PONTIFÍCIA ACADEMIA PARA A VIDA
FEDERAÇÃO INTERNACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DOS MÉDICOS CATÓLICOS
ALGUMAS REFLEXÕES
SOBRE OS PROBLEMAS CIENTÍFICOS E ÉTICOS RELATIVOS AO "ESTADO VEGETATIVO"
1) O estado vegetativo (EV) é um estado de não reacção, actualmente definido
como uma condição caracterizada pelo estado de vigilância, alternância de ciclos
sono/vigia, ausência aparente da consciência de si e do ambiente circunstante,
falta de respostas comportamentais aos estímulos ambientais, conservação das
funções autónomas e de outras funções cerebrais.
2) O EV deve ser claramente distinto da morte encefálica, coma, síndrome "locked-in",
ou estado de consciência mínima.
O EV não pode ser assimilado tout cort nem sequer à morte cortical,
considerando que nos doentes em SC podem permanecer funcionantes áreas até muito
amplas de tecido cortical.
3) Em geral, o doente em EV não precisa de apoios tecnológicos para a
conservação das suas funções vitais.
4) O doente em EV não pode ser de forma alguma considerado um doente terminal,
podendo a sua condição prolongar-se estavelmente até durante períodos de tempo
muito longos.
5) O diagnóstico do EV permanece até ao momento presente clínico e exige a
observação atenta e prolongada, efectuada por pessoas especializadas e peritas,
mediante o uso de instrumentos-padrão de avaliação para este tipo de doentes,
num ambiente adequadamente controlado. Com efeito, a literatura relativa a esta
matéria documenta a verificação de erros diagnósticos numa percentagem de casos
significativamente elevada. Por este motivo, se for necessário, é oportuno usar
todas as tecnologias modernas disponíveis como apoio ao diagnóstico.
6) As técnicas modernas de imaging permitiram documentar nos doentes em
EV a persistência de algumas funções corticais e a resposta a alguns tipos de
estímulos, entre os quais a dor. Embora não sejam possível conhecer a qualidade
subjectiva de tais percepções, contudo parecem ser possíveis alguns processos
elementares discriminativos entre estímulos significativos e não significativos.
7) Nos nossos dias, nenhum dos métodos de investigação pode prever, em cada um
dos casos, se os doentes em EV se restabelecerão ou não.
8) Actualmente, as avaliações prognósticas de tipo estático, sobre o EV, foram
obtidas por estudos limitados em relação ao número de casos e à duração da
observação. Por conseguinte, é recomendável o abandono definitivo de termos
desviantes, como o de EV "permanente", limitando-se ao contrário à indicação da
causa e duração do EV.
9) Reconhecemos que cada ser humano possui a dignidade de pessoa, sem
discriminação de raça, cultura, religião, estado de saúde ou condições
sócio-económicas. Esta dignidade, fundada na mesma natureza humana, constitui um
valor imutável e intangível, que não pode depender das circusntâncias
existenciais concretas, nem ser subordinado ao juízo de ninguém. Mesmo
reconhecendo como dever próprio da medicina, bem como da sociedade, a busca de
uma qualidade de vida melhor para qualquer ser humano, consideramos contudo que
ela não pode e não deve constituir o critério definitivo de juízo sobre o valor
da vida do homem.
Reconhecemos que a dignidade de cada pessoa também pode exprimir-se através da
realização de opções autónomas; contudo, a autonomia pessoal nunca pode chegar a
justificar decisões ou actos contra a vida humana própria ou de outrem: de
facto, sem vida não há qualquer liberdade!
10) Baseando-nos nestas afirmações, temos o dever de afirmar que o doente em EV
é pessoa humana e, como tal, merece o respeito total dos seus direitos
fundamentais, dos quais o primeiro é o direito à vida e à tutela da saúde.
Em especial, o doente em EV tem direito a:
-
uma correcta e aprofundada avaliação diagnóstica, a fim de evitar possíveis
erros e para orientar da melhor maneira possível as intervenções de
reabilitação;
-
uma assistência de base, que inclua hidratação, nutrição, aquecimento e higiene;
-
prevenção das possíveis complicações e a controle de qualquer eventual sinal de
restabelecimento;
-
um processo adequado de reabilitação, prolongado no tempo, que favoreça a
recuperação e o manutenção dos objectivos alcançados;
-
ser tratado como qualquer outro doente na gestão assistencial e no
relacionamento afectivo.
Isto exige que sejam desencorajadas decisões de abandono fundadas em juízos de
probabilidade dos elementos prognósticos até hoje disponíveis.
A eventual decisão de suspender a alimentação e a hidratação, cuja administração
no doente em EV é necessariamente assistida, tem como consequência inevitável e
directa a morte do doente.
Por conseguinte, ela configura-se como um verdadeiro
e próprio acto de eutanásia omissiva, moralmente inaceitável.
Do mesmo modo, rejeitamos qualquer forma de obstinação terapêutica no âmbito da
reanimação, que pode constituir uma causa substancial de EV pós-anóxico.
11) Aos direitos do paciente em EV corresponde o dever, por parte dos agentes da
saúde, das instituições e, mais em geral, da sociedade civil, de garantir quanto
é necessário para a sua tutela, mesmo através da garantia de recursos
financeiros adequados e a promoção de uma pesquisa científica projectada para a
compreensão da fisiopatologia cerebral e dos mecanismos que estão na base da
concretude do sistema nervoso.
12) Deve-se se prestar atenção particular às famílias em que um dos membros está
em EV. Sinceramente próximos do seu sofrimento diário, afirmamos o seu direito à
ajuda de todos os agentes da saúde, a um apoio humano, psicológico e financeiro
adequado, que as ajude a sair do isolamento e as faça sentir-se parte de uma
rede de relações humanas e solidárias.
13) Além disso, é necessário que as instituições organizem modelos
assistenciais, especializados para a cura destes doentes (centros para despertar
e reabilitar) difundidos no território e garantam a formação de pessoas
competentes e especializadas.
14) O doente em EV não pode ser considerado como um "peso" para a sociedade; ao
contrário, deveria ser reconhecido como um apelo à realização de novos e mais
eficazes modelos de assistência e de solidariedade social.
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