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CARTA APOSTÓLICA
SOB A FORMA DE "MOTU PROPRIO"
CAUSAS MATRIMONIALES
DO PAPA PAULO VI EM
QUE SE ESTABELECEM ALGUMAS NORMAS PARA UMA MAIS RÁPIDA RESOLUÇÃO DOS
PROCESSOS MATRIMONIAIS
As CAUSAS MATRIMONIAIS foram sempre tratadas com um cuidado
particular pela Santa Madre Igreja, a qual se esforça por defender, por meio
delas, a santidade e a autêntica natureza do vínculo sagrado do matrimónio. O
ministério dos juízes eclesiásticos manifesta claramente – ainda que de modo
peculiar – a caridade pastoral da mesma Igreja, que sabe muito bem quanto deve
atender aos interesses da salvação das almas, nos juízos matrimoniais.
Dado que no nosso tempo, o número destas causas cada dia se
torna maior, a Igreja não pode deixar de ocupar-se solicitamente de tal matéria.
Este aumento de causas, conforme dizíamos aos Prelados Auditores da Sagrada Rota
Romana, “é um indício particular da diminuição do sentido do carácter sagrado
que é ínsito àquela lei sobre a qual, como em fundamento adequado, se baseia a
família cristã; é sinal da inquietude e da perturbação que caracteriza a vida
hodierna; é, enfim, manifestação das condições sociais e económicas incertas em
que a mesma família vive e, por isso, do perigo que pode ameaçar a solidez, a
vitalidade e a felicidade da instituição familiar” (cf. AAS, LVIII [1966], p.
154).
A Santa Igreja confia, entretanto, que aquela aplicação posta
pelo recente Concílio Ecuménico em ilustrar e promover o bem espiritual do
matrimónio e os cuidados pastorais a dispensar-lhe, virá a dar os seus frutos,
também pelo que diz respeito à firmeza do vínculo matrimonial; mas, ao mesmo
tempo, ela deseja evitar, mediante o estabelecimento de normas oportunas, que o
prolongarem-se demasiado os juizos matrimoniais torne mais gravosa ainda a
situação espiritual de muitos dos seus filhos.
Assim, enquanto se espera por uma reforma mais completa do
processo matrimonial, que está a ser preparada pela Nossa Comissão para a
Revisão do Código de Direito Canónico, pareceu-Nos oportuno dar algumas normas
sobre a constituição dos Tribunais eclesiásticos e sobre o procedimento
judicial, com as quais se possa tornar mais rápido o mesmo processo matrimonial.
Permanecendo, pois, em vigor, as restantes normas canónicas sobre os processos,
“Motu proprio” e com a Nossa Autoridade Apostólica, determinamos e decretamos as
normas que seguem e que devem ser fielmente observadas em todos os Tribunais,
mesmo nos Apostólicos, a partir do dia 1 de Outubro de 1971, até ser promulgado
o novo Código de Direito Canónico.
Do Foro competente
I. As causas matrimoniais dos baptizados são, por direito
próprio, da competência do juiz eclesiástico.
II. As causas atinentes aos efeitos meramente civis do
matrimónio são da competência do magistrado civil, a não ser que o direito
particular estabeleça que essas mesmas causas, se forem tratadas incidental e
acessoriamente, podem ser conhecidas e decididas pelo juiz eclesiástico.
III. Todas as causas matrimoniais que se refiram às pessoas
indicadas no cân. 1557, § 1, n. 1, do Código de Direito Canónico, serão tratadas
exclusivamente por aquela Congregação, ou Tribunal, ou especial Comissão, a que
o Sumo Pontífice as confiar, em cada caso em particular.
IV. § 1. Nas restantes causas de nulidade de matrimónio é
competente:
a) o Tribunal do lugar onde foi celebrado o matrimónio; ou
b) o Tribunal do lugar em que a parte demandada tenha residência
não-transitória, que possa ser comprovada, por meio de um documento
eclesiástico, ou de outro modo legítimo; ou
c) o Tribunal do lugar em que de facto deve ser recolhida a
maior parte dos depoimentos ou das provas, desde que se de o consentimento tanto
do Ordinário do lugar da residência habitual da parte demandada, como do
Ordinário do lugar e do presidente do tribunal em que se pôs a demanda.
§ 2. Se se verificar o caso apontado no precedente § 1, alínea
c), o Tribunal antes de aceitar a causa procure inquirir da parte demandada, se
ela tem alguma excepção a pôr, contra o foro a que se dirigiu a parte autora.
§ 3. Se mudarem substancialmente as circunstâncias, seja do
lugar seja das pessoas, de que se ocupou o anterior § 1, a demanda, antes da
conclusão «in causa», pode ser transferida, em casos particulares, de um
tribunal para outro, igualmente competente, se se der o acordo das partes e de
ambos os tribunais.
Da Constituição dos Tribunais
V. § 1. Se no tribunal diocesano, ou mesmo no tribunal regional
onde este esteja erigido, não puder ser formado um colégio de três juizes
clérigos, a Conferência Episcopal goza da faculdade de permitir, pelo que se
refere ao primeiro e ao segundo grau, a constituição de um colégio composto por
dois clérigos e por um leigo varão.
§ 2. No primeiro grau, se nem sequer se pudesse formar o colégio
de que se fala no precedente § 1, mediante a inclusão de um leigo varão, para
cada caso singularmente, a mesma Conferência Episcopal pode confiar as causas de
nulidade de matrimónio a um só clérigo, como juiz único. O qual juiz, onde isso
for possível, procurará agregar a si, no julgamento, um assessor e um auditor.
§ 3. A Conferência Episcopal pode conceder as faculdades atrás
indicadas, de acordo com os seus próprios estatutos, ou por meio de um grupo de
membros ou pelo menos por meio de um membro da Conferência, que sejam eleitos
para isso.
VI. Para o cargo de assessor e de auditor nos tribunais, de
qualquer grau, podem ser assumidos varões leigos; ao contrário, para o oficio de
notário podem ser assumidos tanto varões como mulheres.
VII. Os leigos assim escolhidos, para assumirem as ditas
funções, devem distinguir-se pela sua fé católica e pelos seus bons costumes e,
ainda, pela sua ciência do Direito Canónico. E quando se trata de conferir a
função de juiz a um varão leigo, conforme ficou dito no n. V, § 1, sejam
preferidos aqueles que tenham também a experiência do foro.
Das Apelações
VIII. § 1. O defensor do vínculo, dentro do tempo legítimo a
contar da primeira sentença que declara a nulidade do matrimónio, está obrigado
a apelar para o Tribunal superior; e, mostrando-se ele negligente em cumprir
este dever, seja obrigado pela autoridade do presidente ou do juiz único a
fazê-lo.
§ 2. O mesmo defensor do vínculo faça presentes ao Tribunal de
segunda instância as suas advertências, indicando se tem alguma coisa a opor ou
não, à sentença proferida no primeiro grau. Contra tais advertências, o colégio,
se o retiver oportuno, peça às partes ou à defesa das mesmas, as suas próprias
advertências.
§ 3. Examinada a sentença e ponderadas as advertências, tanto as
do defensor do vínculo como – se tiverem sido pedidas e fornecidas – as das
partes ou das respectivas defesas, o colégio com um decreto seu, ou ratificará a
decisão do primeiro grau ou admitirá a causa ao ordinário exame de segundo grau.
No primeiro caso, se ninguém apresentar recurso, os cônjuges tem o direito de
contrair novas núpcias, passados dez dias a contar da data da publicação do
decreto, se não estiverem impedidos de o fazer por outros motivos.
IX. § 1. Contra o decreto do colégio, que ratifica a sentença do
primeiro grau, o defensor do vínculo, ou aparte que se sentir lesada, têm o
direito do recorrer para o Tribunal superior, dentro do prazo de dez dias, a
contar da data da publicação do decreto; isto, porém, somente no caso de serem
aduzidos novos e ponderosos argumentos, que entretanto estejam já predispostos.
Estes argumentos devem ser apresentados perante o Tribunal de terceiro grau,
dentro de um mês a contar do dia em que foi interposto o recurso.
§ 2. O defensor do vínculo do terceiro grau, ouvido o presidente
do Tribunal, pode desistir do recurso: em tal caso, o Tribunal declarará
concluído o pleito. Se a parte entretanto recorrer, o Tribunal, ponderadas as
razões aduzidas, dentro de um mês a contar da data em que foi interposto o
recurso, ou rejeitará esse mesmo recurso, ou então, por decreto, admitirá a
causa ao ordinário exame de terceiro grau.
Das regras a seguir em casos excepcionais
X. Se de um documento certo e autêntico, que não esteja sujeito
a contradição ou excepção alguma, constar da existência de impedimentos
dirimentes e, ao mesmo tempo e com igual certeza, for patente que não foi dada a
dispensa de tais impedimentos, nestes casos, omitidas as solenidades indicadas
no direito, poderá o Ordinário, citadas as partes e intervindo o defensor do
vínculo, declarar a nulidade do matrimónio.
XI. Igualmente, sob as mesmas cláusulas e do mesmo modo indicado
no anterior n.º X., o Ordinário do lugar poderá declarar a nulidade do
matrimónio, também quando a causa tiver sido introduzida por defeito da forma
canónica ou por defeito do mandato válido do procurador.
XII. Contra tal declaração, o defensor do vínculo, se julgar
prudentemente que não são certos os impedimentos e defeitos dos quais se fala
nos precedentes nn.o X. e XI., ou que a dispensa dos mesmos provavelmente se
verificou, está obrigado a recorrer ao juiz da segunda instância, ao qual devem
ser transmitidos os autos, devendo ao mesmo tempo ser advertido, por escrito,
tratar-se de um caso especial.
XIII. O juiz da segunda instância, com a intervenção apenas do
defensor do vínculo, decidirá, do mesmo modo que foi indicado no anterior n.o
X., se a sentença deve ser confirmada ou se, pelo contrário, se deve proceder na
causa em conformidade com os trâmites ordinários do direito; nesta hipótese,
remeta-a para o tribunal de primeira instância.
Disposições transitórias
1. No dia em que entre em vigor esta Carta Apostólica, a causa
matrimonial que, após a primeira sentença que tenha declarado a nulidade do
matrimónio, estiver a decorrer ainda, por se ter dado uma legítima apelação para
o Tribunal superior, ficará suspensa entretanto.
2. O defensor do vínculo do Tribunal de segunda instância deve
apresentar as suas advertências acerca de tudo aquilo que se refere à decisão
tomada no primeiro grau e o que se contém nos autos do segundo grau, concluídos
até esse momento, dizendo se tem ou não algo a opor contra a sentença proferida
no primeiro grau. Contra as quais advertências, o colégio, se o retiver
oportuno, peça as advertências das partes ou das respectivas defesas.
3. Ponderadas as advertências do defensor do vínculo e também,
se tiverem sido pedidas e fornecidas, as das partes ou das respectivas defesas,
e examinada a sentença do primeiro grau, o colégio deve, por meio de um decreto
seu, ou ratificar essa sentença do primeiro grau, ou então determinar que a
causa prossiga no exame ordinário do segundo grau. No primeiro caso, se ninguém
apresentar recurso, assiste aos cônjuges o direito, se não estiverem impedidos
por outros motivos, de contrair novas núpcias, passados dez dias após a
publicação do decreto. No segundo caso, porém, a demanda tem que continuar a ser
tratada, até à sentença definitiva.
Tudo aquilo que decretamos, pois, com a presente Carta
Apostólica, em forma de “Motu proprio”, mandamos que seja tido por confirmado e
ratificado, não obstante quaisquer disposições em contrário, mesmo dignas de
especialíssima menção.
Dada em Roma, junto de São Pedro, no dia 28 de Março do ano
de 1971, oitavo do Nosso Pontificado.
PAPA PAULO VI
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