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CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ
Carta aos Presidentes
das Conferências Episcopais
sobre o uso do pão com pouca quantidade de glúten e do mosto
como matéria eucarística
| Prot. N.
89/78 |
Cidade do Vaticano, 19 de Junho de 1995 |
Eminência / Excelência,
este Dicastério seguiu atentamente durante os últimos anos o desenvolvimento do
problema ligado ao uso do pão com pouca quantidade de glúten e do mosto como
matéria eucarística.
Depois de um estudo aprofundado, conduzido em colaboração com algumas
Conferências Episcopais particularmente interessadas, a Congregação ordinária de
22 de junho de 1994 tomou algumas decisões a respeito.
Prezo-me, portanto, em comunicar a normativa a propósito:
I. No que diz respeito à permissão de usar o pão com pouca quantidade de
glúten:
A.Pode ser concedida pelos Ordinários aos sacerdotes e aos leigos afetados
de doença celíaca, mediante apresentação de atestado médico.
B.Condições para a validade da matéria:
1) as hóstias especiais quibus glutinum ablatum est são matéria
inválida;
2) ao contrário, trata-se de matéria válida se nelas for presente a quantidade
de glúten suficiente para obter a panificação, e não sejam acrescentadas
matérias estranhas e o procedimento usado na sua confecção não seja tal que
corrompa a substância do pão.
II. No que diz respeito à permissão de usar o mosto:
A.a melhor solução é a comunhão
per intinctionem, isto é,
somente sob a espécie do pão na concelebração;
B.a permissão para usar o mosto, contudo, pode ser concedida pelos
Ordinários aos sacerdotes que sofrem de alcoolismo e de outra doença que impeça
de tomar álcool, mesmo em mínima quantidade, mediante apresentação do
certificado médico;
C.por mustum se entende o suco de uva fresco ou mesmo
conservado suspendendo a sua fermentação (através de congelamento ou outros
métodos que não alterem a natureza);
D.para aqueles que têm permissão para usar o mosto, fica em geral a
proibição de presidir a Santa Missa concelebrada. Pode-se, contudo, admitir
exceções: no caso de um Bispo ou de um Superior Geral, ou mesmo de um
aniversário de ordenação sacerdotal ou em casos semelhantes, mediante a
aprovação por parte do Ordinário. Em tais casos quem preside a Eucaristia deverá
fazer a comunhão também sob a espécie do mosto e para os outros concelebrantes
deve-se predispor um cálice com vinho normal;
E.para os casos de pedidos por parte dos leigos se deverá recorrer à Santa
Sé.
III. Normas comuns:
A.O Ordinário deve verificar que o produto usado seja conforme as exigências
acima.
B.A eventual permissão será dada somente enquanto durar a situação que
motiva o pedido.
C.Se deve evitar o escândalo.
D.Os candidatos ao Sacerdócio que sofrem de doença celíaca ou de alcoolismo
ou doenças análogas, dada a centralidade da celebração eucarística na vida do
sacerdote, não podem ser admitidos às Ordens Sagradas.
E.Visto que as questões doutrinais implicadas estão definidas, a competência
disciplinar sobre toda esta matéria é remetida à Congregação para o Culto Divino
e a Disciplina dos Sacramentos.
F.As Conferências Episcopais interessadas façam referência, a cada dois
anos, à sobredita Congregação acerca da aplicação de tais normas.
Ao comunicar-lhe o
referido, aproveito a circunstância para render-lhe obséquio e confirmar-me
dev.mo
Joseph Card. Ratzinger
Prefetto
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