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CONGREGAÇÃO PARA A EDUCAÇÃO CATÓLICA
(PARA OS SEMINÁRIOS E OS INSTITUTOS DE ESTUDOS)

 

DECRETO

COM QUE SE RENOVA A ORDEM DOS ESTUDOS
NAS FACULDADES DE DIREITO CANÓNICO  

 

 

Com a promulgação do novo Código de Direito Canónico e do Código dos Cânones das Igrejas Orientais, aumentou sem dúvida o número dos estudantes nas Faculdades de Direito Canónico, mas ao mesmo tempo demo-nos cada vez mais conta de que o currículo dos estudos para a consecução do Diploma, como tinha sido estabelecido na Constituição Apostólica Sapientia christiana promulgada por João Paulo II a 15 de Abril de 1979(1), já não era válido para que todas as disciplinas fossem devidamente expostas e assimiladas. Por conseguinte, tinha-se também a consciência de que, terminado o biénio para obter o Diploma, a formação jurídica dos alunos não atingia aquele grau de conhecimento  do  direito  da  Igreja  que hoje é exigido para desempenhar aquelas funções eclesiásticas que exigem uma preparação específica no direito canónico.

O biénio para a consecução do Diploma em direito canónico tinha sido previsto pela primeira vez na Constituição Apostólica Deus scientiarum Dominus dada por Pio XI a 24 de Maio de 1931 (2), parecendo, na época, que quatro semestres fossem suficientes para o Diploma, considerando a óptima preparação que os estudantes tinham, tanto na língua latina como nas instituições de direito canónico quando acediam à Faculdade de Direito Canónico.

Com o passar do tempo, embora não em toda a parte, nas escolas médias a língua latina ou deixou se ser ensinada ou passou a ser considerada uma das disciplinas secundárias. No que se refere ao currículo dos estudos nas Faculdades teológicas e nos Seminários Maiores, tendo sido aumentadas as outras disciplinas teológicas e pastorais, pouco a pouco foi dada cada vez menos atenção e tempo às instituições de direito canónico e à língua latina. Isto deu origem a que tenham acesso às Faculdades de Direito Canónico estudantes clérigos que, na maior parte, não conhecem a língua latina e estão quase privados de preparação prévia em direito canónico.

No que se refere aos leigos, que sem dúvida frequentam as Faculdades em maior número em relação ao passado, podemos realçar ainda mais a falta de uma preparação suficiente para iniciar o segundo ciclo, porque quando entram nas Faculdades de Direito Canónico muitas vezes estão completamente carenciados de formação teológica, ou até no primeiro ciclo, assim como actualmente é requerido, não podem adquirir aquele grau, mesmo mínimo, de conhecimento da Teologia que, sem dúvida, é necessário para compreender adequadamente os princípios fundamentais de direito canónico. Além disso, aqueles que já atingiram um grau académico em direito civil, muitas vezes sem fazer o primeiro ciclo, são admitidos directamente no biénio do Diploma, aliás, segundo o parecer da Faculdade podem diminuir o currículo do biénio, de tal forma que, sem qualquer preparação teológica, obtêm num ano o Diploma em direito canónico.

O Concílio Vaticano II, pelo contrário, desejava que "na exposição do direito canónico [...] se tenha presente o Mistério da Igreja, segundo a Constituição dogmática De Ecclesia por este Santo Sínodo promulgada" (3). Isto exige antes de mais que os dois Códigos sejam expostos à luz da eclesiologia do Vaticano II, cujas notas que aqui nos dizem respeito estão contidas em síntese nas Constituições  Apostólicas  de  João Paulo II Sacrae disciplinae leges (4) e Sacri canones (5). Portanto, esta nova perspectiva teológica, entendida na exposição do direito canónico, requer mais tempo do que o permitido pelos limites de um biénio. Deve acrescentar-se que, além do estudo da língua latina, são previstas disciplinas auxiliares e cursos opcionais que hoje se mostram necessários para completar a formação institucional em direito canónico.

Por conseguinte, tendo em consideração as dificuldades nas quais as Faculdades de Direito Canónico se encontram para dar aos estudantes a formação necessária, a Congregação para a Educação Católica no ano de 1997 enviou a todas as Faculdades e Institutos de Direito Canónico, por ela erigidos, um questionário no qual se pediam informações sobre o estado de cada um deles e, de modo particular, se perguntava se consideravam oportuno um prolongamento do currículo dos estudos. Depois de ter recebido as respostas, esta Congregação prosseguiu com várias consultas. Além de outras coisas de menor importância, houve unanimidade sobre o facto de que o currículo para o Diploma se prolongasse por três anos ou seis semestres e que o primeiro ciclo fosse absolutamente obrigatório e melhor estruturado para todos os que não tivessem desenvolvido o primeiro ciclo de Teologia numa Faculdade ou o currículo filosófico-teológico num Seminário, sem excepção alguma para quantos já tivessem obtido um grau académico em direito civil. A questão foi submetida também às Congregações Plenárias desta Congregação realizadas nos anos 1998 e 2002. Na realidade os Padres exprimiram-se positivamente quase em unanimidade. Além disso, dado que algumas inovações propostas diriam respeito à Constituição Apostólica Sapientia christiana, a questão foi submetida à Autoridade Superior, a qual se manifestou favorável a que se procedesse ulteriormente.

Portanto, tendo sido considerados com atenção todos os aspectos, estabelece-se que os artigos 76 da Constituição Apostólica Sapientia christiana e o 56 e 57 dos Regulamentos da mesma sejam mudados do seguinte modo: 

I. Art. 76 da Const. Apost. Sapientia christiana

O currículo dos estudos de uma Faculdade de Direito Canónico inclui:

a) o primeiro ciclo, que se prolonga por quatro semestres ou dois anos, para quantos não possuem uma formação filosófico-teológica, sem qualquer excepção para os que já possuem um título académico em direito civil; neste ciclo dedicamo-nos ao estudo das instituições de direito canónico e àquelas disciplinas filosóficas e teológicas que são exigidas para uma formação canónica superior;

b) o segundo ciclo, que se deve prolongar por seis semestres ou um triénio, dedicado ao estudo mais profundo de todo o Códigoo através do desenvolvimento completo das suas fontes quer magisteriais quer disciplinares, ao qual se acrescenta o estudo de matérias com ele relacionadas;

c) o terceiro ciclo, prolonga-se pelo menos por dois semestres ou um ano, durante o qual se aperfeiçoa a formação canónica necessária para a investigação científica destinada à elaboração da tese de doutoramento.

II. Art. 56 dos Regulamentos

São disciplinas obrigatórias: 

1° no primeiro ciclo: 

a) elementos de filosofia:  antropologia filosófica, metafísica, ética;

b) elementos de teologia:  introdução à Sagrada Escritura; teologia fundamental:  revelação divina, a sua transmissão e credibilidade; teologia trinitária; cristologia; tratado sobre a graça; de modo especial eclesiologia; teologia sacramental geral e especial; teologia moral fundamental e especial;
c) instituições gerais de direito canónico;

d) língua latina.

2° no segundo ciclo: 

a) o Código de Direito Canónico e o Código dos Cânones das Igrejas Orientais em todas as suas partes e as outras normas vigentes;

b) disciplinas com eles relacionadas:  teologia do direito canónico; filosofia do direito; instituições do direito romano; elementos de direito civil; história das instituições canónicas; história das fontes do direito canónico; relações entre a Igreja e a sociedade civil; práxis canónica administrativa e judiciária;

c) introdução ao Códifo dos Cânones das Igrejas Orientais para os estudantes de uma Faculdade de Direito Canónico latino; introdução ao Código de Direito Canónico para os estudantes de uma Faculdade de Direito Canónico oriental;

d) língua latina;

e) cursos opcionais, exercitações e seminários prescritos por cada uma das Faculdades.

3° no terceiro ciclo: 

a) latinidade canónica;

b) cursos opcionais ou exercitações prescritas por cada uma das Faculdades.

III. Art. 57 dos Regulamentos

1. Podem ser admitidos directamente no segundo ciclo os estudantes que completaram o currículo filosófico-teológico num Seminário ou numa Faculdade teológica, a não ser que o Decano não julgue necessário ou oportuno exigir um curso prévio de língua latina ou de instituições gerais de direito canónico.

Aqueles que comprovassem já ter estudado algumas matérias do primeiro ciclo numa Faculdade ou Instituto universitário adequado, podem ser dispensados delas.

2. Todos os que possuem um grau académico em direito civil podem ser dispensados de alguns cursos do segundo ciclo (direito romano e direito civil), mas não poderão ser dispensados do triénio do Diploma.

3. Concluído o segundo ciclo, os estudantes devem conhecer a língua latina de tal forma que possam compreender bem o Código de Direito Canónico e o Código dos Cânones das Igrejas Orientais bem como os outros documentos canónicos; a obrigação persiste também no terceiro ciclo, de modo que possam interpretar correctamente as fontes do Direito.

Tudo o que o presente decreto estabelece para as Faculdades de Direito Canónico também é válido para os Institutos de Direito Canónico erigidos por esta Congregação, ou relacionado com qualquer Faculdade de Direito Canónico segundo os art. 62-63 da Constituição Apostólica Sapientia christiana.

Este decreto entrará em vigor no início do ano académico 2003-2004, tendo em consideração os diversos modos vigentes em cada região.

O Sumo Pontífice João Paulo II, na Audiência concedida ao abaixo assinado Cardeal Prefeito a 2 de Setembro de 2002, ratificou e confirmou quanto é estabelecido por este decreto, aprovou de forma específica o artigo 76 da Constituição Apostólica "Sapientia christiana" com  as  inovações  que  lhe  foram  inseridas, apesar de qualquer outra disposição contrária, e ordenou a sua publicação.

Roma, Palácio da mesma Congregação, 2 de Setembro de 2002.

 

ZENON Card. GROCHOLEWSKI
Prefeito

D. GIUSEPPE PITTAU, S.J.
Secretário

 



Notas

(1) Cf. AAS 71 (1979) 469-499.

(2) Cf. AAS 23 (1931) 241-284.

(3) Cf. Concílio Vaticano II, Decreto sobre a formação sacerdotal Optatam totius, n. 16 d.

(4) Cf. João Paulo II, Const. Apost. Sacrae disciplinae leges, 25 de Janeiro de 1983, AAS 75/II (1983) VII-XIV.

(5) Cf. João Paulo II, Const. Apost. Sacri canones, 18 de Outubro de 1990, AAS 82 (1990) 1033-1044.