SAGRADA CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ
DECLARAÇÃO*
O Ex.mo Senhor Pierre Martin Ngô-dinh-Thuc, Arcebispo Titular de Bulla regia, em
Janeiro de 1976, de modo totalmente ilegítimo ordenou sacerdotes e bispos na
cidade de Palmar de Troya, na Espanha. Por isso a Sagrada Congregação para a
Doutrina da Fé, a 17 de Setembro daquele mesmo ano, emitiu um Decreto (cf.
AAS 68 [1976] p. 623) com o qual fazia menção das penas canónicas em que
incorreram o mesmo ou os outros que dele tinham recebido a ordenação de modo
ilegítimo.
Em seguida o mesmo Prelado pediu e obteve a absolvição da excomunhão de modo
especial reservada à Santa Sé, por ele contraída.
No entanto, a esta Sagrada Congregação consta agora que o Ex.mo Senhor
Ngô-dinh-Thuc, em 1981 ordenou novamente outros sacerdotes contra o que é
prescrito no cân. 955. Além disso, o que é mais grave, naquele ano,
negligenciando o cân. 953, sem mandato pontifício e provisão canónica, o mesmo
conferiu a ordem episcopal ao religioso M.-L. Guérard des Lauriers, O.P., de
origem francesa, e aos sacerdotes mexicanos Moisés Carmona e Adolfo Zamora;
sucessivamente, Moisés Carmona, por sua vez, conferiu a ordenação episcopal aos
sacerdotes mexicanos Benigno Bravo e Roberto Martinez, e também ao sacerdote
americano Jorge Musey.
O Ex.mo Senhor Ngô-dinh-Thuc, em seguida, quis provar a legitimidade do que
fizera, principalmente mediante a declaração pública feita em Munique, a 25 de
Fevereiro de 1982, afirmando que “Sedem Ecclesiae Catholicae Romae vacantem
esse”, por isso, na qualidade de bispo, “fazia tudo para que a Igreja Católica
de Roma perdurasse para a salvação eterna das almas”.
Devido à gravidade desses delitos e das afirmações erróneas, a Sagrada
Congregação para a Doutrina da Fé, por especialíssimo mandato do Sumo Pontífice
João Paulo II, julga necessário renovar quanto foi prescrito pelo seu Decreto de
17 de Setembro de 1976, que se aplica totalmente a este caso, a saber:
1) Esses bispos que ordenaram outros bispos, e os próprios ordenados, além das
sanções determinadas pelos cânones 2.370 e 2.373, parágrafos 1 e 3 do Código de
Direito Canónico, incorreram também “ipso facto” na excomunhão reservada de modo
especialíssimo à Sé Apostólica, como consta no Decreto da Sagrada Congregação do
Santo Ofício de 9 de Abril de 1951 (AAS 43 [1951] p. 217 s.). A pena, com
efeito, estabelecida pelo cân. 2.370 aplica-se aos sacerdotes que assistiram às
cerimónias.
2) Os sacerdotes, ordenados deste modo ilegítimo, de acordo com o cân. 2.370,
estão “ipso facto” suspensos da ordem recebida e, no exercício do ministério,
são também irregulares (cân. 985, parágr. 7).
3) Por fim, quanto àqueles que já foram ordenados de modo ilegítimo ou que deles
talvez venham a receber a ordenação, conforme o que é requerido para a validade
dás ordenações, a Igreja não reconhece a ordenação dos mesmos e nem os
reconhecerá e considera-os, para todos os efeitos do direito, no estado em que
se encontram, enquanto assim permanecerem até que se arrependam, sujeitos às
sanções penais acima referidas.
Além disso, esta Sagrada Congregação julga seu dever admoestar encarecidamente
os fiéis a que não participem nos actos litúrgicos, e de modo algum favoreçam
iniciativas ou obras de qualquer espécie, que sejam promovidos por aqueles
supramencionados (1).
Dado em Roma, junto da Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé, a 12 de Março
de 1983.
Joseph Card. Ratzinger
Prefeito
Jerónimo Hamer, O.P.
Arcebispo tit. de Lorium
Secretário
* L’Osservatore Romano, Edição semanal, 17 de Abril de 1983, Pág. 2 (186) = AAS 75 (1983) p.
392-393.
(1) Quanto à concordância de cada um dos cânones, aqui referidos, com a
legislação canónica há pouco promulgada no novo Código de Direito Canónico, ver
os cânones 1.015 parágrafo 1, 1.013, 1.382, 1.383, 1041 6°.