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SAGRADA CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ
NORMAS PARA PROCEDER NO DISCERNIMENTO
DE PRESUMÍVEIS APARIÇÕES E REVELAÇÕES
Nota Preliminar
Origem e carácter das Normas
Durante a Sessão Plenária anual de Novembro de 1974, os Padres desta Sagrada
Congregação examinaram os problemas relativos às presumíveis aparições e às
revelações, muitas vezes com elas relacionadas, e chegaram às seguintes
conclusões:
1. Hoje, mais do que no passado, a notícia destas aparições difunde-se
rapidamente entre os fiéis graças aos meios de informação (mass media).
Além disso, a facilidade dos deslocamentos favorece e multiplica as
peregrinações. Por isso, a Autoridade eclesiástica é chamada a pronunciar-se a
este respeito sem demora.
2. Por outro lado, a mentalidade hodierna e as exigências científicas e aquelas
próprias do inquérito crítico tornam mais difícil, se não quase impossível,
emitir com a devida rapidez os juízos que no passado concluíam os inquéritos em
matéria (constat de supernaturalitate, non constat de supernaturalitate)
e que ofereciam aos Ordinários a possibilidade de autorizar ou proibir o culto
público ou outras formas de devoção entre os fiéis.
Por estes motivos, a fim de que a devoção suscitada entre os fiéis por
acontecimentos deste tipo possa manifestar-se no respeito da plena comunhão com
a Igreja e dar frutos, dos quais a própria Igreja possa discernir em seguida a
verdadeira natureza dos acontecimentos, os Padres julgaram que deviam promover
em matéria o seguinte procedimento.
Quando a Autoridade eclesiástica for informada sobre uma presumível aparição ou
revelação, será sua tarefa:
a) em primeiro lugar, julgar sobre o facto segundo critérios positivos e
negativos (cf. infra, n. I);
b) em seguida, se este exame chegar a uma conclusão favorável, permitir algumas
manifestações públicas de culto ou de devoção, prosseguindo na vigilância sobre
elas com grande prudência (isto equivale à fórmula: «pro nunc nihil obstare»);
c) finalmente, à luz do tempo transcorrido e da experiência, com especial
relação à fecundidade dos frutos espirituais gerados pela nova devoção,
expressar um juízo de veritate et supernaturalitate, se o caso o exigir.
I. Critérios para julgar, pelo menos com uma certa probabilidade,
sobre o carácter das presumíveis aparições ou revelações
A) Critérios positivos:
a) Certeza moral, ou pelo menos grande probabilidade da existência do facto,
adquirida por meio de uma investigação séria.
b) Circunstâncias particulares relativas à existência e à natureza do facto, ou
seja:
1. qualidades pessoais do sujeito ou dos sujeitos (em particular, o equilíbrio
psíquico, a honestidade e a rectidão da vida moral, a sinceridade e a docilidade
habitual para com a autoridade eclesiástica, a predisposição para retomar um
regime normal de vida de fé, etc.);
2. no que diz respeito à revelação, doutrina teológica e espiritual verdadeira e
isenta de erro;
3. devoção sadia e frutos espirituais abundantes e constantes (por
exemplo, espírito de oração, conversões, testemunhos de caridade, etc.).
B) Critérios negativos:
a) Erro manifesto acerca do facto.
b) Erros doutrinais atribuídos ao próprio Deus, ou à Bem-Aventurada Virgem
Maria, ou a algum santo nas suas manifestações, considerando todavia a
possibilidade de que o sujeito tenha acrescentado – também inconscientemente – a
uma autêntica revelação sobrenatural, elementos puramente humanos, ou então
algum erro de ordem natural (cf. Santo Inácio, Exercícios, n. 336).
c) Uma procura evidente de lucro, ligada estritamente ao facto.
d) Actos gravemente imorais realizados no momento ou por ocasião do facto pelo
sujeito ou pelos seus seguidores.
e) Doenças psíquicas ou tendências psicopáticas no sujeito, que com certeza
tenham exercido uma influência sobre o presumível facto sobrenatural, ou então
psicose, histeria colectiva ou outros elementos deste género.
Há que observar que estes critérios positivos e negativos são indicativos e não
taxativos, e devem ser aplicados de modo cumulativo, ou seja, com uma sua
convergência recíproca.
II. Intervenção da Autoridade eclesiástica competente
1. Se, por ocasião do presumível facto sobrenatural, nascem de modo quase
espontâneo entre os fiéis um culto ou uma sua devoção, a Autoridade eclesiástica
competente tem o grave dever de se informar com tempestividade e de
proceder com cuidado a uma investigação.
2. A Autoridade eclesiástica competente pode intervir com base num pedido
legítimo dos fiéis (em comunhão com os Pastores e não impelidos por espírito
sectário) para autorizar e promover algumas formas de culto ou de devoção se,
depois da aplicação dos critérios supramencionados, nada se lhe opuser. Contudo,
prestar-se-á atenção a fim de que os fiéis não considerem este modo de agir como
uma aprovação do carácter sobrenatural do facto por parte da Igreja (cf. Nota
preliminar, c).
3. Em virtude da sua tarefa doutrinal e pastoral, a Autoridade competente pode
intervir motu proprio; aliás, deve fazê-lo em circunstâncias graves, por
exemplo para corrigir ou prevenir abusos no exercício do culto e da devoção,
para condenar doutrinas erróneas, para evitar perigos de um misticismo
falso ou inconveniente, etc.
4. Nos casos duvidosos, que não apresentam risco algum para o bem da Igreja, a
Autoridade eclesiástica competente abster-se-á de qualquer juízo e de toda a
acção directa (porque pode acontecer também que, depois de um certo período de
tempo, o presumível facto sobrenatural caia no esquecimento); no entanto, não
deve deixar de ser vigilante para intervir, se for necessário, com rapidez e
prudência.
III. Autoridades competentes para intervir
1. Compete antes de tudo ao Ordinário do lugar a tarefa de vigiar e intervir.
2. A Conferência Episcopal regional ou nacional pode intervir:
a) se o Ordinário do lugar, desempenhando a sua parte, recorrer a ela para
discernir com maior segurança sobre o facto;
b) se o facto já pertence ao âmbito nacional ou regional, contudo sempre com o
consenso prévio do Ordinário do lugar.
3. A Sé Apostólica pode intervir, quer a pedido do próprio Ordinário, quer de um
grupo qualificado de fiéis, quer também directamente em razão da jurisdição
universal do Sumo Pontífice (cf. infra, n. IV).
IV. Intervenção da Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé
1. a) A intervenção da Sagrada Congregação pode ser pedida quer pelo Ordinário,
desempenhada a própria parte, quer por um grupo qualificado de fiéis. Neste
segundo caso, prestar-se-á atenção a fim de que o recurso à Sagrada Congregação
não seja motivado por razões suspeitas (como, por exemplo, a vontade de
constranger o Ordinário a modificar as suas legítimas decisões, a ratificar
algum grupo sectário, etc.).
b) Compete à Sagrada Congregação intervir motu proprio nos casos mais
graves, em particular quando o facto envolve uma parte consistente da Igreja,
sempre depois de ter consultado o Ordinário e, se a situação o exigir, também a
Conferência Episcopal.
2. Compete à Sagrada Congregação julgar e aprovar o modo de proceder do
Ordinário ou, se julgar possível e conveniente, proceder a um novo exame do
facto, distinto daquele realizado pelo Ordinário e levado a cabo pela própria
Sagrada Congregação ou por uma Comissão especial.
As presentes Normas, deliberadas na Sessão Plenária desta Sagrada Congregação,
foram aprovadas pelo Sumo Pontífice Paulo VI, felizmente reinante, a 24 de
Fevereiro de 1978.
Roma, do Palácio da Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé, 25 de Fevereiro
de 1978.
Franjo Cardinale Šeper
Prefeito
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Jérôme Hamer, O.P.
Secretário
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