CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ
RESPOSTAS AS DUVIDAS PROPOSTAS SOBRE O
'ISOLAMENTO UTERINO' E OUTRAS QUESTÕES
Os Padres da Congregação para a Doutrina da Fé, às
dúvidas apresentadas na assembléia ordinária e abaixo
referidas, julgaram dever responder a cada uma como segue:
1. Quando o útero ( por exemplo durante um parto ou operação
cesariana ) chega a ser a tal ponto seriamente danificado que se torna, sob o
ponto de vista médico, indicada a extirpação ( histerotomia
), mesmo total, para separar um grave perigo imediato contra a vida ou saúde
da mãe, é lícito realizar tal procedimento não
obstante que para a mulher tenha como conseqüência uma esterilidade
permanente ?
R. Sim.
2. Quando o útero ( por exemplo por causa de operações
cesarianas precedentes ) se acha num tal estado que mesmo não costituindo
em si um risco imediato para a vida ou a saúde da mulher, não seja
previsivelmente mais em condição de chegar ao fim de uma futura
gravidez sem perigo para a mãe, perigo que em alguns casos poderia
resultar mesmo grave, é lícito extirpá-lo ( histerotomia
), com a finalidade de prevenir um possível perigo futuro proveniente
pela concepção ?
R. Não.
3. Na idêntica situação do número 2
citado acima, é lícito substituir a histerotomia pela laqueadura
das trompas ( procedimento chamado também 'isolamento uterino' ) tendo em
conta que se atinge o mesmo fim preventivo dos riscos de uma eventual gravidez,
com um procedimento muito mais simples para o médico e menos molesto para
a mulher e que além disso, em alguns casos a esterilidade assim adquirida
pode ser reversível ?
R. Não.
Explicação
No primeiro caso, a histerotomia é lícita enquanto tem caráter
diretamente terapêutico, ainda que se preveja que do fato resultará
uma esterilidade permanente. De fato é a condição patológica
do útero ( por exemplo, uma hemorragia que não se pode tamponar
com outros meios ) que torna, sob o ponto de vista médico, a extirpação
indicada. Esta tem, portanto, como fim próprio o de afastar um grave
perigo imediato para a mulher, independentemente de uma eventual futura
gravidez.
Diferente, do ponto de vista moral, se apresenta o caso de procedimento de
histerotomia e de 'isolamento uterino' nas circunstâncias descritas nos números
2 e 3; eles entram no caso moral da esterilização direta, a qual,
no documento Quaecumque sterilizatio ( AAS LXVIII - 1976,
738-740, n. 1 ), vem definida como uma ação que « tem por único
efeito imediato, tornar a capacidade de gerar incapaz de procriar ».«
Por isso Ä continua o mesmo documento Ä não obstante toda
subjetiva boa intenção daqueles cujas operacões são
inspiradas pelo cuidado ou pela prevenção de uma doença física
ou mental, prevista ou temida como resultado de uma gravidez, tal esterilização
permanece absolutamente proibida segundo a doutrina da Igreja ».
Na realidade, o útero como descrito no nº 2, não
constitui em si e por si nenhum perigo imediato para a mulher. De fato, a
proposta de substaituir a histerotomia pelo 'isolamento uterino' nas mesmas
concições mostra precisamente que o útero não é
em si um problema patológico para a mulher. Portanto os procedimentos
acima descritos não têm um caráter propriamente terapêutico,
mas são realizados para tornar estéreis os futuros atos sexuais férteis,
livremente realizados. O fim de evitar os riscos para a mãe, derivantes
de uma eventual gravidez, vem portanto prejudicado com o meio de una esterilização
direta, em si mesma sempre moralmente ilícita, enquanto outras vias
moralmente lícitas ficam abertas à uma livre escolha.
A opinião contrária, que considera as supracitadas práticas
referidas nos números 2 e 3 como esterilização indireta, lícita
em certas condições, não pode portanto considerar-se válida
e não pode ser seguida na praxe dos hospitais católicos.
O Sumo Pontífice João Paulo II, na audiência
concedida ao abaixo assinado Prefeito da Congregação para a
Doutrina da Fé, aprovou as supracitadas respostas e ordenou a sua publicação.
Roma, da sede de Congregação para a Doutrina da Fé,
31 de julho de 1993.
+ Joseph Card. Ratzinger Prefeito
+ Alberto Bovone Arc. Tit. de Cesarea de Numídia Secretário
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