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  CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ

 

INSTRUÇÃO
SOBRE ALGUNS ASPECTOS
DO USO DOS INSTRUMENTOS
DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
NA PROMOÇÃO DA DOUTRINA DA FÉ

 

INTRODUÇÃO 

  

O Concílio Vaticano II recorda que, de entre os principais deveres dos Bispos, «sobressai o de pregar o Evangelho» (LG, 25), de acordo com o mandato do Senhor de ensinar todos os povos e pregar o Evangelho a toda criatura (cf. Mt 28, 19). 

Entre os instrumentos mais eficazes, que actualmente estão disponíveis para a difusão da mensagem do Evangelho, encontram-se certamente os de comunicação social. A Igreja não somente reivindica o direito de utilizá-los (cf. cân. 747), como também exorta os Pastores a valerem-se deles no cumprimento de sua missão (cf. cân. 822 § 1). 

Acerca da importância dos meios de comunicação social e do seu significado para a missão evangelizadora da Igreja, já trataram amplamente o Decreto do Concílio Vaticano II Inter mirifica e as Instruções pastorais Communio et progressio e Aetatis novae do Pontifício Conselho para as Comunicações Sociais. É oportuno, além do mais, mencionar as Orientações para a formação dos futuros sacerdotes sobre os instrumentos de comunicação social publicadas pela Congregação para a Educação Católica. 

Sobre os instrumentos de comunicação social, trata também o novo Código de Direito Canónico (cânn. 822-832), confiando aos Pastores o seu cuidado e vigilância. Também os Superiores religiosos possuem determinadas responsabilidades a este respeito, especialmente os Superiores Maiores, devido à sua competência disciplinar. 

São conhecidas as dificuldades que, por diversos motivos, encontram quantos são chamados a desenvolver tal tarefa de cuidado e vigilância. Além disso, algumas idéias erróneas se difundem sempre mais através dos meios de comunicação social em geral e, de maneira específica, através de livros. A Congregação para a Doutrina da Fé, depois de ter ilustrado, sob o aspecto doutrinal, a responsabilidade dos Pastores em matéria de magistério autêntico, com a publicação da Instrução sobre a vocação eclesial do teólogo, em 24 de Maio de 1990, na sua missão de promover e tutelar a doutrina da fé e dos costumes, julgou oportuno publicar a presente Instrução, de acordo com a Congregação para os Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica, depois de ter igualmente consultado o Pontifício Conselho para as Comunicações Sociais. 

O documento apresenta de forma orgânica a legislação da Igreja sobre tal matéria. Retomando as normas canónicas, esclarecendo as suas disposições,desenvolvendoe determinando os procedimentos pelos quais devem ser executadas, a Instrução pretende encorajar e auxiliar os Pastores no cumprimento de seu dever (cf. cân. 34). 

As normas canónicas constituem uma garantia para a liberdade de todos: seja dos fiéis individualmente, que possuem o direito de receber a mensagem do Evangelho na sua pureza e integridade; seja das pessoas empenhadas na pastoral, dos teólogos e de todos os escritores católicos, que têm o direito de comunicar o seu pensamento, sempre dentro da integridade da fé e dos costumes e no respeito aos Pastores. São assim, aliás, as leis que regulam a Informação: garantem e promovem o direito de todos os utentes dos meios de comunicação social a uma informação verídica e o direito dos escritores em geral à comunicação de seu pensamento, dentro dos limites da deontologia profissional, inclusive no referente ao modo de tratar os temas religiosos. 

A este propósito, considerando as difíceis condições nas quais devem exercer as suas funções, a Congregação para a Doutrina da Fé sente aqui o dever, em particular, de exprimir aos teólogos, às pessoas envolvidas no trabalho pastoral e aos escritores católicos, assim como aos escritores em geral a estima e o apreço pela contribuição concreta que eles oferecem neste campo. 

 

I
A RESPONSABILIDADE DOS PASTORES EM GERAL 

  

1. A responsabilidade de instruir os fiéis 

§ 1. Os Bispos, enquanto Mestres autênticos da fé (cf. cânn. 375 e 753), devem ter a solicitude de instruir os fiéis sobre o direito e o dever que possuem de:  

a)«trabalhar, a fim de que o anúncio divino da salvação chegue sempre mais a todos os homens de todos os tempos e de todo o mundo» (cân. 211); 

b)manifestar aos Pastores as próprias necessidades, sobretudo espirituais, e os próprios anseios (cf. cân. 212 § 2); 

c)manifestar aos Pastores sua opinião sobre o que se relaciona com o bem da Igreja (cf. cân. 212 § 3); 

d)dar a conhecer aos outros fiéis a própria opinião sobre o que se relaciona com o bem da Igreja, «ressalvando a integridade da fé e dos costumes e a reverência para com os Pastores, e tendo em conta a utilidade comum e a dignidade das pessoas» (cân. 212 § 3). 

§ 2. Os fiéis devem, além disso, ser instruídos sobre o dever que possuem de: 

a)«conservar sempre, também no seu modo de agir, a comunhão com a Igreja» (cân. 209 § 1; cf. cân. 205); 

b)«observar com obediência cristã o que os sagrados Pastores, enquanto representantes de Cristo, declaram como mestres da fé ou determinam como guias da Igreja» (cân. 212 § 1); 

c)conservar, no caso de se dedicarem ao estudo das ciências sagradas, o devido obséquio ao magistério da Igreja, ainda que gozem da justa liberdade de investigar e de manifestar com prudência o próprio pensamento sobre aquilo em que são peritos (cf. cân. 218); 

d)cooperar para que o uso dos meios de comunicação social seja vivificado pelo espírito humano e cristão (cf. cân. 822 § 2), de maneira que «a Igreja possa exercer com eficácia o seu múnus, também atrav­és desses instrumentos» (cân. 822 § 3). 

  

2. A responsabilidade no que se refere aos escritos e ao uso dos meios de comunicação social 

Os próprios Pastores, no âmbito de seu dever de vigiar e de guardar intacto o depósito da fé (cf. cânn. 386 e 747 § 1) e de responder ao direito que os fiéis possuem de ser guiados no caminho da sã doutrina (cf. cânn. 213 e 217), têm o direito e o dever de: 

a)«vigiar para que os escritos ou o uso dos meios de comunicação social não tragam prejuízo à fé ou à moral dos fiéis» (cân. 823 § 1); 

b)«exigir que sejam submetidos ao seu juízo os escritos sobre fé e costumes a serem publicados pelos fiéis» (cân. 823 § 1); 

c)«reprovar os escritos que sejam nocivos à verdadeira fé e aos bons costumes» (cân. 823 § 1); 

d)aplicar, conforme os casos, as sanções administrativas ou penais previstas pelo direito da Igreja, a quem, transgredindo as normas canónicas, viola os deveres do próprio ofício, constituindo um perigo para a comunhão eclesial e causando dano à fé e aos costumes dos fiéis (cf. cânn. 805; 810 § 1; 194 § 1, n. 2; 1369; 1371, n. 1; 1389). 

  

3. O dever de intervir com meios idóneos 

Os instrumentos, morais e jurídicos, que a Igreja prevê para salvaguardar a fé e os costumes –e que põe à disposição dos Pastores–, não podem ser por eles deixados de lado, sem que sejam negligenciadas as próprias obrigações, quando o bem das almas o exigir ou aconselhar. Os Pastores mantenham-se em constante contacto com o mundo da cultura e da teologia das respectivas dioceses, de tal maneira que qualquer eventual dificuldade possa ser prontamente resolvidaatravésdo diálogo fraterno, no qual as pessoas interessadas tenham possibilidade de dar os esclarecimentos necessários. Ao actuar os procedimentos canónicos, os instrumentos disciplinares sejam os últimos aos quais se recorrerá (cf. cân. 1341), embora não se possa esquecer que, para prover à disciplina eclesiástica, a aplicação de penas se revela necessária em alguns casos (cf. cân. 1317). 

  

4. A responsabilidade peculiar dos Bispos diocesanos 

Ressalvada a competência da Santa Sé (cf. Const. ap. Pastor bonus, art. 48, 50-52), das Conferências Episcopais e dos Concílios particulares (cf. cân. 823 § 2), os Bispos, no âmbito da sua diocese e da própria competência, exercitem oportunamente, ainda que com prudência, o direito/dever de vigilância, como Pastores e primeiros responsáveis pela recta doutrina sobre a fé e os costumes (cf. cânn. 386; 392; 753 e 756 § 2). No exercício deste múnus, o Bispo comunicar-se-á, se necessário, com a Conferência Episcopal e com os Concílios particulares ou a própria Santa Sé, junto do Dicastério competente (cf. cân. 823 § 2). 

  

5. O auxílio das Comissões doutrinais 

§ 1. Podem ser de grande auxílio para os Bispos, as Comissões doutrinais, seja a nível diocesano, seja a nível de Conferência Episcopal. A sua actividade será seguida e encorajada, para que possam dar um precioso auxílio aos Bispos, no cumprimento da sua missão doutrinal (cf. Carta da Congregação para a Doutrina da Fé, de 23 de Novembro de 1990, a todos os Presidentes das Conferências Episcopais). 

§ 2. Deve-se igualmente procurar a colaboração depessoase de instituições, como os Seminários, as Universidades e as Faculdades eclesiásticas, que, fiéis aos ensinamentos da Igreja e com a necessária competência científica, possam contribuir para o cumprimento do dever dos Pastores. 

  

6. A comunhão com a Santa Sé 

Os Pastores manterão contato com os Dicastérios da Cúria Romana, particularmente com a Congregação para a Doutrina da Fé (cf. cân. 360; Const. ap. Pastor bonus, art. 48-55), à qual enviarão as questões que dizem respeito à sua competência (cf. Const. ap. Pastor bonus, art. 13) ou para as quais, por qualquer razão, possa ser oportuna a intervenção ou a consulta da Santa Sé. A esta, comunicarão tudo o que se considere relevante em matéria doutrinal, seja do ponto de vista positivo, seja negativo, sugerindo igualmente eventuais intervenções.   

  

II
APROVAÇÃO OU LICENÇA
PARA DIVERSAS CATEGORIAS DE ESCRITOS 

  

7. A obrigação da aprovação e da licença 

§ 1. Para determinadas publicações o Código exige a aprovação ou a licença:  

a)Em particular, se exige a prévia aprovação para a publicação dos livros da Sagrada Escritura e das suas versões nas línguas vernáculas (cf. cân. 825 § 1), para os catecismos e para os escritos de catequética (cf. cânn. 775 § 2; 827 § 1), para os textos destinados às escolas, não somente elementares e médias, mas também superiores, nas disciplinas coligadas com a fé e a moral (cf. cân. 827 § 2).  

b)É necessária, pelo contrário, a prévia licença para a preparação e publicação de versões da Sagrada Escritura (cf. cân. 825 § 2) pelos fiéis –mesmo em colaboração com os irmãos separados–, para os livros de oração, de uso seja público seja privado (cf. cân. 826 § 3), para as novas edições de colecções de decretos ou actos de autoridade eclesiástica (cf. cân. 828), para os escritos de clérigos e religiosos em jornais, revistas periódicas e opúsculos que combatam a religião católica ou os bons costumes (cf. cân. 831 § 1), para os escritos de religiosos que tratam questões de religião ou de costumes (cf. cân. 832). 

§ 2. A aprovação oulicençaeclesiástica pressupõe a parecer do revisor ou dos revisores, caso se retenha oportuno que sejam mais de um (cf. cân. 830), garantindo que o escrito não contém nada de contrário ao magistério autêntico da Igreja em matéria de fé e costumes e atesta que foram realizadas todas as prescrições da lei canónica sobre a matéria. É oportuno, pois, que a própria concessão contenha a explícita referência ao cânone correspondente. 

  

8. Os escritos para os quais é oportuno o juízo do Ordinário 

§ 1. O código recomenda que os livros que tratam de matérias que dizemrespeitoà Sagrada Escritura, teologia, direito canónico, história eclesiástica e disciplinas religiosas ou morais, ainda que não sejam utilizados como textos de ensino, assim como os escritos nos quais existem elementos que se referem de maneira peculiar à religião e à honestidade dos costumes, sejam submetidos ao juízo do Ordinário local (cf. cân. 827 § 3). 

§ 2. O Bispo diocesano, por força do direito que possui de vigiar a integridade da fé e dos costumes, quando tiver motivos particulares e específicos, poderia também exigir, através de um preceito singular (cf. cân. 49), que os escritos acima mencionados sejam submetidos ao seu juízo. De facto,o cân. 823 § 1 dá direito aos Pastores de «exigir que sejam submetidos ao seu juízo os escritos sobre fé e costumes a serem publicados pelos fiéis», sem qualquer limitação, a não ser a de ordem geral, «para que seja garantida a integridade das verdades da fé e dos bons costumes». Tal preceito poderia ser imposto em casos particulares, quer a pessoas individuais, quer a categorias de pessoas (clérigos, religiosos, casas editoras católicas, etc.), ou para determinadas matérias. 

§ 3. Também nestes casos a licença tem o significado de uma declaração oficial que garante que o escrito não contém nada de contrário à integridade da fé e dos costumes. 

§ 4. Considerando o facto de que o escrito poderia conter opiniões ou questões próprias de especialistas ou pertencentes a certos ambientes, e que poderia ser causa de escândalo ou confusão nalguns meios ou para determinadas pessoas e não noutras situações, a licença poderia ser concedida sob condições definidas, que podem ser concernentes ao meio de publicação ou à língua, contanto que de qualquer forma se evitem os perigos indicados. 

  

9. A extensão da aprovação ou licença 

A aprovação ou licença para uma publicação vale para o original; não é extensível às edições seguintes, nem às traduções (cf. cân. 829). As meras reimpressões não são consideradas novas edições. 

  

10. O direito à aprovação ou licença 

§ 1. Já que a licença constitui uma garantia, seja jurídica, seja moral, para os autores, editores e leitores, aquele que a pede, quer ela seja obrigatória quer recomendada, tem direito a uma resposta da autoridade competente. 

§ 2. No exame prévio para a licença, são necessárias a máximadiligênciae seriedade, tendo em consideração seja o direito dos autores (cf. cân. 218) seja os de todos os fiéis (cf. cânn. 213; 217). 

§ 3. Contra a negação da licença ou aprovação é possível o recurso administrativo nos termos dos cânn. 1732-1739, à Congregação para a Doutrina da Fé, Dicastério competente na matéria (cf. Const. ap. Pastor bonus, 48). 

  

11. A autoridade competente para dar a aprovação ou a licença 

§ 1. A autoridade competente para dar a licença ou aprovação nos termos do cân. 824 é, indistintamente, o Ordinário local do autor ou o Ordinário do lugar da edição do livro. 

§ 2. Quando a licença foi negada por um Ordinário local, pode-se recorrer a um outro Ordinário competente, com a obrigação, porém, de mencionar a negação precedente; o segundo Ordinário, por sua vez, não deve conceder a licença sem ter obtido do precedente Ordinário as razões de sua negação (cf. cân. 65 § 1). 

  

12. O procedimento a ser seguido 

§ 1. O Ordinário, antes de dar a licença, submeta o escrito ao juízo de pessoas da sua confiança, escolhendo-as eventualmente da lista preparada pela Conferência Episcopal ou consultando a comissão de censores, se existente, nos termos do cân. 830 § 1. Ao dar o seu juízo, o censor se atenha aos critérios do cân. 830 § 2. 

§ 2. O censor dê o seu parecer por escrito. No caso de parecer favorável, o Ordinário poderá dar a licença, expressando o próprio nome, a data e o lugar da concessão; se, porém, julgar que é oportuno não a dar, comunique as suas motivações ao autor (cf. cân. 830 § 3). 

§ 3. As relações com os autores sejam marcadas por um espírito construtivo de diálogo respeitoso e de comunhão eclesial, que consinta achar os caminhos adequados para que, nas publicações, não haja nada de contrário à doutrina da Igreja. 

§ 4. A licença, com as indicações assinaladas, deve ser impressa nos livros editados; não basta, portanto, o uso da expressão «com aprovação eclesiástica», ou semelhantes; deve-se também imprimir o nome do Ordinário que a concede, como também a data e o lugar da concessão (cf. Interpretaço autêntica do cân. 830 § 3, AAS, LXXIX, 1987, 1249). 

  

13. A licença para escrever em alguns meios de comunicação 

O Ordinário local pondere atentamente se seria oportuno ou não, e quais as condições em que poderia conceder a permissão a clérigos ou a religiosos de escreverem em jornais, opúsculos ou revistas periódicas que costumam atacar abertamente a religião católica ou os bons costumes (cf. cân. 831 § 1). 

  

  

III
O APOSTOLADO DOS FIÉIS NO CAMPO EDITORIAL
E, EM PARTICULAR,
A ACTIVIDADE EDITORIAL CATÓLICA 

  

14. O esforço e a cooperação de todos 

Os fiéis que trabalham no campo editorial, compreendidas a distribuição e a venda de livros, têm, cada qual segundo a específica função desenvolvida, uma responsabilidade própria e peculiar na promoção da sã doutrina e dos bons costumes. Eles, portanto, não somente têm o dever de evitar a cooperação na difusão de obras contrárias à fé e à moral, mas devem positivamente empenhar-se na difusão dos escritos que contribuem para o bem humano e cristão dos leitores (cf. cân. 822 §§ 2-3). 

  

15. A actividade editorial dependente de instituições católicas 

§ 1. A actividade editorial que depende de instituições católicas (dioceses, institutos religiosos, associações católicas, etc.) possui uma responsabilidade peculiar neste sector. A sua actividade deve-se desenvolver em sintonia com a doutrina da Igreja e em comunhão com os Pastores, na obediência às leis canónicas, tendo igualmente em consideração o especial vínculo que a une à autoridade eclesiástica. Os editores católicos não publiquem escritos que não possuam a autorização eclesiástica, quando for prescrita. 

§ 2. As casas editoras que dependem de instituições católicas devem ser objecto de particular solicitude por parte dos Ordinários locais, para que as suas publicações sejam sempre conformes à doutrina da Igreja e contribuam eficazmente para o bem das almas. 

§ 3. Os Bispos têm o dever de impedir que sejam expostasou vendidas nas igrejas publicações, concernentes a questões de religião e de costumes, que não tenham recebido a licença ou aprovação da autoridade eclesiástica (cf. cân. 827 § 4). 

  

  

IV
A RESPONSABILIDADE DOS SUPERIORES RELIGIOSOS 

  

16. Princípios gerais 

§ 1. Os Superiores religiosos, ainda que não sejam, em sentido próprio, Mestres autênticos da fé e Pastores, no entanto, possuem uma potestade que vem de Deus, mediante o ministério da Igreja (cf. cân. 618). 

§ 2. A acção apostólica dos Institutos religiosos deve ser exercida em nome e por mandato da Igreja, e é conduzida em comunhão com ela (cf. cân. 675 § 3). Para eles, vale particularmente o prescrito no cân. 209 § 1, sobre a necessidade de que todos os fiéis na sua actividade conservem sempre a comunhão com a Igreja. O cân. 590 recorda aos Institutos de vida consagrada a sua peculiar relação de submissão à suprema autoridade eclesiástica da Igreja e o vínculo de obediência que liga cada um dos membros ao Romano Pontífice. 

§ 3. Os Superiores religiosos possuem também a responsabilidade, juntamente com o Ordinário local, de conceder a licença aos membros dos seus Institutos para publicar escritos concernentes a questões de religião e de costumes (cf. Cânn. 824 e 832). 

§ 4. Todos os Superiores, em especial os que são Ordinários (cf. cân. 134 § 1), têm o dever de vigiar para que no âmbito de seus Institutos seja respeitada a disciplina eclesiástica, também em matéria de instrumentos de comunicação social, e de urgir a sua aplicação quando se revelarem abusos. 

§ 5. Os Superiores religiosos, especialmente aquelescujos Institutos têm como finalidade primária o apostolado da imprensa e dos meios de comunicação social, devem empenhar-se para que os membros respeitem fielmente as normas canónicas neste campo, e terão especial cuidado das casas editoras, livrarias, etc. ligadas ao Instituto, para que sejam um eficaz instrumento apostólico e fiel à Igreja e ao seu Magistério. 

§ 6. Os Superiores religiosos agirão em colaboração com os Bispos diocesanos (cf. cân. 678 § 3), eventualmente mesmo através de convenções apropriadas (cf. cân. 681 §§ 1-2). 

  

17. A licença do Superior religioso 

§ 1. O Superior religioso, ao qual, nos termos do cân. 832, compete dar aos próprios religiosos a licença para a publicação de escritos que tratam de questões de religião e de costumes, não deve concedê-la senão depois de se ter certificado, através do juízo de pelo menos um censor da sua confiança, que a publicação no contém nada que possa trazer dano à doutrina da fé e dos costumes. 

§ 2. O Superior pode exigir que a licença preceda a do Ordinário local; e que dela se faça menção explícita na publicação. 

§ 3. Essa licença pode ser concedida de maneira geral, quando se trata de uma colaboração habitual em publicações periódicas. 

§ 4. Também neste sector é importante a mútua colaboração entre o Ordinário local e os Superiores religiosos (cf. cân. 678 § 3). 

  

18. As casas editoras dos religiosos 

Aplica-se às casas editoras dependentes dos Institutos religiosos quanto foi afirmado a respeito das casas editoras dependentes das instituições católicas em geral. Tais iniciativas editoriais devem sempre ser vistas como obras apostólicas que são exercidas por mandado da Igreja e conduzidas em comunhão com ela, na fidelidade ao carisma do próprio Instituto e na submissão ao Bispo diocesano (cf. cân. 678 § 1). 

  

O Sumo Pontífice João Paulo II, no decorrer da Audiência concedida ao Cardeal Prefeito que subscreve este documento, aprovou a presente Instrução, deliberada em reunião ordinária desta Congregação, e ordenou que fosse publicada. 

  

Roma, Sede da Congregação para a Doutrina da Fé, 30 de Março de 1992. 

    

JosephCard. Ratzinger
Prefeito
 

   

+ Alberto Bovone
  Arcebispo tit. de Cesaréia de Numídia
 Secretário

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