. C.I.C., cân. 1058 ; C.C.I.O., cân. 778); uma
faculdade, entretanto, que só pode ser exercida por aqueles «qui iure non
prohibentur» (ibid.). Tais são, em primeiro lugar, aqueles que têm
uma suficiente maturidade psíquica na dúplice componente intelectiva e
volitiva, juntamente com a capacidade de cumprir os ônus essenciais da
instituição matrimonial (cf. C.I.C., cân. 1095; C.C.I.O., cân.
818). A respeito disso, não posso deixar de evocar mais uma vez quanto eu
disse, precisamente diante deste Tribunal, nos discursos dos anos de 1987 e 1988
(cf. AAS 79 [1987], 1453 ss.; AAS 80 [1988], 1178 ss.): uma
indevida dilatação das chamadas exigências pessoais, reconhecidas pela lei da
Igreja, acabaria por infligir um gravíssimo vulnus àquele direito ao
matrimónio, que é inalienável e subtraído a qualquer poder humano.
Não me detenho aqui noutras condições postas pela
normativa canónica para um válido consentimento matrimonial. Limito-me a
sublinhar a grave responsabilidade que incumbe aos Pastores da Igreja de Deus,
de cuidarem de uma adequada e séria preparação dos nubentes para o
matrimónio: só assim, de facto, se podem suscitar no ânimo daqueles que se
preparam para celebrar as núpcias, as condições intelectuais, morais e
espirituais, necessárias para se efectivar a realidade natural e sacramental do
matrimónio.
Confio estas reflexões, caríssimos Prelados e
Oficiais, às vossas mentes e aos vossos corações, conhecendo bem o espírito
de fidelidade que anima o vosso trabalho, mediante o qual quereis dar actuação
plena às normas da Igreja, na busca do verdadeiro bem do Povo de Deus.
Para conforto da vossa fadiga, com afecto
concedo a Bênção Apostólica a todos vós aqui presentes, e a quantos estão
de algum modo ligados ao Tribunal da Rota Romana.
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