PONTIFÍCIO CONSELHO PARA A INTERPRETAÇÃO DOS TEXTOS
LEGISLATIVOS
DECLARAÇÃO SOBRE A CELEBRAÇÃO DA SANTA MISSA POR SACERDOTES CASADOS
Visto que em alguma nação um grupo de fiéis, invocando o prescrito do cân. 1335,
segunda parte, do Código de Direito Canónico, pediu a celebração da Santa Missa
a sacerdotes que atentaram matrimónio, perguntou-se a este Pontifício Conselho
se é lícito a um fiel ou comunidade de fiéis pedir, por uma causa justa,
a celebração dos sacramentos ou dos sacramentais a um clérigo que, tendo
atentado matrimónio, tenha incorrido na pena de suspensão «latae sententiae»
(cf. cân. 1394 § 4 CDC), a qual porém não foi declarada.
Este Pontifício Conselho, depois de atento e ponderado estudo da questão,
declara que tal modo de agir é totalmente ilegítimo e faz notar quanto segue:
1) O atentado matrimónio, por parte de uma pessoa investida na Ordem sagrada,
constitui uma grave violação de uma obrigação própria do estado clerical (cf.
cân. 1087 do Código de Direito Canónico e cân. 804 do Código dos Cânones das
Igrejas Orientais) e, por isso, determina uma situação de objectiva inidoneidade
para o desempenho do ministério pastoral, segundo as exigências disciplinares da
comunhão eclesial. Tal acção, além de constituir um delito canónico cuja
perpetração faz com que o clérigo incorra nas penas enumeradas no cân. 1394 §1
CDC e cân. 1453 §2 CCIO, comporta automaticamente a irregularidade para exercer
as Ordens sagradas, nos termos do cân. 1044 §1, 3° CIDC e cân. 763, 2° CCIO.
Esta irregularidade tem natureza perpétua e, portanto, é independente também da
remissão das eventuais penas.
Como consequência, fora da administração do sacramento da Penitência a um fiel
que se encontre em perigo de morte (cf. cân. 976 CDC e cân. 725 CCIO), ao
clérigo que tenha atentado matrimónio, não é lícito de modo algum exercer as
Ordens sagradas, e nomeadamente celebrar a Eucaristia; nem os fiéis podem
legitimamente pedir por qualquer motivo, a não ser em perigo de morte, o seu
ministério.
2) Além disso, mesmo que a pena não tenha sido declarada – o que aliás o bem das
almas aconselha neste caso concreto, eventualmente através do procedimento
abreviado estabelecido para os delitos certos (cf. cân. 1720, 3° CDC) –, no caso
suposto não existe a justa e razoável causa que legitima o fiel a pedir o
ministério sacerdotal. Com efeito, tendo em conta a natureza deste delito que,
independentemente das suas consequências penais, comporta uma objectiva
inidoneidade para exercer o ministério pastoral, e visto também que no caso
concreto é bem conhecida a situação irregular e delituosa do clérigo, faltam as
condições para divisar a causa justa a que se refere o cân. 1335 CDC. O
direito dos fiéis aos bens espirituais da Igreja (cf. cân. 213 CDC e 16 CCIO)
não pode ser concebido de modo a justificar uma semelhante pretensão, a partir
do momento que esses direitos devem ser exercidos dentro dos limites e no
respeito das normas canónicas.
3) Quanto aos clérigos que perderam o estado clerical, segundo a norma do cân.
290 CDC e cân. 394 CCIO, e que tenham ou não contraído matrimónio após uma
dispensa do celibato concedida pelo Romano Pontífice, sabe-se que lhes é
proibido o exercício do poder de ordem (cf. cân. 292 CDC e cân. 395 CCIO).
Portanto, e salvaguardada sempre a excepção do sacramento da Penitência em
perigo de morte, nenhum fiel pode legitimamente pedir-lhes um sacramento.
O Santo Padre aprovou no dia 15 de Maio de 1997 a presente Declaração e ordenou
que fosse publicada.
Vaticano, 19 de Maio de 1997.
JULIÁN HERRANZ Arcebispo Tit. de Vertara Presidente
BRUNO BERTAGNA Bispo Tit. de Drivasto Secretário
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