ENCONTRO "A
PROTEÇÃO DOS MENORES NA IGREJA"
[VATICANO, 21-24 DE FEVEREIRO DE 2019]
Sala Nova do Sínodo
Quinta-feira, 21 de fevereiro de 2019
PONTOS DE
REFLEXÃO
1. Elaborar um vade-mécum prático no qual estejam especificados
os passos a serem dados pelas autoridades em todos os momentos chave
da emergência de um caso.
2. Organizar equipes de escuta, formada por pessoas preparadas e
especializadas, onde será feito um primeiro discernimento dos casos
das pressupostas vítimas.
3. Estabelecer critérios para o envolvimento direto do Bispo ou
do Superior Religioso.
4. Aplicar procedimentos compartilhados para o exame das
acusações, a proteção das vítimas e o direito de defesa dos
acusados.
5. Informar as autoridades civis e as autoridades eclesiásticas
superiores respeitando as normas civis e canónicas.
6. Fazer uma revisão periódica dos protocolos e das normas para
salvaguardar um ambiente protegido para os menores em todas as
estruturas pastorais; protocolos e normas baseados nos princípios da
justiça e da caridade e que devem se integrar para que a ação da
Igreja, também neste campo, seja conforme à sua missão.
7. Estabelecer protocolos específicos para a gestão das acusações
contra os Bispos.
8. Acompanhar, proteger e cuidar das vítimas, oferecendo-lhes
todo o necessário apoio para uma cura completa.
9. Incrementar a consciencialização das causas e das
consequências dos abusos sexuais através de iniciativas de formação
permanente de Bispos, Superiores religiosos, clérigos e agentes
pastorais.
10. Preparar percursos para o cuidado pastoral das comunidades
feridas pelos abusos e itinerários penitenciais e de recuperação
para os culpados.
11. Consolidar a colaboração com todas as pessoas de boa vontade
e com os profissionais dos meios de comunicação para poder
reconhecer e discernir os casos verdadeiros dos falsos, as acusações
das calúnias evitando rancores e insinuações, intrigas e difamações
(cf.
Discurso à Cúria Romana, 21 de dezembro de 2018)
12. Elevar a idade mínima para o casamento a 16 anos.
13. Estabelecer disposições que regulamentem e facilitem a
participação dos especialistas leigos nas investigações e nos vários
níveis de juízo dos processos canónicos concernentes aos abusos
sexuais e/ou de poder.
14. O Direito à defesa: é preciso também proteger o princípio de
direito natural e canónico da pressuposta inocência até prova de
culpabilidade do acusado. Por isso é preciso evitar que sejam
publicadas listas de acusados, também por parte das dioceses, antes
da investigação prévia e da condenação definitiva.
15. Observar o tradicional princípio da proporcionalidade da pena
com relação ao crime cometido. Deliberar para que os sacerdotes e os
bispos culpados de abuso sexual contra menores abandonem o
ministério público.
16. Introduzir regras referentes aos seminaristas e candidatos ao
sacerdócio ou à vida religiosa. Para os mesmos introduzir programas
de formação inicial e permanente para consolidar a sua maturidade
humana, espiritual e psicossexual, assim como as suas relações
interpessoais e os seus comportamentos.
17. Submeter os candidatos ao sacerdócio e à vida consagrada a
uma avaliação psicológica por parte de especialistas qualificados e
credenciados.
18. Indicar as normas que regulamentam a transferência de um
seminarista ou aspirante religioso de um seminário para outro; assim
como de um sacerdote ou religioso de uma diocese ou de uma
congregação para outra.
19. Formular códigos de conduta obrigatórios para todos os
clérigos, os religiosos, os funcionários de serviço e os
voluntários, para delinear limites apropriados nas relações
pessoais. Especificar os requisitos necessários para os funcionários
e os voluntários, e verificar os seus antecedentes criminais.
20. Ilustrar todas as informações e os dados sobre os perigos do
abuso e os seus efeitos, sobre como reconhecer os sinais de abuso e
sobre como denunciar os suspeitos de abuso sexual. Tudo isto deve
ocorrer em colaboração com os pais, professores, profissionais e
autoridades civis.
21. É necessário que seja instituído, onde ainda não foi feito,
um organismo de fácil acesso para as vítimas que queiram denunciar
eventuais crimes. Um organismo que seja autónomo, também com relação
à Autoridade eclesiástica local e seja formado por pessoas
especializadas (clérigos e leigos), que saibam exprimir a atenção da
Igreja, para com os que se considerem ofendidos por comportamentos
impróprios por parte dos clérigos.
Boletim da Sala de Imprensa da Santa Sé, 21 de fevereiro de
2019 |