DECRETO
Em tempos de covid-19 (II)
Considerando a rápida evolução da pandemia da covid-19 e tendo em conta as
observações recebidas das Conferências episcopais, esta Congregação oferece uma
atualização acerca das indicações e sugestões gerais já propostas aos bispos no
precedente decreto de 19 de março de 2020.
Dado que a data da Páscoa não pode ser transferida, nos países atingidos pela
doença, onde estão previstas restrições para o encontro e o movimento de
pessoas, os bispos e sacerdotes devem celebrar os ritos da Semana Santa sem a
participação de fiéis e num lugar adequado, evitando a concelebração e omitindo
a troca da paz.
Os fiéis devem ser informados sobre a hora do início das celebrações, para
poder unir-se à oração em casa. Poderão servir de ajuda os meios de comunicação
telemática ao vivo, não gravada. De qualquer maneira, é importante dedicar um
tempo adequado à oração, valorizando sobretudo a Liturgia Horarum.
As Conferências episcopais e as dioceses individuais não deixem de oferecer
subsídios para ajudar a oração familiar e pessoal.
1 - Domingo de Ramos. A Comemoração da Entrada do Senhor em Jerusalém
deve ser celebrada no interior do edifício sagrado; nas igrejas catedrais
siga-se a segunda forma prevista pelo Missal Romano; nas igrejas paroquiais e
noutros lugares, a terceira.
2 - Missa crismal. Avaliando o caso concreto nos diferentes países, as
Conferências episcopais poderão dar indicações sobre uma possível transferência
para outra data.
3 - Quinta-Feira Santa. O lava-pés, já facultativo, deve ser omitido.
No final da Missa da Ceia do Senhor, a procissão também deve ser omitida; e o
Santíssimo Sacramento deve ser conservado no tabernáculo. Neste dia, os
sacerdotes recebem extraordinariamente a faculdade de celebrar a Missa num lugar
adequado, sem a participação de fiéis.
4 - Sexta-Feira Santa. Na oração universal, os bispos terão o cuidado
de predispor uma intenção especial por aqueles que se encontram em situação de
constrangimento, pelos doentes, pelos defuntos (cf. Missale Romanum). O
ato de adoração da Cruz mediante o ósculo deve ser limitado unicamente ao
celebrante.
5 - Vigília pascal. Seja celebrada exclusivamente nas igrejas
catedrais e paroquiais. Para a liturgia batismal, mantenha-se unicamente a
renovação das promessas batismais (cf. Missale Romanum).
Para os seminários, os colégios sacerdotais, os mosteiros e as comunidades
religiosas, sigam-se as indicações do presente Decreto.
As expressões de piedade popular e as procissões que enriquecem os dias da
Semana Santa e do Tríduo pascal, segundo o parecer do bispo diocesano, podem ser
transferidas para outros dias oportunos, por exemplo 14 e 15 de setembro.
De mandato Summi Pontificis pro hoc tantum anno 2020.
Da Sede da Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, 25
de março de 2020, solenidade da Anunciação do Senhor.
Robert Card. Sarah
Prefeito
D. Arthur Roche
Arcebispo secretário
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