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 CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ

Carta Circular sobre as exéquias eclesiásticas de fiéis
 que se encontram em situação matrimonial irregular

 

Excelência,

Muitas Conferencias Episcopais e muitos Ordinários de lugar pediram a esta Sagrada Congregação para mitigar a prática atual das exéquias eclesiásticas daqueles fiéis que, na hora da morte, encontram-se em irregular situação matrimonial.

Os Padres decretaram nesta Assembleia — com a aprovação do Sumo Pontífice — o facilitamento da celebração do funeral para aqueles fiéis católicos a quem antes, a teor do cânone 1240 do Código de Direito Canônico, era defeso.

Derrogando, na medida em que for preciso, tal cânone, em seguida promulgar-se-á uma nova norma no que diz respeito à proibição de celebrar as exéquias religiosas aos fiéis que, mesmo se encontrando em manifesta situação de pecado antes de sua morte, tenham conservado sua ligação à Igreja e manifestado algum sinal de penitência, com a condição de que se evite o escândalo dos demais fiéis.

O escândalo dos fiéis e da comunidade eclesial poderá atenuar-se, ou até se evitar, na medida em que os pastores esclareçam convenientemente o sentido das exéquias para os cristãos, nas quais muitos contemplam um apelo à divina misericórdia e o testemunho comunitário de fé na ressurreição dos mortos e na vida eterna.

Pela presente carta, rogo a Vossa Excelência que comunique aos Ordinários dessa Conferência Episcopal que em breve tempo publicar-se-á o texto do novo decreto sobre as exéquias eclesiásticas, cujo efeito será imediato a contar de sua notificação.

Com os sentimentos respeitosos de seu devotíssimo.

+ Francisco Card. Šeper
Prefeito

+ Fr. Jerônimo Hamer, O.P.
Secretário

Roma, 29 de maio de 1973.