|
SAGRADA CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ
O NOVO REGULAMENTO PARA O EXAME DAS DOUTRINAS*
1. Os livros e as outras publicações ou conferências, cujo conteúdo seja da
competência da Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé, devem ser enviados ao
Congresso, que se reúne todos os sábados, e que é composto pelos Superiores e
pelos Oficiais. Se a opinião submetida a exame for clara e indiscutivelmente
errónea e, ao mesmo tempo, se prever que da sua divulgação pode advir ou já
advém um prejuízo real para os fiéis, o Congresso pode decidir que seja adoptado
o procedimento extraordinário, isto é, que o caso seja dado a conhecer
imediatamente ao Ordinário ou aos Ordinários interessados e o autor seja
convidado, por meio do seu Ordinário, a corrigir o erro. Depois de ter recebido
a resposta do Ordinário ou dos Ordinários, a Congregação Ordinária tomará as
oportunas providências segundo os artigos 16, 17 e 18.
2. O Congresso também decide se determinadas publicações ou conferências devem
ser examinadas mais cuidadosamente, segundo o procedimento ordinário: se tomar
decisões neste sentido, o próprio Congresso nomeará dois peritos, que preparam
os «votos», e o Relator «pro auctore». O Congresso, além disso,
estabelecerá se é preciso informar imediatamente o Ordinário ou os Ordinários
interessados ou se é possível fazê-lo só depois de o exame ter terminado.
3. Os encarregados do voto examinam o texto autêntico do autor para ver se está
em conformidade com a Revelação e o Magistério da Igreja e manifestam um juízo
sobre a doutrina contida no mesmo, sugerindo eventuais providências a tomar.
4. O Cardeal Prefeito, o Secretário e, na sua ausência, o Subsecretário, têm a
faculdade de conceder o «voto», em caso de urgência, a algum dos consultores, ao
passo que a nomeação de um perito «ex commissione speciale» é sempre da
competência do Congresso.
5. Os «votos» são impressos juntamente com o Relatório da Congregação onde não
só são contidas todas as informações úteis para avaliar o caso proposto, mas
também se anotam os precedentes; por fim são impressos os documentos que podem
contribuir para aprofundar o exame, sobretudo no contexto teológico, da questão
tratada.
6. O Relatório, juntamente com os «votos» acima mencionados, serão entregues ao
Relator «pro auctore». Este tem o direito de examinar todos os
documentos, relativos ao caso, que se encontram na Sagrada Congregação. O
Relator «pro auctore» tem a missão de mostrar, com espírito de verdade,
os aspectos positivos da doutrina e os méritos do autor, de cooperar para a
interpretação genuína do pensamento do autor no contexto teológico, até geral, e
de exprimir um juízo sobre o influxo das opiniões do autor.
7. O mesmo Relatório, com os votos e com outros documentos, é distribuído aos
Consultores pelo menos uma semana antes de ser discutido em Consulta.
8. A discussão em Consulta tem início com a exposição do Relator «pro auctore». Depois dele, cada
Consultor exprime, oralmente ou por escrito, a sua opinião sobre o conteúdo do
texto examinado; em seguida o Relator «pro auctore» pode pedir a palavra
para responder às observações apresentadas ou para dar eventuais
esclarecimentos. Quando os Consultores formularem os seus «votos», o relator sai
da aula. Esses «votos», depois, no final da discussão, serão lidos e aprovados
pelos próprios Consultores.
9. Todo o Relatório, com os votos dos Consultores, com o relatório «pro
auctore» e com o resumo da discussão, depois são enviados à Congregação
Ordinária dos Cardeais, pelo menos uma semana antes de serem discutidos pelos
membros da mesma; na Congregação Ordinária podem tomar parte, com pleno direito,
os sete bispos membros que moram fora de Roma.
10. A Congregação Ordinária é presidida pelo Cardeal Prefeito, que apresenta a
questão e exprime a sua opinião; os outros seguem-se por ordem. As opiniões de
todos são recebidas, por escrito, pelo Subsecretário, para serem lidas e
aprovadas no final da discussão.
11. O Cardeal Prefeito ou o Secretário, na Audiência semanal que será concedida
a um deles, propõe aquelas decisões à aprovação do Santo Padre.
12. Se durante o exame não forem encontradas opiniões erróneas ou perigosas,
segundo o estabelecido pelo artigo 2, dá-se a notícia ao Ordinário, no caso de
já ter sido informado precedentemente do exame. Se, pelo contrário, durante o
exame, forem encontradas opiniões falsas ou perigosas, informa-se o Ordinário do
autor ou os Ordinários interessados.
13. As propostas consideradas erróneas ou perigosas devem ser comunicadas ao
autor, de maneira a ele poder apresentar, por escrito, no prazo de um mês útil,
a sua resposta. Depois disto, se for considerado necessário um colóquio, o autor
será convidado a ter um encontro pessoal com os encarregados da Sagrada
Congregação para a Doutrina da Fé.
14. Os encarregados devem redigir um verbal, por escrito, que, pelo menos,
resuma o colóquio e contenha a sua assinatura juntamente com a da autor.
15. A resposta escrita do autor e o resumo do eventual colóquio serão
apresentados à Congregação Ordinária para a decisão. Se, porém, da resposta
escrita do autor ou do colóquio, resultarem elementos doutrinais novos, que
reclamem um estudo aprofundado, essa resposta escrita ou o resumo do colóquio
primeiro devem ser apresentados à Consulta.
16. No caso de o autor não enviar a sua resposta ou de não se apresentar ao
colóquio, se for convidado a ele, a Congregação Ordinária tomará as oportunas
decisões.
17. A Congregação Ordinária também decide se e como deve ser publicado o
resultado do exame.
18. As decisões da Congregação Ordinária são submetidas à aprovação do Sumo
Pontífice e, em seguida, comunicadas ao Ordinário do autor.
O Sumo Pontífice Paulo VI, na Audiência concedida ao abaixo assinado Cardeal
Prefeito desta Sagrada Congregação no dia 8 de Janeiro de 1971, confirmou e
aprovou este Regulamento, ordenando que fosse publicado.
Roma, 15 de Janeiro de 1971.
Franjo Cardeal Šeper
Prefeito
Paul PHILIPPE
Secretário
* L’Osservatore Romano, Edição semanal, 14 de Fevereiro de 1971, pág. 9 (AAS 63 [1971],
234-236).
|