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DECRETO

Em tempos de covid-19 (II)

 

Considerando a rápida evolução da pandemia da covid-19 e tendo em conta as observações recebidas das Conferências episcopais, esta Congregação oferece uma atualização acerca das indicações e sugestões gerais já propostas aos bispos no precedente decreto de 19 de março de 2020.

Dado que a data da Páscoa não pode ser transferida, nos países atingidos pela doença, onde estão previstas restrições para o encontro e o movimento de pessoas, os bispos e sacerdotes devem celebrar os ritos da Semana Santa sem a participação de fiéis e num lugar adequado, evitando a concelebração e omitindo a troca da paz.

Os fiéis devem ser informados sobre a hora do início das celebrações, para poder unir-se à oração em casa. Poderão servir de ajuda os meios de comunicação telemática ao vivo, não gravada. De qualquer maneira, é importante dedicar um tempo adequado à oração, valorizando sobretudo a Liturgia Horarum.

As Conferências episcopais e as dioceses individuais não deixem de oferecer subsídios para ajudar a oração familiar e pessoal.

1 - Domingo de Ramos. A Comemoração da Entrada do Senhor em Jerusalém deve ser celebrada no interior do edifício sagrado; nas igrejas catedrais siga-se a segunda forma prevista pelo Missal Romano; nas igrejas paroquiais e noutros lugares, a terceira.

2 - Missa crismal. Avaliando o caso concreto nos diferentes países, as Conferências episcopais poderão dar indicações sobre uma possível transferência para outra data.

3 - Quinta-Feira Santa. O lava-pés, já facultativo, deve ser omitido. No final da Missa da Ceia do Senhor, a procissão também deve ser omitida; e o Santíssimo Sacramento deve ser conservado no tabernáculo. Neste dia, os sacerdotes recebem extraordinariamente a faculdade de celebrar a Missa num lugar adequado, sem a participação de fiéis.

4 - Sexta-Feira Santa. Na oração universal, os bispos terão o cuidado de predispor uma intenção especial por aqueles que se encontram em situação de constrangimento, pelos doentes, pelos defuntos (cf. Missale Romanum). O ato de adoração da Cruz mediante o ósculo deve ser limitado unicamente ao celebrante.

5 - Vigília pascal. Seja celebrada exclusivamente nas igrejas catedrais e paroquiais. Para a liturgia batismal, mantenha-se unicamente a renovação das promessas batismais (cf. Missale Romanum).

Para os seminários, os colégios sacerdotais, os mosteiros e as comunidades religiosas, sigam-se as indicações do presente Decreto.

As expressões de piedade popular e as procissões que enriquecem os dias da Semana Santa e do Tríduo pascal, segundo o parecer do bispo diocesano, podem ser transferidas para outros dias oportunos, por exemplo 14 e 15 de setembro.

De mandato Summi Pontificis pro hoc tantum anno 2020.

Da Sede da Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, 25 de março de 2020, solenidade da Anunciação do Senhor.

Robert Card. Sarah
Prefeito

D. Arthur Roche
Arcebispo secretário