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Conselho Pontifício "Cor Unum"

Conselho Pontifício para a Pastoral dos Migrantes e Itinerantes

OS REFUGIADOS: UM DESAFIO À SOLIDARIEDADE

«Uma chaga vergonhosa da nossa época»

É assim que o Papa João Paulo II definiu o problema dos refugiados, na carta ao Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados (25 de junho de 1982).

Depois de dez anos, não obstante a acção incansável da comunidade internacional e de organizações de voluntariado, a chaga não cessou de se alargar no flanco da humanidade, atingindo os países mais pobres: cerca de 90% dos refugiados encontram-se nos países do terceiro mundo.

Actualmente o número já elevado de refugiados (cerca de 17 milhões) que entram na definição elaborada pelo direito internacional, duplicou face ao número de prófugos no interior dos seus próprios países e portanto juridicamente desprotegidos. Aumenta também o número dos que, ultrapassando as fronteiras dos seus países, procuram escapar à pobreza extrema e quase esmagadora. Se é necessário distinguir sempre um refugiado de um migrante, esta distinção é por vezes difícil de fazer e algumas interpretações arbitrárias facilitam políticas de restrição que pouco se harmonizam com o respeito do homem.

Este documento não se limita a despertar a atenção, muitas vezes amortecida, para a condição inumana do refugiado, repelido no espaço e no tempo até perder a sua identidade. Propor-se-ia estimular a solidariedade internacional não só relativamente aos efeitos mas sobretudo às causas do drama: um mundo no qual, sendo impunemente desrespeitados os direitos do homem, continuará a segregar refugiados de toda a espécie.

A Igreja, reafirmando o primado e a dignidade da pessoa humana, dirige-se a todos os homens e a todos os povos, aos seus responsáveis nacionais e internacionais para os exortar a dar prova de imaginação e de coragem na busca de soluções justas e duradoiras para aquela que João Paulo II definiu « a maior de todas as tragédias humanas da nossa época ».*

Roger Card. ETCHEGARAY

Presidente
do Conselho Pontifício
"Cor Unum"

+ Giovanni CHELI

Presidente
do Conselho Pontifício
para a Pastoral
dos Migrantes e Itinerantes


*JOÃO PAULO H, Discurso aos Refugiados, Morong (Filipinas), 21 de Fevereiro de 1981, AAS 73 (1981), 390.

I
Refugiados ontem e hoje:
uma tragédia que se agrava

O exílio na memória dos povos

1. Os refugiados não são um produto exclusivo do nosso tempo. No decurso da história, as tensões entre grupos cultural e etnicamente diversos e entre os direitos do indivíduo e do Estado, acabaram, não raro, em guerras, perseguições, expulsões e fugas. Exemplos típicos de tais experiências, radicadas na memória colectiva de cada povo, são-nos apresentadas pela Bíblia. Os irmãos de José foram para o Egipto impelidos por uma carestia devastadora (cf. Gn42, 1-3);Judas, derrotado pela guerra, « foi deportado do seu país » (2Rs 25,21); José « tomou o menino e sua mãe, durante a noite, e partiu para o Egipto » pois que o rei « procurava o menino para o matar » (cf.Mt 2, 13-15); « naquele dia, desencadeou-se uma grande perseguição contra a Igreja que estava em Jerusalém. Todos, com excepção dos apóstolos, se dispersaram pelas regiões da Judéia e da Samaria » (Act 8, 1) .

A condição do refugiado

2. O drama do exílio forçado continua a existir e aumenta em todo o mundo, tanto que o nosso foi definido o século dos refugiados. Muitos vivem assim uma experiência dolorosa desde há anos e até desde há gerações, sem nunca terem conhecido outra forma de vida; é o que aconteceu, por exemplo, em vários campos de palestinianos.

Por detrás das estatísticas, aproximativas mas expressivas, ocultam-se sofrimentos pessoais e colectivos: perderam-se os lugares onde se podiam celebrar as suas tradições e venerar os túmulos dos seus antepassados. Há casos de êxodos particularmente dramáticos como os dos “boat-people” ou os de etnias perseguidas.[1]

A vida é muitas vezes demasiado penosa nos chamados campos de primeiro acolhimento, quer pelo superpovoamento, quer pela insegurança das fronteiras, quer ainda por uma política de dissuasão que transforma alguns campos num autêntico cárcere. Mesmo quando é tratado com humanidade, o refugiado sente-se sempre humilhado, à mercê dos outros sem saber qual será o seu destino.

Refugiados legalmente reconhecidos

3. Os conflitos humanos e outras situações que ameaçam a vida dão origem a diversos tipos de refugiados. Muitos deles são objecto de perseguição por causa da sua raça, da sua religião, da sua pertença a um grupo social ou a uma opção política. Estes tipos de refugiados e só estes, são explicitamente reconhecidos por dois importantes documentos da Organização das Nações Unidas.[2] Estes textos jurídicos não tutelam muitas outras pessoas cujos direitos humanos são igualmente desrespeitados.

Refugiados de facto

4. Deste modo, não reentram nas categorias da Convenção internacional as pessoas que são vítimas de conflitos armados, de políticas económicas erradas ou de desastres naturais.

Todavia, nota-se actualmente uma tendência cada vez maior a reconhecer tais categorias de pessoas como refugiados de facto, por motivos humanitários, considerando a natureza involuntária da sua migração. De resto, os Estados que aderiram à Convenção tinham eles mesmos expresso a esperança que a mesma tivesse « valor de exemplo, para além da sua importância contractual ».[3]A Assembleia Geral das Nações Unidas pediu, em diversas ocasiões, ao Alto Comissário para os Refugiados, que intervenha no sentido de dar assistência a estas pessoas que involuntariamente se encontram fora do seu próprio país. A conduta corrente na Europa, depois das duas guerras mundiais e mais recentemente nalguns países de primeiro asilo noutros continentes, moveu-se nesta direcção.[4]

Depois no caso dos chamados migrantes económicos, justiça e equidade requerem distinções apropriadas. Os que fogem de condições económicas que ameaçam a sua vida e a sua integridade física, devem ser tratados diversamente dos que emigram simplesmente para melhorar a sua situação.

Prófugos no interior do próprio país

5. Para grande número de pessoas, a erradicação forçada do próprio ambiente dá-se, mesmo sem sair dos confins nacionais. De facto, na sequência de revoluções e contra-revoluções, a população civil encontra-se, muitas vezes, sob o fogo cruzado das forças da guerrilha e das forças governamentais que se defrontam por motivos ideológicos ou pela posse das terras e dos recursos nacionais. Por motivos humanitários, estes prófugos deveriam ser considerados pela Convenção como refugiados, pois que são vítimas do mesmo tipo de violência.

Tendência a reduzir a protecção devida aos refugiados

6. Não obstante uma maior consciência da interdependência entre os homens e as nações, há Estados que arbitrariamente determinam os crité­rios para a aplicação das obrigações internacionais, deixando-se guiar prevalecentemente pelas suas ideologias ou pelos seus interesses particulares.

Vice-versa, noutros países, que no passado tinham oferecido acolhi­mento generoso aos refugiados, está-se a verificar uma preocupante ten­dência para escolhas políticas no sentido de reduzir o número de ingressos e desencorajar novos pedidos de asilo. Se períodos de recessão económica podem tornar compreensível a imposição de alguns limites ao acolhimen­to, nunca se pode porém negar o respeito do direito fundamental ao asilo para pessoas cuja vida na pátria está seriamente ameaçada.

É motivo de preocupação verificar também a redução dos recursos destinados à solução do problema dos refugiados e a diminuição do apoio político às estruturas criadas expressamente para este serviço humanitário.

Novas oportunidades de progresso

7. São também numerosas as pessoas que, no interior dos vários países, se proclamam decididamente contra a afirmação de sentimentos e opções políticas de vedação e se comprometem a sensibilizar a opinião pública em favor da protecção dos direitos de todos e do valor do acolhimento.

Mudanças políticas recentes na Europa Central e Oriental e noutras partes do mundo, abriram novas perspectivas ao acolhimento, ao diálogo e à cooperação, na esperança que as barreiras abatidas não venham a surgir noutros pontos.

 II
Desafio à comunidade mundial

Os refugiados interpelama consciência do mundo

8. As primeiras iniciativas internacionais situavam-se num contexto bastante limitado. Manifestavam interesse e preocupação pelos sofrimentos de pessoas designadamente perseguidas, detendo-se sobre os motivos individuais do exílio. Agora que as pessoas forçadamente erradicadas se tornaram multidões, é necessário rever os acordos internacionais e alargar também a outras categorias a protecção que os mesmos garantem.

Recentemente, o debate relativo às causas que originam e agudizam a instabilidade política, concentrou-se particularmente sobre a pobreza, os desequilíbrios na distribuição dos meios de subsistência, a dívida externa, a inflação galopante, a dependência económica estrutural e as calamidades naturais. Não surpreende o facto que a maioria dos refugiados provenha dos países em vias de desenvolvimento.[5] Mas uma reestruturação das relações económicas não bastaria, sozinha, para superar as divergências políticas, os conflitos étnicos e outras formas de rivalidade. Enquanto as relações entre as pessoas e entre as Nações não se basearem sobre a verdadeira capacidade de se aceitarem cada vez mais na diversidade e no enriquecimento recíproco, haverá refugiados vítimas de abuso do poder.[6]

O direito a uma pátria

9. O problema dos refugiados deve ser tratado a partir da base, isto é das causas do exílio. O primeiro ponto de referência não deve ser a razão de Estado ou a segurança nacional, mas a pessoa humana, a fim de que seja salvaguardada a sua exigência de viver em comunidade, exigência que provem da natureza profunda do homem.[7]

Os direitos humanos definidos pelas leis, pelos acordos e pelas convenções internacionais indicam já o caminho a seguir. Mas não se poderá obter uma solução duradoira do problema dos refugiados enquanto a comunidade internacional, para além das normas de protecção dos refugiados, não chegar a reconhecer o seu direito de pertencer à sua própria comunidade. São numerosos os pedidos em favor de uma aproximação mais orgânica dos direitos das pessoas em busca de uma terra de refúgio.[8]

Mentalidade de acolhimento

10. O progresso na capacidade do convívio no interior de toda a família humana está estrictamente ligado ao desenvolvimento de uma mentalidade de acolhimento. Cada pessoa em perigo que se apresenta nas fronteiras tem direito à protecção. Para determinar mais facilmente as causas que levaram uma pessoa a abandonar o seu próprio país e para melhor adoptar soluções duradoiras, é necessário renovado esforço no sentido de elaborar normas de asilo territorial internacionalmente aceitáveis.[9] Esta atitude facilita a busca de soluções comuns e redimensiona o valor de certos argumentos, usados, não raro, pretextuosamente para limitar o acolhimento e a concessão do direito de asilo seguindo como único critério o interesse nacional.

Para uma protecção mais completa dos refugiados

11. A protecção não é uma simples concessão feita ao refugiado; este não é um objecto de assistência, mas sim um indivíduo com direitos e deveres. Cada país tem a responsabilidade de respeitar e de fazer respeitar os direitos do refugiado do mesmo modo que garante os direitos dos seus concidadãos.

Quando as pessoas fogem por causa de uma invasão ou de guerra civil, a sua protecção exige que as mesmas sejam reconhecidas como não beligerantes. Por sua vez elas devem renunciar explicitamente ao uso da força.

12. Muitas medidas de protecção foram já oferecidas aos refugiados convencionais; estas, porém, não se devem limitar à garantia da segurança física, mas abranger todas as condições necessárias para uma existência plenamente humana. Portanto devem assegurar não só o nutrimento, o vestuário, a casa e a protecção contra a violência, mas também o acesso à instrução e à assistência médica, a possibilidade de se assumirem responsabilidades para a própria vida, de cultivarem a própria cultura e as próprias tradições e de exprimirem livremente a própria fé. Além disso, no que respeita à família, sendo esta a célula vital de toda a sociedade, seria necessário favorecer a reunificação das famílias de refugiados.

13. Numerosos Estados são já partes contraentes da Convenção de 1951 relativa ao Estatuto dos refugiados e ao Protocolo de 1967; seria bom que agora todos os Estados aderissem à mesma e a respeitassem.

O exercício do direito de asilo, proclamado pela Declaração universal dos Direitos do Homem (art. 14, 1), não deveria ser impedido por medidas dissuasivas e penalizantes. Um requerente de asilo não deveria ser internado, a não ser que se possa provar que constitui um perigo real ou haja motivos fundados para pensar que ele não se apresentará às autoridades competentes para o exame do seu caso. Pelo contrário, dever-se-lhe-ia facilitar o acesso ao trabalho e um processo legal justo e rápido.

O comportamento dos Estados em relação aos refugiados reconhecidos como tais por motivos humanitários, necessita de ser definido por normas que tenham em conta todas as suas exigências humanas. Os acordos internacionais deveriam, de modo particular, incluir a obrigação de não considerar migrantes económicos os que fogem da opressão sistemática e da luta civil. Os países que reconhecem a sua interdependência regional e que visam coordenar a sua política, deveriam seguir uma orientação generosa e uniforme relativamente aos refugiados, aberta a uma pluralidade de soluções.

Não à repatriação forçada

14. O respeito escrupuloso do princípio da escolha voluntária da repatriação é base não negociável do tratamento dos refugiados. Ninguém deve ser reenviado para um país onde tema acções discriminatórias ou graves atentados contra a sua integridade física. No caso em que os organismos governamentais competentes decidam não acolher os requerentes de asilo, argumentando que não se trata de verdadeiros refugiados, têm obrigação de averiguar que uma existência segura e livre lhes seja garantida noutro lado. A história recente mostra que muitas pessoas têm sido reenviadas, contra sua vontade, para uma destinação por vezes trágica; umas impelidas para o mar, outras encaminhadas para territórios minados onde encontraram a morte.

Localização e estrutura dos campos de refugiados

15. Os campos de refugiados, estruturas necessárias embora não ideais de primeiro acolhimento, deveriam situar-se em localidades, longe quanto possível de conflitos e protegidas contra eventuais ataques.[10] Deveriam estar também organizados de modo a permitir aos refugiados a fruição de um mínimo de discrição, de serviços médicos, educativos e religiosos. As pessoas que neles moram devem estar também protegidas contra as várias formas de violência moral e física e ter a possibilidade de comparticipar nas decisões que afectam a sua vida quotidiana. Os dispositivos de segurança devem ser reforçados particularmente onde alojam mulheres sós, a fim de evitar as violências a que frequentemente são submetidas.

As organizações internacionais, designadamente as que se ocupam da protecção dos direitos do homem, e os meios de comunicação social de­vem ter livre acesso aos campos. Sendo o campo uma comunidade de vida artificial e imposta, por vezes traumatizante, uma longa permanência nele torna o refugiado ainda mais vulnerável. Um campo deve permanecer aquilo que se tinha previsto que fosse: uma solução de emergência e por conseguinte provisória.

Não ao silêncio da indiferença

16. O interesse em ajudar os refugiados - sentido também como obrigação moral de aliviar os sofrimentos dos outros - contrasta por ve­zes com o medo do excessivo aumento numérico dos mesmos e do con­fronto com outras culturas que possam perturbar os esquemas de vida adoptados pelos países de acolhimento. Os que ontem eram vistos com simpatia, porque longínquos,são hoje rejeitados porque demasiado vizinhos e importunos. Assim, para além de ocasionais ímpetos do interesse geral, a solicitude para com os refugiados tende a ser confiada a alguns organis­mos e grupos específicos.

Os meios de comunicação social podem contribuir para dissipar pre­conceitos e suscitar, da parte da opinião pública, uma particular atenção pelos refugiados. Defendendo políticas fundadas sobre a solidariedade e a compreensão humana, impedem que os refugiados venham a ser bodes expiatórios dos males da sociedade. A apresentação de uma imagem positiva e precisa dos refugiados é particularmente necessária naqueles países onde os mesmos são utilizados para desviar intencionalmente a atenção de outros problemas internos ou externos.

A indiferença constitui um pecado de omissão. A solidariedade faz in­verter a tendência a considerar o mundo só do próprio ponto de vista. A aceitação da dimensão mundial dos problemas evidencia os limites de ca­da cultura, leva a um estilo de vida mais sóbrio, visando contribuir para o bem comum, permite responder eficazmente ao justo apelo dos refugiados e abre caminhos de paz.

 III
O caminho da solidariedade

Um mundo violentamente dilacerado

17. A contradição evidenciada pelo Concílio Vaticano II é sempre muito actual: « Enquanto o mundo adverte muito lucidamente a sua unidade e a interdependência recíproca de cada indivíduo numa solidariedade necessária, por forças entre si contrastantes, violentamente se vê impelido em direcções opostas: de facto existem ainda graves contrastes políticos, sociais, económicos, raciais e ideológicos... ».[11] O irresoluto problema dos refugiados é uma dolorosa confirmação disso. A falta de uma resposta é ainda mais desconcertante, na medida em que revela desinteresse pelos direitos pessoais e sociais, que todavia são considerados como uma conquista do nosso tempo.

Contribuição de Instituições Internacionais

18. Progressivamente, com o passar dos anos e graças à reflexão ética, a consciência da interdependência exprime-se nas instituições internacionais. A acção e o testemunho de organismos especializados das Nações Unidas, de numerosos organismos internacionais ou não governamentais, de associações de voluntários civis ou confessionais, de serviços sociais e pastorais de Conferências Episcopais, merecem estima e reconhecimento. Deve-se uma menção particular ao Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, criado em 1950 e cujas funções principais são: assegurar « protecção internacional » aos refugiados e a busca de « soluções permanentes » para os seus problemas.[12]

19. Numerosos membros de associações de voluntariado e funcionários de instituições internacionais, mau grado tantas dificuldades de vário género, dedicam-se ao serviço dos mais pobres e pagam por vezes com a própria vida a ajuda que generosamente lhes oferecem. A presença de pessoas que se ocupam dos refugiados, por tempo inteiro, por um período mais ou menos longo, é um testemunho eficaz que deve ser continuado e intensificado.

Responsabilidade concreta dos Estados

20. Ê chegado o momento de considerar os refugiados fora das posições ideológicas que impediram até aqui a elaboração de acordos internacionais adaptados às necessidades contemporâneas

O espírito de solidariedade revela claramente inaceitável o facto que milhões de refugiados vivam em condições desumanas. Em particular, os cidadãos e as instituições dos Estados democráticos e economicamente desenvolvidos, não podem permanecer indiferentes perante uma situação tão dramática. A inacção e o escasso empenho da parte destes Estados estaria em contradição gritante com os princípios que eles justamente consideram como base da sua cultura fundada sobre a igual dignidade reconhecida a cada pessoa humana. A universalização efectiva dos direitos do homem depende hoje, em grande parte, da capacidade dos países desenvolvidos de efectuarem aquele salto de qualidade moral, que permita mudar as estruturas que mantêm tantas pessoas em condições de extrema marginalização. De facto, não se trata só de vendar as feridas; é necessário intervir também sobre as causas que estão na base dos fluxos migratórios. A solidariedade internacional deve concretizar-se antes de mais no interior da comunidade nacional e ser vivida por cada um em particular.[13]

21. A protecção dos direitos humanos dos prófugos exige também a adopção de instrumentos jurídicos específicos e de mecanismos de coordenação apropriados da parte da comunidade internacional, onde as legítimas intervenções não podem ser consideradas como violações da soberania nacional.

O reconhecimento das várias categorias de pessoas, forçadamente erradicadas, constitui já um desenvolvimento positivo no recente debate internacional sobre este tema. Tal reconhecimento facilita a compreensão da sua tragédia e a programação para a sua protecção e assistência.

22. Expressão particular da solidariedade para com os refugiados é o apoio no sentido da repatriação voluntária, que é a aspiração de grande parte deles. Emerge de maneira cada vez mais acentuada a necessidade de criar um sistema de controlo internacional, de modo a assegurar aos refugiados a plena liberdade de serem repatriados.

Exigências crescentes de interdependência

23. É significativo que hoje apenas uma pequena percentagem de refugiados receba acolhimento em países fora da sua vizinha região de origem. Grande parte da assistência aos refugiados pesa sobre os países limítrofes. O peso de tal assistência deveria ser repartido equamente pela comunidade internacional.[14]A solidariedade com os refugiados exige iniciativas conjuntas de ajuda humanitária e de cooperação para o desenvolvimento. A generosidade e a criatividade são mais do que nunca necessárias para as fazer florescer.

24. Os governos que já fizeram muito para acolher os refugiados não devem cessar os seus esforços nem fechar as fronteiras enquanto a sistematização em países terceiros permanecer para muitos refugiados como única possibilidade de sobrevivência. A entrada de refugiados num país, mesmo criando inconvenientes inevitáveis, pode estimular o desenvolvimento da sociedade local. Esta oportunidade exige, todavia, escolhas políticas e económicas adequadas da parte do país acolhedor. Por sua vez os refugiados devem ajudar-se reciprocamente, colocando os seus recursos humanos e espirituais ao serviço da busca de soluções eficazes para fazer face à sua situação.[15]

As instituições internacionais são chamadas a desenvolver um papel de mediação entre culturas e sistemas sociopolíticos diversos para dar às populações a possibilidade de adquirirem comportamentos no sentido da integração social.

Os caminhos da solidariedade exigem da parte de todos a superação do egoísmo e do temor do outro; requerem uma obra de educação cívica de grande alcance, que, por si mesma, possa contribuir para eliminar determinadas causas de êxodo trágico dos refugiados; convidam à elaboração de mecanismos de prevenção, bem como a uma melhor concertação entre as instituições internacionais e as autoridades locais.

IV
O amor da Igreja pelos refugiados

A solicitude da Igreja por todos os refugiados

25.A tragédia dos refugiados é « uma chaga típica e reveladora dos desequilíbrios e dos conflitos do mundo contemporâneo ».[16]Mostra um mundo desunido e bem longe daquele ideal segundo o qual: « se um membro sofre, todos os membros compartilham o seu sofrimento » (1 Cor12, 26).A igreja oferece o seu amor e a sua assistência a todos os refugiados sem distinção de religião ou de raça: respeita em cada um deles a dignidade inalienável da pessoa humana, criada à imagem de Deus(cf. 1, 27).

Os cristãos, corroborados pela certeza da fé, devem demonstrar que pondo em primeiro lugar a dignidade da pessoa humana com todas as suas exigências, os obstáculos criados pela injustiça humana começarão a cair. Têm consciência de que Deus, que caminhou com os refugiados do Êxodo em busca de uma terra livre de qualquer espécie de escravidão, continua a caminhar com os refugiados de hoje para realizar com eles o Seu desígnio de amor.

A tarefa da Igreja local

26. A responsabilidade de oferecer aos refugiados acolhimento, solidariedade e assistência impende antes de mais sobre a Igreja local, que é chamada a encarnar as exigências do Evangelho, indo ao encontro deles, sem distinção, no momento da necessidade e da solidão. A sua tarefa assume várias formas: contacto pessoal, defesa dos direitos de cada indivíduo e de grupos, denúncia das injustiças que estão na base do mal, acção pela adopção de leis que garantam a protecção efectiva dos mesmos, educação contra a xenofobia, instituição de grupos de voluntariado e de fundos de urgência, assistência espiritual. Além disso, procura inculcar nos refugiados respeito e abertura relativamente à sociedade que os acolhe.

Cada Igreja local, exprimindo a solicitude da Igreja universal, deve poder contar com a acção caritativa das outras comunidades eclesiais, especialmente das que dispõem de maiores recursos. Quando os refugiados estão presentes em grande número, a Igreja intensificará a sua cooperação com todas as forças sociais interessadas e com as autoridades competentes.

A paróquia

27. O primeiro contexto da atenção eclesial aos refugiados continua a ser a comunidade paroquial. Cabe-lhe sensibilizar os seus membros face ao drama dos refugiados, exortando a acolhê-los como Jesus ensinou: « era forasteiro e me recolhestes » (Mt 25, 35) . Não deve considerar os novos chegados como uma ameaça à sua identidade cultural e ao seu bem-estar, mas como um estímulo a caminhar juntamente com estes novos irmãos, ricos de dons particulares, num processo incessante de formação de um povo capaz de celebrar a sua unidade na diversidade. Benevolência, respeito, confiança e compartilha exprimem concretamente uma cultura de solidariedade e de acolhimento. A comunidade cristã deve vencer o medo e a desconfiança relativamente aos refugiados; deve aprender a ver neles o semblante do Redentor.

Atenção espiritual aos que vivem nos campos e aos grupos mais expostos

28. Todos os refugiados têm direito a uma assistência que inclua as suas exigências espirituais durante o período de asilo nos campos e durante o processo de inserção no país de acolhimento. Deste modo, poderão encontrar o conforto para superar a dura prova a que são submetidos e para amadurecer a própria experiência religiosa. Para atingir este objectivo é necessário que os ministros das várias religiões disponham de plena liberdade para se encontrarem com os refugiados e compartilharem a sua vida a fim de lhes poderem dar uma assistência adequada.[17] Por outro lado a Igreja deplora o proselitismo, entre os refugiados, daqueles que aproveitam da sua situação de vulnerabilidade e reafirma o princípio da liberdade de consciência, precisamente no âmbito das dificuldades do exílio.

Uma alta percentagem de refugiados é constituída por crianças, que são as mais gravemente atingidas pelas provações a que são submetidas durante o seu crescimento e que comprometem seriamente o seu equilíbrio físico, psicológico e espiritual. As mulheres constituem a maioria da população de refugiados no mundo e muitas vezes estão expostas a maiores incompreensões e isolamento. Em face destas situações, impende a prioridade de um esforço concertado, no sentido de oferecer um apoio moral específico a estas pessoas.

Voluntários entre os refugiados

29. Os voluntários que trabalham entre os refugiados têm também necessidade de uma particular atenção pastoral. Vivendo em situações muito condicionantes, quase sempre longe do seu contexto linguístico e cultural, confrontados com problemas humanos que não sempre estão preparados para enfrentar, estes voluntários têm necessidade de ser encorajados e ajudados mesmo economicamente. Os próprios refugiados são convidados a unirem-se aos voluntários; poderão assim fazer ouvir a própria voz, participando directamente na definição e expressão das suas exigências e das suas aspirações.

Cooperação no seio da Igreja

30. Na obra de assistência pastoral aos refugiados é necessária, mais do que nunca, a colaboração entre as Igrejas dos países de proveniência e as de asilo temporário e de instalação estável. Os encontros entre estas diversas igrejas são particularmente importantes, porque permitem promover a cooperação espiritual e dão a possibilidade de pôr à disposição dos refugiados, sacerdotes, religiosos e religiosas da mesma língua e até da mesma cultura.

A cooperação fraterna entre as Igrejas e a coordenação a nível regional podem suscitar ou fomentar o diálogo entre os vários sectores empenhados na assistência aos refugiados.

31. Neste contexto, os organismos sociais e caritativos, bem como as Comissões Pastorais de assistência aos migrantes e aos refugiados das Conferências Episcopais, têm um papel importante e devem agir em colaboração com outras instituições.[18]As Instituições culturais e universitárias e os seminários, são também encorajados a reflectir sobre o drama dos refugiados e sobre as suas condições de vida. É necessário contribuir para formar a opinião pública e procurar instrumentos de análise no sentido de se obter maior sensibilização ao acolhimento.

32. Os institutos religiosos, pela universalidade da sua missão e composição, são calorosamente convidados a reforçar a sua presença entre os refugiados para integrar os esforços das Igrejas locais, em estreita colaboração com os bispos. O testemunho, por vezes heróico, de numerosos religiosos e religiosas no domínio do apostolado, é motivo de grande alegria para a Igreja.

33. O trabalho desenvolvido pelas Organizações internacionais católicas empenhadas na assistência e no desenvolvimento é vital, não se deve, porém, sobrepôr à acção desenvolvida pelas organizações locais mas, ao contrário, apoiá-la, porque a sua experiência directa do ambiente torna geralmente o seu serviço mais eficaz.[19] É também importante não separar a assistência social da assistência espiritual.

Em colaboração com Dicastérios da Santa Sé que se ocupam deste problema, é possível a elaboração de um esquema que permita fazer face às urgências e chamar a atenção para as causas profundas que geram o fenó­meno dos refugiados.

Cooperação ecuménica e interreligiosa

34. A assistência aos refugiados oferece amplas perspectivas e novas possibilidades também à acção ecuménica. A abertura, a comunicação, a partilha de informações apropriadas, o intercâmbio de convites a encon­tros internacionais e regionais, têm um papel importante nas relações ecu­ménicas e na definição de uma resposta global ao problema dos refu­giados.

Nesta obra de caridade, a colaboração entre as Igrejas cristãs e as vá­rias religiões não cristãs conduzirá a novas etapas na busca e na realização de uma unidade mais profunda da família humana. A experiência do exí­lio poderá transformar-se num momento privilegiado de graça, como o foi para a gente que, exilada no deserto, acabou por conhecer o Nome de Deus e verificar o seu poder libertador.

 Conclusão
A solidariedade é necessária

35. A tragédia de grupos e até mesmo de povos que são obrigados ao exílio, é sentida hoje como um atentado permanente contra os direitos humanos fundamentais. A condição dos refugiados que atinge os limites do sofrimento humano transforma-se num apelo urgente à consciência de todos.

36. A Igreja « sinal e instrumento da união íntima com Deus e da unidade de todo o género humano »,[20] acolhe o convite a construir uma civilização do amor e compromete-se a realizá-la quer através das suas estruturas internas quer nas suas iniciativas de serviço e de colaboração ecuménica e interreligiosa. Oferece um amor desinteressado a todos os refugiados; chama a atenção pública para a sua situação; contribui, com a sua visão ética e religiosa, para recuperar e elevar a dignidade de cada pessoa humana.

A sua experiência em humanidade, fortalecida ao longo dos tempos, enriquecida pela reflexão e pelas obras de tantos, permite oferecer uma contribuição decisiva para a educação das gerações futuras e para a formulação de leis adequadas.

37. A solidariedade humana, testemunhada pela comunidade que acolhe os refugiados e pelo empenhamento das Organizações nacionais e internacionais que deles se ocupam, é uma fonte de esperança para conseguir viver juntos na fraternidade e na paz.

Note:
[1]Cf. JOÃO PAULO II; Carta Enc. Centesimus Annus, 18:« Muitos povos perdem o poder de dispor de si mesmos, são encerrados nos confins sufocantes de um império, ao mesmo tempo que se procura destruir a sua memória histórica e a raiz secular da sua cultura. Em consequência desta divisão violenta, massas enormes de homens são obrigadas a abandonar a sua terra e forçadamente deportadas ». AAS 83 (1 de Maio de 1991).
[2] Cf. Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, adoptada a 28 de julho de 1951; Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados, adoptado a 31 de Janeiro de 1967. A Convenção define refugiado aquele que « temendo, com razão, ser perseguido por motivos de raça, religião, nacionalidade, pertença a um determinado grupo social ou pelas suas ideias políticas, se encontra fora do país do qual é cidadão e não pode ou não quere, por causa deste temor, valer-se da protecção deste país; ou então aquele que, não tendo uma cidadania e encontrando-se fora do país no qual tinha residência habitual após tais acontecimentos, não pode ou não quere voltar ali pelo mesmo temor acima referido » (Art. 1°, A, 2).
[3]Cf. Acta final da Conferência dos Plenipotenciários das Nações Unidas sobre o Status dos refugiados e dos apólidas: « A Conferência manifesta a esperança que a Convenção relativa ao Estatuto dos refugiados venha a ter valor de exemplo, para além da sua importância contractual, e que encoraje todos os Estados a conceder, na medida do possível, às pessoas que se encontram no seu território como refugiados, que porém não estariam abrangidas pelas disposições da Convenção, o tratamento previsto por esta mesma Convenção », (Genebra, 28 de julho de 1951): IV E.
[4]Alguns documentos oficiais alargaram a noção de refugiado no sentido de uma aproximação humanitária mais ampla do fenómeno como: a Declaração sobre o Asilo Territorial, adoptado pela Assembleia geral das Nações Unidas a 14 de Dezembro de 1967; a Convenção da Organização da Unidade Africana, de 10 de Setembro de 1969, que regula os aspectos específicos dos problemas dos refugiados na África; o Colóquio de Cartagena (Colômbia), de 22 de Novembro de 1984, cuja declaração final, não tendo por agora senão força de opinião partilhada no plano internacional, considera também como refugiado a pessoa que foge do seu país « pela violação compacta dos direitos do homem » (n° 111, 3).
[5]A adopção de 1986, por parte da Assembleia geral das Nações Unidas, de uma Declaração sobre o direito ao desenvolvimento, exigiria uma reflexão específica sobre a possibilidade de aplicar os instrumentos jurídicos, actualmente em vigor, às pessoas que abandonam um país no qual não é respeitado o seu direito ao desenvolvimento. Não se trata, afinal, de uma nova forma de « perseguição » pelo facto da sua pertença « a um certo grupo social », em base ao art. 1, A.2 da Convenção de 1951?
[6]Cf. João XXIII Cart. Enc. Pacem in terris: O fenómeno dos refugiados « mostra infelizmente que alguns governos limitam excessivamente a esfera da liberdade a que todo o cidadão tem direito e da qual tem necessidade para viver como homem; ao contrário, estes regimes chegam, por vezes, a contestar o próprio direito à liberdade quando não a suprimem totalmente. Uma tal espoliação constitui, sem qualquer dúvida, uma alteração da ordem social... » (11 de Abril de 1963): AAS 55 (1963), 285.
[7]Cf. Congregação dos Bispos, De pastorali migratorum cura (22 de Agosto de 1969): AAS 61 (1969), 617.
[8]Cf. Conselho da Europa, Comunicado final da Conferência dos Ministros sobre os movimentos de pessoas provenientes dos países da Europa central e oriental, Viena, 24-25 de janeiro de 1991.
[9]As Nações Unidas tinham convocado em 1977 em Genebra uma Conferência diplomática sobre o asilo territorial capaz de preencher o vazio jurídico causado pela evolução da problemática dos refugiados. Infelizmente a iniciativa não obteve resultado sobretudo pelas oposições ideológicas entre os “blocos” de países então existentes. Hoje, volvidos quinze anos, o novo contexto geo-político parece sugerir um esforço renovado da comunidade internacional para adoptar um instrumento jurídico que possa assegurar tutela adequada a todos os refugiados do mundo contemporâneo.
[10]Comité executivo do Alto Comissariado das Nações Unidas para os refugiados, de 1981, estabeleceu o princípio segundo o qual os campos devem estar situados a uma « distância discreta » da fronteira, (cf. Conclusão n 22).
[11]Conc. Ecum. Vaticano II, Const. Past. sobre a Igreja no mundo contemporâneo, Gaudium Spes, 4, 4.
[12]Entre os organismos das Nações Unidas que actuam em favor dos refugiados, há a destacar tam­bém o UNRWA (Gabinete de socorro e de trabalhos das Nações Unidas para os refugiados da Palestina e do Próximo Oriente - criado em 1950. Entre as organizações não governamentais há a sublinhar o papel desenvolvido pela Comissão Internacional Católica para as Migrações (CICM), instituída pela San­ta Sé em 1951, para o serviço dos refugiados e dos migrantes. 
[13]Cf. João Paulo II, Carta Enc. Sollicitudo Rei Socialis: « Trata-se antes de mais da interdependência, sentida como sistema determinante de relações no mundo contemporâneo, nas suas componentes económica, cultural, política e religiosa, e assumida como categoria moral. Quando a interdependência é assim reconhecida, a resposta correlativa, como atitude moral e social, como "virtude", é a solidariedade... é a determinação firme e perseverante de trabalhar para o bem comum: ou seja para o bem de todos e de cada um, porque todos somos verdadeiramente responsáveis por todos » (30 de Dezembro de 1987), n° 38: AAS 80 (1988), 557-559.
[14]Cf. João Paulo II, Mensagem à II Conferência Internacional das Nações Unidas para a Assistência aos Refugiados na África (ICARA II), 5 de julho de 1984: Insegnamenti VII (1984/2), 26-28.
[15]Cf. João Paulo II, Mensagem para a Quaresma de 1990 (8 de Setembro de 1989): Mensagens Pontifícias para a Quaresma, Conselho Pontifício COR UNUM, Cidade do Vaticano 1991, p. 39.
[16]João Paulo II, Carta Enc. Sollicitudo Rei Socialis, 24: AAS 80 (1988), 542.
[17]Cf. Comissão Pontifícia para a Pastoral dos Migrantes e Itinerantes, Carta Circular às Conferências Episcopais Para uma pastoral dor refugiados, People on the Move, 36, Città del Vaticano, 1983.
[18]Vem a propósito recordar aqui a importância da contribuição de numerosas Ordens e Congregações Religiosas que criaram centros especializados e elaboraram programas ao serviço dos refugiados.
[19]Cf. João Paulo II, Discurso por ocasião da entrega do Prémio Internacional da Paz João XXIII ao « Catholic Office for Emergency Relief and Refugees » (COERR) - organismo da Igreja na Tailândia - em reconhecimento pela sua acção em favor dos refugiados do Sudeste asiático, (3 de julho de 1986): Insegnamenti, IX, 1986/1, 1747-1756.
[20]Con. Ecum. Vat. II, Const. dogm. sobre a Igreja, Lumen Gentium,1 ; cf. Cost. past. sobre a Igreja no mundo contemporâneo, Gaudium et spes, 40

 

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