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DISCURSO DO SANTO PADRE AOS
PRELADOS AUDITORES, OFICIAIS E ADVOGADOS DA ROTA ROMANA POR
OCASIÃO DA INAUGURAÇÃO DO ANO JUDICIÁRIO 1
de Fevereiro de 2001
1. A inauguração do novo Ano Judiciário do
Tribunal da Rota Romana oferece-me, mais uma vez, a ocasião propícia para me
encontrar convosco. Ao saudar com afecto todos os presentes, é-me
particularmente grato exprimir-vos, caros Prelados Auditores, Oficiais e
Advogados, a mais sentida consideração pelo prudente e árduo trabalho, de que
vos ocupais na administração da justiça ao serviço desta Sé Apostólica.
Trabalhais com qualificada competência na defesa da santidade e
indissolubilidade do matrimónio e, em última análise, dos direitos sagrados
da pessoa humana, segundo a secular tradição do glorioso Tribunal da Rota.
Agradeço ao Monsenhor Decano, que se tornou
intérprete e porta-voz dos vossos sentimentos e da vossa fidelidade. As suas
palavras fizeram-nos reviver oportunamente o Grande Jubileu, há pouco concluído.
2. Com efeito, as famílias estiveram entre os
grandes protagonistas das jornadas jubilares, como evidenciei na Carta apostólica
Novo millennio ineunte (cf. n. 10). Nela, recordei os riscos a que está
exposta a institiuição familiar, sublinhando que "in hanc potissimam
institutionem diffusum absolutumque discrimen irrumpit" (n.d.t.,
"regista-se uma crise generalizada e radical desta instituição
fundamental") (n. 47). Entre os desafios mais difíceis que hoje se
apresentam à Igreja encontra-se o de uma cultura individualista invasora que
tende, como bem disse o Monsenhor Decano, a circunscrever e confinar o matrimónio
e a família ao mundo privado. Portanto, julgo oportuno retomar hoje de manhã
alguns temas que abordei nos nossos encontros precedentes (cf. Alocuções à
Rota, de 28 de Janeiro 1991: AAS, 83, pp. 947-953; e de 21 de
Janeiro de 1999: AAS, 91, pp. 622-627), para confirmar o
ensinamento tradicional sobre a dimensão natural do matrimónio e da família.
O Magistério eclesiástico e a legislação
canónica contêm abundantes referências a respeito do carácter natural do
matrimónio. O Concílio Vaticano II, na Gaudium et spes, considerando
que "o próprio Deus é o autor do matrimónio, que dotou de vários bens e
fins" (n. 48), aborda alguns problemas de moralidade conjugal referindo-se
a "critérios objectivos assumidos da natureza da pessoa e dos seus
actos" (n. 51). Por sua vez, ambos os Códigos por mim promulgados, ao
formularem a definição do matrimónio, afirmam que o "consortium
totius vitae" (n.d.t., a comunhão de toda a vida) é
"ordenada por sua índole natural ao bem dos cônjuges e à geração e
educação da prole" (Código de Direito Canónico [CDC], cân.
1055; Códico Canónico das Igrejas Orientais [CCIO], cân. 776
1).
No clima criado por uma secularização cada
vez mais acentuada e por um delineamento totalmente privado do matrimónio e da
família, esta verdade não só não é aceite, mas é constestada de forma
aberta.
3. Acumularam-se muitos equívocos à volta da
própria noção de "natureza". Acima de tudo, foi esquecido o
conceito metafísico, que é precisamente aquele a que se referem os citados
documentos da Igreja. Além disso, tende-se a reduzir o que é especificamente
humano ao âmbito da cultura, reivindicando para a pessoa uma criatividade e
operatividade completamente autónomas a níveis tanto individual como social.
Nesta óptica, o natural seria um puro dado físico, biológico e sociológico,
a manipular mediante a técnica, em conformidade com os próprios interesses.
Esta oposição entre cultura e natureza deixa
a cultura sem nenhum fundamento objectivo, à mercê do livre arbítrio e do
poder. Isto observa-se de modo muito claro nas tentativas actuais de apresentar
as uniões de facto, também as homossexuais, como equiparáveis ao matrimónio,
a que se nega o próprio carácter natural.
Esta concepção meramente empírica da
natureza impede de modo radical a compreensão de que o corpo humano não é
algo extrínseco à pessoa mas, com a alma espiritual e imortal, constitui um
princípio intrínseco do ser unitário que é a pessoa humana. Foi o que
apresentei na Encíclica Veritatis splendor (cf. nn. 46-50: AAS,
85 [1993], pp. 1169-1174), onde sublinhei a relevância moral desta doutrina, tão
importante para o matrimónio e a família. De facto, é fácil procurar em
falsos espiritualismos uma presumível ratificação daquilo que é contrário
à realidade espiritual do vínculo conjugal.
4. Quando a Igreja ensina que o matrimónio é
uma realidade natural, propõe uma verdade evidenciada pela razão, para o bem
dos cônjuges e da sociedade e confirmada pela revelação de nosso Senhor, que
põe explicitamente em estreita conexão a união conjugal com o "princípio"
(cf. Mt 19, 4-8), de que fala o Livro do Génesis: "Criou-os
homem e mulher" (1, 27), e "os dois serão uma só carne" (2,
24).
Porém, o facto de o dado natural ser
confirmado e elevado de maneira autorizada a sacramento por nosso Senhor não
justifica de modo algum a tendência, hoje infelizmente bastante presente, a
fazer uma ideologia da noção do matrimónio natureza, propriedade e finalidade
essenciais reivindicando uma diversa e válida concepão por parte do crente ou
do não-crente, do católico ou do não-católico, como se o sacramento fosse
uma realidade sucessiva e extrínseca ao dado natural, e não o próprio dado
natural evidenciado pela razão, assumido e elevado por Cristo a sinal e
instrumento de salvação.
O matrimónio não é uma união qualquer
entre pessoas humanas, susceptível de ser configurada segundo uma pluralidade
de modelos culturais. O homem e a mulher encontram em si mesmos a inclinação
natural para se unir conjugalmente. Mas o matrimónio, como observa muito bem S.
Tomás de Aquino, é natural não porque "é causado pela necessidade dos
princípios naturais", mas enquanto realidade "para a qual a natureza
inclina, mas que é completada mediante o livre arbítrio" (Summa Theol.
Suppl., q. 41, a. 1, in c.). Por conseguinte, toda a oposição entre
natureza e liberdade, entre natureza e cultura é totalmente errónea.
Quando se examina a realidade histórica e
actual da família, não raro se tende a realçar as diferenças, para tornar
relativa a própria existência de um desígnio natural sobre a união entre o
homem e a mulher. Ao contrário, torna-se mais realista constatar que,
juntamente com as dificuldades, os limites e os desvios, no homem e na mulher
está sempre presente uma inclinação profunda do seu ser, que não é fruto da
sua invenção e, nos traços fundamentais, transcende amplamente as
diversidades histórico-culturais.
De facto, o único caminho através do qual se
pode manifestar a autêntica riqueza e variedade de tudo o que é essencialmente
humano é a fidelidade às exigências da própria natureza. E também no matrimónio,
a desejável harmonia entre a diversidade de realizações e a unidade essencial
não é só uma hipótese, mas é garantida pela fidelidade vivida perante as
exigências naturais da pessoa. Por outro lado, o cristão sabe que pode contar
para isto com a força da graça, capaz de sanar a natureza ferida pelo pecado.
5. O "consortium totius vitae" exige
a recíproca doação dos cônjuges (cf. CDC, cân. 1057 2; CCIO, cân.
817 1). Porém, esta doação pessoal tem necessidade de um princípio de
especificidade e de um fundamento permanente. A consideração natural do matrimónio
faz-nos ver que os cônjuges se unem precisamente enquanto pessoas entre as
quais existe uma diversidade sexual, com toda a riqueza também espiritual que
esta mesma diversidade possui a nível humano. Os esposos unem-se enquanto
pessoa-homem e pessoa-mulher. A referência à dimensão natural da sua
masculinidade e feminilidade é decisiva para compreender a essência do matrimónio.
O vínculo pessoal do cônjuge instaura-se exactamente ao nível natural da
modalidade masculina ou feminina do ser pessoa humana.
O âmbito do agir dos esposos e, por
conseguinte, dos seus direitos e deveres matrimoniais, é consequência do âmbito
do seu ser e encontra neste último o seu verdadeiro fundamento. E assim, em
virtude deste singularíssimo acto de vontade que é o consentimento (cf. CDC,
cân. 1057 2; CCIO, cân. 817 1), o homem e a mulher estabelecem
livremente entre si um nexo prefigurado da sua natureza, que já é para ambos
um autêntico caminho vocacional, através do qual podem viver a própria
personalidade como resposta ao desígnio divino.
A orientação para as finalidades naturais do
matrimónio o bem dos cônjuges e a procriação e educação da prole está
intrinsecamente presente na masculinidade e na feminilidade. Esta índole teleológica
é decisiva para compreender a dimensão natural da união. Neste sentido, a índole
natural do matrimónio compreende-se melhor quando não é separada da família.
Matrimónio e família são inseparáveis, porque a masculinidade e a
feminilidade das pessoas casadas são constitutivamente abertas ao dom dos
filhos. Sem esta abertura, nem sequer poderia existir um bem dos cônjuges digno
deste nome.
Também as suas propriedades essenciais, a
unidade e a indissolubilidade, se inscrevem no próprio ser do matrimónio, dado
que não existem de forma alguma leis que lhe sejam extrínsecas. Somente se for
considerado como união que compromete a pessoa na actuação da sua estrutura
de relacionamento natural, que permanece essencialmente a mesma através da vida
pessoal, é que o matrimónio pode situar-se para além das mudanças da vida,
dos esforços e até mesmo das crises pelas quais não raro passa a liberdade
humana na prática dos seus compromissos. Por outro lado, se a união conjugal
for considerada como algo que se fundamenta unicamente nas qualidades pessoais,
nos interesses ou nas atracções, é evidente que ela já não se apresenta
como uma realidade natural, mas como uma situação que depende da actual
perseverança da vontade, em função da persistência de factos e de
sentimentos contingentes. Sem dúvida, o vínculo é realizado pelo
consentimento, ou seja, por um acto de vontade do homem e da mulher; mas este
consentimento actualiza uma potência já existente na natureza do homem e da
mulher. Assim, a própria força indissolúvel do vínculo está assente no ser
natural da união livremente estabelecida entre o homem e a mulher.
6. Muitas consequências derivam destes
pressupostos ontológicos. Limitar-me-ei a indicar as consequências de singular
relevância e actualidade no direito canónico matrimonial. Desta maneira, à
luz do matrimónio como realidade natural, compreende-se com facilidade a índole
natural da capacidade de se contrair um matrimónio: "Omnes
possunt matrimonium contrahere, qui iure non prohibentur" (CDC, cân.
1058; CCIO, cân. 778). Nenhuma interpretação das normas sobre a
incapacidade de consentimento (cf. CDC, cân. 1095; CCIO, cân.
818) seria justa, se na prática tornasse vão esse princípio: "Ex
intima hominis natura afirma Cícero haurienda est iuris disciplina"
(De Legibus, II).
A norma do mencionado cân. 1058 esclarece-se
ainda mais, quando se considera que, por sua natureza, a união conjugal diz
respeito à própria masculinidade e feminilidade das pessoas casadas, e por
isso não se trata de uma união que exige essencialmente características
singulares dos contraentes. Se fosse assim, o matrimónio reduzir-se-ia a uma
integração casual entre as pessoas, e tanto as suas características como a
sua duração dependeriam unicamente da existência de um afecto interpessoal não
bem especificado.
Para uma determinada mentalidade, hoje em dia
bastante difundida, esta visão pode dar a impressão de estar em contraste com
as exigências da realização pessoal. Aquilo que esta mentalidade julga difícil
compreender é a própria possibilidade de falência de um verdadeiro matrimónio.
A explicação do consentimento insere-se no contexto de uma integral visão
humana e cristã da existência. Sem dúvida, não é este o momento de
aprofundar as verdades que iluminam esta questão: em particular, as
verdades sobre a liberdade humana na situação presente de natureza decaída
mas remida; sobre o pecado, o perdão e a graça.
Bastará recordar que também o matrimónio não
está isento da lógica da Cruz de Cristo, a qual exige esforços e sacrifícios
e comporta inclusivamente dores e sofrimentos, mas na aceitação da vontade de
Deus não impede uma plena e autêntica realização pessoal, na paz e na
serenidade do espírito.
7. O próprio acto do consentimento
matrimonial é melhor compreendido em relação à dimensão natural da união.
Com efeito, este é o ponto de referência objectivo para a pessoa viver a sua
inclinação natural. Daqui a normalidade e simplicidade do consentimento genuíno.
Representar o consentimento como adesão a um esquema cultural ou de lei
positiva não é algo realista, e assim corre-se o risco de complicar
inutilmente o esclarecimento da validade do matrimónio. Trata-se de ver se os
contraentes, além de identificar a pessoa do outro, verdadeiramente
compreenderam a essencial dimensão natural da sua união conjugal que, por exigência
intrínseca, exige a indissolubilidade e a potencial paternidade/maternidade,
como bens que integram um relacionamento de justiça.
"Nem a mais profunda ou mais subtil ciência
do direito admoestava o Papa Pio XII, de veneranda memória poderia indicar
outro critério para distinguir as leis injustas das justas, o simples direito
legal do direito genuíno, senão aquele que é perceptível já com a própria
luz da razão, da natureza das coisas e do próprio homem, o da lei inscrita
pelo Criador no coração do homem e expressamente confirmada pela Revelação.
Se o direito e a ciência jurídica não quiserem renunciar à única orientação
capaz de os fazer preservar no caminho recto, devem reconhecer as "obrigações
éticas" como normas objectivas, válidas também para a ordem jurídica"
(Alocução à Rota Romana, 13 de Novembro de 1949: AAS, 41,
pág. 607).
8. Ao aproximar-me da conclusão, desejo
abordar brevemente a relação entre a índole natural do matrimónio e a sua
sacramentalidade, consciente de que a partir do Vaticano II se procurou com
frequência revitalizar o aspecto sobrenatural do matrimónio, também mediante
propostas teológicas, pastorais e canónicas alheias à tradição, como por
exemplo a exigência da fé como requisito para o matrimónio.
Quase no início do meu Pontificado, depois do
Sínodo dos Bispos sobre a Família realizado em 1980, durante o qual se abordou
este tema, pronunciei-me a respeito disto na Familiaris consortio, escrevendo:
"O [sacramento do] matrimónio tem de específico, [entre todos os outros]
o ser sacramento de uma realidade que já existe na economia da criação:
o mesmo pacto conjugal instituído pelo Criador "desde o princípio""
(n. 68: AAS, 73, pág. 163). Por conseguinte, o único modo de
identificar qual é a realidade que já desde o início está vinculada à
economia da salvação, e que na plenitude dos tempos constitui um dos sete
sacramentos no sentido próprio da Nova Aliança, é referir-se à realidade
natural que a Sagrada Escritura nos apresenta (cf. Gn 1, 27; 2, 18-25).
Foi isto que fizeram Jesus, falando sobre a indissolubilidade do vínculo
conjugal (cf. Mt 19, 3-12; Mc 10, 1-2) e também São Paulo,
ilustrando o carácter de "grande mistério" próprio do matrimónio,
"em referência a Cristo e à Igreja" (Ef 5, 32).
De resto, dos sete sacramentos o matrimónio,
embora seja um "signum significans et conferens gratiam", é o
único que não se refere a uma actividade especificamente orientada para a
consecução de resultados directamente sobrenaturais. Com efeito, o matrimónio
tem como finalidades, não só prevalecentes mas próprias, a "indole
sua naturali", o bonum coniugum e a prolis generatio et
educatio (CDC, cân. 1055).
Numa perspectiva diversa, o sinal sacramental
consistiria na resposta de fé e de vida cristã dos cônjuges, motivo pelo qual
ele seria desprovido de uma consistência objectiva que consente incluí-lo
entre os verdadeiros sacramentos cristãos. Por isso, o obscurecimento da dimensão
natural do matrimónio, com a sua redução a uma mera experiência subjectiva,
comporta também a implícita negação da sua sacramentalidade. Em
contrapartida, é precisamente a adequada compreensão desta sacramentalidade na
vida cristã que orienta para uma renovada avaliação da sua dimensão natural.
Por outro lado, a introdução de requisitos
de intenção ou de fé que fossem para além do matrimónio segundo o plano
divino do "princípio" além dos graves riscos que indiquei na Familiaris
consortio (cf. n. 68, l.c., pp. 164-165): juízos infundados e
discriminatórios, dúvidas sobre a validade de matrimónios já celebrados, de
maneira especial por parte dos irmãos separados levaria inevitavelmente a
desejar separar o matrimónio dos cristãos do casamento das outras pessoas.
Isto opor-se-ia de forma profunda ao verdadeiro sentido do desígnio divino,
segundo o qual precisamente a realidade da criação é um "grande mistério"
em referência a Cristo e à Igreja.
9. Estimados Prelados Auditores, Oficiais e
Advogados, eis algumas das reflexões que desejei compartilhar convosco, para
orientar e apoiar o precioso serviço que prestais ao Povo de Deus.
Sobre cada um de vós e o vosso trabalho quotidiano, invoco a particular protecção
de Maria Santíssima, "Speculum iustitiae" e concedo-vos de
coração a Bênção apostólica que, de bom grado, estendo aos vossos
familiares e aos alunos do Estudo da Rota.
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