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CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ

CARTA SOBRE A REDUÇÃO AO ESTADO LAICAL*

 

Na Carta encíclica Sacerdotalis caelibatus, de 24 de junho de 1967, o Sumo Pontífice Paulo VI admoestava “com amor paterno, com grande estremecimento e dor... aqueles infaustos, porém sempre muito amados e queridos nossos irmãos no sacerdócio, que mantendo gravado em sua alma o caráter sagrado conferido na Ordenação do Presbiterato, todavia foram ou são infortunadamente infiéis às obrigações contraídas no tempo de sua sagração sacerdotal” (n. 83).

Nesse documento, o Sumo Pontífice, recordadas as razoes pelas quais a Igreja concede a alguns sacerdotes a redução ao estado laical com a dispensa de observar o celibato, adverte que “estejam disponíveis todos os meios persuasivos, com a finalidade de acalmar o irmão vacilante, levando-o à confiança, ao arrependimento, à recuperação da primeira alegria. Somente quando se verificar que não se pode conseguir a volta do sacerdote à boa conduta, então se afastará o ministro do ministério a ele confiado” (n. 87). O Santo Padre acrescenta que, “se se mostra irrecuperável para o sacerdócio, porém apresenta alguma disposição boa e sincera de levar uma vida cristã como leigo, a Sé Apostólica, estudadas todas as circunstâncias diligentemente, de acordo com o Ordinário do lugar ou o Superior religioso, deixando que o amor vença a dor, concede às vezes a dispensa pedida...” (n. 88) (AAS 59 (1967), 690; 690-691).

Certamente, os Sumos Pontífices Pio XII e João XXIII, de feliz memória, e Paulo VI confiaram à então Sagrada Congregação do Santo Ofício que examinasse as petições que solicitavam a redução ao estado laical com dispensa da obrigação de guardar o celibato, para que se apresentasse na Audiência Pontifícia os casos dignos de juízo favorável.

Pelo qual, este Sagrado Dicastério, em 2 de fevereiro de 1964, enviou uma carta “a todos os Emmos. e Exmos. Ordinários do lugar e aos Superiores Gerais das Famílias Religiosas”, anunciando que havia sido criada uma Comissão especial, dentro da mesma Sagrada Congregação, com a tarefa de estudar as petições para a redução ao estado laical com dispensa da obrigação de guardar o celibato. A essa carta juntavam-se as “Normas para preparação das causas da Ordenação Sagrada e suas obrigações”, segundo às quais o Ordinário do lugar onde reside habitualmente o requerente (que também era chamado “ator”) deveria constituir um Tribunal, formado por um Juiz, um Defensor do Vínculo da Sagrada Ordenação e um Secretário, para iniciar o processo segundo o modo judicial. O interrogatório do requerente contem 27 artigos, e o “Exame judicial” dos padres e das testemunhas, 22 e 32, respectivamente.

Há bastante tempo, muitos Emmos. e Exmos. Bispos e Superiores Gerais dos Religiosos pediram que se redigisse em forma mais breve as regras que devem ser observadas, e, consequentemente, que se reduzisse o tempo dedicado à solução das causas, tanto nas Cúrias diocesanas como nesta Sagrada Congregação.

Ao considerar isto, a Assembleia Plenária desta S. Congregação, em 3 de dezembro de 1969, decretou derrogar as normas aqui recordadas e que foram substituídas por outras mais simples. O Santo Padre aprovou a decisão apresentada pelos Emmos. e Exmos. Padres.

Sendo assim, esta Sagrada Congregação distribuiu ordenadamente o que os Bispos e os Superiores Gerais haviam sugerido, e formulou conclusões extraídas das experiências dos milhares de casos de quase todo o mundo que lhe foram apresentados. Daí foram extraídas as novas Normas, que o Santo Padre dignou-se aprovar em 14 de dezembro de 1970.

Com esta Carta, comunicam-se as novas Normas a cada um dos Ordinários do lugar e dos Superiores Gerais dos Institutos religiosos clericais; roga-se aos Superiores Gerais que façam chegar estas notas a todos os Superiores Maiores de sua Congregação (Provinciais e seus adjuntos). Esta Carta e as mesmas Normas devem ser conhecidas somente por aqueles aqui expressamente especificados, e sua publicação é proibida.

A seguir, são enfatizadas as principais diferenças entre as Normas de 1964 e as atuais.

1) No lugar de conduzir um “processo judicial” ante o Tribunal, agora faz-se uma simples investigação, cujo propósito é descobrir se são válidos os motivos alegados na petição de dispensa das obrigações do celibato e se as afirmações do requerente fundamentam-se na verdade. A atual investigação tem menos rigor jurídico e tramita mais por razoes pastorais, procedendo por uma via mais simples: isto sempre deve ser sobrenatural, para que se leve a investigação a um conhecimento da verdade objetiva.

2) As Normas de 1964 confiavam todo o processo ao Ordinário do lugar onde o requerente residia habitualmente, o qual podia não ser o próprio Ordinário do sacerdote secular requerente e nunca era o próprio Superior maior do religioso. As novas Normas remetem a incumbência de realizar a investigação ao próprio Ordinário do requerente, seja este diocesano ou religioso.

Porém, se o requerente está ausente da própria diocese ou da sede de seu superior maior, as Normas recomendam a tais autoridades competentes, ou prelados, que enviem cartas solicitando ao Ordinário do lugar em que reside o requerente, para que realize a investigação.

3) Nesta Sagrada Congregação, o exame das atas enviadas pelo Prelado competente será acomodado a uma regra mais simples. Suposta a integridade das atas, o exame a ser feito para resolver o caso se realizará em um tempo breve. Se o voto do Prelado competente for favorável, e o voto desta S. Congregação o ratificar, a dispensa da obrigação de guardar o celibato será solicitada imediatamente ao Santo Padre; se for concedida, o Rescrito será enviado ao mesmo Prelado que propôs o caso.

4) Até agora, o Rescrito de redução ao estado laical com dispensa da obrigação de guardar o celibato era enviado com uma carta ao Ordinário do lugar onde residia o requerente, porém a mesma Sagrada Congregação comunicava-o ao próprio Ordinário da incardinação do requerente ou ao Superior maior religioso. Daqui em diante, o mesmo Prelado a quem o requerente está sujeito por incardinação ou por profissão religiosa, e que realizou a investigação do caso, comunicará ele próprio o Rescrito ao requerente ou pelo Ordinário do lugar em que este reside.

5) As novas Normas concedem ao Prelado competente (Ordinário da incardinação, Superior maior religioso, Ordinário do lugar em que reside o requerente) a faculdade de dispensar o requerente, segundo sua prudência e enquanto seja necessário, da obrigação, até agora muito estrita, de guardar sigilo sobre a dispensa e a celebração canónica do matrimónio.

6) Depois de profundas consultas e de realizar um exame diligente na reunião mista desta S. Congregação e de outros Dicastérios competentes, chegou-se às Normas contidas no n. VI; o Santo Padre aprovou-as de maneira particular.

As Normas agora editadas, de alguma maneira, mudam e completam aquelas do ano de 1964. Porém, cabe a todos os Bispos e aos Superiores religiosos, gravíssima obrigação na direção do uso destas normas. Também esta S. Congregação se sente impulsionada por este grave dever, que o Sumo Pontífice propõe-se a cumprir em primeiro lugar, de utilizar todos os meios (antes que o recurso seja levado à Suprema Autoridade da Igreja para solução dos casos dignos de misericórdia, mencionados pela Carta encíclica Sacerdotalis caelibatus), para que os sacerdotes que se encontram na tentação de abandonar seu ministério vençam suas dificuldades.

Esta Carta e as Normas anexas da Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé testemunham aos Bispos e aos Superiores Maiores o desejo vivo e firme de que se dediquem com empenho para que os sacerdotes que se encontram em perigo sejam chamados à boa conduta.

Enquanto dispomos esta comunicação, cumprindo nosso ofício, redobramos com gratidão os vivos desejos de nossa complacência e confessamo-nos com afeto no Senhor.

Roma, 13 de Janeiro de 1971

Francisco Card. Šeper
Prefeito

Pablo Philippe
Secretário


* Aos ordinários do lugar e superiores gerais dos religiosos: AAS 63 (1971), 309-312.