 |
DISCURSO
DO SANTO PADRE JOÃO PAULO II AOS PRELADOS AUDITORES, OFICIAIS E ADVOGADOS DO TRIBUNAL
DA ROTA ROMANA NA INAUGURAÇÃO DO ANO JUDICIÁRIO
28 de Janeiro
de 2002
1. Agradeço profundamente ao Senhor Bispo Decano que, interpretando bem os
vossos sentimentos e as vossas preocupações, com breves observações e dados
em números realçou o vosso trabalho quotidiano e as graves e complexas questões,
objecto das vossas opiniões.
A solene inauguração do ano judiciário oferece-me a
agradável ocasião para um cordial encontro com todos vós, que trabalhais no
Tribunal da Rota Romana Prelados Auditores, Promotores de Justiça, Defensores
do Vínculo, Oficiais e Advogados para vos manifestar o meu grato apreço, a
minha estima e o meu encorajamento. A administração da justiça no âmbito da
comunidade cristã é um serviço precioso, porque constitui a premissa
indispensável para uma autêntica caridade.
A vossa actividade judiciária, como realçou o vosso
Decano, refere-se sobretudo às causas de nulidade do matrimónio. Nesta matéria,
juntamente com os outros tribunais eclesiásticos e com uma função muito
especial entre eles, por mim posta em evidência na Pastor Bonus (cf.
art. 126), constituís uma manifestação institucional específica da
solicitude da Igreja ao julgar, segundo a verdade e a justiça, a delicada questão
referente à própria existência ou não de um matrimónio.
Esta tarefa dos tribunais na Igreja insere-se, como um
contributo imprescindível, no contexto de toda a pastoral matrimonial e
familiar. Precisamente a óptica da pastoralidade requer um esforço constante
de aprofundamento da verdade acerca do matrimónio e da família, mesmo como
condição necessária para a administração da justiça neste âmbito.
2. As características essenciais do matrimónio a unidade
e a indissolubilidade (cf. CIC, cân. 1056; CCEO, cân. 776 3)
oferecem a oportunidade para uma reflexão proveitosa sobre o próprio matrimónio.
Por isso hoje, recordando quanto tive ocasião de tratar no meu discurso do ano
passado sobre a indissolubilidade (cf. AAS, 92 [2000], págs. 350-355),
desejo considerar a indissolubilidade como bem para os cônjuges, para os
filhos, para a Igreja e para a humanidade inteira.
É importante a apresentação positiva da união indissolúvel,
para redescobrir o seu bem e a sua beleza. Antes de mais, é necessário superar
a visão da indissolubilidade como um limite à liberdade dos contraentes, e por
isso, como um peso, que por vezes se pode tornar insuportável. A
indissolubilidade, nesta concepção, é vista como lei extrínseca ao matrimónio,
como "imposição" de uma norma contra as "legítimas"
expectativas de uma ulterior realização da pessoa. A isto acrecenta-se a ideia
bastante difundida, segundo a qual o matrimónio indissolúvel seria característico
dos crentes, e por conseguinte não podem pretender "impô-lo" à
sociedade civil no seu conjunto.
3. Para dar uma resposta válida e satisfatória a este
problema é necessário partir da palavra de Deus. Penso concretamente no trecho
evangélico de Mateus que narra o diálogo de Jesus com alguns fariseus, e
depois com os seus discípulos, acerca do divórcio (cf. Mt 19, 3-12).
Jesus supera radicalmente os debates de então sobre os motivos que poderiam
autorizar o divórcio, afirmando: "Por causa da dureza do vosso coração,
Moisés permitiu que repudiásseis as vossas mulheres, mas ao princípio não
foi assim" (Mt 19, 8).
Segundo o ensinamento de Jesus, foi Deus quem uniu com o vínculo
conjugal o homem e a mulher.
Certamente esta união realiza-se através do livre
consentimento de ambos, mas esse consentimento humano consiste num desígnio
que é divino. Por outras palavras, é a dimensão natural da união, e mais
concretamente a natureza do homem plasmada pelo próprio Deus, que fornece a
indispensável chave de leitura das prioridades fundamentais do matrimónio. O
seu ulterior fortalecimento no matrimónio cristão através do sacramento (cf.
cân. 1056) baseia-se num fundamento de direito natural que, se dele
fosse privado, a própria obra salvífica e a elevação que Cristo realizou de
uma vez para sempre a respeito da realidade conjugal tornar-se-iam incompreensíveis.
4. Com este desígnio divino natural conformaram-se
numerosos homens e mulheres de todos os tempos e lugares, mesmo antes da vinda
do Salvador, e com ele se conformaram muitos outros, mesmo sem o conhecerem. A
sua liberdade abre-se ao dom de Deus, quer no momento do matrimónio quer
durante todo o tempo da vida conjugal. Subsiste sempre, contudo, a possibilidade
de se insurgir contra aquele desígnio de amor: apresenta-se então aquela
"dureza do coração" (cf. Mt 19, 8) devido à qual Moisés
consentiu o repúdio, mas que Cristo venceu definitivamente. É preciso
responder a estas situações com a coragem humilde da fé, de uma fé
que apoia e corrobora a própria razão, a fim de a pôr em condições de
dialogar com todos na busca do verdadeiro bem da pessoa humana e
da sociedade. Considerar a indissolubilidade não como uma
norma jurídica natural, mas como um simples ideal,
esvazia o sentido da inequívoca declaração
de Jesus Cristo, que recusou absolutamente o divórcio
porque "no início não era assim" (Mt
19, 8).
O matrimónio "é" indissolúvel: esta
prioridade exprime uma dimensão do seu próprio ser objectivo, não é um mero
facto subjectivo. Por conseguinte, o bem da indissolubilidade é o bem do próprio
matrimónio; e a incompreensão da índole indissolúvel constitui a
incompreensão do matrimónio na sua essência. Disto deriva que o
"peso" da indissolubilidade e os limites que ela comporta para a
liberdade humana mais não são do que o reverso, por assim dizer, da medalha em
relação ao bem e às potencialidades inerentes à instituição matrimonial
como tal. Nesta perspectiva, não tem sentido falar de imposição por parte da
lei humana, porque ela deve reflectir e tutelar a lei
natural e divina, que é sempre verdade libertadora (cf. Jo 8,
32).
5. Esta verdade acerca da indissolubilidade do matrimónio,
como toda a mensagem cristã, destina-se aos homens e às mulheres de todos as
épocas e lugares. Para que isto se realize, é preciso que esta verdade seja
testemunhada pela Igreja e, sobretudo, pelas famílias individualmente, enquanto
"igrejas domésticas", nas quais marido e esposa se reconhecem
reciprocamente unidos para sempre, com um vínculo que requer um amor sempre
renovado, generoso e pronto para o sacrifício.
Não nos podemos deixar vencer pela mentalidade
divorcista: impede-o a confiança nos dons naturais e sobrenaturais de
Deus ao homem. A actividade pastoral deve apoiar e promover a indissolubilidade.
Os aspectos doutrinais devem ser transmitidos, esclarecidos e defendidos, mas são
ainda mais importantes as acções coerentes. Quando um casal atravessa
dificuldades, a compreensão dos Pastores e dos outros fiéis deve ser
acompanhada da clareza e da fortaleza ao recordar que o amor conjugal é o
caminho para resolver positivamente a crise. Precisamente porque Deus os uniu
mediante um vínculo indissolúvel, marido e esposa, usando todos os seus
recursos humanos com boa vontade, mas sobretudo confiando na ajuda da graça
divina, podem e devem sair dos momentos de
perturbação renovados e fortalecidos.
6. Quando se considera o papel do direito nas crises
matrimoniais, demasiadas vezes se pensa quase exclusivamente nos processos que
sancionam a nulidade matrimonial ou a dissolução do vínculo. Esta mentalidade
por vezes alarga-se também ao direito canónico, que, desta forma, se apresenta
como o caminho para encontrar soluções de consciência para os problemas
matrimoniais dos fiéis. Isto possui a sua verdade, mas estas eventuais soluções
devem ser examinadas de forma a que a indissolubilidade do vínculo, quando este
se mostrar validamente contraído, continue a ser salvaguardada. Aliás, a
atitude da Igreja é favorável a confirmar, se for possível, os matrimónios
nulos (cf. CIC, cân. 1676; CCEO, cân. 1362). Não há dúvida
de que a declaração de nulidade matrimonial, segundo a verdade adquirida através
do legítimo processo, dá paz às consciências, mas tal declaração o mesmo
é válido para a dissolução do matrimónio ratificado e não consumado e para
o privilégio da fé deve ser apresentada e realizada num contexto eclesial
profundamente a favor do matrimónio indissolúvel e da família nele fundada.
Os próprios cônjuges devem ser os primeiros a compreender que unicamente na
busca leal da verdade se encontra o seu bem verdadeiro, sem excluir
antecipadamente a possível legitimação de uma união que, mesmo não sendo
ainda matrimonial, contém elementos de bem, para eles e para os filhos, que
devem ser atentamente avaliados em consciência antes de tomar uma decisão
diferente.
7. A actividade judiciária da Igreja, que na sua
especificidade é, também ela, uma actividade verdadeiramente pastoral,
inspira-se no princípio da indissolubilidade do matrimónio e tende para
garantir a efectividade no Povo de Deus. Com efeito, sem os processos e as
sentenças dos tribunais eclesiásticos, a questão sobre a existência ou não
de um matrimónio indissolúvel dos fiéis seria confinada unicamente à
consciência dos mesmos, correndo o risco evidente de subjectivismo,
sobretudo quando existe na sociedade civil uma profunda crise acerca da instituição
do matrimónio.
Qualquer sentença justa de validade ou nulidade do
matrimónio é um contributo para a cultura da indissolubilidade tanto na
Igreja como no mundo. Trata-se de um contributo muito relevante e necessário;
de facto, ele coloca-se num nível imediatamente prático, dando certeza não só
às pessoas envolvidas individualmente, mas também a todos os matrimónios e às
famílias. Por conseguinte, a injustiça de uma declaração de nulidade, em
oposição à verdade dos princípios normativos ou dos factos, reveste uma
particular gravidade, porque o seu vínculo oficial com a Igreja favorece a
difusão de atitudes nas quais a indissolubilidade é defendida com palavras,
mas obscurecida na vida.
Por vezes, nos últimos anos, o tradicional "favor
matrimonii" foi impugnado em nome de um "favor libertatis"
ou "favor personae". É óbvio que, nesta dialética, o tema
base é o da indissolubilidade, mas a antítese é ainda mais radical porque
diz respeito à própria verdade acerca do matrimónio, mais ou menos
abertamente relativizada. Contra a verdade de um vínculo conjugal não é
correcto invocar a liberdade dos contraentes que, ao assumi-lo livremente, se
comprometeram a respeitar as exigências objectivas da realidade matrimonial,
que não pode ser alterada pela liberdade humana. Por conseguinte, a actividade
judiciária deve inspirar-se num "favor
indissolubilitatis", o que não significa, obviamente, preconceito
contra as justas declarações de nulidade, mas a convicção
operativa sobre o bem que está em jogo nos processos, juntamente com o
optimismo sempre renovado que provém da índole
natural do matrimónio e do amparo dado pelo Senhor aos
esposos.
8. A Igreja e cada cristão devem ser luz do mundo:
"Brilhe a vossa luz diante dos homens de modo que, vendo as vossas boas
obras, glorifiquem vosso Pai, que está nos Céus" (Mt 5, 16). Estas
palavras de Jesus encontram hoje uma aplicação singular a respeito do matrimónio
indissolúvel. Poderia quase parecer que o divórcio está de tal forma
enraizado em certos ambientes sociais, que quase não vale a pena continuar a
combatê-lo, difundindo uma mentalidade, um hábito social e uma legislação
civil favorável à indissolubilidade. E valeria a pena! Na realidade,
este bem encontra-se precisamente na base de toda a sociedade, como condição
necessária da existência da família. Por conseguinte, a sua ausência tem
consequências devastadoras, que se difundem no tecido social como uma chaga
segundo a palavra usada pelo Concílio Vaticano II para descrever o divórcio
(cf. Gaudium et spes,47) e influenciam negativamente as novas gerações,
perante as quais é obscurecida a beleza do verdadeiro matrimónio.
9. O testemunho fundamental acerca do valor da
indissolubilidade é dado com a vida matrimonial dos cônjuges, na fidelidade ao
seu vínculo, através das alegrias e das provas da vida. Mas o valor da
indissolubilidade não pode ser considerado o objecto de uma mera escolha
privada: ele diz respeito a um dos pontos de referência de toda a
sociedade. E por isso, enquanto devem ser encorajadas quer as iniciativas que os
cristãos com outras pessoas de boa vontade promovem para o bem das famílias
(por exemplo, a celebração dos aniversários do matrimónio), deve evitar-se o
risco do permissivismo em questões de fundo que se referem à essência do
matrmónio e da família (cf. Carta às Famílias, 17).
Entre estas iniciativas não podem faltar as que se
destinam ao reconhecimento público do matrimónio indissolúvel nos
ordenamentos jurídicos civis (cf. ibid., 17). A oposição decidida a
todas as medidas legais e administrativas que introduzam o divórcio ou que
igualem ao matrimónio as uniões de facto, até as homossexuais, deve ser
acompanhada por uma atitude propositiva, mediante medidas jurídicas que
tendam para melhorar o reconhecimento social do verdadeiro matrimónio no
âmbito das organizações jurídicas que, infelizmente, admitem o divórcio.
Por outro lado, todos os que estão empenhados no
direito em âmbito civil devem evitar envolver-se pessoalmente em tudo o que
pode implicar uma cooperação para o divórcio. Para os juízes isto
pode ser difícil, porque as organizações jurídicas não reconhecem uma objecção
de consciência que os exima de julgar. Devido a graves e proporcionados motivos
eles podem, portanto, agir de acordo com os princípios tradicionais da
cooperação material para o mal. Mas eles também devem encontrar meios
eficazes para favorecer as uniões matrimoniais,
sobretudo através de uma obra de conciliação sabiamente realizada.
Os advogados, enquanto livres profissionais, devem
eximir-se sempre de usar a sua profissão para uma finalidade contrária à
justiça como é o divórcio; podem apenas colaborar numa acção neste sentido
quando ela, na intenção do cliente, não se orienta para a ruptura do
matrimónio, mas unicamente para outros efeitos legítimos, que só
por este caminho judiciário se possam obter num determinado ordenamento (cf. Catecismo
da Igreja Católica, 2383). Desta forma, com a sua obra de ajuda e pacificação
das pessoas que atravesssam crises matrimoniais, os advogados servem
verdadeiramente os direitos das pessoas, e evitam tornar-se meros técnicos ao
serviço de qualquer interesse.
10. Confio à intercessão de Maria, Rainha da família e
Espelho de justiça, o crescimento da autoconsciência de todos sobre o bem da
indissolubilidade do matrimónio. Também confio a ela o empenho da Igreja e dos
seus filhos, juntamente com o de muitas outras pessoas de boa vontade, nesta
causa tão decisiva para o futuro da humanidade.
Com estes votos, ao invocar a assistência divina sobre a
vossa actividade, queridos Padres Auditores, Oficiais e Advogados da Rota
Romana, concedo a todos com afecto a minha Bênção.
|