CONGREGAÇÃO PARA A EDUCAÇÃO CATÓLICA
CONGREGAÇÃO PARA O CLERO
NORMAS FUNDAMENTAIS PARA A FORMAÇÃO
DOS DIÁCONOS PERMANENTES
DIRECTÓRIO DO MINISTÉRIO E DA
VIDA
DOS DIÁCONOS PERMANENTES
DECLARAÇÃO CONJUNTA
E
INTRODUÇÃO
DECLARAÇÃO CONJUNTA
O diaconado permanente, restaurado pelo Concílio Vaticano II em
harmonia de continuidade com toda a Tradição e com os próprios
desejos do Concílio de Trento, conheceu nestes últimos decénios,
em muitos lugares, um forte impulso e produziu frutos prometedores, com
vantagem para o trabalho urgente da nova evangelização. A
Santa Sé e numerosos Episcopados não deixaram de apresentar
normas e referências de vida e de formação diaconal,
ajudando uma experiência eclesial que, para o seu incremento,
necessita hoje de unidade de objectivos, de ulteriores elementos de
clarificação e, no plano da acção, de estímulos
e determinações pastorais. É toda a realidade
diaconal (visão teológica fundamental, consequente
discernimento vocacional e preparação, vida, ministério,
espiritualidade e formação permanente) que hoje exige um
discernimento do caminho percorrido até agora, para chegar a uma
clarificação global, indispensável para um novo
impulso deste grau da Ordem sacra, de acordo com os desejos e as intenções
do Concílio Vaticano II.
As Congregações para a Educação Católica
e para o Clero, depois de terem publicado respectivamente a Ratio
Fundamentalis institutionis sacerdotalis para a formação
ao sacerdócio e o Directório da vida e ministério
dos Presbíteros, sentiram a necessidade de reservar atenções
especiais à temática do diaconado permanente, mesmo para
completar a tratação do que diz respeito aos dois primeiros
graus da Ordem sagrada, objecto das suas competências.
Consequentemente, depois de ter ouvido o Episcopado universal e numerosos
especialistas, as duas Congregações dedicaram a este tema as
suas Assembleias Plenárias de Novembro de 1995. O que foi ouvido e
as numerosas experiências de que se teve conhecimento foram objecto
do atento estudo dos Eminentíssimos e Excelentíssimos
membros, de modo que as duas Congregações elaboraram estas
redacções finais da Ratio fundamentalis institutionis
diaconorum permanentium e do Directório do ministério
e vida dos diáconos permanentes que reproduzem fielmente instâncias,
observações e propostas provenientes de todas as áreas
geográficas, representadas a tão alto nível. Os
trabalhos das duas Assembleias Plenárias fizeram emergir numerosos
elementos de convergência e a necessidade, cada vez mais advertida
no nosso tempo, de uma harmonia estabelecida, com vantagem do caracter
unitário da formação e da eficácia pastoral do
sagrado ministério, perante os desafios do limiar do Terceiro Milénio.
Portanto os próprios Padres pediram que os dois Dicastérios
tratassem a redacção sincrónica dos dois documentos,
publicando-os simultaneamente, precedidos duma única introdução
englobando os elementos fundamentais.
A Ratio fundamentalis institutionis diaconorum permanentium,
preparada pela Congregação para a Educação Católica,
pretende não só apresentar alguns princípios de
orientação acerca da formação dos diáconos
permanentes, mas também fornecer algumas directrizes que devem ser
tidas em conta pelas Conferências Episcopais na elaboração
das suas « Rationes » nacionais. A Congregação
julgou conveniente oferecer aos Episcopados este subsídio, análogo
à Ratio fundamentalis institutionis sacerdotalis, para os
ajudar a cumprir de modo adequado as prescrições do cân.
236 do CIC, a fim de garantir à Igreja a unidade, a seriedade e a
plenitude da formação dos diáconos permanentes.
No que diz respeito ao Directório do ministério e vida
dos diáconos permanentes, este tem valor não só
exortativo mas, como o anterior para os presbíteros, reveste também
caracter jurídico vinculante quando as suas normas « recordam
iguais normas disciplinares do Código de Direito Canónico »
ou « determinam os modos de execução das leis
universais da Igreja, explicitam as suas razões doutrinais e
inculcam ou solicitam a sua fiel observância ».(1) Nestes
casos, ele deve ser considerado como Decreto formal geral executório
(cfr. cân. 32).
Embora conservando a sua identidade e o seu valor jurídico, os
dois documentos, agora publicados, cada um pela autoridade do respectivo
Dicastério, exigem-se e integram-se mutuamente, em virtude da sua
continuidade lógica e deseja-se muito que sejam apresentados,
acolhidos e aplicados em toda a parte na sua globalidade. A introdução,
ponto de referência e de inspiração de todas as normas
aqui publicadas conjuntamente, permanece indissoluvelmente ligada a cada
um dos documentos.
Esta Introdução circunscreve-se aos aspectos históricos
e pastorais do Diaconado Permanente, com uma referência específica
à dimensão prática da formação e do
ministério. Os elementos teológicos que regem a argumentação
são os da doutrina expressa nos documentos do Concílio
Vaticano II e no Magistério pontifício posterior.
Os documentos respondem a uma necessidade largamente advertida de
clarificar e regulamentar a diversidade de impostação das
experiências realizadas até agora, quer ao nível de
discernimento e preparação, quer ao nível de
actividade ministerial e de formação permanente. Deste modo
se poderá assegurar a estabilidade de orientações que
não deixará de garantir à legítima pluralidade
a unidade indispensável, com a consequente fecundidade de um ministério
que já produziu bons frutos e promete um válido contributo à
nova evangelização, no limiar do Terceiro Milénio.
As directrizes contidas nos dois documentos dizem respeito aos diáconos
permanentes do clero secular diocesano, embora muitas delas, com a necessária
adaptação, interessam também os diáconos
permanentes membros de Institutos de vida consagrada e de Sociedades de
vida apostólica.
INTRODUÇÃO(2)
I. O ministério ordenado
1. « Cristo Nosso Senhor, para apascentar e aumentar continuamente
o Povo de Deus, instituiu na Igreja vários ministérios, para
bem de todo o Corpo. Com efeito, os ministros que têm o poder
sagrado servem os seus irmãos para que todos os que pertencem ao
Povo de Deus, e por isso possuem uma verdadeira dignidade cristã,
se orientem livre e ordenadamente para o mesmo fim e alcancem a salvação
».(3)
O sacramento da ordem « configura a Cristo em virtude duma graça
especial do Espírito Santo, com o objectivo de ser instrumento de
Cristo ao serviço da sua Igreja. Pela ordenação,
fica-se habilitado a agir como representante de Cristo, Cabeça da
Igreja, na sua tríplice função de sacerdote, profeta
e rei ».(4)
Graças ao sacramento da ordem a missão confiada por Cristo
aos seus Apóstolos continua a ser exercida até ao fim dos
tempos: ele é, portanto, o sacramento do ministério apostólico.(5)
A acção sacramental da ordenação vai para além
duma simples eleição, designação, delegação
ou instituição por parte da comunidade, dado que confere um
dom do Espírito Santo, que permite exercer um poder sagrado, que
pode vir só de Cristo, mediante a sua Igreja.(6) « O enviado
do Senhor fala e actua, não por autoridade própria, mas em
virtude da autoridade de Cristo; não como membro da comunidade, mas
falando à comunidade em nome de Cristo. Ninguém pode
conferir a si mesmo a graça; ela deve-lhe ser dada e oferecida.
Isto supõe ministros da graça, autorizados e habilitados em
nome de Cristo ».(7)
O sacramento do ministério apostólico comporta três
graus. Com efeito « o ministério eclesiástico, de
instituição divina, é exercido em ordens diversas por
aqueles que desde a antiguidade são chamados bispos, presbíteros,
diáconos ».(8) Com os presbíteros e os diáconos,
que prestam a sua ajuda, os bispos receberam o ministério pastoral
na comunidade e presidem em lugar de Deus ao rebanho de que são os
pastores, como mestres de doutrina, sacerdotes do culto sagrado e
ministros de governo.(9)
A natureza sacramental do ministério eclesial faz com que a ele
esteja « intrinsecamente ligado o caracter de serviço.
Com efeito, os ministros enquanto dependem inteiramente de Cristo, o qual
confere missão e autoridade, são verdadeiramente "servos
de Cristo" (cf. Rm 1, 11), à imagem d'Aquele que
assumiu livremente por nós "a condição de servo"
(Fil 2, 7) ».(10)
O sagrado ministério tem também caracter colegial(11)
e caracter pessoal,(12) pelo que « o ministério
sacramental na Igreja é, ao mesmo tempo, um serviço exercido
em nome de Cristo. Ele possui um caracter pessoal e uma forma colegial ».(13)
II. A ordem do diaconado
2. O serviço dos diáconos na Igreja é documentado
desde os tempos apostólicos. Uma tradição
consolidada, atestada já por Ireneu e que confluiu na liturgia da
ordenação, viu o início do diaconado no acontecimento
da instituição dos « sete », de que falam os Actos
dos Apóstolos (6, 1-6). No grau inicial da hierarquia sagrada
estão portanto os diáconos, cujo ministério foi
sempre tido em grande honra na Igreja.(14) São Paulo saúda-os
juntamente com os bispos no exórdio da Carta aos Filipenses
(cf. Fil 1, 1) e na Primeira Carta a Timóteo
enumera as qualidades e as virtudes de que devem estar revestidos para
poder realizar dignamente o seu ministério (cf. 1 Tim 3,
8-13).(15)
A literatura patrística atesta desde o princípio esta
estrutura hierárquica e ministerial da Igreja, integrando o
diaconado. Para S. Inácio de Antioquia(16) uma Igreja particular
sem bispo, presbítero e diácono, parece impensável.
Ele sublinha como o ministério do diácono não é
outro que « o ministério de Jesus Cristo, o qual antes dos séculos
estava junto do Pai e apareceu no fim dos tempos. Com efeito, não são
diáconos para comidas ou bebidas, mas ministros da Igreja de Deus ».
A Didascalia Apostolorum(17) e os Padres dos séculos
sucessivos, bem como os diversos Concílios(18) e a praxe eclesiástica(19)
testemunham a continuidade e o desenvolvimento de tal dado revelado.
A instituição diaconal foi florescente na Igreja do
Ocidente, até ao século V; depois, por várias razões,
ela conheceu um lento declínio, acabando por permanecer só
como etapa intermédia para os candidatos à ordenação
sacerdotal.
O Concílio de Trento dispôs que o diaconado permanente
fosse retomado, como era antigamente, segundo a natureza própria,
como função originária na Igreja.(20) Mas tal prescrição
não encontrou actuação concreta.
Foi o Concílio Vaticano II a estabelecer que o diaconado pudesse «
no futuro ser restaurado como grau próprio e permanente da
hierarquia..., (e) ser conferido a homens de idade madura, também
casados, e bem assim a jovens idóneos, para os quais porém
deve permanecer em vigor a lei do celibato », segundo a tradição
constante.(21) As razões que determinaram esta opção
foram substancialmente três: a) o desejo de enriquecer a
Igreja com as funções do ministério diaconal que
doutra maneira, em muitas regiões, dificilmente poderiam ser
exercidas; b) a intenção de reforçar com a
graça da ordenação diaconal aqueles que, de facto, já
exerciam funções diaconais; c) a preocupação
de prover de ministros sagrados as regiões que sofriam de escassez
de clero. Estas razões mostram que a restauração do
diaconado permanente não quis, de maneira nenhuma, prejudicar o
significado, o papel e o florescimento do sacerdócio ministerial
que deve ser sempre procurado generosamente mesmo em virtude do seu
caracter insubstituível.
Para por em prática as orientações conciliares,
Paulo VI estabeleceu, mediante a carta apostólica Sacrum
diaconatus ordinem (18 de Junho de 1967),(22) as regras gerais para a
restauração do diaconado permanente na Igreja latina. No ano
seguinte, com a constituição apostólica Pontificalis
romani recognitio (18 de Junho de 1968),(23) aprovou o novo rito de
ordenação para as ordens sagradas do episcopado, do
presbiterado e do diaconado, definindo também a matéria e a
forma das mesmas ordenações, e, finalmente, com a carta
apostólica Ad pascendum (15 de Agosto de 1972),(24) definiu
as condições para a admissão e ordenação
dos candidatos ao diaconado. Os elementos essenciais destas normas foram
assumidos entre as normas do Código de direito canónico,
promulgado pelo papa João Paulo II no dia 25 de Janeiro de
1983.(25)
Guiadas pela legislação universal, muitas Conferências
Episcopais procederam e procedem ainda, com a prévia aprovação
da Santa Sé, à restauração do diaconado
permanente nas suas nações e à redacção
de normas complementares sobre o assunto.
III. O diaconado permanente
3. A experiência plurisecular da Igreja sugeriu a norma segundo a
qual a ordem do presbiterado é conferida somente a quem tenha
recebido previamente o diaconado e o tenha exercitado.(26) Todavia, a
ordem do diaconado « não deve ser considerada como um mero e
simples grau de acesso ao sacerdócio ».(27)
« Um dos frutos do Concílio Ecuménico Vaticano II foi
o de querer restituir o diaconado como um grau da hierarquia, próprio
e permanente ».(28) Em base a « motivações ligadas
às circunstâncias históricas e perspectivas pastorais »,
acolhidas pelos Padres Conciliares, na verdade « agia misteriosamente
o Espírito Santo, protagonista da vida da Igreja, levando a uma
nova realização do quadro completo da hierarquia,
tradicionalmente composta de bispos, presbíteros e diáconos.
Desta maneira, promovia-se uma revitalização das comunidades
cristãs, tornadas mais conformes às que saíram das mãos
dos Apóstolos e que floresceram nos primeiros séculos,
sempre sob o impulso do Paráclito, como atestam os Actos ».(29)
O diaconado permanente constitui um enriquecimento importante
para a missão da Igreja.(30) Uma vez que os munera que
competem aos diáconos são necessários à vida
da Igreja,(31) é conveniente e útil que, sobretudo nos
territórios de missão,(32) os homens que na Igreja são
chamados a um ministério verdadeiramente diaconal, quer na vida litúrgica
e pastoral, quer nas obras sociais e caritativas, « sejam
fortificados por meio da imposição das mãos,
transmitida desde o tempo dos Apóstolos e sejam mais estreitamente
unidos ao altar, para poder explicar mais frutuosamente o seu ministério
com a ajuda da graça sacramental do diaconado ».(33)
Cidade do Vaticano, 22 de Fevereiro de 1998, festividade da Cátedra
de São Pedro, Apóstolo.
Congregação para a Educação Católica
PIO CARD. LAGHI Prefeito
+ José Saraiva Martins
Arceb. tit. de Tuburnica
Secretário
Congregação para o Clero
DARÍO CARD. CASTRILLÓN HOYOS Prefeito
Csaba Ternyák
Arceb. tit. de Eminenziana
Secretário
CONGREGAÇÃO DA EDUCAÇÃO CATÓLICA
NORMAS FUNDAMENTAIS
PARA A FORMAÇÃO
DOS DIÁCONOS PERMANENTES
INTRODUÇÃO
1. Os itinerários da formação
1. As primeiras orientações acerca da formação
dos diáconos permanentes foram dadas pela Carta apostólica
Sacrum diaconatus ordinem.(1)
Essas orientações foram a seguir retomadas e precisadas na
Carta circular da Sagrada Congregação para a Educação
Católica de 16 de Julho de 1969 Como é do conhecimento,
com a qual se previam « diversos tipos de formação »
segundo os « diversos tipos de diaconado » (para celibatários,
casados, « destinados a lugares de missão ou a países
ainda em vias de desenvolvimento », chamados a « cumprir o seu
trabalho em Nações de uma certa civilização e
com uma cultura bastante elevada »). Em relação à
formação doutrinal, esclarecia-se que ela devia ser superior
à de um simples catequista e, de certo modo, análoga à
do sacerdote. Elencavam-se a seguir as disciplinas a tomar em consideração
na elaboração do programa de estudos.(2)
A sucessiva Carta apostólica Ad pascendum precisou que «
no que diz respeito ao curso dos estudos teológicos, que devem
preceder a ordenação dos diáconos permanentes, é
dever das Conferências Episcopais emanar, de acordo com as circunstâncias
do lugar, as normas convenientes, e submetê-las à aprovação
da Sagrada Congregação para a Educação Católica
».(3)
O novo Código de Direito Canónico integrou os
elementos essenciais desta orientação no cân. 236.
2. A uma distância de trinta anos das primeiras orientações,
e com o contributo das experiências feitas, pensou-se que era
conveniente elaborar agora esta Ratio fundamentalis institutionis
diaconorum permanentium. A sua finalidade é a de constituir um
instrumento para orientar e harmonizar, no respeito das diversidades legítimas,
os programas de educação traçados pelas Conferências
Episcopais e pelas dioceses, por vezes tão diversos entre si.
2. A referência a uma segura teologia do diaconado
3. A eficácia da formação dos diáconos
permanentes depende em grande parte da concepção teológica
do diaconado que lhe está subjacente. Esta, com efeito, é
que dá as linhas mestras para determinar e orientar o itinerário
da formação e, ao mesmo tempo, aponta a meta para a qual
tender.
O quase total desaparecimento do diaconado permanente na Igreja do
Ocidente durante mais de um milénio tornou certamente mais difícil
a compreensão da realidade profunda deste ministério. Porém,
nem por isso se pode dizer que a teologia do diaconado não tenha
autorizados pontos de referência e que esteja completamente à
mercê das diferentes opiniões teológicas. Tais pontos
de referência existem, e são muito claros, embora precisem de
ser ulteriormente desenvolvidos e aprofundados. Recordamos a seguir alguns
daqueles considerados mais importantes, sem ter a pretensão de
esgotar o assunto.
4. É necessário, antes de mais, considerar o diaconado,
como qualquer outra identidade cristã, no interior da Igreja,
compreendida como mistério de comunhão trinitária em
tensão missionária. É esta uma referência
necessária na definição da identidade de todo o
ministro ordenado, embora não prioritária, enquanto a sua
verdade plena consiste em ser uma participação específica
e uma representação do ministério de Cristo.(4) É
por isso que o diácono recebe a imposição das mãos
e é sustentado por uma graça sacramental específica
que o enxerta no sacramento da ordem.(5)
5. O diaconado é conferido mediante uma efusão especial do
Espírito (ordenação), que realiza em quem a
recebe uma específica configuração a Cristo, Senhor e
servo de todos. Na Lumen gentium, n. 29, citando um texto das
Constitutiones Ecclesiae Aegyptiacae, diz-se que a imposição
das mãos ao diácono não é « ad
sacerdotium sed ad ministerium »,(6) quer dizer, não em ordem à
celebração eucarística, mas ao serviço. Esta
indicação, junto com a advertência de S. Policarpo,
também retomada pela Lumen gentium n. 29,(7) configura a
identidade teológica específica do diácono: como
participação do único ministério eclesiástico,
ele é, na Igreja, sinal sacramental específico de Cristo
servo. Sua missão é a de ser « intérprete das
necessidades e dos desejos das comunidades cristãs » e «
animador do serviço, ou seja, da diakonia »,(8) que é
parte essencial da missão da Igreja.
6. Matéria da ordenação diaconal é a
imposição das mãos do Bispo; a forma é
constituída pelas palavras da oração de ordenação,
com a estrutura tripartida de anamnese, de epiclese e de intercessão.(9)
A anamnese (que evoca a história da salvação centrada
em Cristo) recorda o culto, evocando os « levitas », e a
caridade, evocando os « sete » dos Actos dos Apóstolos.
A epiclese invoca a força dos sete dons do Espírito para que
o ordenando seja capaz de imitar Cristo como « diácono ».
A intercessão exorta a uma vida generosa e casta.
A forma essencial do sacramento é a epiclese, que
consiste nas palavras: « Nós Vos suplicamos, Senhor, infundi
neles o Espírito Santo, para que os fortaleça com os sete
dons da Vossa graça, a fim de que cumpram fielmente a obra do
ministério ». Os sete dons têm origem numa passagem de
Isaías 11, 2, segundo a versão ampliada dos Setenta.
Trata-se dos dons do Espírito conferidos ao Messias, de que
participam os novos ordenados.
7. Enquanto grau da ordem sagrada, o diaconado imprime o carácter
e comunica uma graça sacramental específica. O carácter
diaconal é o sinal configurativo-distintivo impresso indelevelmente
na alma que configura quem é ordenado a Cristo, o qual se fez diácono,
isto é, servo de todos.(10) Isto leva consigo uma graça
sacramental específica, que é força, vigor
specialis, dom para viver a nova realidade operada pelo sacramento. «
Quanto aos diáconos, a graça sacramental dá-lhes a
força necessária para servir o Povo de Deus na diaconia
da Liturgia, da Palavra e da caridade, em comunhão com o Bispo e o
seu presbitério ».(11) Como em todos os sacramentos que
imprimem carácter, a graça tem uma virtualidade permanente.
Floresce e refloresce na medida em que é acolhida e recolhida na fé.
8. No exercício do seu poder, os diáconos, participando
num grau inferior do ministério eclesiástico, dependem
necessariamente dos Bispos, que têm a plenitude do sacramento da
ordem. Além disso, têm uma relação especial com
os presbíteros, em comunhão com os quais são chamados
a servir o Povo de Deus.(12)
Dum ponto de vista disciplinar, com a ordenação diaconal,
o diácono é incardinado na Igreja particular ou na Prelatura
pessoal para cujo serviço foi admitido, ou então, como clérigo,
num Instituto religioso de vida consagrada ou numa Sociedade clerical de
vida apostólica.(13) O instituto da incardinação não
constitui um facto mais ou menos acidental, mas caracteriza-se como laço
constante de serviço a uma concreta porção de povo de
Deus. Isto implica pertença eclesial a nível jurídico,
afectivo e espiritual e a obrigação do serviço
ministerial.
3. O ministério do diácono nos diversos contextos
pastorais
9. O ministério do diácono caracteriza-se pelo exercício
dos três munera próprios do ministério
ordenado, segundo a perspectiva específica da diaconia.
Relativamente ao munus docendi, o diácono é
chamado a proclamar a Escritura e a instruir e exortar o povo.(14) Isso é
expresso mediante a entrega do livro dos Evangelhos, previsto pelo mesmo
rito da ordenação.(15)
O munus santificandi do diácono exerce-se na oração,
na administração solene do baptismo, na conservação
e distribuição da Eucaristia, na assistência e bênção
do matrimónio, na presidência ao rito do funeral e da
sepultura e na administração dos sacramentais.(16) Isto
mostra claramente que o ministério diaconal tem o seu ponto de
partida e de chegada na Eucaristia e que não pode reduzir-se a um
simples serviço social.
Finalmente, o munus regendi exerce-se na dedicação
às obras de caridade e de assistência (17) e na animação
de comunidades ou sectores da vida eclesial, dum modo especial no que toca
à caridade. É este o ministério mais típico do
diácono.
10. As características da ministerialidade nata do diaconado são,
portanto, bem definidas, como se deduz da antiga praxe diaconal e das
orientações conciliares. Todavia, se este caracter
ministerial nato é único em si mesmo, são porém
diversos os modelos concretos do seu exercício, que deverão
ser considerados caso a caso segundo as situações pastorais
de cada uma das Igrejas. Ao elaborar o iter da formação,
não se pode, como é óbvio, ignorar isso.
4. A espiritualidade diaconal
11. Da identidade teológica do diácono, provêm com
clareza os elementos da sua espiritualidade específica, que se
apresenta essencialmente como espiritualidade do serviço.
O modelo por excelência é Cristo servo, que viveu
totalmente ao serviço de Deus para bem dos homens. Ele
auto-reconheceu-se como o servo anunciado no primeiro canto do Livro
de Isaías (cf. Lc 4, 18-19), qualificou expressamente
a sua acção como diaconia (cf. Mt 20, 28; Lc
22, 27; Jo 13, 1-17; Fil 2, 7-8; 1 Ped 2,
21-25) e recomendou aos seus discípulos de fazer o mesmo (cf. Jo
13, 34-35; Lc 12, 37).
A espiritualidade do serviço é uma espiritualidade de toda
a Igreja enquanto toda a Igreja, à imagem de Maria, é a «
serva do Senhor » (Lc 1, 28), ao serviço da salvação
do mundo. Precisamente para que toda a Igreja possa viver melhor esta
espiritualidade de serviço é que o senhor lhe dá um
sinal vivo e pessoal do seu próprio ser de servo. Por isso, dum
modo específico, ela é a espiritualidade do diácono.
Com efeito, mediante a sagrada ordenação, é constituído
na Igreja ícone vivo de Cristo servo. O Leitmotiv da sua
vida espiritual será portanto o serviço; a sua santidade
consistirá em tornar-se servidor generoso e fiel de Deus e dos
homens, especialmente dos mais pobres e dos que mais sofrem; o seu empenho
ascético será dirigido a adquirir aquelas virtudes que são
requeridas para o exercício do seu ministério.
12. É evidente que tal espiritualidade se deve integrar
harmonicamente, em cada caso, com a espiritualidade ligada ao estado de
vida. Pelo que a mesma espiritualidade diaconal adquirirá conotações
diversas conforme for vivida por um diácono casado, viúvo ou
celibatário, por um religioso ou por um consagrado no mundo. O
itinerário da formação deverá ter em conta
estas modulações diversas e oferecer, segundo os tipos de
candidatos, percursos espirituais diferenciados.
5. O dever das Conferências Episcopais
13. « É dever das legítimas assembleias dos Bispos ou
Conferências Episcopais deliberar, com o consentimento do Sumo Pontífice,
se e onde, tendo em vista o bem dos fiéis, se deva instituir o
diaconado como grau próprio e permanente da hierarquia ».(18)
O Código de Direito Canónico atribui também
às Conferências Episcopais a competência de determinar,
mediante disposições complementares, a disciplina
respeitante à recitação da liturgia das horas,(19) a
idade requerida para a admissão (20) e a formação, a
que é dedicado o cân. 236. Este cânone estabelece que
sejam as Conferências Episcopais a emanar, de acordo com as circunstâncias
de lugar, as normas oportunas para que os candidatos ao diaconado
permanente, quer jovens quer de idade mais amadurecida, quer celibatários
quer casados, « sejam formados para conduzir uma vida evangélica
e sejam preparados a cumprir no modo devido os deveres próprios da
ordem ».
14. Para ajudar as Conferências Episcopais a traçar itinerários
de formação que, tendo em conta as diversas situações
particulares, estejam todavia em sintonia com o caminho universal da
Igreja, a Congregação para a Educação Católica
preparou esta Ratio fundamentalis institutionis diaconorum
permanentium, que pretende ser um ponto de referência em ordem a
precisar os critérios do discernimento vocacional e os vários
aspectos da formação. Este documento pela sua própria
natureza estabelece só algumas linhas fundamentais de carácter
geral que constituem as normas a que deverão referir-se as Conferências
Episcopais na elaboração ou eventual aperfeiçoamento
das suas respectivas rationes nacionais. Deste modo, sem
mortificar a criatividade e a originalidade das Igrejas particulares,
indicam-se princípios e critérios basilares para que a formação
dos diáconos permanentes possa ser programada com segurança
e em harmonia com as outras Igrejas.
15. Em analogia com o que o Vaticano II estabeleceu para as rationes
institutionis sacerdotalis,(21) este documento pede às Conferências
Episcopais que restauraram o diaconado permanente de submeter as suas
respectivas rationes institutionis diaconorum permanentium ao
exame e à aprovação da Santa Sé. Esta,
inicialmente, só as aprovará ad experimentum e, mais
tarde, por um determinado número de anos, de maneira a garantir
revisões periódicas.
6. Responsabilidade dos Bispos
16. A restauração do diaconado permanente numa Nação
não implica a obrigação da sua restauração
em todas as dioceses. Compete ao Bispo diocesano restaurá-lo ou não,
depois de ter ouvido prudentemente o parecer do Conselho presbiteral e o
parecer do Conselho pastoral, se o houver, tendo em conta as necessidades
concretas e as situações próprias da sua Igreja
particular.
Caso ele opte pela restauração do diaconado permanente,
terá cuidado em promover uma conveniente catequese sobre o assunto,
quer entre os leigos quer entre os sacerdotes e os religiosos, de maneira
que o ministério diaconal seja compreendido em toda a sua
profundidade. Além disso, providenciará no sentido de criar
estruturas necessárias ao trabalho da formação e à
nomeação de colaboradores idóneos que o coadjuvem
como responsáveis directos da formação; ou então,
segundo as circunstâncias, se empenhe a valorizar as estruturas de
formação das outras dioceses, ou aquelas regionais ou
nacionais.
Com base na ratio nacional e na experiência, o Bispo deve
procurar ainda elaborar e actualizar periodicamente um regulamento
diocesano próprio.
7. O diaconado permanente nos Institutos de vida consagrada e
nas Sociedades de vida apostólica
17. A instituição do diaconado permanente entre os membros
dos Institutos de vida consagrada e das Sociedades de vida apostólica
está regulamentada pelas normas da Carta apostólica Sacrum
diaconatus ordinem. Ela estabelece que « a instituição
do diaconado permanente entre os religiosos é direito reservado à
Santa Sé, à qual, exclusivamente, compete examinar e aprovar
os votos dos capítulos gerais sobre o assunto ».(22) Ainda
segundo este documento, tudo o que se disse « deve igualmente
compreender-se como referido também aos membros dos outros
institutos que professam os conselhos evangélicos ».(23)
Todo o Instituto ou Sociedade que tenha obtido o direito de restabelecer
no seu seio o diaconado permanente assume a responsabilidade de garantir a
formação humana, espiritual, intelectual e pastoral dos seus
candidatos. Tal Instituto ou Sociedade deverá, por isso,
empenhar-se em fazer um programa próprio de formação
que tenha em conta o carisma e a espiritualidade do Instituto ou da
Sociedade e, ao mesmo tempo, esteja em sintonia com esta Ratio
fundamentalis, particularmente no que diz respeito à formação
intelectual e pastoral.
O programa de cada Instituto ou Sociedade deverá ser submetido ao
exame e aprovação da Congregação para os
Institutos de vida consagrada e as Sociedades de vida apostólica ou
da Congregação para a Evangelização dos Povos
e da Congregação para as Igrejas Orientais nos territórios
de sua competência. A Congregação competente, ouvido o
parecer da Congregação para a Educação Católica
no que se refere à formação intelectual, o aprovará
inicialmente ad experimentum e mais tarde por um determinado número
de anos, de maneira que sejam garantidas revisões periódicas.
I
OS PROTAGONISTAS
DA FORMAÇÃO DOS DIACONOS
PERMANENTES
1. A Igreja e o Bispo
18. A formação dos diáconos, como aliás a
dos outros ministros e a de todos os baptizados, é uma obrigação
que compromete toda a Igreja. Ela, saudada pelo apóstolo Paulo como
« a Jerusalém do alto » e « a nossa mãe »
(Gál 4, 26), à semelhança de Maria, «
mediante a pregação e o baptismo, gera, para a vida nova e
imortal, os filhos concebidos pelo Espírito Santo e nascidos de
Deus ».(24) Mais ainda: imitando a maternidade de Maria, ela
acompanha os seus filhos com amor materno e cuida de todos para que todos
cheguem à plenitude da sua vocação.
A solicitude da Igreja em prol dos seus filhos exprime-se no dom da
Palavra e dos sacramentos, no amor e na solidariedade, na oração
e na solicitude dos vários ministros. Mas, nesta solicitude, por
assim dizer visível, torna-se presente a solicitude do Espírito
de Cristo. « O organismo social da Igreja serve ao Espírito
vivificante de Cristo como meio para fazer crescer o corpo » (25)
quer na sua globalidade quer na individualidade dos seus membros.
Na solicitude da Igreja em prol dos seus filhos, o primeiro protagonista
é portanto o Espírito de Cristo. É Ele que os chama,
que os acompanha e que plasma os seus corações para que
possam reconhecer a sua graça e corresponder-lhe generosamente. A
Igreja deve estar bem consciente deste espessor sacramental do seu
trabalho educacional.
19. Na formação dos diáconos permanentes, o
primeiro sinal e instrumento do Espírito de Cristo é
o Bispo próprio (ou o Superior maior competente)(26) É ele o
primeiro responsável do seu discernimento e da sua formação.(27)
Ainda que, para exercer tal missão, ordinariamente se sirva dos
colaboradores que escolheu, deve, todavia, procurar conhecer pessoalmente,
na medida do possível, todos os que se preparam para o diaconado.
2. Os encarregados da formação
20. As pessoas que, na dependência do Bispo (ou do Superior maior
competente) e em estricta colaboração com a comunidade
diaconal, têm uma responsabilidade especial na formação
dos candidatos ao diaconado permanente são: o director da formação,
o tutor (onde o número o exigir), o director espiritual e o pároco
(ou o ministro ao qual o candidato é confiado durante o tirocínio
diaconal).
21. O director da formação, nomeado pelo Bispo (ou pelo
Superior maior competente) tem a obrigação de coordenar as várias
pessoas empenhadas na formação, de presidir e de animar todo
o trabalho educacional nas suas várias dimensões e de
estabelecer os contactos com as famílias dos aspirantes e dos
candidatos casados e com as suas comunidades de proveniência. Além
disso, tem a responsabilidade de apresentar ao Bispo (ou ao Superior maior
competente) um juízo sobre a idoneidade dos aspirantes a serem
admitidos entre os candidatos e sobre os candidatos em ordem à sua
promoção à ordem do diaconado, depois de ter ouvido o
parecer dos outros formadores,(28) excluído o director espiritual.
Para esta decisiva e delicada missão, o director da formação
deverá ser escolhido com muita atenção. Deverá
ser um homem de uma fé viva e dum forte sentido eclesial, ter tido
uma larga experiência pastoral e ter dado prova de sabedoria, equilíbrio
e capacidade de comunhão; deverá, além disso, ter
adquirido uma sólida competência teológica e pedagógica.
Ele poderá ser um presbítero ou um diácono e, de
preferência, não deverá ser ao mesmo tempo também
o responsável pelos diáconos ordenados. Com efeito, seria
desejável que esta responsabilidade permanecesse distinta da da
formação dos aspirantes e dos candidatos.
22. O tutor, escolhido pelo director da formação dentre os
diáconos ou presbíteros de grande experiência e
nomeado pelo Bispo (ou pelo Superior maior competente), é o
acompanhador directo de cada aspirante e de cada candidato. Ele é o
encarregado de acompanhar de perto o caminho de cada um, contribuindo com
o seu apoio e o seu conselho para a solução dos eventuais
problemas e para a personalização dos vários momentos
da formação. Além disso, é chamado a colaborar
com o director da formação na programação das
diversas actividades da formação e na elaboração
do juízo de idoneidade a apresentar ao Bispo (ou ao Superior maior
competente). Segundo as circunstâncias, o tutor terá a
responsabilidade de uma só pessoa ou de um pequeno grupo.
23. O director espiritual é escolhido por cada aspirante ou
candidato e deverá ser aprovado pelo Bispo ou pelo Superior maior.
A sua missão é a de discernir a obra interior que o Espírito
realiza na alma dos chamados e, ao mesmo tempo, a de acompanhar e
sustentar a sua conversão contínua; deverá, além
disso, dar sugestões concretas em ordem à maturação
de uma autêntica espiritualidade diaconal e oferecer estímulos
eficazes para a aquisição das virtudes que lhe são
conexas. Por tudo isto, os aspirantes e os candidatos sejam exortados a
confiar-se à direcção espiritual apenas de sacerdotes
de virtude comprovada, dotados de boa cultura teológica, de
profunda experiência espiritual, de acentuado sentido pedagógico,
de forte e apurada sensibilidade ministerial.
24. O pároco (ou outro ministro) é escolhido pelo director
da formação de acordo com a equipe formadora e tendo em
conta as diversas situações dos candidatos. Ofereça
ao que lhe for confiado uma viva comunhão ministerial, iniciando-o
e acompanhando-o nas actividades pastorais que considerar mais idóneas;
terá, além disso, o cuidado de periodicamente verificar, com
o próprio candidato, o trabalho realizado e de comunicar o
andamento do tirocínio ao director da formação.
3. Os professores
25. Os professores concorrem dum modo marcante para a formação
dos futuros diáconos. Com efeito, através do ensino do sacrum
depositum guardado pela Igreja, alimentam a fé dos candidatos,
habilitando-os a serem mestres do povo de Deus. Por este motivo, eles
devem preocupar-se não só em adquirir a necessária
competência científica e uma suficiente capacidade pedagógica,
mas também em testemunhar com a vida a Verdade que ensinam.
Para poder harmonizar o seu contributo específico com as outras
dimensões da formação, é importante que eles
estejam disponíveis, conforme as circunstâncias, a colaborar
e a confrontar-se com as outras pessoas empenhadas na formação.
Deste modo, contribuirão para oferecer aos candidatos uma formação
unitária, ajudando-os a realizar a síntese necessária.
4. A comunidade de formação dos diáconos
permanentes
26. Os aspirantes e os candidatos ao diaconado permanente constituem por
força das circunstâncias um ambiente original, uma comunidade
eclesial específica, que influi profundamente na dinâmica
formativa.
Os encarregados da formação devem ter a preocupação
de que tal comunidade seja caracterizada por uma profunda espiritualidade,
sentido de pertença, espírito de serviço e vigor
missionário, e tenha um ritmo bem determinado de encontros e de oração.
Deste modo, a comunidade de formação dos diáconos
permanentes poderá constituir um apoio precioso para os aspirantes
e candidatos ao diaconado no discernimento da sua vocação,
na maturação humana, na iniciação à
vida espiritual, no estudo teológico e na experiência
pastoral.
5. As comunidades de proveniência
27. As comunidades de proveniência dos aspirantes e dos candidatos
ao diaconado podem exercer uma influência não indiferente na
sua formação.
Para os aspirantes e os candidatos mais jovens, a família pode
constituir uma ajuda extraordinária. Ela deverá ser
convidada a « acompanhar o caminho da formação com a
oração, o respeito, o bom exemplo das virtudes domésticas
e a ajuda espiritual e material, sobretudo nos momentos difíceis...
Também no caso de pais e familiares indiferentes e contrários
à opção vocacional, o confronto claro e sereno com a
sua posição e os estímulos que dela derivam podem ser
de grande ajuda para que a vocação... amadureça dum
modo mais consciente e determinado ».(29) No que se refere aos
aspirantes e aos candidatos casados, será preciso procurar que a
comunhão conjugal contribua validamente a confortar o seu caminho
de formação rumo à meta do diaconado.
A comunidade paroquial é chamada a acompanhar o itinerário
de cada um dos seus membros para o diaconado com o apoio da oração
e um caminho de catequese adequado, o qual, ao mesmo tempo que sensibiliza
os fiéis para este ministério, dá ao candidato uma
ajuda válida em ordem ao seu discernimento vocacional.
Também aquelas agregações eclesiais donde provêm
aspirantes e candidatos ao diaconado podem continuar a ser para eles fonte
de ajuda e de apoio, de luz e de calor. Mas, ao mesmo tempo, elas devem
mostrar respeito pela vocação dos seus membros ao ministério,
não obstaculando, mas, pelo contrário, promovendo neles a
maturação duma espiritualidade e duma disponibilidade
autenticamente diaconal.
6. O aspirante e o candidato
28. Enfim, aquele que se prepara ao diaconado « deve dizer-se
protagonista necessário e insubstituível da própria
formação: toda a formação ... é, em última
análise, uma autoformação ».(30)
Autoformação não significa isolamento, fechar-se ou
independência dos formadores, mas responsabilidade e dinamismo na
resposta generosa ao chamamento de Deus, valorizando ao máximo as
pessoas e os instrumentos que a Providência coloca à disposição.
A autoformação tem a sua raiz numa determinação
firme em crescer na vida segundo o Espírito em conformidade à
vocação recebida, e alimenta-se com a disponibilidade
humilde em reconhecer as próprias limitações e os próprios
dons.
II
PERFIL DOS CANDIDATOS
AO DIACONADO PERMANENTE
29. « A história de cada vocação sacerdotal,
como aliás de qualquer vocação cristã, é
a história de um inefável diálogo entre Deus e o
homem, entre o amor de Deus que chama e a liberdade do homem que
responde a Deus no amor ».(31) Mas, juntamente ao chamamento de Deus
e à resposta do homem, há ainda um outro elemento
constituitivo da vocação, e particularmente da vocação
ministerial: o chamamento público da Igreja. « Vocari a Deo
dicuntur qui a legitimis Ecclesiae ministris vocantur ».(32) A
expressão não se deve entender em sentido prevalentemente
jurídico, como se fosse a autoridade que chama a determinar a vocação,
mas em sentido sacramental, que considera a autoridade que chama
como o sinal e o instrumento da intervenção pessoal de Deus,
que se actua com a imposição das mãos. Nesta
perspectiva, toda a eleição regular exprime uma inspiração
e representa uma escolha de Deus. O discernimento da Igreja é,
portanto, decisivo para a escolha da vocação; dado o seu
significado eclesial, isto é ainda mais válido no caso da
escolha de uma vocação ao ministério ordenado.
Tal discernimento deve realizar-se com base em critérios
objectivos, que atendam aos tesouros da antiga tradição da
Igreja e que tenham em conta as actuais necessidades pastorais. Para o
discernimento das vocações ao diaconado permanente devem-se
ter presentes alguns requisitos de ordem geral e ainda outros próprios
do estado de vida dos chamados.
1. Requisitos gerais
30. O primeiro perfil diaconal é traçado na Primeira
Carta de S. Paulo a Timóteo: « Do mesmo modo, os diáconos
devem ser dignos, de uma só palavra, não inclinados ao
vinho, sem cobiçar lucros vergonhosos, conservando o mistério
da fé com uma consciência limpa. Por isso sejam primeiramente
experimentados e, em seguida, se forem irrepreensíveis, exerçam
o seu ministério... Os diáconos sejam casados uma só
vez, governando bem os seus filhos e a sua própria casa. Com
efeito, os que administram bem adquirem para si um posto honroso e muita
confiança em Jesus Cristo » (1 Tim 3, 8-10.12-13).
As qualidades enunciadas por Paulo são prevalentemente humanas,
como querendo significar que os diáconos só poderão
desempenhar o seu ministério se forem modelos também
humanamente válidos. Da exortação de Paulo
encontramos eco em outros textos dos Padres Apostólicos,
especialmente na Didachè e em São Policarpo. A Didachè
exorta: « Elegei portanto bispos e diáconos dignos do Senhor,
homens mansos, não amigos do dinheiro, verdadeiros e provados »,(33)
e São Policarpo aconselha: « Assim os diáconos devem
ser sem mancha no tocante à justiça, como ministros de Deus
e de Cristo, e não de homens; não caluniadores, não
duplos de palavra, não amigos do dinheiro, tolerantes em todas as
coisas, misericordiosos, activos; caminhem na verdade do Senhor, o qual se
fez servo de todos ».(34)
31. A tradição da Igreja completou ulteriormente e definiu
os requisitos que regem a autenticidade dum chamamento ao diaconado. Eles
são os que, antes de mais, valem para as ordens em geral: «
Sejam promovidos às ordens só os que... têm uma fé
íntegra, movidos por recta intenção, possuem a ciência
devida, gozam de boa estima, são de íntegros costumes e de
virtudes provadas e são dotados de todas as outras qualidades físicas
e psíquicas congruentes com a ordem que devem receber ».(35)
32. O perfil dos candidatos completa-se depois com algumas qualidades
humanas específicas e com as virtudes evangélicas exigidas
pela diaconia. Entre as qualidades humanas assinalam-se: a
maturidade psíquica, a capacidade de diálogo e de comunicação,
o sentido de responsabilidade, a diligência, o equilíbrio e a
prudência. Dentre as virtudes evangélicas têm
particular importância: a oração, a piedade eucarística
e mariana, um sentido da Igreja humilde e acentuado, o amor à
Igreja e à sua missão, o espírito de pobreza, a
capacidade de obediência e de comunhão fraterna, o zelo apostólico,
a disponibilidade ao serviço, (36) a caridade para com os irmãos.
33. Além disso, os candidatos ao diaconado devem estar vitalmente
inseridos numa comunidade cristã e ter já exercido com louvável
empenho as obras de apostolado.
34. Eles podem provir de todos os ambientes sociais e exercer qualquer
actividade de trabalho ou profissional desde que essa não seja,
segundo as normas da Igreja e o juízo prudente do Bispo, incompatível
com o estado diaconal.(37) Além disso, tal actividade deve ser
praticamente conciliável com os empenhos de formação
e de exercício efectivo do ministério.
35. Quanto à idade mínima, o Código de Direito
Canónico estabelece que « o candidato ao diaconado
permanente que não é casado, não seja admitido senão
depois de ter completado pelo menos 25 anos de idade; o casado, senão
depois de ter completado 35 anos de idade ».(38)
Os candidatos, enfim, devem ser livres de irregularidades e
impedimentos.(39)
2. Requisitos relativos ao estado de vida dos candidatos
a) Celibatários
36. « Pela lei da Igreja, confirmada pelo próprio Concílio
ecuménico, aqueles que desde jovens são chamados ao
diaconado são obrigados a observar a lei do celibato ».(40) É
uma lei particularmente conveniente para o sagrado ministério, a
que livremente se submetem os que para isso receberam o carisma.
O diaconado permanente vivido no celibato confere ao ministério
algumas características singulares. Com efeito, a identificação
sacramental com Cristo é colocada no contexto do coração
indiviso, isto é, de uma escolha esponsal, exclusiva, perene e
total do único e sumo Amor; o serviço à Igreja pode
contar com uma plena disponibilidade; o anúncio do Reino é
sufragado pelo testemunho corajoso de quem por aquele Reino deixou também
os bens mais caros.
b) Casados
37. « Quando se trate de homens casados, é necessário
atender a que sejam promovidos ao diaconado os que, vivendo desde há
muitos anos no matrimónio, tenham demonstrado saber dirigir a própria
casa e tenham mulher e filhos que levem uma vida verdadeiramente cristã
e se distingam pela honesta reputação ».(41)
Mas não basta. Para além da estabilidade da vida
familiar, os candidatos casados não podem ser admitidos « se
antes não constar não só do consentimento da mulher,
mas também da sua honestidade cristã e da presença
nela de qualidades naturais que não constituam impedimento, nem
desdigam do ministério do marido ».(42)
c) Viúvos
38. « Recebida a ordenação, os diáconos,
mesmo os de idade mais amadurecida, são inábeis para
contrair matrimónio, em virtude da disciplina tradicional da Igreja
».(43) O mesmo princípio vale para os diáconos que
ficaram viúvos.(44) Eles são chamados a dar prova de solidez
humana e espiritual na sua condição de vida.
Além disso, uma condição para que os candidatos viúvos
possam ser assumidos é que tenham já providenciado ou
demonstrem estar em grau de providenciar adequadamente ao cuidado humano e
cristão dos filhos.
d) Membros de Institutos de vida consagrada e de Sociedades de vida
apostólica
39. Os diáconos permanentes pertencentes a Institutos de vida
consagrada ou a Sociedades de vida apostólica (45) devem enriquecer
o seu ministério com o carisma particular que receberam. A sua acção
pastoral, embora esteja sob a jurisdição do Ordinário
do lugar,(46) é todavia caracterizada pelo seu peculiar estado de
vida como religioso ou consagrado. Por isso, eles se empenharão em
harmonizar a vocação religiosa ou consagrada com a
ministerial, e a dar o seu contributo original à missão da
Igreja.
III
O ITINERÁRIO DA FORMAÇÃO
AO DIACONADO PERMANENTE
1. A apresentação dos aspirantes
40. A decisão de empreender o itinerário da formação
diaconal pode ter origem na iniciativa do próprio aspirante ou numa
proposta explícita da comunidade à qual o aspirante
pertence. De qualquer maneira, tal decisão deve ser acolhida e
partilhada pela comunidade.
Em nome da comunidade, é o pároco (ou o superior, no caso
dos religiosos) que deve apresentar ao Bispo (ou ao Superior maior
competente) o aspirante ao diaconado. Fará acompanhar a candidatura
com a indicação das motivações que a sustêm
e com um curriculum vitae e pastoral do aspirante.
O Bispo (ou o Superior maior competente), depois de ter consultado o
director da formação e a equipe educadora, decidirá
se admitir ou não o aspirante ao período propedêutico.
2. O período propedêutico
41. Com a admissão entre os aspirantes ao diaconado inicia um período
propedêutico, que deverá ter uma duração
conveniente. É um período em que os aspirantes serão
introduzidos num conhecimento mais aprofundado da teologia, da
espiritualidade e do ministério diaconal, e serão convidados
a um discernimento mais atento do seu chamamento.
42. O responsável do período propedêutico é o
director da formação que, segundo os casos, poderá
confiar os aspirantes a um ou mais tutores. É de desejar que, onde
as circunstâncias o permitirem, os aspirantes formem uma sua
comunidade, com um ritmo próprio de encontros e de oração
que preveja também momentos comuns com a comunidade dos candidatos.
O director da formação deve verificar que cada aspirante
seja acompanhado por um director espiritual aprovado e contactar o pároco
de cada um (ou outro sacerdote) para programar o tirocínio
pastoral. Além disso, deve contactar as famílias dos
aspirantes casados para certificar-se da sua disponibilidade em aceitar,
partilhar e acompanhar a vocação do seu parente.
43. O programa do período propedêutico, normalmente, não
deveria prever lições escolares, mas encontros de oração,
instruções, momentos de reflexão e de confronto
orientados a ajudar a objectividade do discernimento vocacional, segundo
um plano bem estruturado.
Já neste período tenha-se o cuidado de comprometer, tanto
quanto possível, também as esposas dos aspirantes.
44. Os aspirantes, com base nos requisitos requeridos para o ministério
diaconal, sejam convidados a realizar um discernimento livre e consciente,
sem deixar-se condicionar por interesses pessoais ou pressões
externas de qualquer tipo.(47)
No fim do período propedêutico, o director da formação,
depois de ter consultado a equipe educadora e tendo em conta todos os
elementos em sua posse, apresentará ao Bispo próprio (ou ao
Superior maior competente) um atestado que trace o perfil da personalidade
dos aspirantes e, se pedido, também um juízo de idoneidade.
Por sua vez, o Bispo (ou o Superior maior competente) inscreverá
entre os candidatos ao diaconado unicamente aqueles de quem tem a certeza
moral da idoneidade, quer esta provenha do conhecimento pessoal, quer das
informações recebidas dos educadores.
3. O rito litúrgico de admissão entre os
candidatos à ordem do diaconado
45. A admissão entre os candidatos à ordem do diaconado
faz-se através dum rito litúrgico apropriado, « graças
ao qual o que aspira ao diaconado ou ao presbiterado manifesta
publicamente a sua vontade de oferecer-se a Deus e à Igreja para
exercer a ordem sagrada; a Igreja, por sua vez, recebendo esta oferta,
escolhe-o e chama-o para que se prepare a receber a ordem sagrada e seja
deste modo admitido regularmente entre os candidatos ao diaconado ».(48)
46. O Superior competente para esta aceitação é o
Bispo próprio ou o Superior maior no caso dos membros dum Instituto
religioso clerical de direito pontifício ou de uma Sociedade
clerical de vida apostólica de direito pontifício.(49)
47. Por causa do seu carácter público e do seu significado
eclesial, o rito seja adequadamente valorizado, e celebrado de preferência
em dia festivo. O aspirante prepare-se para ele com um retiro espiritual.
48. O rito litúrgico de admissão deve ser precedido por um
pedido de inscrição entre os candidatos, que deve ser
redigido e assinado pelo próprio aspirante e aceite por escrito
pelo Bispo próprio ou Superior maior a quem é dirigido.(50)
A inscrição entre os candidatos ao diaconado não
constitui direito algum a receber necessariamente a ordenação
diaconal. Ela é um primeiro reconhecimento oficial dos sinais
positivos da vocação ao diaconado, que deve ser confirmado
nos anos sucessivos da formação.
4. O tempo da formação
49. O programa de formação deve durar pelo menos três
anos, para além do período propedêutico, para todos os
candidatos.(51)
50. O Código de Direito Canónico prescreve que os
candidatos ainda jovens recebam a sua formação «
permanecendo durante três anos numa casa própria, a menos
que, por razões graves, o Bispo diocesano não tenha disposto
doutro modo ».(52) Para a criação de tal instituto, «
os Bispos da mesma Nação ou, se necessário, também
de várias nações, segundo as diversas circunstâncias,
unam os seus esforços. Escolham portanto para a direção
deste instituto superiores especialmente idóneos e estabeleçam
normas acuradíssimas relativas à disciplina e à ordem
dos estudos ».(53) Tenha-se o cuidado de que estes candidatos estejam
em contacto com os diáconos da diocese a que pertencem.
51. Quanto aos candidatos de idade mais amadurecida, quer celibatários
quer casados, o Código de Direito Canónico prescreve
que eles se sujeitem « a um projecto de formação de três
anos de duração, determinado pela Conferência
Episcopal ».(54) Onde as circunstâncias o permitirem, esse
projecto deve ser executado no ámbito de uma participação
activa na comunidade dos candidatos, a qual terá um calendário
próprio de encontros de oração e de formação,
sem esquecer também os momentos comuns com a comunidade dos
aspirantes.
Para estes candidatos são possíveis diversos modelos de
organização da formação. Por causa dos
compromissos profissionais e familiares, os modelos mais comuns prevêem
os encontros de formação e escolares nas horas nocturnas,
nos fins de semana, no tempo de férias ou segundo a combinação
das várias possibilidades. Onde os factores geográficos
forem particularmente difíceis, deve-se pensar noutros modelos, ao
longo dum maior arco de tempo ou recorrendo ao uso dos modernos meios de
comunicação.
52. A formação dos candidatos pertencentes a Institutos de
vida consagrada ou a Sociedades de vida apostólica seja feita
segundo as directrizes da eventual ratio do próprio
Instituto ou da própria Sociedade, ou então utilizando as
estruturas da diocese na qual os candidatos se encontram.
53. Quando os percursos acima indicados não estiverem em
actividade ou forem impraticáveis « o aspirante seja confiado à
educação dum sacerdote de eminente virtude que tome conta
dele, o instrua e possa, por conseguinte, dar testemunho da sua prudência
e maturidade. Porém, é necessário vigiar sempre e
atentamente a fim de que só homens idóneos e experimentados
sejam incluídos na ordem sagrada ».(55)
54. Em todos os casos, o director da formação (ou o
sacerdote responsável) verifique que durante todo o tempo da formação
cada candidato continue o empenho de direcção espiritual com
o próprio director espiritual aprovado. Além disso, trate de
acompanhar, avaliar e eventualmente modificar o tirocínio pastoral
de cada um.
55. O programa da formação, sobre o qual no próximo
capítulo se dão algumas orientações gerais,
deverá integrar harmonicamente as diversas dimensões
formativas (humana, espiritual, teológica e pastoral), ser
teologicamente bem fundamentado, ter uma finalidade pastoral específica
e ser adaptado às necessidades e aos programas pastorais locais.
56. Empenhem-se, na maneira que se julgar conveniente, as mulheres e os
filhos dos candidatos casados, bem como as comunidades a que pertencem. Em
especial, preveja-se também para as mulheres dos candidatos um
programa de formação específico, que as prepare para
a sua futura missão de acompanhamento e de ajuda no ministério
do marido.
5. A concessão dos ministérios do leitorado e do
acolitado
57. « Antes de ser promovido ao diaconado quer permanente quer
transeunte, requere-se que o indivíduo tenha recebido os ministérios
de leitor e acólito e os tenha exercido durante um tempo
conveniente »,(56) « para dispor-se melhor para os futuros serviços
da palavra e do altar ».(57) A Igreja « considera muito oportuno
que os candidatos às ordens sagradas, não só mediante
o estudo, mas também mediante o exercício gradual do ministério
da palavra e do altar, conheçam e meditem, em virtude dum íntimo
contacto, este duplo aspecto da função sacerdotal. Deste
modo, a autenticidade do seu ministério será mais
eficazmente demonstrada e os candidatos se aproximarão das ordens
sagradas plenamente conscientes da sua vocação, "fervorosos
no espírito, prontos a servir o Senhor, perseverantes na oração,
solícitos em favor das necessidades dos santos" (Rom 12,
11-13) ».(58)
A identidade destes ministérios e a sua importância
pastoral é explicada na Carta apostólica Ministeria
quaedam, para a qual se remete.
58. Os aspirantes ao leitorado e ao acolitado, a convite do director da
formação, farão um pedido de admissão,
livremente redigido e assinado, ao Ordinário (o Bispo ou Superior
maior), a quem compete a aceitação.(59) Após a aceitação,
o Bispo ou o Superior maior procederá à concessão dos
ministérios, segundo o rito do Pontifical Romano.(60)
59. Entre a concessão do leitorado e a do acolitado, é
conveniente que passe um certo período de tempo, de maneira que o
candidato possa exercer o ministério recebido.(61) « Entre a
concessão do acolitado e a do diaconado haja um período de
ao menos seis meses ».(62)
6. A ordenação diaconal
60. No fim do itinerário da formação, o candidato
que, de acordo com o director da formação, pense ter os
requisitos necessários para ser ordenado, pode dirigir ao seu Bispo
ou ao Superior maior competente « uma declaração,
redigida e assinada pelo próprio punho, na qual atesta que entende
receber a sagrada ordem espontanea e livremente e que se dedicará
para sempre ao ministério eclesiástico, e na qual pede
simultaneamente para ser admitido à ordem que vai receber ».(63)
61. A este pedido o candidato deverá juntar o certificado de
baptismo, de confirmação e o de ter recebido os ministérios
de que trata o cân. 1035, bem como o certificado de estudos
regularmente realizados segundo a norma do cân. 1032.(64) Se o
ordinando que deve ser promovido é casado, deve apresentar o
certificado de matrimónio e o consentimento escrito da mulher.(65)
62. Recebido o pedido do ordinando, o Bispo (ou o Superior maior
competente) avaliará a sua idoneidade através dum atento
escrutínio. Antes de mais, ele examinará o atestado que o
director da formação é obrigado a apresentar-lhe «
acerca das qualidades requeridas (do ordinando) para receber a ordem, isto
é: a sua recta doutrina, a piedade genuína, os bons
costumes, a aptidão a exercer o ministério; e, além
disso, depois de uma diligente investigação, um documento
sobre o seu estado de saúde física e psíquica ».(66)
O Bispo diocesano ou o Superior maior, « a fim de que o escrutínio
seja feito da maneira devida, pode recorrer a outros meios que lhe pareçam
úteis, segundo as circunstâncias de tempo e de lugar, como as
cartas testemunhais, proclamas ou outras informações ».(67)
O Bispo ou o Superior maior competente, tendo verificado a idoneidade do
candidato e estando convencido de que ele está consciente das novas
obrigações que se assume,(68) promovê-lo-á à
ordem do diaconado.
63. Antes da ordenação, o candidato não casado deve
assumir publicamente a obrigação do celibato, mediante o
rito prescrito; (69) a isto é obrigado também o candidato
pertencente a um Instituto de vida consagrada ou a uma Sociedade de vida
apostólica que tenha emitido os votos perpétuos, ou outras
formas de compromisso definitivo, no seu Instituto ou Sociedade.(70) Antes
da ordenação, todos os candidatos são obrigados a
emitir pessoalmente a profissão de fé e o juramento de
fidelidade, segundo as fórmulas aprovadas pela Sé Apostólica,
na presença do Ordinário do lugar ou dum seu delegado.(71)
64. « O candidato... ao diaconado seja ordenado pelo Bispo próprio
ou com as cartas dimissórias legítimas ».(72) Se o
candidato pertence a um Instituto religioso clerical de direito pontifício
ou a uma Sociedade clerical de vida apostólica de direito pontifício,
compete ao seu Superior maior conceder-lhe as cartas dimissórias.(73)
65. A ordenação, realizada segundo o rito do Pontifical
Romano,(74) celebre-se durante a Missa solene, de preferência
num domingo ou numa festa de preceito, e geralmente na Igreja
catedral.(75) Os ordenandos preparem-se « com os exercícios
espirituais pelo menos durante cinco dias, no lugar e modo determinados
pelo Ordinário ».(76) Durante o rito, dê-se uma importância
especial à participação das esposas e dos filhos dos
ordenandos casados.
IV
AS DIMENSÕES DA FORMAÇÃO
DOS DIÁCONOS PERMANENTES
1. Formação humana
66. A formação humana tem como finalidade plasmar a
personalidade dos ministros sagrados de maneira a tornarem-se « ponte
e não obstáculo para os outros no encontro com Jesus Cristo
Redentor do homem ».(77) Esses devem, por isso, ser educados a
adquirir e aperfeiçoar uma série de qualidades humanas que
lhes permitam ter a confiança da comunidade, empenhar-se com
serenidade no serviço pastoral e promover o encontro e o diálogo.
Dum modo análogo ao apontado pela Pastores dabo vobis
para a formação dos presbíteros, também os
candidatos ao diaconado devem ser educados « ao amor à
verdade, à lealdade, ao respeito pela pessoa, ao sentido da justiça,
à fidelidade à palavra dada, à verdadeira compaixão,
à coerência e, em especial, ao equilíbrio na apreciação
e comportamento ».(78)
67. De particular importância para os diáconos, chamados a
ser homens de comunhão e de serviço, é a capacidade
de relação com os outros. Isto exige que eles sejam afáveis,
hospitaleiros, sinceros nas palavras e no coração, prudentes
e discretos, generosos e disponíveis no serviço, capazes de
oferecer pessoalmente, e de suscitar em todos, relações genuínas
e fraternas, prontos a compreender, perdoar e consolar.(79) Um candidato
que fosse excessivamente fechado em si mesmo, intratável e incapaz
de estabelecer relações importantes e serenas com os outros,
deveria realizar uma profunda conversão antes de se decidir pelo
caminho do serviço ministerial.
68. Na base da capacidade de relação com os outros, está
a maturidade afectiva, que deve ser conseguida com uma ampla margem de
segurança quer no candidato celibatário quer no casado. Tal
maturidade supõe nos dois tipos de candidatos a descoberta da
centralidade do amor na própria existência e a luta vitoriosa
contra o próprio egoísmo. Na realidade, como escreveu o Papa
João Paulo II na Encíclica Redemptor hominis, «
o homem não pode viver sem amor. Ele permanece para si mesmo um ser
incompreensível, a sua vida não tem sentido, senão
lhe é revelado o amor, se não se encontra com o amor, se não
o experimenta e não o torna próprio, se dele não
participa vivamente ».(80) Trata-se dum amor explica o Papa na
Pastores dabo vobis que envolve todas as dimensões
da pessoa, físicas, psíquicas e espirituais, e que portanto
exige um pleno domínio da sexualidade, que se deve tornar
verdadeira e plenamente pessoal.(81)
Para os candidatos celibatários, viver o amor significa oferecer
a totalidade do próprio ser, das próprias energias e da própria
solicitude a Cristo e à Igreja. É uma vocação
empenhativa, que deve fazer as contas com as inclinações da
afectividade e as pulsações do instinto, e que por isso
precisa de renúncia e vigilância, de oração e
de fidelidade a uma regra de vida bem precisa. Uma ajuda determinante pode
vir da presença de verdadeiras amizades, que representam uma
preciosa ajuda e um apoio providencial para viver a própria vocação.(82)
Para os candidatos casados, viver o amor significa darem-se às próprias
esposas numa pertença recíproca, com um vínculo
total, fiel e indissolúvel, à imagem do amor de Cristo pela
sua Igreja; significa ao mesmo tempo acolher os filhos, amá-los e
educá-los, e irradiar a comunhão familiar a toda a Igreja e à
sociedade. É uma vocação posta hoje duramente à
prova pela preocupante degradação de alguns valores
fundamentais e pela exaltação do hedonismo e de uma falsa
compreensão de liberdade. Para ser vivida na sua plenitude, a vocação
à vida familiar exige ser alimentada pela oração,
pela liturgia e por uma quotidiana oferta de si mesmo.(83)
69. Condição para uma autêntica maturidade humana é
a educação à liberdade, que se apresenta como obediência
à verdade do próprio ser. « Assim entendida, a
liberdade exige que a pessoa seja verdadeiramente senhora de si mesma,
decidida a combater e a superar as diversas formas de egoísmo e de
individualismo que ameaçam a vida de cada um, pronta a abrir-se aos
outros, generosa na dedicação e no serviço ao próximo
».(84) A formação para a liberdade inclui também
a educação da consciência moral, que treina para
escutar a voz de Deus na profundidade do próprio coração
e para aderir firmemente a ela.
70. Estes múltiplos aspectos da maturidade humana
qualidades humanas, capacidade de relação, maturidade
afectiva, educação para a liberdade e para a consciência
moral deverão ser tomados em consideração
tendo em conta a idade e formação precedente dos candidatos
e deverão ser planificados com programas personalizados. O director
responsável da formação e o tutor devem intervir na
parte que lhes compete; o director espiritual não deixará de
tomar em consideração estes aspectos e de os verificar nos
colóquios de direcção espiritual. São também
úteis encontros e conferências que ajudem a revisão e
estimulem o amadurecimento. A vida comunitária nas várias
formas em que poderá ser programada constituirá um âmbito
privilegiado de avaliação e correcção
fraterna. Quando, de acordo com o parecer dos formadores, for necessário,
pode-se recorrer, com o consentimento dos interessados, a um aconselhador
psicológico.
2. Formação espiritual
71. A formação humana abre-se e completa-se na formação
espiritual, que constitui o coração e o centro unificador de
toda a formação cristã. O seu fim é tender
para o desenvolvimento da vida nova recebida no Baptismo.
Quando o candidato inicia o caminho de formação diaconal,
já teve geralmente uma certa experiência de vida espiritual,
como, por exemplo, o reconhecimento da acção do Espírito,
a audição e a meditação da palavra de Deus, o
gosto da oração, o empenho no serviço dos irmãos,
a disponibilidade para o sacrifício, o sentido da Igreja, o zelo
apostólico. Além disso, segundo o seu estado de vida, ele já
amadureceu numa espiritualidade bem precisa: familiar, de consagração
no mundo ou de consagração na vida religiosa. A formação
espiritual do futuro diácono, portanto, não pode ignorar
esta experiência já adquirida, mas deve pô-la à
prova e incrementá-la, para enxertar nela as características
específicas da espiritualidade diaconal.
72. O elemento que mais caracteriza a espiritualidade diaconal é
a descoberta e a partilha do amor de Cristo servo, que veio não
para ser servido mas para servir. O candidato deverá por isso ser
ajudado a adquirir progressivamente as atitudes que, embora não
exclusivamente, são todavia especificamente diaconais, como a
simplicidade de coração, o dom total e desinteressado de si,
o amor humilde e de serviço aos irmãos, sobretudo aos mais
pobres, aos que sofrem e necessitados, a escolha de um estilo de partilha
e de pobreza. Maria, a serva do Senhor, esteja presente neste
caminho e seja invocada, com a recitação quotidiana do Rosário,
como mãe e auxiliadora.
73. A fonte desta nova capacidade de amor é a Eucaristia, que não
é por acaso que caracteriza o ministério do diácono.
Com efeito, o serviço aos pobres é a lógica continuação
do serviço do altar. O candidato seja, por isso, convidado a
participar todos os dias ou ao menos com frequência, de acordo com
os seus deveres familiares e profissionais, na celebração
eucarística, e seja ajudado a penetrar cada vez mais no seu mistério.
No horizonte desta espiritualidade eucarística, tenha-se o cuidado
de valorizar adequadamente o sacramento da Penitência.
74. Outro elemento que caracteriza a espiritualidade diaconal é a
Palavra de Deus, de que o diácono é chamado a ser um
anunciador autorizado, acreditando no que proclama, ensinando o que crê,
vivendo o que ensina.(85) O candidato deverá por isso aprender a
conhecer cada vez mais profundamente a Palavra de Deus e a procurar nela o
alimento constante da sua vida espiritual, através do estudo
cuidadoso e amoroso e o exercício quotidiano da lectio divina.
75. Não deverá faltar, depois, a introdução
ao sentido da oração da Igreja. Com efeito, rezar em nome da
Igreja e pela Igreja faz parte do ministério do diácono.
Isto exige uma reflexão sobre a originalidade da oração
cristã e sobre o sentido da Liturgia das Horas, mas sobretudo a
iniciação prática nela. Para isso, é preciso
que em todos os encontros dos futuros diáconos haja um tempo
consagrado a esta oração.
76. Finalmente, o diácono encarna o carisma do serviço
como participação no ministério eclesiástico.
Isto tem consequências importantes na sua vida espiritual, que deverá
ser caracterizada pelas notas da obediência e da comunhão
fraterna. Uma autêntica educação à obediência,
em lugar de mortificar os dons recebidos com a graça da ordenação,
garantirá ao entusiasmo apostólico a autenticidade eclesial.
A comunhão com os irmãos ordenados, presbíteros e diáconos,
por sua vez, é um bálsamo que sustenta e estimula a
generosidade no ministério. O candidato deverá por isso ser
educado no sentido de pertença ao corpo dos ministros ordenados, na
colaboração fraterna com eles e na partilha espiritual.
77. Meios em ordem a esta formação são os retiros
mensais e os exercícios espirituais anuais; as instruções,
que deverão ser programadas segundo um plano orgânico e
progessivo e tendo em conta as várias etapas da formação;
o acompanhamento espiritual, que deve ser assíduo. É missão
particular do director espiritual ajudar o candidato a discernir os sinais
da sua vocação, a colocar-se numa atitude de contínua
conversão, a amadurecer as características próprias
da espiritualidade diaconal, recorrendo aos escritos da espiritualidade clássica
e ao exemplo dos santos, para realizar uma síntese harmoniosa entre
o estado de vida, a profissão e o ministério.
78. Além disso, providencie-se para que as mulheres dos
candidatos casados cresçam na consciência da vocação
do marido e da própria missão ao lado deles. Sejam
convidadas, portanto, a participar regularmente nos encontros de formação
espiritual.
Promovam-se também iniciativas convenientes para sensibilizar os
filhos para o ministério diaconal.
3. Formação doutrinal
79. A formação intelectual é uma dimensão
necessária da formação diaconal, enquanto dá
ao diácono um alimento substancial para a sua vida espiritual e um
precioso instrumento para o seu ministério. Ela é
particularmente urgente hoje, perante os desafios da nova evangelização
a que a Igreja é chamada neste difícil final de milénio.
A indiferença religiosa, o ofuscamento dos valores, a perda de
convergência ética, o pluralismo cultural exigem que aqueles
que estão empenhados no ministério ordenado tenham uma formação
intelectual completa e séria.
Na Carta circular de 1969 Como é do conhecimento, a
Congregação para a Educação Católica
convidava as Conferências Episcopais a predispor uma formação
doutrinal para os candidatos ao diaconado que tivesse em conta as diversas
situações pessoais e eclesiais, mas que ao mesmo tempo excluísse
absolutamente « uma preparação apressada ou
superficial, uma vez que as tarefas dos Diáconos, segundo o
estabelecido na Const. Lumen gentium (n. 29) e no Motu próprio
(n. 22), (86) são de tal importância que exigem uma formação
sólida e eficiente ».
80. Os critérios que se devem seguir para preparar tal formação
são:
a) é necessário que o diácono seja capaz de
testemunhar a sua fé e possua uma amadurecida e viva consciência
eclesial;
b) que seja formado para as tarefas específicas do seu
ministério;
c) é importante que adquira a capacidade de leitura da
situação e de uma adequada inculturação do
Evangelho;
d) é bom que conheça as técnicas de
comunicação e animação das reuniões,
que saiba falar em público, que seja capaz de guiar e aconselhar.
81. Tendo em conta estes critérios, as matérias que se
devem ter em consideração são: (87)
a) a introdução à Sagrada Escritura e à
sua recta interpretação; a teologia do Antigo e do Novo
Testamento; a inter-relação entre Escritura e Tradição;
o uso da Escritura na pregação, na catequese e na actividade
pastoral em geral;
b) a iniciação ao estudo dos Padres da Igreja e um
conhecimento geral da história da Igreja;
c) a teologia fundamental, com explicação das
fontes, dos temas e dos métodos da teologia, a apresentação
das questões relativas à Revelação e ao
enfoque da relação entre fé e razão, de forma
a habilitar os futuros diáconos a exprimir a razoabilidade da fé;
d) a teologia dogmática, com os seus diversos tratados:
Trindade, criação, cristologia, eclesiologia e ecumenismo,
mariologia, antropologia cristã, sacramentos (especialmente a
teologia do ministério ordenado), escatologia;
e) a moral cristã, nas suas dimensões pessoais e
sociais, e em particular a doutrina social da Igreja;
f) a teologia espiritual;
g) a liturgia;
h) o direito canónico.
Segundo as situações e as necessidades, integre-se o
programa dos estudos com outras disciplinas, como o estudo das outras
religiões, o complexo das questões filosóficas, o
aprofundamento de certos problemas económicos e políticos.(88)
82. Para a formação teológica recorra-se, onde é
possível, aos institutos de ciências religiosas existentes ou
a outros institutos de formação teológica. Devendo
instituir escolas próprias para a formação teológica
dos diáconos, faça-se de maneira a que o número de
horas de lições e seminários não seja inferior
a mil no arco do triénio. Pelo menos os cursos fundamentais se
concluam com um exame e, no final do triénio, esteja previsto um
exame final de recapitulação.
83. Para o acesso a este programa de formação, exija-se
uma prévia formação de base, a determinar de acordo
com a situação cultural do País.
84. Os candidatos sejam encaminhados a continuar a sua formação
também depois da ordenação. Neste sentido, sejam
orientados a formar uma pequena biblioteca pessoal de conteúdo teológico-pastoral
e a ser disponíveis aos programas de formação
permanente.
4. Formação pastoral
85. Em sentido lato, a formação pastoral coincide com a
espiritual: é a formação para a identificação
cada vez maior com a diaconia de Cristo. Tal comportamento deve presidir à
articulação das diversas dimensões formativas,
integrando-as na perspectiva unitária da vocação
diaconal, que consiste no ser sacramento de Cristo, servo do Pai.
Em sentido estricto, a formação pastoral desenvolve-se
através duma disciplina teológica específica e um
tirocínio prático.
86. A disciplina teológica chama-se teologia pastoral.
Ela é « uma reflexão científica sobre a Igreja
na sua edificação quotidiana, com a força do Espírito,
dentro da história; sobre a Igreja, portanto, como "sacramento
universal de salvação", como sinal e instrumento vivo
da salvação de Jesus Cristo na Palavra, nos Sacramentos e no
serviço da Caridade ».(89) A finalidade desta disciplina é,
pois, a apresentação dos princípios, dos critérios
e dos métodos que orientam a acção apostólico-missionária
da Igreja na história.
A teologia pastoral programada para os diáconos terá
em atenção particular os campi eminentemente
diaconais, como:
a) a praxe litúrgica: a administração dos
sacramentos e dos sacramentais, o serviço do altar;
b) a proclamação da Palavra nos vários
contextos do serviço ministerial: kerigma, catequese, preparação
para os sacramentos, homilia;
c) o empenhamento da Igreja em favor da justiça social e
da caridade;
d) a vida da comunidade, em especial a animação
das equipes familiares, pequenas comunidades, grupos e movimentos, etc...
Poderão ser úteis também certos ensinamentos técnicos,
que preparam os candidatos para actividades ministeriais específicas,
como a psicologia, a pedagogia catequística, a homilética, o
canto sagrado, a administração eclesiástica, a informática,
etc.(90)
87. Juntamente (e possivelmente em ligação) com o ensino
da teologia pastoral, deve-se prever para cada candidato um tirocínio
prático, que lhe permita verificar na prática o que aprendeu
nos estudos. Esse deve ser gradual, diferenciado e continuamente
verificado. Na escolha das actividades tenham-se em conta a recepção
dos ministérios instituídos e valorize-se o seu exercício.
Tenha-se cuidado em que os candidatos sejam inseridos efectivamente na
actividade pastoral diocesana e tenham trocas periódicas de experiências
com os diáconos empenhados na prática do ministério.
88. Tenha-se, além disso, a preocupação de criar
nos futuros diáconos uma grande sensibilidade missionária.
Com efeito, também eles, em analogia com o que se passa com os
presbíteros, recebem mediante a sagrada ordenação um
dom espiritual que os prepara para uma missão universal, até
aos confins da terra (cf. Act 1, 8).(91) Sejam, portanto, ajudados
a tomar viva consciência desta sua identidade missionária e
preparados a assumir a responsabilidade de anunciar a verdade também
aos não cristãos, especialmente aos que pertencenm ao seu
povo. Mas não falte tão pouco a perspectiva da missão
ad gentes, se as circunstâncias o pedirem e o permitirem.
CONCLUSÃO
89. A Didascalia Apostolorum recomenda aos diáconos dos
primeiros séculos: « Como o nosso Salvador e Mestre disse no
Evangelho: aquele que quiser ser grande no meio de vós, faça-se
vosso servo, exactamente como o Filho do Homem, que não veio para
ser servido mas para servir e dar a sua vida em redenção de
muitos, vós, diáconos, deveis fazer o mesmo, ainda que
isto comporte o dar a vida pelos vossos irmãos, no serviço
que deveis cumprir ».(92) Trata-se dum convite cheio de actualidade
também para os que hoje são chamados ao diaconado,
convidando-os a preparar-se com grande empenho para o seu futuro ministério.
90. As Conferências Episcopais e os Ordinários de todo o
mundo, aos quais é entregue este documento, façam dele
objecto de atenta reflexão, em comunhão com os seus presbíteros
e a sua comunidade. Ele constituirá um ponto de referência
importante para as Igrejas nas quais o diaconado é já uma
realidade viva e operante; para as outras, constituirá um convite
eficaz a valorizar o precioso dom do Espírito que é o serviço
diaconal.
O Sumo Pontífice João Paulo II aprovou e mandou
publicar esta « Ratio fundamentalis institutionis diaconorum
permanentium ».
Roma, Palácio das Congregações, 22 de
Fevereiro, festividade da Cátedra de São Pedro, do ano de
1998.
Pio Card. Laghi
Prefeito
José Saraiva Martins
Arceb. tit. de Tuburnica Secretário
CONGREGAÇÃO PARA O CLERO
DIRECTORIUM PRO MINISTERIO ET VITA
DIACONORUM PERMANENTIUM
DIRECTÓRIO
DO MINISTÉRIO E DA VIDA
DOS DIÁCONOS PERMANENTES
1
O ESTATUTO JURÍDICO DO DIÁCONO
O diácono ministro sagrado
1. O diaconado tem a sua origem na consagração e na missão
de Cristo, nas quais o diácono é chamado a participar.(34)
Mediante a imposição das mãos e a oração
consacratória ele é constituído ministro sagrado,
membro da hierarquia. Esta condição determina o seu estado
teológico e jurídico na Igreja.
A Incardinação
2. No momento da admissão todos os candidatos deverão
exprimir claramente e por escrito a intenção de servir a
Igreja (35) durante toda a vida numa determinada circunscrição
territorial ou pessoal, ou ainda num Instituto de vida consagrada ou numa
Sociedade de vida apostólica, que tenha a faculdade de
incardinar.(36) A aceitação escrita de tal pedido está
reservada a quem goza da faculdade de incardinar e determina quem é
o Ordinário do candidato.(37)
A incardinação é um vínculo jurídico
que tem valor eclesiológico e espiritual, enquanto manifesta a
dedicação ministerial do diácono à Igreja.
3. Um diácono, já incardinado numa circunscrição
eclesiástica, pode ser incardinado noutra circunscrição
segundo as normas do direito.(38)
O diácono, que, por motivos justos, deseja exercer o ministério
numa diocese diversa da sua de incardinação, deve obter a
autorização escrita dos dois bispos.
Os bispos ajudem os diáconos da sua diocese que desejem
colocar-se à disposição das Igrejas que sofrem
escassez de clero, quer definitivamente, quer por um tempo determinado e,
em especial, os que pedem para dedicar-se à missão ad
gentes, desde que para tal tenham uma preparação específica
e cuidada. As relações necessárias serão
regulamentadas pelos bispos interessados mediante uma convenção
idónea.(39)
O bispo deve acompanhar com particular solicitude os diáconos da
sua diocese.(40)
Pessoalmente ou através dum sacerdote seu delegado, procurará
dum modo especial aqueles que, em virtude da sua situação de
vida, se encontram em especiais dificuldades.
4. O diácono incardinado num Instituto de vida consagrada ou numa
Sociedade de vida apostólica, exercerá o seu ministério
sob o poder do bispo em tudo o que diz respeito à actividade
pastoral e ao exercício público do culto divino e às
obras de apostolado, ficando também sujeito aos superiores próprios,
segundo as suas competências e mantendo-se fiel à disciplina
da respectiva comunidade.(41) Em caso de transferência para outra
comunidade duma diocese diversa, o superior deverá apresentar o diácono
ao Ordinário para obter deste a licença para o exercício
do ministério, segundo as modalidades que eles mesmos estabelecerão
mediante sábio acordo.
5. A vocação específica do Diácono
Permanente supõe a estabilidade nesta ordem. Portanto, uma eventual
passagem ao presbiterado de diáconos permanentes não casados
ou que ficaram viúvos será sempre uma raríssima excepção,
que só será possível quando razões graves e
especiais o recomendem. A decisão de admissão à Ordem
do Presbiterado compete ao bispo diocesano próprio, se não
houver outros impedimentos reservados à Santa Sé.(42) Dado
porém que se trata dum caso excepcional, é conveniente que
ele consulte previamente a Congregação para a Educação
Católica no que diz respeito ao programa de preparação
intelectual e teológica do candidato e a Congregação
para o Clero, acerca do programa de preparação pastoral e
das aptidões do diácono ao ministério presbiteral.
Fraternidade sacramental
6. Os diáconos, em virtude da ordem recebida, estão unidos
entre si pela fraternidade sacramental. Trabalham todos para a mesma
causa: a edificação do Corpo de Cristo, sob a autoridade do
bispo, em comunhão com o Sumo Pontífice.(43) Cada diácono
se deve sentir fraternalmente ligado aos outros mediante os laços
da caridade, da oração, da obediência ao bispo próprio,
do zelo ministerial e da colaboração.
É bom que os diáconos, com a anuência do bispo e na
presença do bispo ou do seu delegado, se reunam periodicamente para
falar sobre o exercício do seu ministério, trocar experiências,
prosseguir a formação, estimular-se mutuamente na
fidelidade.
Os referidos encontros de diáconos permanentes podem constituir
um ponto de referência também para os candidatos à
ordenação diaconal.
Compete ao bispo do lugar alimentar nos diáconos que trabalham na
diocese um « espírito de comunhão », evitando
assim a formação daquele « corporativismo » que,
nos séculos passados, contribuiu para o desaparecimento do
diaconado permanente.
Obrigações e direitos
7. O estatuto do diácono comporta também um conjunto de
obrigações e direitos específicos, segundo o teor dos
cânones 273-283 do Código de Direito Canónico,
respeitante às obrigações e direitos dos clérigos,
com as peculiaridades neles previstas para os diáconos.
8. O Rito da ordenação do diácono prevê a
promessa de obediência ao bispo: « Prometes-me a mim e aos meus
sucessores reverência e obediência? ». (44)
O diácono, prometendo obediência ao bispo, assume como
modelo Jesus, obediente por excelência (cf. Fil 2, 5-11),
tomando-o como exemplo de obediência na audição (cf.
Heb 10, 5ss; Jo 4, 34) e na disponibilidade radical (cf.
Lc 9, 54 ss; 10, 1ss).
Por isso, ele compromete-se, antes de mais, com Deus a agir em plena
conformidade à vontade do Pai; ao mesmo tempo compromete-se também
com a Igreja, que tem necessidade de pessoas plenamente disponíveis.(45)
Na oração e no espírito de oração de
que deve estar impregnado, o diácono deve interiorizar
quotidianamente a oferta total de si mesmo, como fez o Senhor « até
à morte e morte de cruz » (Fil 2, 8).
Esta visão da obediência predispõe ao acolhimento
das especificações concretas da obrigação
assumida pelo diácono com a promessa feita na ordenação,
segundo o que está previsto pela lei da Igreja: « Os clérigos,
se não estão dispensados por um impedimento legítimo,
são obrigados a aceitar e a realizar fielmente a missão que
lhes foi confiada pelo Ordinário próprio ».(46)
O fundamento da obrigação está na própria
participação no ministério episcopal, conferida pelo
sacramento da Ordem e pela missão canónica. O âmbito
da obediência e da disponibilidade é determinado pelo mesmo
ministério diaconal e por tudo o que tem com ele uma relação
objectiva, directa e imediata.
Ao diácono, no decreto de atribuição do ofício,
o bispo indicará tarefas correspondentes às capacidades
pessoais, à condição celibatária ou familiar, à
formação, à idade, às aspirações
reconhecidas como espiritualmente válidas. Deve-se definir também
o âmbito territorial ou as pessoas às quais será
dirigido o serviço apostólico; será também
determinado se o ofício é a tempo pleno ou parcial e qual o
presbítero que será responsável da « cura
animarum » pertencente ao âmbito do ofício.
9. Os clérigos devem viver no vínculo da fraternidade e da
oração, empenhando-se na colaboração entre
eles e com o bispo, reconhecendo e promovendo também a missão
dos fiéis leigos na Igreja e no mundo,(47) conduzindo um estilo de
vida sóbrio e simples, aberto à "cultura do dar" e
a uma generosa partilha fraterna.(48)
10. Os diáconos permanentes não são obrigados ao hábito
eclesiástico, como, pelo contrário o são os diáconos
candidatos ao presbiterado,(49) para os quais valem as mesmas normas
previstas em toda a parte para os presbíteros.(50)
Os membros dos Institutos de vida consagrada e das Sociedades de vida
apostólica devem ater-se a quanto está determinado para eles
no Código de Direito Canónico.(51)
11. A Igreja reconhece no seu ordenamento canónico o direito dos
diáconos se associarem, para ajuda da sua vida espiritual, para
exercer obras de caridade e de piedade e para conseguir outros fins, em
plena conformidade com a sua consagração sacramental e a sua
missão.(52)
Aos diáconos, como aos outros clérigos, não é
consentida a fundação, a adesão e a participação
em associações ou agrupamentos de qualquer género,
mesmo civis, incompatíveis com o estado clerical, ou que impeçam
a realização diligente do seu ministério. Evitarão
também todas as associações que, por sua natureza,
finalidade e métodos de acção, prejudicam a plena
comunhão hierárquica da Igreja; as que trazem dano à
identidade diaconal e ao cumprimento dos deveres que os diáconos
exercem ao serviço do povo de Deus; as que, enfim, conspiram contra
a Igreja.(53)
Seriam completamente inconciliáveis com o estado diaconal as
associações que pretendessem reunir os diáconos, com
um pretexto de representatividade, numa espécie de corporação
ou de sindicato ou, de qualquer maneira, em grupos de pressão,
reduzindo, de facto, o seu ministério sagrado a uma profissão
ou emprego, comparáveis a funções de caracter
profano. Seriam incompatíveis, além disso, associações
que, em qualquer modo, desnaturassem a relação directa e
imediata que cada diácono deve manter com o próprio bispo.
Tais associações são proibidas porque resultam
prejudiciais para o exercício do sagrado ministério
diaconal, que corre o risco de ser considerado como prestação
de trabalho subordinado e introduzem, assim, uma dinâmica dialéctica
de contraposição aos pastores sagrados, considerados
unicamente como dadores de trabalho.(54)
Note-se que nenhuma associação privada pode ser
reconhecida como eclesial sem a recognitio prévia dos
estatutos por parte da competente autoridade eclesiástica;(55) que
a mesma autoridade tem o direito-dever de vigilância sobre a vida
das associações e sobre a consecução das
finalidades estatutárias.(56)
Os diáconos, provenientes de associações ou
movimentos eclesiais, não sejam privados das riquezas espirituais
de tais agregações, nas quais podem continuar a encontrar
ajuda e apoio para a sua missão ao serviço da igreja
particular.
12. A eventual actividade profissional do diácono tem um
significado diverso da do fiel leigo.(57) Nos diáconos permanentes
o trabalho permanece ligado ao ministério; eles, portanto, terão
presente que os fiéis leigos, em virtude da sua missão específica,
são « especialmente chamados a tornar a Igreja presente e
activa naqueles locais e circunstâncias em que só por meio
deles ela pode ser o sal da terra ».(58)
A disciplina vigente da Igreja não proíbe aos diáconos
permanentes assumir e exercer uma profissão com exercício de
poder civil, nem de empenharem-se na administração dos bens
temporais e exercer actividades seculares com obrigação de
prestação de contas, ao contrário de quanto é
previsto para os outros clérigos.(59) Porém, uma vez que tal
derrogação pode resultar não conveniente, está
previsto que o direito particular determine diversamente.
No exercício das actividades comerciais e dos negócios,(60)
que lhes são consentidos desde que não haja qualquer disposição
diferente e oportuna do direito particular, será dever dos diáconos
dar bom testemunho de honestidade e de correcção deontológica,
na observância das obrigações de justiça e das
leis civis que não estejam em oposição ao direito
natural, ao Magistério, às leis da Igreja e à sua
liberdade.(61)
Esta derrogação não se aplica aos diáconos
pertencentes a Institutos de vida consagrada e Sociedades de vida apostólica.(62)
Os diáconos permanentes, em todo caso, terão sempre o
cuidado de avaliar tudo com prudência, aconselhando-se com o bispo
próprio, sobretudo nas situações e casos mais
complexos. Algumas profissões embora honestas e úteis
à comunidade se exercidas por um diácono permanente,
poderiam resultar, em certas situações, dificilmente compatíveis
com as responsabilidades pastorais do seu ministério. A autoridade
competente, portanto, tendo presente as exigências da comunhão
eclesial e a utilidade da acção pastoral a serviço da
mesma comunhão, avalie prudentemente cada caso, também
quando se verifica uma mudança de profissão após a
ordenação diaconal.
Em casos de conflito de consciência, mesmo com sacrifício
grave, os diáconos não podem deixar de agir de acordo com a
doutrina e a disciplina da Igreja.
13. Os diáconos, como ministros sagrados, devem dar prioridade ao
ministério e à caridade pastoral, promovendo « em grau
iminente entre os homens a manutenção da paz e da concórdia
».(63)
O empenho de militância activa nos partidos políticos e nos
sindicatos pode ser consentido em situações de particular
importância para « a defesa dos direitos da Igreja ou para a
promoção do bem comum »,(64) de acordo com as disposições
emanadas pelas Conferências Episcopais; (65) permanece sempre
firmemente proibida a colaboração em partidos e forças
sindicais, que se fundamentem em ideologias, praxes ou alianças
incompatíveis com a doutrina católica.
14. Por norma, o diácono, para se ausentar da diocese « por
um tempo notável », segundo as determinações do
direito particular, deverá ter autorização do seu
Ordinário ou Superior maior.(66)
Sustentação e previdência
15. Os diáconos empenhados em actividades profissionais devem
manter-se com o que delas recebem.(67)
É completamente legítimo que todos os que se dedicam
plenamente ao serviço de Deus no desenvolvimento de funções
eclesiásticas (68) sejam justamente remunerados, dado que o «
operário é digno do seu salário » (Lc
10, 7) e que « o Senhor dispôs que aqueles que anunciam o
Evangelho vivam do Evangelho » (1 Cor 9, 14). Isto não
exclui que, como já fazia o apóstolo Paulo (Cf 1 Cor
9, 12), não se possa renunciar a este direito e prover diversamente
à própria sustentação.
Não é fácil fixar normas gerais e vinculantes para
todos em relação à sustentação, dada a
grande variedade de situações que existem entre os diáconos,
nas diversas Igrejas particulares e nos diversos países. Além
disso, nesta matéria devem observar-se também os eventuais
acordos estipulados pela Santa Sé e pelas Conferências
Episcopais com os governos das nações. Compete, por isso, ao
direito particular determinar o que for conveniente.
16. Os clérigos, enquanto dedicados de modo activo e concreto ao
ministério eclesiástico, têm direito à sustentação,
que compreende « uma remuneração adequada » (69) e
a assistência social.(70)
Em relação aos diáconos casados, o Código
de Direito Canónico dispõe o seguinte: « Os diáconos
casados, que se dedicam a tempo inteiro ao ministério eclesiástico,
sejam remunerados de maneira a poderem prover à sua sustentação
e à da família; quanto aos que recebem uma remuneração
pela profissão civil que exercem ou exerceram, deverão
prover eles mesmos às suas necessidades e às da família
com os proventos de tal remuneração ».(71) Ao
estabelecer que a remuneração deve ser « adequada »,
são também enunciados os parâmetros para determinar e
avaliar a medida da remuneração: condição da
pessoa, natureza do trabalho realizado, circunstâncias de lugar e de
tempo, necessidades de vida do ministro (compreendidas as da família,
se casado), justa retribuição pelas pessoas que
eventualmente estiverem ao seu serviço. São critérios
gerais, que se aplicam a todos os clérigos.
Para prover à « sustentação dos clérigos
que prestam serviço a favor da diocese », em cada Igreja
particular deve ser constituído um instituto especial, que para
esse fim « recolha os bens e as ofertas ».(72)
A assistência social em favor dos clérigos, se não
for providenciado doutro modo, está confiada a outro instituto para
o efeito.(73)
17. Os diáconos celibatários, dedicados ao ministério
eclesiástico em favor da diocese a tempo inteiro, se não têm
outra fonte de sustentação, têm também direito à
remuneração, segundo o princípio geral. (74)
18. Os diáconos casados, que se dedicam a tempo inteiro ao ministério
eclesiástico sem receber doutra fonte nenhum contributo económico,
devem ser remunerados de maneira a serem capazes de prover ao seu
sustentamento e ao da família,(75) em conformidade com o referido
princípio geral.
19. Os diáconos casados, que se dedicam a tempo inteiro ou a
tempo parcial ao ministério eclesiástico, se recebem uma
remuneração pela profissão civil, que exercem ou
exerceram, devem prover às suas necessidades e às da sua família
com os réditos provenientes de tal remuneração.(76)
20. Compete ao direito particular regulamentar, mediante normas
convenientes, os outros aspectos desta tão complexa matéria,
estabelecendo, por exemplo, que as instituições e as paróquias,
que beneficiam do ministério de um diácono, tenham também
a obrigação de reembolsar as despesas reais suportadas por
este, na realização do seu ministério.
O direito particular, além disso, pode definir os encargos a
assumir pela diocese em relação ao diácono que, sem
culpa, vier a encontrar-se privado de trabalho civil. Será
conveniente determinar, analogamente, as eventuais obrigações
económicas da diocese em relação à mulher e
aos filhos do diácono falecido. Onde for possível, é
conveniente que o diácono adira, antes da ordenação,
a uma caixa de previdência que tenha em conta estes casos.
Perda do estado diaconal
21. O diácono é chamado a viver a ordem recebida em
generosa dedicação e com uma perseverança sempre
renovada, confiando na perene fidelidade de Deus. A sagrada ordenação,
uma vez recebida validamente, nunca se torna nula. Todavia, a perda do
estado clerical verifica-se de acordo com o previsto na lei canónica.
(77)
2
MINISTÉRIO DO DIÁCONO
Funções diaconais
22. O ministério do diácono é sintetizado pelo Concílio
Vaticano II na tríade « diaconia da liturgia, da palavra e da
caridade ».(78) Deste modo se exprime a participação
diaconal no único e tríplice munus de Cristo no ministério
ordenado. O diácono « é mestre, enquanto
proclama e esclarece a palavra de Deus; é santificador
enquanto administra o sacramento do Baptismo, da Eucaristia e os
sacramentais, participa à celebração da S. Missa, em
veste de "ministro do sangue", conserva e distribui a
Eucaristia; é guia enquanto é animador de comunidade
ou sector da vida eclesial ».(79) Assim o diácono assiste e
serve aqueles que presidem a cada liturgia, vigiam sobre a doutrina e
guiam o Povo de Deus: os bispos e os presbíteros.
O ministério dos diáconos, no serviço à
comunidade dos fiéis, deve « colaborar à construção
da unidade dos cristãos sem preconceitos e sem iniciativas
inoportunas »,(80) cultivando as « qualidades humanas que tornam
uma pessoa aceite aos outros e crível, vigilante sobre a sua
linguagem e sobre as suas capacidades de diálogo para adquirir uma
atitude autenticamente ecuménica ».(81)
Diaconia da Palavra
23. O bispo, durante a ordenação, entrega ao diácono
o livro dos Evangelhos com estas palavras: « Recebe o Evangelho de
Cristo do qual te tornaste anunciador ».(82) Como os sacerdotes, os
diáconos dedicam-se a todos os homens, quer com a boa conduta, quer
com a pregação aberta do mistério de Cristo, quer na
transmissão do ensino cristão ou no estudo dos problemas do
tempo. Função principal do diácono é,
portanto, colaborar com o bispo e os presbíteros no exercício
do ministério (83) não da própria sabedoria, mas da
Palavra de Deus, convidando todos à conversão e à
santidade. (84) Para realizar esta missão os diáconos devem
preparar-se, antes de mais, com o estudo cuidadoso da Sagrada Escritura,
da Tradição, da liturgia e da vida da Igreja.(85) Além
disso, na interpretação e aplicação do depósito
sagrado, devem deixar-se guiar docilmente pelo Magistério daqueles
que são « testemunhas da verdade divina e católica »,(86)
o Romano Pontífice e os bispos em comunhão com ele,(87) de
maneira a propor « integralmente e fielmente o mistério de
Cristo» .(88)
É necessário, enfim, que aprendam a arte de comunicar a fé
ao homem moderno de maneira eficaz e integral, nas variadas situações
culturais e nas diversas etapas da vida.(89)
24. É próprio do diácono proclamar o Evangelho e
pregar a palavra de Deus.(90) Os diáconos têm a faculdade de
pregar em toda a parte, sujeitos às condições
previstas pelo direito.(91) Esta faculdade provém do sacramento e
deve ser exercida com o consenso, pelo menos tácito, do reitor da
Igreja, com a humildade de quem é ministro e não dono da
Palavra de Deus. Por este motivo é sempre actual a advertência
do Apóstolo: « Revestidos deste ministério pela misericórdia
que nos foi concedida, não desanimemos; ao contrário,
refutando as dissimulações vergonhosas, sem nos comportarmos
com astúcia nem falsificando a Palavra de Deus, mas anunciando
abertamente a verdade, recomendamo-nos à consciência de cada
homem, perante Deus » (2 Cor 4, 1-2).92
25. Quando presidirem a uma celebração litúrgica ou
quando, segundo as normas vigentes,(93) dela forem encarregados, os diáconos
dêem importância à homilia enquanto « anúncio
das maravilhas realizadas por Deus no mistério de Cristo, presente
e operante sobretudo nas celebrações litúrgicas ».(94)
Preparem-na, por isso, cuidadosamente na oração, mediante o
estudo dos textos sagrados, em plena sintonia com o Magistério e
reflectindo sobre as expectativas dos destinatários.
Prestem também cuidadosa atenção à catequese
dos fiéis nas diversas etapas da existência cristã, de
forma a ajudá-los a conhecer a fé em Cristo, reforçá-la
com a recepção dos sacramentos e exprimi-la na sua vida
pessoal, familiar, profissional e social.(95) Esta catequese é,
hoje, tanto mais urgente e deve ser tanto mais completa, fiel, clara e
alheia a toda a problemática incerta, quanto mais a sociedade é
secularizada e maiores são os desafios que a vida moderna coloca ao
homem e ao Evangelho.
26. A nova evangelização destina-se a esta sociedade. Ela
exige o mais generoso esforço por parte dos ministros ordenados.
Para a promover, « alimentados pela oração e sobretudo
pelo amor à Eucaristia »,(96) os diáconos, para além
da sua participação nos programas diocesanos ou paroquiais
de catequese, evangelização, preparação para
os sacramentos, transmitam a Palavra no seu âmbito profissional,
quer mediante a palavra explícita, quer só com a presença
activa nos lugares onde se forma a opinião pública ou onde
se aplicam as normas éticas (como os serviços sociais, os
serviços a favor dos direitos da família, da vida, etc.);
tenham também em consideração as grandes
possibilidades que oferecem ao ministério da Palavra o ensino da
religião e da moral nas escolas, (97) o ensino nas universidades
católicas e também nas civis (98) e o uso adequado dos
modernos meios de comunicação. (99)
Estes novos areópagos exigem certamente, para além
da sã doutrina indispensável, uma cuidadosa preparação
específica e constituem meios muito eficazes para levar o Evangelho
aos homens do nosso tempo e à própria sociedade. (100)
Enfim, os diáconos saibam que é necessário submeter
ao juízo do Ordinário, antes da publicação, os
escritos relativos à fé e aos costumes (101) e que é
necessária a licença do Ordinário do lugar para
escrever nas publicações que habitualmente atacam a religião
católica ou os bons costumes. Para as transmissões de
televisão, eles seguirão o que tiver sido estabelecido pela
Conferência Episcopal. (102)
Em todo o caso, tenham sempre presente a exigência primária
e irrenunciável de nunca descer a qualquer compromisso na exposição
da verdade.
27. Os diáconos recordem que a Igreja é por sua natureza
missionária, (103) seja porque teve origem na missão do
Filho e na missão do Espírito Santo segundo o plano do Pai,
seja ainda porque recebeu do Senhor ressuscitado o mandato explícito
de pregar o Evangelho a toda a criatura e de baptizar aqueles que crêem
(cf. Mc 16, 15-6; Mt 28, 19). Os diáconos são
ministros desta Igreja e, por isso, embora incardinados numa Igreja
particular, eles não podem subtrair-se ao empenho missionário
da Igreja universal e devem, portanto, permanecer sempre abertos também
à missio ad gentes, no modo e na medida consentida pelas
suas obrigações ministeriais, familiares se casados
e profissionais. (104)
A dimensão de serviço está ligada à dimensão
missionária da Igreja; ou seja, o esforço missionário
do diácono abraça o serviço da Palavra, da liturgia e
da caridade, que, por sua vez, se prolongam na vida quotidiana. A missão
estende-se ao testemunho de Cristo mesmo no exercício eventual duma
profissão laical.
Diaconia da liturgia
28. O rito da ordenação faz ressaltar um outro aspecto do
ministério diaconal: o serviço do altar. (105)
O diácono recebe o sacramento da Ordem para servir na qualidade
de ministro na santificação da comunidade cristã, em
comunhão hierárquica com o bispo e com os presbíteros.
Ao ministério do bispo e, subordinadamente, ao dos presbíteros,
o diácono presta uma ajuda sacramental, portanto intrínseca,
orgânica, inconfundível.
É evidente que a sua diaconia junto do altar, tendo a sua origem
no sacramento da Ordem, difere essencialmente de qualquer outro ministério
litúrgico que os pastores possam confiar aos fiéis não
ordenados. O ministério litúrgico do diácono difere
também do próprio ministério ordenado sacerdotal.
(106)
Donde se conclui que na oferta do sacrifício eucarístico,
o diácono não é capaz de realizar o mistério
mas, por um lado, de facto, representa o Povo fiel, ajudando-o de modo
específico a unir a oferta da sua vida à oferta de Cristo;
e, por outro lado, serve, em nome do próprio Cristo, a tornar
participante a Igreja dos frutos do seu sacrifício.
Dado que « a liturgia é o cume para o qual tende a acção
da Igreja e, ao mesmo tempo, a fonte donde provém toda a sua
virtude », (107) esta prerrogativa da consagração
diaconal é também fonte de uma graça sacramental
dirigida a fecundar todo o ministério; a tal graça se deve
corresponder também com uma cuidada e profunda preparação
teológica e litúrgica para poder participar dignamente na
celebração dos sacramentos e sacramentais.
29. No seu ministério o diácono tenha sempre uma viva
consciência de que « toda a celebração litúrgica,
enquanto acção de Cristo sumo e eterno sacerdote e do seu
Corpo que é a Igreja, é acção sagrada por
excelência, a cujo título e grau de eficácia nenhuma
outra acção da Igreja se equipara ». (108) A liturgia é
fonte de graça e de santificação. A sua eficácia
deriva de Cristo redentor e não deriva da santidade do ministro.
Esta certeza tornará humilde o diácono, que não poderá
nunca comprometer a obra de Cristo e, ao mesmo tempo, o levará a
uma vida santa para dela ser digno ministro. Portanto as acções
litúrgicas não se podem reduzir a acções
privadas ou sociais, que cada um pode celebrar à sua maneira, mas
pertencem ao corpo universal da Igreja. (109) Os diáconos devem
observar as normas próprias dos santos mistérios com tal
devoção que empenhem os fiéis numa participação
consciente, que fortifique a sua fé, preste culto a Deus e
santifique a Igreja. (110)
30. Segundo a tradição da Igreja e conforme o que está
estabelecido pelo direito, (111) compete aos diáconos « ajudar
o bispo e os presbíteros na celebração dos divinos
mistérios ». (112) Portanto eles devem ter a preocupação
de promover celebrações que comprometam toda a assembleia,
procurando a participação interior de todos e o exercício
dos vários ministérios. (113)
Tenham também presente a importante dimensão estética,
que faz com que a pessoa toda apreenda a beleza do que se celebra. A música
e o canto, mesmo que pobres e simples, a palavra pregada, a comunhão
dos fiéis que vivem a paz e o perdão de Cristo, constituem
um bem precioso que o diácono, por seu lado, terá a preocupação
de que seja incrementado.
Sejam sempre fiéis ao que é prescrito pelos livros litúrgicos,
sem acrescentar, tirar ou mudar nada por iniciativa própria. (114)
Manipular a liturgia equivale a privá-la da riqueza do mistério
de Cristo que nela existe e poderia ser sinal de alguma forma de presunção
diante do que foi estabelecido pela sabedoria da Igreja. Limitem-se, por
isso, a realizar tudo e só o que é da sua competência.
(115) Vistam dignamente as vestes litúrgicas prescritas. (116) A
dalmática, com as diversas cores litúrgicas apropriadas,
vestida sobre a alva, o cíngulo e a estola « constituem o hábito
próprio do diácono ». (117)
O serviço dos diáconos estende-se à preparação
dos fiéis para os sacramentos e também à cura
pastoral depois da celebração realizada.
31. O diácono, com o bispo e o presbítero, é
ministro ordinário do baptismo. (118) O exercício de tal
faculdade requer ou a licença para agir concedida pelo pároco,
ao qual compete de modo especial baptizar os seus paroquianos, (119) ou
que se configure o caso de necessidade. (120) É de particular
importância o ministério dos diáconos na preparação
para este sacramento.
32. Na celebração da Eucaristia, o diácono assiste
e ajuda aqueles que presidem à assembleia e consagram o Corpo e o
Sangue do Senhor, isto é o bispo e os presbíteros, (121)
segundo o que está estabelecido na Institutio Generalis do
Missal Romano, (122) e assim manifesta Cristo Servidor: está ao
lado do sacerdote ajudando-o, em especial assiste na celebração
da Santa Missa um sacerdote cego ou enfermo; (123) ao altar presta o serviço
do cálice e do livro; propõe aos fiéis as intenções
da oração e convida-os à troca do sinal da paz; na
ausência de outros ministros, ele mesmo realiza as funções
deles, segundo as necessidades.
Não é tarefa sua pronunciar as palavras da prece eucarística
e as orações, nem realizar as acções e os
gestos que, unicamente, competem a quem preside e consagra. (124)
É próprio do diácono proclamar os livros da Sagrada
Escritura. (125)
Enquanto ministro ordinário da sagrada comunhão, (126)
distribui-a durante a celebração, ou então fora dela,
e leva-a aos doentes também em forma de viático. (127) O diácono
é também ministro ordinário da exposição
do Santíssimo Sacramento e da bênção eucarística.
(128) Compete-lhe presidir a eventuais celebrações
dominicais na ausência do presbítero. (129)
33. Aos diáconos pode ser confiada a actividade pastoral
familiar, da qual o primeiro responsável é o bispo. Tal
responsabilidade estende-se aos problemas morais, litúrgicos, mas
também aos de caracter pessoal e social, para sustentar a família
nas suas dificuldades e sofrimentos. (130) Uma tal responsabilidade pode
ser exercida ao nível diocesano ou, sob a autoridade do pároco,
a nível local, na catequese sobre o matrimónio cristão,
na preparação pessoal dos futuros esposos, na frutuosa
celebração do sacramento e na ajuda prestada aos esposos
depois do matrimónio. (131)
Os diáconos casados podem prestar um bom serviço ao propor
a boa nova acerca do amor conjugal, as virtudes que o tutelam e no exercício
de uma paternidade cristã e humanamente responsável.
Compete também ao diácono, se para isso recebe a faculdade
por parte do pároco ou do Ordinário do lugar, presidir à
celebração do matrimónio extra Missam e dar a
bênção nupcial em nome da Igreja. (132) A delegação
concedida ao diácono pode ser também em forma geral, nas
condições previstas, (133) e pode ser subdelegada
exclusivamente nos modos estabelecidos pelo Código de Direito
Canónico. (134)
34. É doutrina definida (135) que o conferimento do sacramento da
unção dos enfermos é reservado ao bispo e aos presbíteros,
dada a sua ligação com o perdão dos pecados e com a
digna recepção da Eucaristia.
A cura pastoral dos enfermos pode ser confiada aos diáconos. O
laborioso serviço de os socorrer na dor, a catequese que os prepara
a receber o sacramento da unção, a suplência do
sacerdote na preparação dos fiéis para a morte e na
administração do Viático com o rito próprio, são
meios com os quais os diáconos tornam presente aos fiéis a
caridade da Igreja. (136)
35. Os diáconos têm a obrigação estabelecida
pela Igreja de celebrar a Liturgia das Horas, mediante a qual todo o Corpo
Místico se une à oração que Cristo cabeça
eleva ao Pai. Conscientes desta responsabilidade, celebrem a Liturgia,
todos os dias, segundo os livros litúrgicos aprovados e nos modos
determinados pela Conferência Episcopal. (137) Procurarão, além
disso, promover a participação da comunidade cristã
nesta Liturgia, que não é nunca uma acção
privada mas sempre acto próprio de toda a Igreja, (138) mesmo
quando a celebração é individual.
36. O diácono é ministro dos sacramentais, isto é,
daqueles « sinais sagrados por meio dos quais, com uma certa imitação
dos sacramentos, são significados e, por impetração
da Igreja, são obtidos efeitos sobretudo espirituais ». (139)
O diácono pode, portanto, conferir as bênçãos
mais estritamente ligadas à vida eclesial e sacramental, que lhe são
expressamente consentidas pelo direito (140) e compete a ele, além
disso, presidir às exéquias celebradas sem Missa e ao rito
da sepultura. (141)
Todavia, quando é presente e disponível um sacerdote, deve
ser confiado a este a missão de presidência. (142)
Diaconia da caridade
37. Pelo sacramento da Ordem o diácono, em comunhão com o
bispo e o presbitério da diocese, participa também nas
mesmas funções pastorais, (143) mas exerce-as em modo
diverso, servindo e ajudando o bispo e os presbíteros. Esta
participação, enquanto realizada pelo sacramento, faz com
que os diáconos sirvam o Povo de Deus em nome de Cristo. Mas
precisamente por este motivo devem exercê-la com humilde caridade e,
segundo as palavras de São Policarpo, devem mostrar-se sempre «
misericordiosos, activos, progredindo na verdade do Senhor, o qual se fez
servo de todos ». (144) A sua autoridade, portanto, exercida em
comunhão hierárquica com o bispo e com os presbíteros,
como o exige a mesma unidade de consagração e de missão,
(145) é serviço de caridade e tem a finalidade de ajudar e
de promover todos os membros da Igreja particular, para que possam
participar, em espírito de comunhão e segundo os próprios
carismas, na vida e missão da Igreja.
38. No ministério da caridade os diáconos devem
configurar-se a Cristo Servo, a quem representam, e ser sobretudo «
dedicados aos serviços de caridade e de administração
». (146) Por isso, na oração de ordenação,
o bispo pede por eles a Deus Pai: « sejam cheios de todas as
virtudes: sinceros na caridade, solícitos para com os pobres e os
fracos, humildes no seu serviço... sejam imagem do teu Filho que não
veio para ser servido mas para servir ». (147) Com o exemplo e a
palavra, devem fazer com que todos os fiéis, seguindo o modelo que é
Cristo, se coloquem ao serviço constante dos irmãos.
As obras de caridade, diocesanas e paroquiais, que se encontram entre os
primeiros deveres do bispo e dos presbíteros, são por estes,
segundo o testemunho da Tradição da Igreja, transmitidas aos
servidores no ministério eclesiástico, isto é, aos diáconos;
(148) assim o serviço da caridade na área da educação
cristã; a animação dos oratórios, dos grupos
eclesiais jovens e das profissões laicais; a promoção
da vida em todas as suas fases e da transformação do mundo
segundo a ordem cristã. (149) Nestes campos o seu serviço é
particularmente precioso, porque, nas actuais circunstâncias, são
muito diversificadas as necessidades espirituais e materiais dos homens às
quais a Igreja deve responder. Por isso, procurem servir a todos sem
discriminações, prestando especial atenção aos
que mais sofrem e aos pecadores. Como ministros de Cristo e da Igreja,
saibam superar todas as ideologias e interesses de grupo, para não
esvaziar a missão da Igreja da sua força, que é a
caridade de Cristo. Com efeito, a diaconia deve fazer com que o homem
experimente o amor de Cristo e levá-lo à conversão, a
abrir o seu coração à graça.
A função caritativa dos diáconos « comporta
também um oportuno serviço na administração
dos bens e nas obras de caridade da Igreja. Os diáconos têm
neste campo a função de exercer, em nome da hierarquia, os
deveres da caridade e da administração, bem como os
trabalhos de serviço social ». (150) Por isso, eles podem,
convenientemente, ser assumidos para o ofício de ecónomo
diocesano, (151) ou serem designados para fazerem parte do conselho
diocesano para os assuntos económicos. (152)
A missão canónica dos diáconos permanentes
39. Os três âmbitos do ministério diaconal, conforme
as circunstâncias, poderão certamente, um ou outro, absorver
uma percentagem mais ou menos grande da actividade de cada diácono,
mas juntos constituem uma unidade no serviço ao plano divino da
Redenção: o ministério da Palavra conduz ao ministério
do altar, o qual, por sua vez, leva a traduzir a liturgia na vida, que
desemboca na caridade: « Se considerarmos a profunda natureza
espiritual desta diaconia, então poderemos apreciar melhor a
interrelação entre as três áreas do ministério
tradicionalmente associadas ao diaconado, isto é, o ministério
da Palavra, o ministério do altar e o ministério da
caridade. Segundo as circunstâncias, um ou outro destes ministérios
pode assumir particular importância no trabalho individual de um diácono,
mas os três ministérios estão inseparavelmente unidos
no serviço do plano redentor de Deus ». (153)
40. Ao longo da história, o serviço dos diáconos
assumiu múltiplos modos em ordem a poder resolver as diversas
necessidades da comunidade cristã e permitir a esta exercer a sua
missão de caridade. Compete só aos bispos, (154) os quais
governam e guiam as Igrejas particulares « como vigários e
legados de Cristo », (155) conferir a cada um dos diáconos o
ofício eclesiástico segundo as normas do direito. Ao
conferir o ofício é necessário avaliar atentamente
quer as necessidades pastorais quer, eventualmente, a situação
pessoal, familiar se se trata de diáconos casados e
profissional dos diáconos permanentes. Em todo o caso, porém,
é de grandíssima importância que os diáconos
possam desenvolver o seu ministério em plenitude, segundo as próprias
possibilidades, na pregação, na liturgia e na caridade, e não
venham relegados para trabalhos marginais, para funções
suplentes ou para trabalhos que podem ser ordinariamente realizados por fiéis
não ordenados. Só assim os diáconos permanentes
aparecerão na sua verdadeira identidade de ministros de Cristo e não
como leigos particularmente empenhados, na vida da Igreja.
Para o bem do diácono e para que não se entregue à
improvisação, é necessário que a ordenação
seja acompanhada de uma clara investidura de responsabilidade pastoral.
41. O ministério diaconal encontra ordinariamente nos vários
sectores da pastoral diocesana e na paróquia o próprio âmbito
de exercício, assumindo formas diversas.
O bispo pode conferir aos diáconos o encargo de cooperar na cura
pastoral de uma paróquia confiada a um único pároco,
(156) ou então na cura pastoral das paróquias, confiadas
in solidum a um ou mais presbíteros. (157)
Quando se trata de participar no exercício da cura pastoral de
uma paróquia, nos casos em que ela, por escassez de presbíteros,
não pudesse gozar da actividade imediata dum pároco, (158)
os diáconos permanentes têm sempre a precedência sobre
os fiéis não ordenados. Em tais casos, deve-se precisar que
o moderador é um sacerdote, uma vez que só ele é o «
pastor próprio » e pode receber o encargo da « cura
animarum », para a qual o diácono é cooperador.
Igualmente, os diáconos podem ser destinados à direcção,
em nome do pároco ou do bispo, das comunidades cristãs
dispersas. (159) « É uma função missionária
a realizar nos territórios, nos ambientes, nos estratos sociais,
nos grupos, onde falte ou não se possa recorrer facilmente ao presbítero.
Especialmente nos lugares onde nenhum sacerdote esteja disponível
para celebrar a Eucaristia, o diácono reúne e dirige a
comunidade numa celebração da Palavra com distribuição
das sagradas Espécies, devidamente conservadas. (160) É uma
função suplente que o diácono realiza por mandato
eclesial quando se trata de remediar a escassez de sacerdotes ».
(161) Em tais celebrações, não se deixará
nunca de rezar pelo aumento das vocações sacerdotais,
devidamente consideradas como indispensáveis. Na presença de
um diácono, a participação no exercício da
actividade pastoral não pode ser confiada a um fiel leigo, nem a
uma comunidade de pessoas; da mesma maneira a presidência de uma
celebração dominical.
Em todo caso, o que compete ao diácono deve ser cuidadosamente
definido por escrito no momento de conferir o ofício.
Entre os diáconos e os diversos agentes da pastoral deve
procurar-se com generosidade e convicção a forma de uma
paciente e construtiva colaboração. Se é dever dos diáconos
respeitar sempre a missão do pároco e trabalhar em comunhão
com todos os que partilham a actividade pastoral, é também
direito deles ser plenamente aceites e reconhecidos por todos. No caso em
que o bispo decida a instituição dos conselhos pastorais
paroquiais, os diáconos que receberam uma participação
no trabalho pastoral da paróquia são deles membros de
direito. (162) De qualquer maneira, prevaleça sempre a caridade
sincera que reconhece em cada ministério um dom do Espírito
para a edificação do Corpo de Cristo.
42. O âmbito diocesano oferece numerosas oportunidades para o
ministério frutuoso dos diáconos.
Com efeito, se têm os requisitos previstos, podem ser membros dos
organismos diocesanos de participação; em especial do
conselho pastoral (163) e, como se disse, do conselho diocesano para os
assuntos económicos; podem também participar no sínodo
diocesano. (164)
Não podem, porém, ser membros do conselho presbiteral, uma
vez que este representa exclusivamente o presbitério. (165)
Na Cúria, podem desempenhar, se tiverem os requisitos previstos,
o ofício de chanceler, (166) de juiz, (167) de assessor, (168) de
auditor, (169) de promotor de justiça e de defensor do vínculo,
(170) de notário. (171)
Não podem, ao contrário, ser constituídos vigários
judiciais, nem vigários judiciais adjuntos, nem vigários
foraneos (on equivalentes) dado que estes ofícios são
reservados aos sacerdotes. (172)
Outros campos do ministério dos diáconos são os
organismos ou comissões diocesanas, a pastoral em ambientes sociais
específicos, em particular a pastoral da família, ou de
sectores da população que requerem uma especial cura
pastoral, como, por exemplo, os grupos étnicos.
Na realização dos referidos ofícios, o diácono
deve ter em conta que toda a actividade na Igreja deve ser sinal de
caridade e de serviço aos irmãos. Na acção
judicial, administrativa e organizativa, procurará portanto evitar
toda a forma de burocratização, para não privar o próprio
ministério de sentido e valor pastoral. Portanto, para salvaguardar
a integridade do ministério diaconal, quem é chamado a
desempenhar estes ofícios seja colocado sempre em condição
de desempenhar o serviço típico e próprio do diácono.
3
ESPIRITUALIDADE DO DIÁCONO
Contexto histórico actual
43. A Igreja, reunida por Cristo e guiada pelo Espírito Santo
segundo o desígnio de Deus Pai, « presente no mundo e,
todavia, peregrina », (173) em ordem à plenitude do Reino,
(174) vive e anuncia o Evangelho nas circunstâncias históricas
concretas. « Tem, portanto, diante dos olhos o mundo dos homens, ou
seja a inteira família humana, com todas as realidades no meio das
quais vive; esse mundo que é teatro da história da
humanidade, marcado pelo seu engenho, pelas suas derrotas e vitórias;
mundo que os cristãos acreditam ser criado e conservado pelo amor
do Criador; mundo, caído, sem dúvida, sob a escravidão
do pecado, mas libertado pela cruz e ressurreição de Cristo,
vencedor do poder do maligno; mundo, finalmente, destinado, segundo o desígnio
de Deus, a ser transformado e a alcançar a própria realização
». (175)
O diácono, membro e ministro da Igreja, deve ter em conta esta
realidade, na sua vida e no seu ministério; deve conhecer a
cultura, as aspirações e os problemas do seu tempo. Com
efeito, ele é chamado neste contexto a ser sinal vivo de Cristo
Servo e ao mesmo tempo é chamado a assumir a missão da
Igreja « de investigar a todo o momento os sinais dos tempos, e
interpretá-los à luz do Evangelho, para que assim possa
responder, de modo adaptado em cada geração, às
eternas perguntas dos homens acerca do sentido da vida presente e da
futura e da relação entre ambas ». (176)
Vocação à santidade
44. A vocação universal à santidade tem a sua fonte
no « baptismo da fé », mediante o qual todos nos tornámos
« verdadeiramente filhos de Deus e participantes da natureza divina
e, por conseguinte, realmente santos ». (177)
O sacramento da Ordem confere aos diáconos « uma nova
consagração a Deus », mediante a qual « são
consagrados pela unção do Espírito e mandados por
Cristo » (178) para o serviço do Povo de Deus, « para a
edificação do Corpo de Cristo » (Ef 4, 12).
« Provém daqui a espiritualidade diaconal, que tem a sua
fonte naquela que o Concílio Vaticano II chama graça
sacramental do diaconado. (179) Para além de ser uma ajuda preciosa
nas várias funções, ela incide profundamente no ânimo
do diácono, comprometendo-o na oferta de si mesmo, na doação
de toda a sua pessoa ao serviço do Reino de Deus na Igreja. Como é
indicado pela própria palavra diaconado, o que caracteriza o sentir
íntimo e o querer de quem recebe o sacramento é o espírito
de serviço. Com o diaconado, tende-se a realizar o que Jesus disse
da sua missão: "O Filho do Homem não veio para ser
servido mas para servir e dar a sua vida em redenção de
muitos" (Mc 10,45; Mt 20, 28) ». (180) Assim o
diácono vive, por meio e no seio do seu ministério, a
virtude da obediência: quando realiza fielmente os encargos que lhe
foram confiados, serve o episcopado e o presbiterado nos « munera
» da missão de Cristo: E o que realiza é ministério
pastoral, para o bem dos homens.
45. Daqui deriva a necessidade de que o diácono acolha com gratidão
o convite a seguir Cristo Servo e dedique a própria atenção
a ser fiel nas diversas circunstâncias da vida. O caracter recebido
na ordenação produz uma configuração a Cristo à
qual a pessoa deve aderir e que deve fazer crescer em toda a sua vida.
A santificação, exigida de cada fiel, (181) encontra
ulterior fundamento, para o diácono, na consagração
especial que ele recebeu. (182) Ela comporta a prática das virtudes
cristãs e dos diversos preceitos e conselhos de origem evangélica,
segundo o próprio estado de vida. O diácono é chamado
a viver santamente, porque o Espírito Santo o fez santo mediante o
sacramento do Baptismo e da Ordem e o constituiu ministro da obra mediante
a qual a Igreja de Cristo serve e santifica o homem. (183)
Em especial, para os diáconos a vocação à
santidade significa « sequela de Jesus nesta atitude de serviço
humilde, que não se exprime só nas obras de caridade, mas
penetra e modela todo o modo de pensar e de agir », (184) pelo que «
se o seu ministério é coerente com este espírito,
eles manifestam dum modo especial aquela característica
significativa do rosto de Cristo: o serviço », (185) para
serem não apenas « servos de Deus », mas também
servos de Deus entre os seus irmãos. (186)
Relações da Ordem sagrada
46. A Ordem sagrada confere ao diácono, mediante os dons
sacramentais específicos, uma especial participação
na consagração e missão d'Aquele que se fez servo do
Pai na redenção do homem e o insere, dum modo novo e específico,
no mistério de Cristo, da Igreja e da salvação do
homem. Por este motivo, a vida espiritual do diácono deve
aprofundar e desenvolver esta tríplice relação, na
linha de uma espiritualidade comunitária na qual se tende a
testemunhar a natureza da comunhão da Igreja.
47. A primeira e mais fundamental relação é com
Cristo que assumiu a condição de servo por amor do Pai e dos
homens seus irmãos. (187) O diácono, em virtude da sua
ordenação, é de facto chamado a agir em conformidade
com Cristo Servo.
O Filho eterno de Deus « despojou-se a si mesmo assumindo a condição
de servo » (Fil 2, 7) e viveu esta condição na
obediência ao Pai (cf. Jo 4, 34) e no serviço humilde
aos irmãos (cf. Jo 13, 4-15). Enquanto servo do Pai na obra
da redenção dos homens, Cristo constitui o caminho, a
verdade e a vida de cada diácono na Igreja.
Toda a actividade ministerial terá um sentido se ajudar a
conhecer melhor, amar e seguir Cristo na sua diaconia. É necessário,
portanto, que os diáconos se esforcem por conformar a sua vida a
Cristo, que com a sua obediência ao Pai, « até à
morte e morte de cruz » (Fil 2, 8), remiu a humanidade.
48. A esta relação fundamental, de maneira indivisível,
está associada a Igreja, (188) que Cristo ama, purifica, nutre e
cura (cf. Ef 5, 25-29). O diácono não poderia viver
fielmente a sua configuração a Cristo, sem participar do seu
amor pela Igreja, « pela qual não pode deixar de nutrir uma
profunda ligação, por causa da sua missão e da sua
instituição divina ». (189)
O Rito da ordenação mostra o vínculo que se cria
entre o bispo e o diácono: só o bispo impõe as mãos
ao eleito, invocando sobre ele a efusão do Espírito Santo.
Cada diácono, por isso, encontra a referência do próprio
ministério na comunhão hierárquica com o bispo. (190)
Além disso, a ordenação diaconal sublinha um outro
aspecto eclesial: comunica uma participação de ministro na
diaconia de Cristo, mediante a qual o Povo de Deus, guiado pelo Sucessor
de Pedro e pelos outros bispos em comunhão com ele e com a cooperação
dos presbíteros, continua a servir a obra da redenção
dos homens. Portanto o diácono é chamado a nutrir o seu espírito
e o seu ministério com um amor ardente e activo em favor da Igreja
e com uma sincera vontade de comunhão com o Santo Padre, com o
bispo próprio e com os presbíteros da diocese.
49. É necessário recordar enfim que a diaconia de Cristo
tem como destinatário o homem, todo o homem (191) que, no seu espírito
e no seu corpo, leva os traços do pecado, mas que é chamado à
comunhão com Deus. « Com efeito, Deus amou tanto o mundo que
lhe deu o seu Filho unigénito, para que quem crê nele não
morra mas tenha a vida eterna » (Jo 3, 16). Deste plano de
amor Cristo se fez servo, assumindo a nossa carne; e desta sua diaconia a
Igreja é sinal e instrumento na história.
Mediante o sacramento, o diácono é portanto destinado a
servir os seus irmãos necessitados de salvação. E se
em Cristo Servo, nas suas palavras e acções, o homem pode
ver em plenitude o amor com o qual o Pai o salva, também na vida do
diácono deve poder encontrar esta mesma caridade. Crescer na imitação
do amor de Cristo pelo homem, amor que supera os limites de toda a
ideologia humana, será, portanto, tarefa essencial da vida
espiritual do diácono.
Nos que desejam ser admitidos ao tirocínio diaconal, requer-se «
uma natural propensão do espírito ao serviço da
sagrada hierarquia e da comunidade cristã » (192) que não
se deve entender « no sentido de uma simples espontaneidade das
disposições naturais. Trata-se duma propensão da
natureza animada pela graça, com um espírito de serviço
que conforma o comportamento humano ao de Cristo. O sacramento do
diaconado desenvolve esta propensão: torna a pessoa mais
intimamente participante do espírito de serviço de Cristo,
penetra a sua vontade com uma graça especial, fazendo assim que
ela, em todo o seu comportamento, seja animada por uma propensão
nova ao serviço dos irmãos ». (193)
Meios de vida espiritual
50. As relações antes mencionadas manifestam o primado da
vida espiritual. O diácono, portanto, deve lembrar-se que viver a
diaconia do Senhor supera toda a capacidade natural e, por conseguinte,
tem necessidade de seguir o convite de Jesus, em plena consciência e
liberdade: « Permanecei em mim e eu em vós. Como o ramo não
pode dar fruto por si mesmo se não permanece unido à
videira, assim também vós não podeis se não
permanecerdes em mim » (Jo 15, 4).
A sequela de Cristo no ministério diaconal é uma empresa
maravilhosa mas árdua, plena de satisfações e de
frutos, mas também exposta às vezes às dificuldades e
fadigas dos autênticos seguidores do Senhor Jesus Cristo. Para
realizá-la, o diácono tem necessidade de estar com Cristo
para que seja Ele a suportar a responsabilidade do ministério, de
reservar o primado à vida espiritual, de viver com generosidade a
diaconia, de organizar o ministério e os seus deveres familiares
se casado ou profissionais, de maneira a progredir na adesão
à pessoa e à missão de Cristo Servo.
51. Fonte primária do progresso na vida espiritual é, sem
dúvida, a realização fiel e incansável do
ministério num contexto de unidade de vida motivado e todos os dias
procurado. (194) Realizado devidamente, este não só não
impede a vida espiritual mas favorece as virtudes teologais, aumenta a
vontade própria de doação e serviço aos irmãos
e promove a comunhão hierárquica. Adaptado oportunamente,
vale também para os diáconos o que foi dito para os presbíteros:
« Pelos ritos sagrados de cada dia e por todo o seu ministério...
eles mesmos se dispõem à perfeição da própria
vida... mas a mesma santidade ... por sua vez muito concorre para o
desempenho frutuoso do seu ministério ». (195)
52. O diácono tenha sempre presente a exortação da
liturgia da ordenação: « Recebe o Evangelho de Cristo
do qual te tornaste anunciador: crê sempre no que proclamas, ensina
o que crês, vive o que ensinas ». (196)
Para proclamar dignamente e com fruto a Palavra de Deus, o diácono
deve estabelecer « um contacto contínuo com as Escrituras,
mediante a assídua leitura sagrada e o estudo cuidadoso, para que não
se torne vão pregador da Palavra de Deus no exterior aquele que não
a escuta a partir de dentro, (197) enquanto deve comunicar aos fiéis
que lhe estão confiados as riquezas superabundantes da Palavra
divina, especialmente na sagrada Liturgia ». (198)
Além disso deverá aprofundar esta mesma Palavra guiado por
aqueles que na Igreja são mestres autênticos da verdade
divina e católica, (199) para experimentar o seu apelo e poder salvífico
(cf. Rm 1, 16). A sua santidade fundamenta-se na sua consagração
e missão também em relação à Palavra:
tomará consciência de ser seu ministro. Como membro da
hierarquia, os seus actos e as suas declarações comprometem
a Igreja; por isso, é essencial para a sua caridade pastoral
verificar a autenticidade do seu ensino, a sua efectiva e clara comunhão
com o Papa, com a ordem episcopal e com o bispo próprio, não
só no que se refere ao símbolo da fé, mas também
no que diz respeito ao ensino do Magistério ordinário e à
disciplina, no espírito da profissão de fé, prévia
à ordenação, e do juramento de fidelidade. (200) Com
efeito, « na Palavra de Deus está contida tanta eficácia
e potência, que ela se torna o apoio vigoroso da Igreja, solidez da
fé para os filhos da Igreja, alimento da alma, fonte pura e perene
de vida espiritual ».(201) Quanto mais se aproximará da
Palavra divina, tanto mais fortemente sentirá o desejo de a
comunicar aos irmãos. Na Escritura é Deus que fala ao homem;
(202) na pregação o ministro sagrado favorece este encontro
salvífico. Por conseguinte, ele dedicará os seus cuidados
solícitos a pregá-la incansavelmente, para que os fiéis
não fiquem privados dela pela ignorância ou pela preguiça
do ministro. Esteja também convencido de que o exercício do
ministério da Palavra não se esgota na pregação.
53. Quando baptiza, quando distribui o Corpo e o Sangue do Senhor ou
serve na celebração dos outros sacramentos e sacramentais, o
diácono verifica igualmente a sua identidade na vida da Igreja: é
ministro do Corpo de Cristo, corpo místico e corpo eclesial;
recorde que estas acções da Igreja, quando vividas com fé
e reverência, contribuem para o crescimento da sua vida espiritual e
para a edificação da comunidade cristã. (203)
54. Na sua vida espiritual os diáconos dêem a devida importância
aos sacramentos da graça, que « são ordenados à
santificação dos homens, à edificação
do Corpo de Cristo, e, enfim, a render culto a Deus ». (204)
Participem, sobretudo, com uma fé muito especial, na celebração
quotidiana do sacrifício eucarístico, (205) exercendo
possivelmente o seu múnus litúrgico e adorem frequentemente
o Senhor presente no sacramento, (206) uma vez que na Eucaristia, fonte e
cume de toda a evangelização, « está encerrado
todo o bem espiritual da Igreja ». (207) Na Eucaristia encontrarão
verdadeiramente Cristo, que, por amor do homem, se torna vítima de
expiação, alimento de vida eterna, amigo próximo de
todo o sofrimento.
Conscientes da sua fraqueza e confiantes na misericórdia divina,
abeirem-se regularmente do sacramento da reconciliação,
(208) no qual o homem pecador encontra Cristo redentor, recebe o perdão
das suas culpas e é impulsionado à plenitude da caridade.
55. Enfim, no exercício das obras de caridade que o bispo lhe
confiar, deixe-se guiar sempre pelo amor de Cristo em favor de todos os
homens e não pelos interesses pessoais ou de ideologias, que lesam
a universalidade da salvação ou negam a vocação
transcendente do homem. O diácono recorde também que a
diaconia da caridade conduz necessariamente a promover a comunhão
no interior da Igreja particular. Com efeito, a caridade é a alma
da comunhão eclesial. Por conseguinte favoreça com empenho a
fraternidade, a cooperação com os presbíteros e a
sincera comunhão com o bispo.
56. Os diáconos saibam, em cada contexto e circunstância,
permanecer fiéis ao mandato do Senhor: « Vigiai e rezai a todo
o momento, para que tenhais a força de fugir a tudo o que deve
acontecer e de comparecer perante o Filho do homem » (Lc 21,
36; cf. Fil 4, 6-7).
A oração, diálogo pessoal com Deus, conceder-lhes-á
a luz e a força necessárias para seguir Cristo e para servir
os irmãos nas diversas vicissitudes. Baseados nesta certeza,
procurem deixar-se modelar pelas diferentes formas de oração:
a celebração da Liturgia das Horas, segundo as modalidades
estabelecidas pela Conferência Episcopal, (209) caracteriza toda a
sua vida de oração; enquanto ministros, intercedam por toda
a Igreja. Tal oração prossegue na lectio divina, na
oração mental assídua, na participação
nos retiros espirituais segundo as disposições do direito
particular. 210
Apreciem muito a virtude da penitência e os outros meios de
santificação, que tanto ajudam o encontro pessoal com Deus.
(211)
57. A participação no mistério de Cristo Servo
orienta necessariamente o coração do diácono em direcção
à Igreja e d'Aquela que é a sua Mãe santíssima.
Com efeito, não se pode separar Cristo da Igreja seu Corpo. A
verdade da união com a Cabeça suscitará um verdadeiro
amor pelo Corpo. E este amor fará com que o diácono colabore
activamente na edificação da Igreja com a dedicação
aos deveres ministeriais, a fraternidade e a comunhão hierárquica
com o bispo e com o presbitério. O diácono deve amar a
Igreja inteira: a Igreja universal, de cuja unidade o Romano Pontífice,
como sucessor de Pedro, é princípio e fundamento perpétuo
e visível, (212) e a Igreja particular, que « aderindo ao seu
pastor e por ele reunida no Espírito Santo mediante o Evangelho e a
Eucaristia (torna) verdadeiramente presente e actuante a Igreja de Cristo
una, santa, católica e apostólica ». (213)
O amor a Cristo e à Igreja está profundamente ligado à
Santíssima Virgem, a humilde serva do Senhor que, com o irrepetível
e admirável título de mãe, foi companheira generosa
da diaconia do seu divino Filho (cf. Jo 19, 25-27). O amor à
Mãe do Senhor, baseado na fé e expresso na oração
quotidiana do rosário, na imitação das suas virtudes
e na confiante entrega a Ela, dará sentido a manifestações
de verdadeira e filial devoção. (214)
Todo diácono deve ter uma profunda veneração e
afecto a Maria; com efeito, « a Virgem Mãe foi a criatura que
mais do que ninguém viveu a verdade plena da vocação,
porque ninguém como ela respondeu com um amor tão grande ao
imenso amor de Deus ». (215) Este amor particular à Virgem,
Serva do Senhor, nascido da Palavra e todo enraizado na Palavra, deve
converter-se em imitação da sua vida. Será este um
modo de introduzir na Igreja a dimensão mariana que muito se adapta
à vocação do diácono. (216)
58. Será enfim de grandíssima utilidade para o diácono
uma regular direcção espiritual. A experiência mostra
quanto contribua o diálogo sincero e humilde com um sábio
director, não só para resolver dúvidas e problemas
que inevitavelmente surgem durante a vida, mas para realizar o
discernimento necessário a realizar um conhecimento melhor de si
mesmos e a progredir na sequela fiel de Cristo.
Espiritualidade do diácono e estados de vida
59. Ao diaconado permanente podem ser admitidos antes de mais homens que
receberam o carisma do celibato e homens viúvos, mas, ao contrário
do que é exigido para o presbiterado, também homens que
vivem no sacramento do matrimónio. (217)
60. A Igreja reconhece com gratidão o magnífico dom do
celibato concedido por Deus a alguns dos seus membros e de maneira diversa
o ligou, quer no Oriente quer no Ocidente, com o ministério
ordenado, com o qual está admiravelmente de acordo. (218) A Igreja
sabe também que este carisma, aceito e vivido por amor ao Reino dos
céus (Mt 19, 12), orienta a pessoa toda do diácono
para Cristo, que, virgem, se dedicou ao serviço do Pai e a conduzir
os homens à plenitude do Reino. Amar a Deus e servir os irmãos,
nesta escolha de totalidade, longe de contradizer o desenvolvimento
pessoal do diácono, favorece-o, uma vez que a perfeição
de todo homem é o amor. Com efeito, no celibato, o amor
qualifica-se como sinal de consagração total a Cristo com um
coração indiviso e de uma dedicação mais livre
no serviço de Deus e dos homens, (219) precisamente porque a opção
celibatária não é desprezo pelo matrimónio,
nem fuga do mundo, mas antes é um modo privilegiado de servir os
homens e o mundo.
Os homens do nosso tempo, submersos tantas vezes no efémero, são
de um modo especial sensíveis ao testemunho daqueles que proclamam
o eterno com a própria vida. Por conseguinte, os diáconos não
deixem de oferecer aos irmãos este testemunho com a fidelidade ao
seu celibato, de maneira a estimulá-los a procurar aqueles valores
que manifestam a vocação do homem à transcendência.
« O celibato por amor do Reino não é só um sinal
escatológico, mas tem também um grande significado social,
na vida presente, para o serviço ao povo de Deus ». (220)
Para melhor guardar durante toda a vida o dom recebido de Deus para o
bem de toda a Igreja, os diáconos não confiem excessivamente
nas suas próprias forças, mas tenham um espírito de
humilde prudência e vigilância, recordando que « o espírito
é pronto mas a carne é fraca » (Mt 26, 41);
sejam fiéis também à vida de oração e
aos deveres do ministério.
Comportem-se com prudência nas relações com pessoas
cuja familiaridade possa colocar em perigo a continência ou suscitar
escândalo. (221)
Saibam que a sociedade pluralista actual obriga a um discernimento
atento acerca do uso dos instrumentos de comunicação social.
61. Também o sacramento do Matrimónio, que santifica o
amor dos cônjuges e o constitui sinal eficaz do amor com o qual
Cristo se dá à Igreja (cf. Ef 5, 25) é um dom
de Deus e deve alimentar a vida espiritual do diácono casado. Uma
vez que a vida conjugal e familiar e o trabalho profissional reduzem
inevitavelmente o tempo a dedicar ao ministério, requer-se um
particular empenho para conseguir a unidade necessária, também
através da oração em comum. No matrimónio, o
amor faz-se doação interpessoal, fidelidade mútua,
fonte de vida nova, apoio nos momentos de alegria e de dor; numa palavra,
o amor torna-se serviço. Vivido na fé, este serviço
familiar é, para os fiéis, exemplo do amor em Cristo e o diácono
casado deve-o usar também como estímulo da sua diaconia na
Igreja.
O diácono casado deve, de maneira especial, responsabilizar-se
por dar um testemunho claro da santidade do matrimónio e da família.
Quanto mais crescerem no mútuo amor, tanto mais forte se tornará
a sua doação aos filhos e tanto mais significativo será
o seu exemplo para a comunidade cristã. « O enriquecimento e o
aprofundamento do amor sacrifical e recíproco entre esposo e esposa
constitui talvez o mais significativo envolvimento da mulher do diácono
no ministério público do próprio marido na Igreja ».
(222) Este amor cresce graças à virtude da castidade, a qual
floresce sempre, mesmo mediante o exercício da paternidade responsável,
com a aprendizagem do respeito pelo cônjuge e com a prática
de uma certa continência. Tal virtude ajuda a doação mútua
que rapidamente se manifesta no ministério, fugindo aos
comportamentos possessivos, à idolatria do êxito
profissional, à incapacidade da organização do tempo,
ajudando ao contrário as relações interpessoais autênticas,
a delicadeza e a capacidade de dar a cada coisa o seu justo lugar.
Suscitem-se iniciativas apropriadas de sensibilização para
o ministério diaconal em benefício de toda a família.
A esposa do diácono, que deu o seu consentimento à opção
do marido, (223) seja ajudada e apoiada para que viva a sua missão
com alegria e discrição e aprecie tudo o que se refere à
Igreja, dum modo especial as tarefas confiadas ao marido. Por isso é
conveniente que seja informada das actividades do marido, evitando todavia
toda a invasão indevida, de maneira a concordar e realizar uma relação
equilibrada e harmónica entre a vida familiar, profissional e
eclesial. Também os filhos do diácono, se forem
adequadamente preparados, poderão apreciar a opção do
pai e empenhar-se com particular cuidado no apostolado e no testemunho de
vida coerente.
Concluindo, a família do diácono casado, como, aliás,
toda e qualquer família cristã, é chamada a tomar
parte viva e responsável na missão da Igreja nas circunstâncias
do mundo actual. « O Diácono e sua esposa devem constituir um
exemplo de fidelidade e indissolubilidade no matrimónio cristão
perante o mundo que tem uma urgente necessidade destes sinais. Encarando
com espírito de fé os desafios da vida matrimonial e as exigências
da vida quotidiana, estas fortalecem a vida familiar não só
da comunidade eclesial mas também de toda a sociedade. Elas mostram
também como os deveres da família, do trabalho e do ministério
se podem harmonizar no serviço da missão da Igreja. Os diáconos,
as suas mulheres e os filhos podem ser um grande encorajamento para todos
os que estão empenhados em promover a vida familiar ». (224)
62. É necessário reflectir sobre a situação
determinada pela morte da esposa de um diácono. É um momento
da existência a ser vivido na fé e na esperança cristãs.
A viuvez não deve destruir a dedicação aos filhos, se
os há; nem sequer devem conduzir à tristeza sem esperança.
Esta etapa da vida, mesmo que dolorosa, constitui um chamamento à
purificação interior e um estímulo a crescer na
caridade e no serviço aos entes queridos e a todos os membros da
Igreja. É também um chamamento a crescer na esperança,
já que o cumprimento fiel do ministério é um caminho
para alcançar Cristo e as pessoas queridas na glória do Pai.
É preciso reconhecer todavia que este acontecimento introduz na
vida quotidiana da família uma situação nova, que
influi nas relações pessoais e determina, em não
poucos casos, problemas económicos. Por este motivo, o diácono
que ficou viúvo deverá ser ajudado com grande caridade a
discernir e a aceitar a sua nova situação pessoal; a não
faltar com o empenho na educação dos filhos, bem como na
ajuda nas novas necessidades da família.
Dum modo especial, o diácono viúvo deverá ser
seguido no cumprimento da obrigação de observar a continência
perfeita e perpétua (225) e apoiado na compreensão das
profundas motivações eclesiais que tornam impossível
a passagem a novas núpcias (cf. 1 Tim 3, 12), em
conformidade com a constante disciplina da Igreja, quer no Oriente como no
Ocidente. (226) Isto poderá ser realizado com uma intensificação
da própria dedicação aos outros, por amor de Deus, no
ministério. Nestes casos será de grande conforto para os diáconos
a ajuda fraterna dos outros ministros, dos fiéis e a proximidade do
bispo.
Se é a esposa do diácono a ficar viúva, esta,
segundo as possibilidades, não seja nunca abandonada pelos
ministros e pelos fiéis nas suas necessidades.
4
FORMAÇÃO PERMANENTE DO DIÁCONO
Características
63. A formação permanente dos diáconos é uma
exigência humana na sequência da continuidade com a chamada
sobrenatural a servir ministerialmente a Igreja e com a formação
inicial para o ministério, ao ponto de se considerar os dois
momentos como pertencentes ao único e orgânico percurso de
vida cristã e diaconal. (227) Com efeito, « para o que recebe
o diaconado há uma obrigação de formação
doutrinal permanente, que aperfeiçoa e actualiza cada vez mais a
exigência de antes da ordenação », (228) de
maneira que a vocação « ao » diaconado tenha
continuidade e se exprima sempre de novo como vocação «
no » diaconado, através da renovação periódica
do « sim, quero », pronunciado no dia da ordenação.
Ela deve ser considerada, portanto, seja por parte da Igreja que a
administra, seja por parte dos diáconos que a recebem, como um
direito-dever mútuo, fundado na verdade do compromisso vocacional
assumido.
O fato de dever continuar sempre a oferecer e a receber a formação
integral adequada constitui, para os bispos e os diáconos, um dever
que não pode ser descuidado.
As características da obrigatoriedade, globalidade,
interdisciplinaridade, profundidade, rigor científico e introdução
à vida apostólica, de tal formação permanente,
são constantemente relembradas pelas normas eclesiásticas
(229) e são ainda mais necessárias se a formação
não tiver sido feita segundo o modelo ordinário.
Esta formação assume as características da «
fidelidade » a Cristo e à Igreja e da « conversão
contínua », fruto da graça sacramental vivida na dinâmica
da caridade pastoral, própria de toda a articulação
do ministério ordenado. Ela se configura como opção
fundamental, que pede ser reafirmada e constantemente expressa, ao longo
dos anos do diaconado permanente, através de uma longa série
de respostas coerentes, enraizadas no « sim » inicial e por ele
vivificadas. (230)
Motivações
64. Inspirada na oração de ordenação, a
formação permanente fundamenta-se na necessidade que o diácono
tem de um amor por Jesus Cristo que leva à imitação («
sejam imagens do teu Filho »); sua meta é a de confirmá-lo
na indiscutível fidelidade à vocação pessoal
ao ministério (« realizem fielmente a obra do ministério
»); propõe a sequela de Cristo Servo com radicalidade e
franqueza (« o exemplo da sua vida constitua um chamamento ao
Evangelho... sejam sinceros...zelosos...vigilantes »). A formação
permanente tem, portanto, « o seu fundamento próprio e a sua
motivação original no próprio dinamismo recebido
mediante a ordem » (231) e encontra o seu alimento primordial na
Eucaristia, compêndio do mistério cristão, fonte
inexaurível de toda a energia espiritual. Ao diácono pode-se
aplicar também, de certo modo, a exortação do apóstolo
Paulo a Timóteo: « Recordo-te de reavivar o dom de Deus que
está em ti » (2 Tim 1, 6; cf. 1 Tim 4, 14-16).
As exigências teológicas da sua chamada a uma singular missão
de serviço eclesial exigem do diácono um amor crescente pela
Igreja e por seus irmãos, manifestado no fiel cumprimento das
tarefas e funções que lhe são próprias.
Escolhido por Deus para ser santo, servindo a Igreja e toda a humanidade,
o diácono deve crescer na consciência da própria
ministerialidade, de maneira contínua, equilibrada, responsável,
solícita e sempre gaudiosa.
Agentes da formação
65. Vista na perspectiva do diácono, como primeiro responsável
e protagonista, a formação permanente representa um processo
perene de conversão, que interessa o ser do diácono como
tal, ou seja, toda a sua pessoa consagrada pelo sacramento da Ordem e
posta ao serviço da Igreja, e desenvolve todas as suas
potencialidades, para fazê-lo viver em plenitude os dons
ministeriais recebidos, em cada período e condição da
vida e nas diversas responsabilidades a ele conferidas pelo bispo. (232)
A solicitude da Igreja pela formação permanente dos diáconos
seria, por isso, ineficaz sem o empenho de cada um deles. Esta formação
não pode ser reduzida apenas a uma participação nos
cursos, nas jornadas de estudo, etc., mas requer que cada diácono,
consciente desta necessidade, a cultive com interesse e com um sadio espírito
de iniciativa. O diácono cuide da leitura de livros escolhidos com
critérios eclesiais, não deixe de seguir alguma publicação
periódica de comprovada fidelidade ao magistério e não
descuide a meditação diária. Formar-se sempre mais
para servir sempre melhor e mais é uma parte importante do serviço
que lhe é pedido.
66. Vista na perspectiva do bispo (233) e dos presbíteros,
cooperadores da ordem episcopal, que têm a responsabilidade e o peso
da sua realização, a formação permanente
consiste em ajudar os diáconos a superar qualquer dualismo ou
ruptura entre espiritualidade e ministério e, antes ainda, a
superar toda ruptura entre a própria profissão civil e a
espiritualidade diaconal; a « responder generosamente ao empenho
exigido pela dignidade e pela responsabilidade que Deus lhes conferiu por
meio do sacramento da ordem; guardar, defender e desenvolver a sua específica
identidade e vocação; santificar-se a si mesmo e aos outros
mediante o exercício do ministério ». (234)
As duas perspectivas são complementares e exigem-se mutuamente,
enquanto fundamentadas, com o auxílio dos dons sobrenaturais, na
unidade interior da pessoa.
A ajuda que os formadores são chamados a oferecer será
tanto mais eficaz quanto mais correspondente às necessidades
pessoais de cada diácono, porque cada um vive o próprio
ministério na Igreja como pessoa irrepetível e nas próprias
circunstâncias.
Este acompanhamento personalizado fará com que os diáconos
sintam o amor com que a Igreja segue o seu esforço por viver a graça
do sacramento na fidelidade. É, pois, de suma importância que
os diáconos possam escolher um director espiritual, aprovado pelo
bispo, com o qual manter colóquios regulares e frequentes.
Por outro lado, toda a comunidade diocesana está, dalguma
maneira, envolvida na formação dos diáconos (235) e,
dum modo particular, o pároco ou outro sacerdote para isso
designado, que prestará a própria ajuda com solicitude
fraternal.
Especificidade
67. A cura e o empenho da formação permanente são
sinais inequívocos de uma resposta coerente ao chamamento de Deus,
de um amor sincero à Igreja e de uma atenção pastoral
autêntica para com os fiéis cristãos e todos os
homens. Pode-se aplicar aos diáconos tudo o que se disse para os
presbíteros: « A formação permanente
apresenta-se como um meio necessário... para alcançar o fim
da sua vocação, que é o serviço de Deus e do
seu povo ». (236)
A formação permanente é verdadeiramente uma exigência,
que se põe em continuidade com a formação inicial,
com a qual partilha as razões de finalidade e de significado e, com
relação à qual possui uma função de
integração, de manutenção e de aprofundamento.
A essencial disponibilidade do diácono para com os outros
constitui uma expressão prática da configuração
sacramental com Cristo Servo, recebida através da Ordem sagrada e
impressa na alma pelo carácter: é uma meta e um apelo
permanente para o ministério e a vida dos diáconos. Em tal
perspectiva, a formação permanente não pode ser
reduzida a um simples esforço de complemento cultural ou prático
em vista de um fazer mais ou melhor. A formação permanente não
deve aspirar somente a garantir a actualização, mas deve
tender a facilitar uma progressiva conformação prática
de toda a existência do diácono com Cristo, que a todos ama e
a todos serve.
Âmbitos
68. A formação permanente deve compreender e harmonizar
todas as dimensões da vida e do ministério do diácono.
Por conseguinte, como para os presbíteros, deve ser completa,
sistemática e personalizada, nas suas diversas dimensões:
humana, espiritual intelectual, pastoral. (237)
69. Cuidar dos diversos aspectos da formação humana dos diáconos
constitui, hoje como no passado, uma importante função dos
Pastores. O diácono, consciente de ter sido escolhido como homem
entre os homens, para pôr-se ao serviço da salvação
de todos os homens, deve estar pronto a se deixar ajudar na obra de
melhoria das próprias qualidades humanas, instrumentos valiosos
para o seu serviço eclesial, e a aperfeiçoar todos aqueles
aspectos da sua personalidade que possam tornar mais eficaz o seu ministério.
Para realizar eficazmente a sua vocação à santidade
e a sua peculiar missão eclesial, ele, com os olhos fixos n'Aquele
que é perfeito Deus e perfeito Homem, deve dedicar-se antes de tudo
à prática das virtudes naturais e sobrenaturais, que o
tornarão mais semelhante à imagem de Cristo e mais digno da
estima dos seus irmãos. (238) Deverá cultivar, em especial,
no seu ministério e vida diária, a bondade de coração,
a paciência, a amabilidade, a força de ânimo, o amor à
justiça, a fidelidade à palavra dada, o espírito de
sacrifício, a coerência com os empenhos livremente assumidos,
o espírito de serviço, etc..
A prática destas virtudes ajudará os diáconos a se
tornarem homens de personalidade equilibrada, maduros no agir e no avaliar
factos e circunstâncias.
É, além disso, importante que o diácono, consciente
da dimensão de exemplo de que reveste o seu comportamento social,
reflicta sobre a importância da capacidade de diálogo, sobre
a natureza correcta das várias formas de relações
humanas, sobre as atitudes de discernimento das culturas, sobre o valor da
amizade, sobre a senhoria no trato. (239)
70. A formação espiritual permanente está em
estreita conexão com a espiritualidade diaconal, que deve alimentar
e fazer progredir, e com o ministério, sustentado por « um
verdadeiro encontro pessoal com Jesus, por um confiante colóquio
com o Pai, por uma profunda experiência do Espírito ».
(240) Os diáconos devem, pois, ser encorajados e apoiados por seus
Pastores, de maneira especial, no cultivo responsável da própria
vida espiritual, da qual surge, abundante, a caridade que sustenta e torna
fecundo o seu ministério, evitando, no exercício do
diaconado, o perigo de cair no activismo ou em uma mentalidade «
burocrática ».
Em particular, a formação espiritual deverá
desenvolver, nos diáconos, atitudes relacionadas com a tríplice
diaconia da palavra, da liturgia e da caridade.
A meditação assídua da Sagrada Escritura realizará
familiaridade e diálogo adorador com o Deus vivo, favorecendo a
assimilação de toda a Palavra revelada.
O conhecimento profundo da Tradição e dos livros litúrgicos
ajudará o diácono a redescobrir continuamente as riqueza
inexauríveis dos divinos mistérios, para ser um digno
ministro.
A solicitude fraterna, na caridade, levará o diácono a se
tornar animador e coordenador das iniciativas de misericórdia
espiritual e corporal, como um sinal vivo da caridade da Igreja.
Tudo isso requer uma programação cuidadosa e realista, de
meios e de tempos, procurando evitar as improvisações. Além
de se estimular a direcção espiritual, devem ser previstos
cursos e sessões especiais de estudo acerca de questões
pertencentes à grande tradição teológica
espiritual cristã, períodos particularmente intensos de
espiritualidade, visitas a lugares espiritualmente significativos.
Por ocasião dos exercícios espirituais, nos quais deveria
participar pelo menos de dois em dois anos, (241) o diácono não
deixará de fazer um projecto de vida concreto, a verificar
periodicamente com o seu director espiritual. Nele não deveriam
faltar o tempo dedicado diariamente à fervorosa devoção
eucarística, à piedade mariana filial e às habituais
práticas ascéticas, além da oração litúrgica
e da meditação pessoal.
O centro unificador deste itinerário espiritual é a
Eucaristia. Ela constitui o critério orientador, a dimensão
permanente de toda a vida e acção diaconal, o meio indispensável
para uma perseverança consciente, para todo o renovamento autêntico
e para atingir, assim, uma síntese equilibrada da própria
vida. Em tal óptica, a formação espiritual do diácono
redescobre a Eucaristia como Páscoa, na sua articulação
anual (Semana Santa), semanal (Domingo) e diária (a Missa ferial).
71. A inserção do diácono no mistério da
Igreja, em virtude do seu baptismo e do primeiro grau do sacramento da
Ordem, torna necessário que a formação permanente
reforce neles a consciência e a vontade de viver em uma comunhão
motivada, operosa e madura, com os presbíteros e com o próprio
bispo, como também com o Sumo Pontífice, que é o
fundamento visível da unidade de toda a Igreja.
Assim formados, os diáconos, no seu ministério, propor-se-ão
como animadores de comunhão. Em particular, onde se verifiquem tensões,
não deixarão de promover a pacificação, para o
bem da Igreja.
72. É necessário programar iniciativas convenientes
(jornadas de estudo, cursos de actualização, frequência
de cursos ou seminários em instituições académicas)
para aprofundar a doutrina da fé. Nesse sentido será
particularmente útil fomentar o estudo atento, profundo e sistemático
do Catecismo da Igreja Católica.
É indispensável verificar o conhecimento correcto do
sacramento da Ordem, da Eucaristia e dos sacramentos habitualmente
confiados aos diáconos, como o baptismo e o matrimónio. É
preciso também aprofundar âmbitos ou temáticas da
filosofia, da eclesiologia, da teologia dogmática, da Sagrada
Escritura e do direito canónico úteis para o cumprimento do
seu ministerio.
Para além de ajudarem a uma sã actualização,
tais encontros deveriam conduzir à oração, a uma
maior comunhão e a uma acção pastoral mais decidida,
como resposta às urgentes necessidades da nova evangelização.
Devem aprofundar-se em forma comunitária e com guia competente também
os documentos do Magistério, especialmente os que apresentam a posição
da Igreja em relação aos problemas doutrinais e morais mais
sentidos, tendo sempre em vista o ministério pastoral. Deste modo
se manifestará e porá em prática a devida obediência
ao Pastor universal da Igreja e aos Pastores diocesanos, fortalecendo também
a fidelidade à doutrina e à disciplina da Igreja mediante um
consolidado vínculo de comunhão.
É do máximo interesse e de grande actualidade, além
disso, estudar, aprofundar e difundir a doutrina social da Igreja. A inserção
duma grande parte dos diáconos nas profissões, no trabalho e
na família, permitirá elaborar mediações
eficazes para o conhecimento e actuação do ensino social
cristão.
Os que tiverem capacidade podem ser orientados pelo bispo para uma
especialização numa disciplina teológica, conseguindo
possivelmente os graus académicos em centros académicos
pontifícios ou reconhecidos pela Sé Apostólica, que
assegurem uma formação correcta do ponto de vista da
doutrina.
Apreciem, enfim, o estudo sistemático, não somente para
aperfeiçoar o seu saber teológico, mas também para
revitalizar continuamente o próprio ministério, tornando-o
sempre mais adequado às necessidades da comunidade eclesial.
73. Além do necessário aprofundamento das ciências
sagradas, deve ser cuidada uma adequada aquisição das
metodologias pastorais (242) para um ministério eficaz.
A formação pastoral permanente consiste, em primeiro
lugar, em promover continuamente o empenho do diácono em aperfeiçoar
a eficácia do próprio ministério, de tornar presente
na Igreja e na sociedade o amor e o serviço de Cristo a todos os
homens sem distinção, especialmente os mais fracos e
carentes. Com efeito, é da caridade pastoral de Jesus que o diácono
recebe a força e o modelo do seu agir. Esta mesma caridade leva e
estimula o diácono, colaborando com o bispo e os presbíteros,
a promover a missão própria dos fiéis leigos no
mundo. Ele é, portanto, estimulado a « conhecer cada vez
melhor a condição real dos homens, aos quais é
enviado, a discernir nas circunstâncias históricas em que está
inserido os apelos do Espírito, a procurar os métodos mais
aptos e as formas mais úteis para exercer hoje o seu ministério
», (243) em leal e convicta comunhão com o Sumo Pontífice
e o bispo próprio.
Entre estas formas, o apostolado de hoje requer também o trabalho
em grupo, que, para ser frutuoso, exige o saber respeitar e defender, em
sintonia com a natureza orgânica e de comunhão, própria
da Igreja, a diversidade e complementaridade dos dons e das funções
respectivas dos presbíteros, dos diáconos e de todos os
demais fiéis.
Organização e meios
74. A variedade das situações, existentes nas Igrejas
particulares, torna difícil definir um quadro completo da organização
e dos meios idóneos para uma côngrua formação
permanente dos diáconos. É necessário escolher os
instrumentos formativos sempre num contexto de clareza teológica e
pastoral.
Por isso parece mais oportuno apresentar somente algumas indicações
de caracter geral, que possam ser facilmente traduzidas nas diversas situações
concretas.
75. O primeiro lugar da formação permanente dos diáconos
é o próprio ministério. Através do exercício
deste o diácono amadurece, focalizando cada vez mais a sua vocação
pessoal à santidade no cumprimento dos próprios deveres
sociais e eclesiais, em particular, das funções e
responsabilidades ministeriais. A consciência da dimensão
ministerial constitui, portanto, a finalidade preferencial da específica
formação que se administra.
76. O itinerário de formação permanente deve
desenvolver-se com base num bem definido e cuidadoso projecto estabelecido
e verificado pela autoridade competente, com a característica da
unidade, dividida em etapas progressivas, em plena sintonia com o Magistério
eclesial. É conveniente estabelecer um mínimo indispensável
para todos, a não confundir com os itinerários de
aprofundamento.
Este projecto deve considerar dois níveis formativos intimamente
ligados entre eles: o diocesano, que tem como referência o bispo ou
um seu delegado, e o nível da comunidade na qual o diácono
exerce o próprio ministério, que tem como referência o
pároco ou outro sacerdote.
77. A primeira nomeação do diácono para uma
comunidade ou âmbito pastoral representa uma passagem delicada. A
sua apresentação aos responsáveis da comunidade (pároco,
sacerdotes, etc.) e desta ao diácono, para além de ajudar o
conhecimento recíproco, contribuirá também para
estabelecer imediatamente a colaboração com base na estima e
no diálogo respeitador, em espírito de fé e de
caridade. A própria comunidade cristã pode resultar
proficuamente formadora, quando o diácono insere-se nela com o ânimo
de quem sabe respeitar as sadias tradições, sabe escutar,
discernir, servir e amar assim como faria o Senhor Jesus. A experiência
pastoral inicial será seguida com particular atenção
por um exemplar sacerdote responsável, encarregado pelo bispo.
78. Serão garantidos aos diáconos encontros periódicos,
de conteúdo litúrgico, de espiritualidade, de actualização,
de verificação e de estudo a nível diocesano ou supra
diocesano.
Será bom prever, sob a autoridade do bispo e sem multiplicar
estruturas, reuniões periódicas entre sacerdotes, diáconos,
religiosas, religiosos e leigos empenhados no exercício da
actividade pastoral, quer para superar o isolamento de pequenos grupos,
quer para garantir o mesmo modo de ver e de agir perante os diversos
modelos pastorais.
O bispo seguirá com solicitude os diáconos seus
colaboradores, assistindo aos encontros, se possível, e, se não
for possível, não deixará de fazer-se representar.
79. Com a aprovação do bispo deve ser elaborado um plano
de formação permanente realístico e realizável,
de acordo com estas disposições, e que tenha em conta a
idade e as situações específicas dos diáconos,
junto com as exigências do seu ministério pastoral
Para tal fim, o bispo poderá constituir um grupo de formadores idóneos
ou, eventualmente, pedir a colaboração das dioceses
vizinhas.
80. É desejável que o bispo institua um organismo de
coordenação dos diáconos, para programar,
coordenar e verificar o ministério diaconal: desde o discernimento
vocacional, (244) à formação e ao exercício do
ministério, incluída a formação permanente.
Tal organismo será presidido pelo bispo ou por um sacerdote seu
delegado e incluirá um número proporcional de diáconos.
Este organismo não deixará de manter o contacto com os
outros órgãos diocesanos.
Normas próprias, emanadas pelo bispo, regulamentarão a
vida e o funcionamento de tal organismo.
81. Para os diáconos casados devem ser programadas, para além
de outras, iniciativas e actividades de formação permanente,
nas quais, segundo as conveniências, participem também, de
alguma maneira, as esposas e toda a família, atendendo à
distinção essencial de tarefas e à clara independência
do ministério.
82. Os diáconos devem valorizar todas as iniciativas que as
Conferências Episcopais ou as dioceses habitualmente promovem em
ordem à formação permanente do clero: retiros
espirituais, conferências, jornadas de estudo, congressos, cursos de
aperfeiçoamento teológico-pastoral.
Devem também ter o cuidado de não faltar às
iniciativas que mais marcadamente dizem respeito ao seu ministério
de evangelização, litúrgico e de caridade.
O Sumo Pontífice João Paulo II aprovou o presente
Directório e ordenou a sua publicação.
Roma, Palácio das Congregações, 22 de
Fevereiro, festividade da Cátedra de São Pedro, do ano de
1998.
Darío Card. Castrillón Hoyos
Prefeito
Csaba Ternyák
Arcebispo titular de Eminenziana
Secretário
ORAÇÃO
A MARIA SANTÍSSIMA
MARIA,
Mestra de fé, que com a tua obediência à Palavra de
Deus colaboraste de maneira exímia na obra da Redenção,
torna frutuoso o ministério dos diáconos, ensinando-lhes a
ouvir e a anunciar com fé a Palavra.
MARIA,
Mestra de caridade, que com a tua plena disponibilidade ao apelo de Deus
cooperaste no nascimento dos fiéis na Igreja, torna fecundos o
ministério e a vida dos diáconos, ensinando-lhes a se doar
no serviço do Povo de Deus.
MARIA,
Mestra de oração, que com a tua materna intercessão,
sustentaste e ajudaste a Igreja nascente, torna os diáconos sempre
atentos às necessidades dos fiéis, ensinando-lhes a
descobrir o valor da oração.
MARIA,
Mestre de humildade, que no teu profundo reconhecimento de ser a Serva
do Senhor foste repleta do Espírito Santo, torna os diáconos
dóceis instrumentos da redenção de Cristo,
ensinando-lhes a grandeza que consiste em se fazer pequenos.
MARIA,
Mestra do serviço escondido, que com a tua vida normal e ordinária
plena de amor, soubeste colaborar de maneira exemplar no plano salvífico
de Deus, torna os diáconos servos bons e fiéis,
ensinando-lhes a alegria de servir, na Igreja, com ardente amor.
Amém.
ÍNDICE
DECLARAÇAO CONJUNTA E INTRODUÇÃO
Declaração conjunta
Introdução
I. O ministério ordenado
II. A ordem do diaconado
III. O diaconado permanente
NORMAS FUNDAMENTAIS
PARA A FORMAÇÃO DOS DIÁCONOS PERMANENTES
Introdução
1. Os itinerários da formação
2. A referência a uma segura teologia do diaconado
3. O ministério do diácono nos diversos contextos
pastorais
4. A espiritualidade diaconal
5. O dever das Conferências Episcopais
6. Responsabilidade dos Bispos
7. O diaconado permanente nos Institutos de vida consagrada e nas
Sociedades de vida apostólica
I. Os Protagonistas da formação dos diáconos
permanentes
1. A Igreja e o Bispo
2. Os encarregados da formação
3. Os professores
4. A comunidade de formação dos diáconos
permanentes
5. As comunidades de proveniência
6. O aspirante e o candidato
II. Perfil dos candidatos ao diaconado permanente
1. Requisitos gerais
2. Requisitos relativos ao estado de vida dos candidatos
a) Celibatários
b) Casados
c) Viúvos
d) Membros de Institutos de vida consagrada e de Sociedades de
vida apostólica
III. O itinerário da formação ao diaconado
permanente
1. A apresentação dos aspirantes
2. O período propedêutico
3. O rito litúrgico de admissão entre os candidatos à
ordem do diaconado
4. O tempo da formação
5. A concessão dos ministérios do leitorado e do acolitado
6. A ordenação diaconal
IV. As dimensões da formação dos diáconos
permanentes .
1. Formação humana
2. Formação espiritual
3. Formação doutrinal
4. Formação pastoral
Conclusão
DIRECTÓRIO DO MINISTÉRIO E DA VIDA DOS DIÁCONOS
PERMANENTES
1. O estatuto jurídico do diácono
O diácono ministro sagrado
A Incardinação
Fraternidade sacramental
Obrigações e direitos
Sustentamento e previdência
Perda do estado diaconal
2. Ministério do diácono .
Funções diaconais
Diaconia da Palavra
Diaconia da liturgia
Diaconia da caridade
A missão canónica dos diáconos permanentes
3. Espiritualidade do diácono
Contexto histórico actual
Vocação à santidade
Relações da Ordem sagrada
Meios de vida espiritual
Espiritualidade do diácono e estados de vida
4. Formação permanente do diácono
Características
Motivações
Agentes da formação
Especificidade
Âmbitos
Organização e meios
Oração a Maria Santíssima
Notas Bibliográficas
(1) Cf. Conselho Pontifício para a interpretação
dos Textos Legislativos, Esclarecimentos acerca do valor vinculante do
art. 66 do Directório do ministério e vida dos Presbíteros
(22 de Outubro de 1994), em Revista « Sacrum Ministerium », 2
(1995), p. 263.
(2) Esta parte introdutória é comum à « Ratio »
e ao « Directório ». No caso de publicações
separadas dos dois documentos, cada um deles deverá ser precedido
desta parte introdutória.
(3) Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 18.
(4) Catecismo da Igreja Católica, n. 1581.
(5) Cf. ibidem, n. 1536.
(6) Cf. ibidem, n. 1538.
(7) Ibidem, n. 875.
(8) Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 28.
(9) Cf. ibidem, 20; C.I.C., cân. 375, § 1.
(10) Catecismo da Igreja Católica, n. 876.
(11) Cf. ibidem, n. 877.
(12) Cf. ibidem, n. 878.
(13) Ibidem, n. 879.
(14) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 29;
Paulo VI, Carta ap. Ad pascendum (15 de Agosto de 1972); AAS
64 (1972), p. 534.
(15) Além disso, entre os 60 colaboradores que aparecem nas suas
cartas, alguns são indicados como diáconos: Timóteo (1
Tess 3, 2), Epafras (Col 1, 7), Tichico (Col 4, 7;
Ef 6, 2).
(16) Cf. Epist. ad Philadelphenses, 4; Epist. ad Smyrnaeos,
12, 2; Epist. ad Magnesios, 6, 1: F. X. Funk (ed.), Patres
Apostolici, Tubingale 1901, pp. 266-267; 286-287; 234-235.
(17) Cf. Didascalia Apostolorum (Siriaca), cap. III, XI: A. Vööbus
(ed.), The « Didascalia Apostolorum » in Syriae (texto
original e tradução inglesa), CSCO, vol. I, n. 402 (tomo
176), pp. 29-30; vol. II, n. 408 (tomo 180), pp. 120-129; Didascalia
Apostolorum, III, 13 (19), 1-7: F. X. Funk (ed.), Didascalia et
Constitutiones Apostolorum, Paderbornae, 1906, I, pp. 212-216.
(18) Cf. os Cânones 32 e 33 do Concílio de Elvira
(Eliberitanum, a. 300303): PL 84, 305; os cânones 16 (15),
18, 21 do Concílio de Arles I (Arelatense I, a. 314): CCL,
148, pp. 12-13, e os cânones 15, 16, 18 do Concílio de Nicéa
I (Nicaenum I, a. 325): Conciliorum Oecumenicorum Decreta, ed. bilíngue,
dirigida por G. Alberigo - G.L. Dossetti - Cl. Leonardi - P. Prodi, cons.
de H. Jedin. Ed. Dehoniane, Bologna 1991, pp. 13-15.
(19) Cada Igreja local, nos primeiros tempos do cristianismo, devia ter
os seus diáconos em número proporcionado ao dos membros da
Igreja, para que pudessem conhecer e ajudar cada um (cf. Didascalia
Apostolorum, III, 12 (16): F. X. Funk, ed. cit., I, p. 208). Em Roma,
o Papa São Fabiano (236-250) tinha dividido a cidade em sete zonas
(« regiones », mais tarde chamadas « diaconias »),
tendo cada uma à sua frente um diácono (« regionarius »)
para a promoção da caridade e assistência aos
necessitados. Análoga era a organização «
diaconal » em muitas cidades orientais e ocidentais nos séculos
terceiro e quarto.
(20) Cf. Conc. Ecum. de Trento, Sessão XXIII, Decreta De
reformatione, cân. 17: Conciliorum Oecumenicorum Decreta,
ed. bilíngue cit., p. 750.
(21) Const. dogm. Lumen gentium, n. 29.
(22) AAS 59 (1967), 697-704.
(23) AAS 60 (1968), 369-373.
(24) AAS 64 (1972), 534-540.
(25) Os cânones que falam explicitamente dos diáconos
permanentes são uma dezena: 236; 276, § 2, 3o; 281, § 3;
288; 1031, §§ 2-3; 1032, § 3; 1035, § 1; 1037; 1042,
1o; 1050, 3o.
(26) Cf. C.I.C., cân. 1031, § 1.
(27) Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem (18 de Junho
de 1969): AAS 59 (1967), p. 698.
(28) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 29;
Decr. Ad gentes, 16; Decr. Orientalium Ecclesiarum, 17; João
Paulo II, Alocução (16 de Março de 1985), n. 5: Insegnamenti,
VIII, 1 (1985), p. 648.
(29) João Paulo II, Catequese na Audiência geral (6
de Outubro de 1993): Insegnamenti, XVI, 2 (1993), p. 954.
(30) « Uma exigência particularmente sentida na decisão
do restabelecimento do diaconado permanente era e é a da maior e
mais directa presença de ministros da Igreja nos vários
ambientes de família, de trabalho, de escola, etc., para além
da presença nas estruturas pastorais constituídas » (João
Paulo II, Catequese na Audiência geral (6 de Outubro de
1993), n. 6: Insegnamenti, XVI, 2 (1993), p. 954.
(31) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 29b.
(32) Cf. ibidem, Decr. Ad gentes, 16.
(33) Ibidem, Decr. Ad gentes, 16. Cf. Catecismo da
Igreja Católica, n. 1571.
***
(1) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem (18 de
Junho de 1967): AAS 59 (1967), pp. 697-704. A Carta apostólica,
no cap. II, dedicado aos jovens candidatos, prescreve: « 6. Os jovens
candidatos ao diaconado sejam acolhidos num instituto especial onde sejam
colocados à prova, educados a viver uma vida verdadeiramente evangélica
e preparados a realizar com utilidade as suas funções específicas.
9. O tirocínio diaconal propriamente dito deve durar pelo menos três
anos; regulamente-se, além disso, a ordem dos estudos de maneira
que os candidatos se preparem progressivamente, pouco a pouco, para se
ocuparem das diferentes tarefas diaconais, com competência e
utilidade. Por sua vêz, o ciclo de estudos, no seu conjunto, poderá
ser estruturado de maneira a que no curso do último ano haja uma
preparação específica para os diferentes serviços
aos quais os diáconos de preferência se vão dedicar.
10. A isto se juntem as exercitações práticas
referentes ao ensino dos elementos da religião cristã às
crianças e aos outros fiéis, a direcção e a
divulgação do canto sagrado, a leitura dos livros divinos da
Escritura nas assembleias dos fiéis, a pregação e
exortação ao povo, a administração dos
sacramentos que competem aos diáconos, a visita aos doentes e, em
geral, a realização dos serviços que a estes podem
ser confiados ». A mesma Carta apostólica, no cap. III,
dedicado aos candidatos de idade madura, prescreve: « 14. É de
desejar que tais diáconos, segundo o que foi dito nos nn. 8, 9 e
10, sejam possuidores duma não medíocre doutrina ou, ao
menos, dum crédito de preparação intelectual, que, de
acordo com a conferência episcopal, lhes será indispensável
para a realização das suas próprias funções
específicas. Sejam, por isso, admitidos, por um certo tempo, num
instituto especial onde possam aprender tudo o que precisam para a digna
realização do munus diaconal. 15. Se isto não se
puder fazer, o aspirante seja confiado à educação dum
sacerdote de eminentes virtudes, o qual tome conta dele, o instrua e
possa, portanto, testemunhar a sua prudência e maturidade ».
(2) A Carta circular da Congregação dizia que os cursos
deviam incluir o estudo da Sagrada Escritura, do Dogma, da Moral, do
Direito Canónico, da Liturgia, dos « ensinamentos técnicos,
que preparem os candidatos para certas actividades do ministério,
como a psicologia, a pedagogia catequética, a eloquência, o
canto sagrado, a estrutura das organizações católicas,
a administração eclesiástica, o modo de ter
actualizados os registos de baptismo, crisma, matrimónios,
defuntos, etc. ».
(3) Paulo VI, Carta ap. Ad pascendum (15 de Agosto de 1972),
VII, b): AAS 64 (1972), p. 540.
(4) Cf. João Paulo II, Exort. ap. post-sinodal Pastores dabo
vobis (25 de Março de 1992), 12: AAS 84 (1992), pp.
675-676.
(5) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 28; 29.
(6) O Pontificale Romanum De Ordinatione Episcopi,
Presbyterorum et Diaconorum, Editio typica altera, Typis Polyglottis
Vaticanis 1990, p. 101, cita no n. 179 dos « Praenotanda »,
relativos à ordenação dos diáconos, a expressão
« in ministerio Episcopi ordinantur », tirada da Traditio
apostolica, 8 (SCh, 11 bis, pp. 58-59), retomada pelas Constitutiones
Ecclesiae Aegyptiacae III, 2: F. X. Funk (ed.), Didascalia et
Constitutiones Apostolorum, II, Paderbornae 1905, p. 103.
(7) « Sejam misericordiosos, activos, caminhem na verdade do
Senhor, o qual se fez servo de todos » (S. Policarpo, Epist. ad
Philippenses, 5, 2: F. X. Funk [ed.], Patres Apostolici, I,
Tubingae 1901, pp. 300-302).
(8) Paulo VI, Carta ap. Ad pascendum, Introdução:
l. c., pp. 534-538.
(9) Cf. Pontificale Romanum De Ordinatione Episcopi,
Presbyterorum et Diaconorum, n. 207: ed. cit., pp. 115-122.
(10) Cf. Catecismo da Igreja Católica, n. 1570.
(11) Ibidem, n. 1588.
(12) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Christus Dominus, 15.
(13) Cf. C.I.C., cân. 266.
(14) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 29.
(15) Cf. Pontificale Romanum De Ordinatione Episcopi,
Presbyterorum et Diaconorum, n. 210: ed. cit., p. 125.
(16) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 29.
(17) Cf. ibidem.
(18) Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, I, 1: l.
c., p. 699.
(19) Cf. C.I.C., cân. 276, § 2, 3o.
(20) Cf. ibidem, cân. 1031, § 3.
(21) Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Optatam totius, 1.
(22) Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, VII, 32:
l. c., p. 703.
(23) Ibidem, VII, 35: l. c., p. 704.
(24) Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 64.
(25) Ibidem, 8.
(26) Para o efeito são equiparados ao Bispo diocesano aqueles aos
quais são confiadas a prelatura territorial, a abadia territorial,
o vicariato apostólico, a prefeitura apostólica e a
administração apostólica de erecção estável
(cf. C.I.C., cânn. 368; 381, § 2), bem como a prelatura
pessoal (cf. C.I.C., cânn. 266, § 1; 295) e o
ordinariado militar (cf. João Paulo II, Const. ap. Spirituali
militum curae [21 de Abril de 1986], art. I, § 1; art. II, §
1: AAS 78 [1986], pp. 482; 483).
(27) Cf. C.I.C., cânn. 1025; 1029.
(28) Isto é, também o director da própria casa de
formação, caso exista (cf. C.I.C., cân. 236,
1o).
(29) João Paulo II, Exort. ap. pós-sinodal Pastores
dabo vobis, 68: l. c., pp. 775-776.
(30) Ibidem, 69: l. c., p. 778.
(31) Ibidem, 36: l. c., pp. 715-716.
(32) Catechismus ex decreto Concilii Tridentini ad Parochos,
pars II, c. 7, n. 3, Turim 1914, p. 288.
(33) Didachè, 15, 1: F. X. Funk (ed.), Patres
Apostolici, I, o. c., pp. 32-35.
(34) S. Policarpo, Epist. ad Philippenses, 5, 1-2: F. X. Funk
(ed.), Patres Apostolici, I, o. c., pp. 300-302.
(35) C.I.C., cân. 1029. Cf. cân. 1051, 1o.
(36) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, II, 8:
l. c., p. 700.
(37) Cf. C.I.C., cânn. 285, §§ 1-2; 289; Paulo
VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, III, 17: l. c.,
p. 701.
(38) C.I.C., cân. 1031, § 2. Cf. Paulo VI, Carta ap.
Sacrum diaconatus ordinem, II, 5; III, 12: l. c., pp. 699;
700. O cân. 1031, § 3, determina que « as Conferências
dos Bispos podem estabelecer normas que exijam idade mais avançada ».
(39) Cf. C.I.C., cânn. 1040-1042. As irregularidades
(impedimentos perpétuos) enumerados pelo cân. 1041 são:
1) uma forma de loucura ou outra enfermidade psíquica,
pela qual, consultados os especialistas, resulte ser inábil para
realizar de modo apropriado o ministério; 2) os delitos de apostasia,
heresia e cisma; 3) o ter atentado matrimónio,
mesmo só civil; 4) o homicídio voluntário ou o
aborto procurado, obtido o efeito; 5) a mutilação
grave, pessoal ou a outrém, e a tentativa de suicídio;
6) a realização ilícita duma acção
reservada aos ordenados. Os impedimentos simples, enumerados pelo cân.
1042, são: 1) o exercício de actividades inconvenientes
ou alheias ao estado clerical; 2) o estado de neófito
(salva a decisão diversa do Ordinário).
(40) Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, II, 4: l.
c., p. 699. Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium,
29.
(41) Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, III, 13:
l. c., p. 700.
(42) Ibidem, III, 11: l. c., p. 700. Cf. C.I.C.,
cânn. 1031, § 2; 1050, 3o.
(43) Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, III, 16:
l. c., p. 701; Carta ap. Ad pascendum, VI: l.c.,
p. 539; C.I.C., cân. 1087.
(44) A carta circular Prot. N. 26397 de 6 de Junho de 1997 da Congregação
para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos prevê que seja
suficiente uma só das seguintes condições para obter
a dispensa do impedimento de que fala o cân. 1087: a grande e
provada utilidade do ministério do diácono para a diocese de
partença; a presença de filhos em tenra idade, necessitados
de cuidados maternos; a presença de pais ou sogros anciãos,
necessitados de assistência.
(45) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, VII,
32-35: l. c., pp. 703-704.
(46) Cf. Idem, Carta ap. Ecclesiae sanctae (6 de Agosto de
1966), I, 25, § 1: AAS 58 (1966), p. 770.
(47) Cf. C.I.C., cân. 1026.
(48) Paulo VI, Carta ap. Ad pascendum, Introdução;
cf. I a): l. c., pp. 537-538. Cf. C.I.C., cân. 1034,
§ 1. O rito de admissão dos candidatos à Ordem sagrada
encontra-se no Pontificale Romanum De Ordinatione Episcopi,
Presbyterorum et Diaconorum, Appendix, II: ed. cit., pp.
232ss.
(49) Cf. C.I.C., cânn. 1016; 1019.
(50) Cf. ibidem, cân. 1034, § 1; Paulo VI, Carta ap.
Ad pascendum, I a): l. c., p. 538.
(51) Cf. C.I.C., cân. 236 e artigos 41-44 desta Ratio.
(52) C.I.C., cân. 236, 1o. Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum
diaconatus ordinem, II, 6: l. c., p. 699.
(53) Ibidem, II, 7: l. c., p. 699.
(54) C.I.C., cân. 236, 2o.
(55) Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, III, 15:
l. c., p. 701.
(56) C.I.C., cân. 1035, § 1.
(57) Paulo VI, Carta ap. Ad pascendum, II: l. c., p.
539; Carta ap. Ministeria quaedam (15 de Agosto de 1972), XI: AAS
64 (1972), p. 533.
(58) Idem, Carta ap. Ad pascendum, Introdução:
l. c., p. 538.
(59) Cf. Idem, Carta ap. Ministeria quaedam, VIII a): l. c.,
p. 533.
(60) Cf. Pontificale Romanum De Institutione Lectorum et
Acolythorum, Editio typica, Typis Polyglottis Vaticanis 1972.
(61) Cf. Paulo VI, Carta ap. Ministeria quaedam, X: l. c.,
p. 533; Carta ap. Ad pascendum, IV: l. c., p. 539.
(62) C.I.C., cân. 1035, § 2.
(63) Ibidem, cân. 1036; Cf. Paulo VI, Carta ap. Ad
pascendum, V: l. c., p. 539.
(64) Cf. C.I.C., cân. 1050.
(65) Cf. ibidem, cânn. 1050, 3o; 1031, § 2.
(66) Ibidem, cân. 1051, 1o.
(67) Ibidem, cân. 1051, 2o.
(68) Cf. ibidem, cân. 1028. Para as obrigações
que os ordenandos assumem com o diaconado, cf. os cânones 273-289.
Para os diáconos casados soma-se o impedimento a contrair novas núpcias
(cf. cân. 1087).
(69) Cf. ibidem, cân. 1037; Paulo VI, Carta ap. Ad
pascendum, VI: l. c., p. 539.
(70) Cf. Pontificale Romanum De Ordinatione Episcopi,
Presbyterorum et Diaconorum, n. 177: ed. cit., p. 101.
(71) Cf. C.I.C., cân. 833, 6o; Congregação
para a Doutrina da Fé, Professio fidei et Iusiurandum
fidelitatis in suscipiendo officio nomine Ecclesiae exercendo: AAS
81 (1989), pp. 104-106; 1169.
(72) C.I.C., cân. 1015, § 1.
(73) Cf. ibidem, cân. 1019.
(74) Pontificale Romanum De Ordinatione Episcopi,
Presbyterorum et Diaconorum, cap. III, De Ordinatione Diaconorum:
ed. cit, pp. 100-142.
(75) Cf. C.I.C., cânn. 1010-1011.
(76) Ibidem, cân. 1039.
(77) João Paulo II, Exort. ap. pós-sinodal Pastores
dabo vobis, 43: l. c., p. 732.
(78) Ibidem: l. c., pp. 732-733.
(79) Cf. ibidem: l. c., p. 733.
(80) Idem, Carta enc. Redemptor hominis (4 de Março de
1979), 10: AAS 71 (1979), p. 274.
(81) Cf. Idem, Exort. ap. pós-sinodal Pastores dabo vobis,
44: l. c., p. 734.
(82) Cf. ibidem: l. c., pp. 734-735.
(83) Cf. Idem, Exort. ap. Familiaris Consortio (22 de Novembro
de 1981): AAS 74 (1982), pp. 81-191.
(84) Idem, Exort. ap. pós-sinodal Pastores dabo vobis,
44: l. c., p. 735.
(85) Cf. a entrega do livro dos Evangelhos, in Pontificale Romanum
De Ordinatione Episcopi, Presbyterorum et Diaconorum, n. 210: ed.
cit., p. 125.
(86) Trata-se da Carta ap. de Paulo VI, Sacrum diaconatus ordinem,
n. 22: l. c., pp. 701-702.
(87) Cf. Congregação para a Educação Católica,
Carta circ. Como é do conhecimento (16 de Julho de 1969),
p. 2.
(88) Cf. ibidem, p. 3.
(89) João Paulo II, Exort. ap. pós-sinodal Pastores
dabo vobis, 57: l. c., p. 758.
(90) Cf. Congregação para a Educação Católica,
Carta circ. Como é do conhecimento, p. 3.
(91) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Presbyterorum ordinis, 10;
Decr. Ad gentes, 20.
(92) Didascalia Apostolorum, III, 13 (19), 3: F. X. Funk (ed.),Didascalia
et Constitutiones Apostolorum, I, o. c., pp. 214-215.
***
(34) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 28a.
(35) Cf. C.I.C., cân. 1034, § 1; Paulo VI, Carta ap.
Ad pascendum, I, a: l.c., 538.
(36) Cf. ibidem, cânn. 265-266.
(37) Cf. ibidem, cânn. 1034, § 1; 1016; 1019; Const.
ap. Spirituali militum curae, VI, §§ 3-4; C.I.C.,
cân. 295, § 1.
(38) Cf. ibidem, cânn. 267-268, 1.
(39) Cf. ibidem, cân. 271.
(40) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, VI, 30:
l.c., 703.
(41) Cf. C.I.C., cân. 678, §§ 1-3; 715; 738; cf.
também Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, VII,
33-35: l.c., 704.
(42) Cf. Secretaria de Estado, Carta ao Cardeal Prefeito da Sagrada
Congregação para os Sacramentos e o Culto Divino, Prot.
N. 122.735, de 3 de Janeiro de 1984.
(43) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Christus Dominus, n. 15;
Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, 23: l.c.,
702.
(44) Pontificale Romanum - De Ordinatione Episcopi, presbyterorum et
diaconorum, n. 201, Editio typica altera, Typis Poliglottis Vaticanis
1990, p. 110; cf. também C.I.C., cân. 273.
(45) « ... O que fosse dominado por uma mentalidade de contestação,
ou de oposição à autoridade, não poderia
exercer adequadamente as funções diaconais. O diaconado não
pode ser conferido senão aos que crêem no valor da missão
pastoral do bispo e do presbítero e à assistência do
Espírito Santo que os guia na sua actividade e nas suas decisões.
Em especial é necessário repetir que o diácono deve "professar
ao bispo reverência e obediência"... O serviço do
diácono dirige-se portanto à própria comunidade cristã
e a toda a Igreja, à qual não pode deixar de ter uma grande
ligação, em virtude da sua missão e da sua instituição
divina » (João Paulo II, Catequese na Audiência
geral [20 de Outubro de 1993], n. 2: Insegnamenti XVI, 2 [1993],
p. 1055).
(46) C.I.C., cân. 174, § 2.
(47) « ...entre as obrigações dos diáconos está
a de ?promover e sustentar as actividades apostólicas dos leigos'.
Enquanto presente e inserido mais que o sacerdote nos âmbitos e nas
estruturas seculares, ele deve sentir-se encorajado a favorecer a relação
entre o ministério ordenado e as actividades dos leigos no serviço
comum do Reino de Deus » (João Paulo II, Catequese na
Audiência geral [13 de Outubro de 1993], n. 5: Insegnamenti
XVI, 2 [1993], pp. 1002-1003); cf. C.I.C., cân. 275.
(48) Cf. C.I.C., cân. 282.
(49) Cf. ibidem, cân. 288, com referência ao cân.
284.
(50) Cf. ibidem, cân. 284: Congregação para
o Clero, Directório do ministério e vida dos presbíteros
Tota Ecclesia (31 de Janeiro de 1994), n. 66, Libreria Editrice
Vaticana 1994, pp. 67-68; Conselho Pontifício para a Interpretação
dos Textos Legislativos, Esclarecimento sobre o valor vinculante do art.
66 (22 de Outubro de 1994): Revista « Sacrum Ministerium », 2
(1995), p. 263.
(51) Cf. C.I.C., cân. 669.
(52) Cf. ibidem, cân. 278, §§ 1-2, explicitando
o cân. 215.
(53) Cf. ibidem, cân. 278, § 2 e cân. 1374; e
também Conferência Episcopal Alemã, Declaração
« Igreja católica e maçonaria » (28 de Fevereiro
de 1980).
(54) Cf. Congregação para o Clero, Declaração
Quidam Episcopi (8 de Março de 1982), IV: AAS 74
(1982), pp. 642-645.
(55) Cf. C.I.C., cân. 299, 3; cân. 304.
(56) Cf. ibidem, cân. 305.
(57) Cf. João Paulo II, Alocução aos Bispos do
Zaire em Visita « ad limina » (30 de Abril de 1983), n. 4: Insegnamenti,
VI, 1 (1983), pp. 1112-1113; Alocução aos Diáconos
permanentes (16 de Março de 1985): Insegnamenti, VIII, 1
(1985), pp. 648-650; cf. também Alocução para a
ordenação de oito novos Bispos em Kinshasa (4 de Maio de
1980), 3-5: Insegnamenti, III, 1 (1980), pp. 1111-1114; Catequese
na Audiência geral (6 de Outubro de 1993): Insegnamenti,
XVI, 2 (1993), pp. 951-955.
(58) Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 33; cf.
também C.I.C., cân. 225.
(59) Cf. C.I.C., cân. 288, com referência ao cân.
285, §§ 3-4.
(60) Cf. ibidem, cân. 288, em referência ao cân.
286.
(61) Cf. ibidem, cân. 222, § 2 e também cân.
225, § 2.
(62) Cf. ibidem, cân. 672.
(63) Ibidem, cân. 287, § 1.
(64) Ibidem, cân. 287, § 2.
(65) Ibidem, cân. 288.
(66) Cf. ibidem, cân. 283.
(67) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, 21: l.c.,
701.
(68) Cf. C.I.C., cân. 281.
(69) « Aos clérigos, enquanto se dedicam ao ministério
eclesiástico, compete uma remuneração adequada à
sua condição, tendo em conta quer a natureza do ofício,
quer as circunstâncias de lugar e de tempo, para com ela prover às
necessidades da sua vida e à justa retribuição de
quem está ao seu serviço » (C.I.C., cân.
281, § 1).
(70) « Devem também usufruir da previdência social
para poder prover às suas necessidades em caso de doença, de
invalidez ou de velhice » (C.I.C., cân. 281, § 2).
(71) C.I.C., cân. 281, § 3. No direito canónico,
ao contrário do direito civil, o termo remuneração
pretende indicar, mais que o estipêndio em sentido técnico, a
compensação apta a consentir uma honesta e côngrua
sustentação do ministro, quando tal compensação
é devida por justiça.
(72) Ibidem, cân. 1274, § 1.
(73) Ibidem, cân. 1274, § 2.
(74) Cf. ibidem, cân. 281, § 1.
(75) Cf. ibidem, cân. 281, § 3.
(76) Cf. ibidem, cân. 281, § 3.
(77) Cf. ibidem, cânn. 290-293.
(78) Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 29.
(79) João Paulo II, Alocução aos Diáconos
permanentes (16 de Março de 1983), n. 2: Insegnamenti,
VIII, 1 (1985), p. 649; cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen
gentium, 29; C.I.C., cân. 1008.
(80) Conselho Pontifício para a Promoção da Unidade
dos Cristãos, Directório para a aplicação dos
Princípios e Normas sobre o Ecumenismo (25 de Março de
1993), 71: AAS 85 (1993), p. 1069; cf. Congregação
para a Doutrina da Fé, Carta Communionis notio (28 de Maio
de 1992): AAS 85 (1993), pp. 838 ss.
(81) Conselho Pontifício para a Promoção da Unidade
dos Cristãos, Directório para a aplicação dos
Princípios e Normas sobre o Ecumenismo (25 de Março de
1993), 70: l.c., 1068.
(82) Pontificale Romanum - De ordinatione Episcopi, Presbyterorum et
Diaconorum, n. 210: ed. cit., p. 125: « Accipe Evangelium
Christi, cuius praeco effectus es: et vide, ut quod legeris credas, quod
credideris doceas, quod docueris imiteris ».
(83) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 29. «
Compete também aos diáconos servir o Povo de Deus no ministério
da Palavra, em comunhão com o bispo e o seu presbitério »
(C.I.C., cân. 757); « Na pregação, os diáconos
participam no ministério dos sacerdotes » (João Paulo
II, Alocução aos sacerdotes, diáconos, religiosos e
seminaristas na basílica do Oratório de São José
- Montreal, Canadá (11 de Setembro de 1984), 9: Insegnamenti,
VII, 2 (1984), p. 436.
(84) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Presbyterorum Ordinis, 4.
(85) Cf. ibidem, Const. dogm. Dei Verbum, 25; Congregação
para a Educação Católica, Carta circ. Come è
a conoscenza; C.I.C., cân. 760.
(86) Cf. ibidem, Const. dogm. Lumen gentium, 25a; Const.
dogm. Dei Verbum, 10a.
(87) Cf. C.I.C., cân. 753.
(88) Ibidem, cân. 760.
(89) Cf. ibidem, cân. 769.
(90) Cf. Institutio Generalis Missalis Romani, n. 61; Missale
Romanum, Ordo lectionis Missae praenotanda, n. 8, 24 e 50: ed.
typica altera, 1981.
(91) Cf. C.I.C., cân. 764.
(92) Cf. Congregação para o Clero, Directório do
ministério e vida dos presbíteros Tota Ecclesia (31
de Janeiro de 1994), nn. 45-47: l.c., 43-48.
(93) Cf. Instituto Generalis Missalis Romani, nn. 42, 61; cf.
Congregazão para o Clero, Conselho Pontifício para os
Leigos, Congregação para a Doutrina da Fé, Congregação
para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, Congregação
para os Bispos, Congregação para a Evangelização
dos Povos, Congregação para os Institutos de vida consagrada
e as Sociedades de vida apostólica, Conselho Pontifício para
a Interpretação dos Textos Legislativos, Instrução
acerca de algumas questões sobre a colaboração dos fiéis
leigos no sagrado ministério dos Sacerdotes Ecclesiae de
mysterio (15 de Agosto de 1997), art. 3.
(94) Conc. Ecum. Vat. II, Const. Sacrosanctum Concilium, 35; cf.
52; C.I.C., cân. 767, § 1.
(95) Cf. C.I.C., cân. 779. Cf. Congregação
para o clero, Directório Geral para a Catequese, 15 Agosto de 1997,
n. 216.
(96) Paulo VI, Exort. ap. Evangelii nuntiandi (8 de Dezembro de
1975): AAS 68 (1976), pp. 5-76.
(97) Cf. C.I.C., cân. 804-805.
(98) Cf. ibidem, cân. 810.
(99) Cf. ibidem, cân. 761.
(100) Cf. ibidem, cân. 822.
(101) Cf. ibidem, cân. 823, § 1.
(102) Ibidem, cân. 831, §§ 1-2.
(103) Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Ad gentes, 2a.
(104) Cf. C.I.C., cânn. 784, 786.
(105) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Ad gentes, 16; Pontificale
Romanum De ordinatione Episcopi, presbyterorum et diaconorum,
n. 207: ed. cit., p. 122 (Prex Ordinationis).
(106) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 29.
(107) Ibidem, Const. Sacrosanctum Concilium, 10.
(108) Ibidem, 7d.
(109) Cf. ibidem, 22, 3; C.I.C., cânn. 841, 846.
(110) Cf. C.I.C., cân. 840.
(111) « Os diáconos participam na celebração
do culto divino, segundo a norma das disposições do direito »
(C.I.C., cân. 835, § 3).
(112) Catecismo da Igreja Católica, n. 1570; cf. Caeremoniale
Episcoporum, nn. 23-26.
(113) Conc. Ecum. Vat. II, Const. Sacrosanctum Concilium, 26-27.
(114) Cf. C.I.C., cân. 846, § 1.
(115) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. Sacrosanctum Concilium,
28.
(116) Cf. C.I.C., cân. 929.
(117) Cf. Institutio Generalis Missalis Romani, nn. 81b, 300,
302; Institutio generalis Liturgiae Horarum, n. 255; Pontificale
Romanum - Ordo dedicationis ecclesiae et altaris, nn. 23, 24, 28, 29,
Editio typica, Typis Polyglottis Vaticanis 1977, pp. 29 e 90; Rituale
Romanum - De Benedictionibus, n. 36, Editio typica, Typis Poliglottis
Vaticanis 1985, p. 18; Ordo coronandi imaginem beatae Mariae Virginis,
n. 12, Editio typica, Typis Poliglottis Vaticanis 1981, p. 10;
Congregação para o Culto Divino, Directório para as
celebrações na ausência de presbítero Christi
Ecclesia, n. 38: Notitiae 24 (1988), pp. 388-389; Pontificale
Romanum - De Ordinatione Episcopi, presbyterorum et diaconorum, nn.
188 (« Immediate post Precem Ordinationis, Ordinati stola diaconali
et dalmatica induuntur, quo eorum ministerium adhinc in liturgia
peragendum manifestetur ») e 190: ed. cit., pp. 102-103; Caeremoniale
Episcoporum, n. 67, Editio Typica, Libreria Editrice Vaticana 1995,
pp. 28-29.
(118) C.I.C., cân. 861, § 1.
(119) Cf. ibidem, cân. 530, n. 1o.
(120) Cf. ibidem, cân. 862.
(121) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, V, 22:
l.c., 701.
(122) Cf. Instituto Generalis Missalis Romani, nn. 61, 127-141.
(123) Cf. C.I.C., cân. 930, § 2.
(124) Cf. ibidem, cân. 907; Congregação para
o Clero, etc., Instrução Ecclesiae de mysterio (15
de Agosto 1997), art. 6.
(125) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, V, 22,
6: l.c., 702.
(126) Cf. C.I.C., cân. 910, § 1.
(127) Cf. ibidem, cân. 911, § 2.
(128) Cf. ibidem, cân. 943 e também Paulo VI, Carta
ap. Sacrum diaconatus ordinem, V, 22, 3: l.c., 702.
(129) Cf. Congregação para o Culto Divino, Directório
para as celebrações na ausência do presbítero
Christi Ecclesia, n. 38: l.c., 388-389; Congregação
para o Clero, etc., Instrução Ecclesiae de mysterio
(15 de Agosto de 1997), art. 7.
(130) Cf. João Paulo II, Exort. Apost. pós-sinodal Familiaris
consortio, (22 de Novembro de 1981), 73: AAS 74 (1982), pp.
170-171.
(131) Cf. C.I.C., cân. 1063.
(132) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 29;
C.I.C., cân. 1108, §§ 1-2; Ordo celebrandi
matrimonium, ed. typica altera 1991, 24.
(133) Cf. C.I.C., cân. 1111, §§ 1-2.
(134) Cf. ibidem, cân. 137, §§ 3-4.
(135) Cf. Conc. Ecum. de Florença, Bula Exultate Deo (DS
1325); Conc. Ecum. de Trento, Doctrina de sacramento extremae
unctionis, cap. 3 (DS 1697) e cân. 4 de extrema unctione
(DS 1719).
(136) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, II, 10:
l.c., 699; Congregação para o Clero, etc., InstruçãoEcclesiae
de mysterio (15 de Agosto de 1997), art. 9.
(137) Cf. C.I.C., cân. 276, § 2, n. 3o.
(138) Cf. Institutio Generalis Liturgiae Horarum, nn. 20;
255-256.
(139) Conc. Ecum. Vat. II, Const. Sacrosanctum Concilium, 60;
Cf. C.I.C., cân. 1166 e cân. 1168; Catecismo da
Igreja Católica, n. 1667.
(140) Cf. C.I.C., cân. 1169, § 3.
(141) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, V, 22,
5: l.c., 702, e também Ordo exsequiarum, 19;
Congregação para o Clero, etc., Instrução Ecclesiae
de mysterio (15 de Agosto de 1997), art. 12.
(142) Cf. Rituale Romanum - De Benedictionibus, n. 18c: ed.
cit., p. 14.
(143) Cf. C.I.C., cân. 129, § 1.
(144) S. Policarpo, Epist. ad Philippenses, 5, 2: SC 10 bis, p.
182; citado em Lumen gentium, 29a.
(145) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, l.c.,
698.
(146) Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 29.
(147) Pontificale Romanum - De ordinatio Episcopi, presbyterorum et
diaconorum, n. 207: ed. cit., p. 122 (Prex Ordinationis).
(148) Cf. Hipólito, Traditio Apostolica, 8, 24: S.
Ch. 11 bis, pp. 58-63; 98-99; Didascalia Apostolorum
(Siriaca), capp. III, XI: A. Vööbus (ed.), The «
Didascalia Apostolorum » in Syriae (texto original em siríaco
e tradução inglesa), CSCO, vol. I, n. 402 (tomo 176), pp.
29-30; vol. II, n. 408 (tomo 180), pp. 120-129; Didascalia
Apostolorum, III, 13 (19), 1-7: F. X. Funk (ed.), Didascalia et
Constitutiones Apostolorum, Paderbornae 1906, I, pp. 212-216; Conc.
Ecum. Vat. II, Decr. Christus Dominus, 13.
(149) Conc. Ecum. Vat. II, Const. past. Gaudium et spes, 40-45.
(150) Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, V, 22, 9:
l.c., 702; Cf. João Paulo II, Catequese na Audiência
geral (13 de Outubro de 1993), n. 5: Insegnamenti XVI, 2 (1993),
pp. 1000-1004.
(151) Cf. C.I.C., cân. 494.
(152) Cf. ibidem, cân. 493.
(153) Cf. João Paulo II, Alocução aos diáconos
permanentes dos Estados Unidos, Detroit (19 de Setembro de 1987), n. 3:
Insegnamenti X, 3 (1987), p. 656.
(154) Cf. C.I.C., cân. 157.
(155) Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 27a.
(156) Cf. C.I.C., cân. 519.
(157) Cf. ibidem, cân. 517, § 1.
(158) Cf. ibidem, cân. 517, § 2.
(159) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, V, 22,
10: l.c., 702.
(160) Cf. C.I.C., cân. 1248, § 2; Congregação
para o Culto Divino, Directório para as celebrações
na ausência dos presbíteros Christi Ecclesia, n. 29:
l.c., 386.
(161) João Paulo II, Catequese na Audiência geral
(13 de Outubro de 1993), n. 4: Insegnamenti XVI, 2 (1993), p.
1002.
(162) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, V, 24:
l.c., 702; C.I.C., cân. 536.
(163) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, V, 24:
l.c., 702; C.I.C., cân. 512, § 1.
(164) Cf. C.I.C., cân. 463, § 2.
(165) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 28;
Decr. Christus Dominus, 27; Decr. Presbyterorum Ordinis,
7; C.I.C., cân. 495, § 1.
(166) Cf. C.I.C., cân. 482.
(167) Cf. C.I.C., cân. 1421, § 1.
(168) Cf. ibidem, can 1424.
(169) Cf. ibidem, cân. 1428, § 2.
(170) Cf. ibidem, cân. 1435.
(171) Cf. ibidem, cân. 483, § 1.
(172) Cf. ibidem, cân. 1420, § 4; cân. 553, §
1.
(173) Conc. Ecum. Vat. II, Const. Sacrosanctum Concilium, 2.
(174) Ibidem, Const. dogm. Lumen gentium, 5.
(175) Ibidem, Const. past. Gaudium et spes, 2b.
(176) Ibidem, Const. past. Gaudium et spes, 4a.
(177) Ibidem, Const. dogm. Lumen gentium, 40.
(178) Ibidem, Decr. Presbyterorum ordinis, 12a.
(179) Ibidem, Decr. Ad gentes, 16.
(180) João Paulo II, Catequese na Audiência geral
(20 de Outubro de 1993): Insegnamenti XVI, 2 (1993), p. 1053.
(181) « Todos os fiéis, segundo a sua condição,
devem esforçar-se por levar uma vida santa e promover o incremento
da Igreja e a sua contínua santificação » (C.I.C.,
cân. 210).
(182) Eles, « servindo nos mistérios de Cristo e da Igreja,
devem conservar-se puros de todo o vício, agradar a Deus, praticar
toda a espécie de boas obras diante dos homens (cf. 1 Tim
3, 8-18 e
12-13) » (Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium,
41). Cf. também Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem,
VI, 25: l.c., 702.
(183) « Os clérigos estão obrigados, por motivo
peculiar, a tender à santidade na sua vida, uma vez que,
consagrados a Deus por novo título na recepção da
ordem, são os dispensadores dos mistérios de Deus, para o
serviço do Seu povo » (C.I.C., cân. 276, §
1).
(184) João Paulo II, Catequese na Audiência geral
(20 de Outubro de 1993), n. 2: Insegnamenti XVI, 2 (1993), p.
1054.
(185) Ibidem, n. 1: Insegnamenti XVI, 2 (1993), p. 1054.
(186) Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Apostolicam Actuositatem, 4, 8;
Const. past. Gaudium et Spes, 27, 93.
(187) João Paulo II, Alocução (16 de Março
de 1985), n. 2: Insegnamenti VIII, 1 (1985), p. 649; Exort. ap. pós-sinodal
Pastores dabo vobis, 3, 21: l.c., 688.
(188) Cf. João Paulo II, Exort. ap. pós-sinodal Pastores
dabo vobis 16: l.c., 681.
(189) João Paulo II, Catequese na Audiência geral
(20 de Outubro de 1993), n. 2: Insegnamenti XVI, 2 (1993), p.
1055.
(190) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, V, 23:
l.c., 702.
(191) Cf. João Paulo II, Carta Enc. Redemptor hominis (4
de Março de 1979), nn. 13-17: AAS 71 (1979), pp. 282-300.
(192) Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, II, 8: l.c.,
700.
(193) João Paulo II, Catequese na Audiência geral
(20 de Outubro de 1993), n. 2: Insegnamenti XVI, 2 (1993), p.
1054.
(194) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Presbyterorum Ordinis, nn.
14 e 15; C.I.C., cân. 276, § 2, n. 1o.
(195) Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Presbyterorum Ordinis, 12.
(196) Pontificale Romanum - De ordinatio Episcopi, presbyterorum et
diaconorum, n. 210: ed. cit., p. 125.
(197) Santo Agostinho, Serm. 179, 1: PL 38, 966.
(198) Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Dei Verbum, 25; cf.
Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, VI, 26, 1: l.c.,
703; C.I.C., cân. 276, § 2, n. 2o.
(199) Cf. Ibidem, Const. dogm. Lumen gentium, 25a.
(200) Cf. C.I.C., cân. 833; Congregação para
a Doutrina da Fé, Professio fidei et iusiurandum fidelitatis in
suscipiendo officio nomine Ecclesiae exercendo: AAS 81 (1989), pp.
104-106 e 1169.
(201) Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Dei Verbum, 21.
(202) Cf. ibidem, Const. Sacrosanctum Concilium, 7.
(203) Cf. ibidem, Const. Sacrosanctum Concilium, 7.
(204) Ibidem, Const. Sacrosanctum Concilium, 59a.
(205) Cf. C.I.C., cân. 276, § 2, n. 2o; Paulo VI,
Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, VI, 26, 2: l.c., 703.
(206) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, VI, 26,
2: l.c., 703.
(207) Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Presbyterorum Ordinis, 5b.
(208) Cf. C.I.C., cân. 276, § 2, 5o; cf. Paulo VI,
Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, VI, 26, 3: l.c., 703.
(209) Cf. C.I.C., cân. 276, § 2, 3o.
(210) Cf. ibidem, cân. 276, § 2, 4o.
(211) Cf. ibidem, cân. 276, § 2, 5o.
(212) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 23a.
(213) Ibidem, Decr. Christus Dominus, 11; C.I.C.,
cân. 369.
(214) Cf. C.I.C., cân. 276, § 2, 5o; cf. Paulo VI,
Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, VI, 26, 4: l.c., 703.
(215) João Paulo II, Exort. ap. pós-sinodal Pastores
dabo vobis, 36, na qual Sua Santidade cita a Propositio 5 dos
Padres Sinodais: l.c., 718.
(216) Cf. João Paulo II, Alocução à Cúria
Romana (22 de Dezembro de 1987): AAS 80 (1988), pp. 1025-1034;
Carta ap. Mulieris dignitatem, 27: AAS 80 (1988), p.
1718.
(217) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 29b.
(218) « His rationibus in mysteriis Christi Eiusque missione
fundatis, coelibatus... omnibus ad Ordinem sacrum promovendis lege
impositum est »: Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Presbyterorum
Ordinis, 16; C.I.C., cân. 247, § 1; cân. 277,
§ 1; cân. 1037.
(219) Cf. C.I.C., cân. 277, § 1; Conc. Ecum. Vat. II,
Decr. Optatam totius, 10.
(220) João Paulo II, Carta aos Sacerdotes na Quinta-Feira Santa
Novo incipiente (8 de Abril de 1979), 8: AAS 71 (1979), p.
408.
(221) Cf. C.I.C., cân. 277, § 2.
(222) João Paulo II, Alocução aos diáconos
permanentes nos Estados Unidos, Detroit (19 de Setembro de 1987), n. 5:
Insegnamenti X, 3 (1987), p. 658.
(223) Cf. C.I.C., cân. 1031, § 2.
(224) João Paulo II, Alocução aos diáconos
permanentes nos Estados Unidos, Detroit (19 de Setembro de 1987), n. 5:
Insegnamenti X, 3 (1987), pp. 658-659.
(225) Cf. C.I.C., cân. 277, § 1.
(226) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, III,
16: l.c., 701; Carta ap. Ad pascendum, VI: l.c.,
539; C.I.C., cân. 1087. Eventuais excepções são
reguladas pela Carta Circular da Congregação para o Culto
Divino e a Disciplina dos Sacramentos, aos Ordinários Diocesanos e
aos Superiores Gerais dos Institutos de vida consagrada e das Sociedades
de vida apostólica,
N. 26397, de 6 de Junho de 1997, n. 8.
(227) João Paulo II, Exort. ap. pós-sinodal Pastores
dabo vobis, n. 42.
(228) João Paulo II, Catequese na Audiência geral
(20 de Outubro de 1993), n. 4: Insegnamenti XVI, 2 (1993), p.
1056.
(229) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, II,
8-10; III, 14-15: l.c., 699-701; Carta ap. Ad pascendum,
VII: l.c., 540; C.I.C., cân. 236; 1027; 1032, 3.
(230) Cf. João Paulo II, Exort. ap. pós-sinodal Pastores
dabo vobis, 70: l.c., 780.
(231) Ibidem, 70: l.c., 779.
(232) Ibidem, 76; 79: l.c., 793; 796.
(233) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Christus Dominus, 15; João
Paulo II, Exort. ap. pós-sinodal Pastores dabo vobis, 79:
l.c., 797.
(234) Congregação para o Clero, Directório do
ministério e vida dos presbíteros Tota Ecclesia (31
de Janeiro de 1994), n. 71: ed. cit., p. 73.
(235) Cf. João Paulo II, Exort. ap. pós-sinodal Pastores
dabo vobis, 78: l.c., 795.
(236) Congregação para o Clero, Directório do
ministério e vida dos presbíteros Tota Ecclesia (31
de Janeiro de 1994), n. 71: ed. cit., p. 73.
(237) Cf. João Paulo II, Exort. ap. pós-sinodal Pastores
dabo vobis, 71: l.c., 783; Congregação para o
Clero, Directório do ministério e da vida dos presbíteros
Tota Ecclesia, n. 74: ed. cit., p. 75.
(238) Cf. Santo Inácio de Antioquia: « É preciso que
os diáconos, que são ministros dos mistérios de Jesus
Cristo, sejam aceitos por todos. Com efeito, não são diáconos
de alimentos e bebidas, mas ministros da Igreja de Deus » (Epist.
ad Trallianos, 2, 3: F. X. Funk, o.c., I, pp. 244-245).
(239) Cf. João Paulo II, Exort. ap. pós-sinodal Pastores
dabo vobis, 72: l.c., 783; Congregação para o
Clero, Directório do ministério e da vida dos presbíteros
Tota Ecclesia, n. 75: ed. cit., pp. 75-76.
(240) João Paulo II, Exort. ap. pós-sinodal Pastores
dabo vobis, 72: l.c., 785.
(241) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, VI, 28:
l.c., 703; C.I.C., cân. 276, § 4.
(242) Cf. C.I.C., cân. 279.
(243) João Paulo II, Exort. ap. pós-sinodal Pastores
dabo vobis, 72: l.c., 783.
(244) Cf. C.I.C., cân. 1029.
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