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DECLARAÇÃO DO CONSELHO PONTIFÍCIO PARA
OS TEXTOS LEGISLATIVOS
O Código de Direito Canónico estabelece que: «Não sejam
admitidos à sagrada comunhão os excomungados e os interditos, depois da
aplicação ou declaração da pena, e outros que obstinadamente perseverem em
pecado grave manifesto» (cân. 915). Nos últimos anos, alguns autores têm
sustentado, com base em diferentes argumentos, que este cânon não seria
aplicável aos fiéis divorciados que contraíram novas núpcias. Reconhece-se
que a Exortação Apostólica Familiaris consortio de 1981 reafirma, no
n. 84, a mesma proibição em termos inequívocos, e que esta tem sido
expressamente reiterada, especialmente em 1992 pelo Catecismo da Igreja
Católica, n.º 1650, e em 1994 pela Carta Annus internationalis Familiae
da Congregação para a Doutrina da Fé. Apesar disso, os referidos autores
propugnam várias interpretações do mencionado cânon, as quais, na prática,
coincidem em excluir do mesmo a situação dos divorciados novamente casados.
Por exemplo, porque o texto fala de «pecado grave», seriam necessárias todas
as condições, mesmo as subjectivas, requeridas para a existência de um pecado
mortal, razão pela qual o ministro da Comunhão não poderia emitir ab externo
um juízo do género; ademais, para que se fale de perseverar «obstinadamente»
naquele pecado, seria necessário verificar-se no fiel uma atitude de desacato,
após uma legítima admonição por parte do Pastor.
Face a este pretenso contraste entre a disciplina do Código de
1983 e os ensinamentos constantes da Igreja nessa matéria, este Conselho
Pontifício, de acordo com a Congregação para a Doutrina da Fé e com a
Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, declara quanto
segue:
1. A proibição feita no citado cânon, por sua natureza,
deriva da lei divina e transcende o âmbito das leis eclesiásticas positivas:
estas não podem introduzir modificações legislativas que se oponham à
doutrina da Igreja. O texto das Escrituras ao qual a Tradição eclesial sempre
remonta é o de São Paulo: «E, assim, todo aquele que comer o pão ou beber o
cálice do Senhor indignamente será réu do corpo e do sangue do Senhor.
Examine-se cada qual a si mesmo e, então, coma desse pão e beba desse cálice.
Aquele que come e bebe, sem distinguir o corpo do Senhor, come e bebe a própria
condenação» (1 Cor 11, 27-29).
Este texto diz respeito primeiramente ao próprio fiel e à sua
consciência, e isto está formulado pelo Código no sucessivo cânon 916.
Porém o ser-se indigno por se achar em estado de pecado põe também um grave
problema jurídico na Igreja: precisamente ao termo «indigno» se refere o
cânon do Código dos Cânones das Igrejas Orientais que é paralelo ao
cân. 915 latino: «Devem ser impedidos de receber a Divina Eucaristia aqueles
que são publicamente indignos» (cân. 712). Com efeito, receber o Corpo de
Cristo sendo publicamente indigno constitui um dano objectivo para a comunhão
eclesial; é um comportamento que atenta aos direitos da Igreja e de todos os
fiéis de viver em coerência com as exigências dessa comunhão. No caso
concreto da admissão dos fiéis divorciados novamente casados à Sagrada
Comunhão, o escândalo, concebido qual acção que move os outros para o mal,
diz respeito simultaneamente ao sacramento da Eucaristia e à indissolubilidade
do matrimónio. Tal escândalo subsiste mesmo se, lamentavelmente, um tal
comportamento já não despertar alguma admiração: pelo contrário, é
precisamente diante da deformação das consciências, que se torna mais
necessária por parte dos Pastores, uma acção tão paciente quanto firme, em
tutela da santidade dos sacramentos, em defesa da moralidade cristã e pela
recta formação dos fiéis.
2. Qualquer interpretação do cân. 915 que se oponha ao
conteúdo substancial, declarado ininterruptamente pelo Magistério e pela
disciplina da Igreja ao longo dos séculos, é claramente fonte de desvios. Não
se pode confundir o respeito pelas palavras da lei (cfr. cân. 17) com o uso
impróprio das mesmas palavras como instrumentos para relativizar ou esvaziar a
substância dos preceitos.
A fórmula «e outros que obstinadamente perseverem em pecado
grave manifesto» é clara e deve ser compreendida de modo a não deformar o seu
sentido, tornando a norma inaplicável. As três condições requeridas são:
a) o pecado grave, entendido objectivamente, porque da
imputabilidade subjectiva o ministro da Comunhão não poderia julgar;
b) a perseverança obstinada, que significa a existência de uma
situação objectiva de pecado que perdura no tempo e à qual a vontade do fiel
não põe termo, não sendo necessários outros requisitos (atitude de desacato,
admonição prévia, etc.) para que se verifique a situação na sua fundamental
gravidade eclesial;
c) o carácter manifesto da situação de pecado grave habitual.
Não se encontram, porém, em situação de pecado grave
habitual os fiéis divorciados novamente casados que, por sérios motivos –
quais, por exemplo, a educação dos filhos – não podendo «satisfazer a
obrigação da separação, assumem o compromisso de viver em plena
continência, isto é, de abster-se dos actos próprios dos cônjuges» (Familiaris
consortio, n.º 84), e que, com base em tal propósito, receberam o
sacramento da Penitência. Visto que o facto de tais fiéis não viverem more
uxorio é de per si oculto, ao passo que a situação de divorciados
novamente casados é de per si manifesta, eles poderão aceder à Comunhão
eucarística somente remoto scandalo.
3. Naturalmente a prudência pastoral aconselha vivamente a
evitar que se chegue a casos de recusa pública da sagrada Comunhão. Os
Pastores devem esforçar-se para explicar aos fiéis envolvidos o verdadeiro
sentido eclesial da norma, de modo que a possam compreender ou ao menos
respeitar. Quando, porém, se apresentarem situações em que tais precauções
não tenham obtido efeito ou não tenham sido possíveis, o ministro da
distribuição da Comunhão deve recusar-se a dá-la a quem seja publicamente
indigno. Fá-lo-á com extrema caridade e procurará explicar no momento
oportuno as razões que a tanto o obrigaram. Deve, porém, fazê-lo com firmeza,
consciente do valor que estes sinais de fortaleza têm para o bem da Igreja e
das almas.
O discernimento dos casos de exclusão da Comunhão eucarística
dos fiéis que se encontrem na condição descrita pertence ao Sacerdote
responsável pela comunidade. Ele dará instruções precisas ao diácono ou ao
eventual ministro extraordinário acerca do modo de se comportar nas situações
concretas.
4. Considerando a natureza da já mencionada norma (cfr. n. 1),
nenhuma autoridade eclesiástica pode dispensar em caso algum desta obrigação
do ministro da sagrada Comunhão, nem emanar directrizes que a contradigam.
5. A Igreja reafirma a sua solicitude materna para com os fiéis
que se acham nesta situação ou em outras análogas, que os impeçam de ser
admitidos à mesa eucarística. O que se afirma nesta Declaração não está em
contradição com o grande desejo de favorecer a participação desses filhos na
vida eclesial, que se pode já exprimir em muitas formas compatíveis com a sua
situação. Mas o dever de reafirmar esta impossibilidade de admitir à
Eucaristia é condição de verdadeira pastoralidade, de autêntica
preocupação pelo bem destes fiéis e de toda a Igreja, porque indica as
condições necessárias para a plenitude da conversão à qual todos estão
sempre convidados pelo Senhor, especialmente durante este Ano Santo do Grande
Jubileu.
Do Vaticano, 24 de junho de 2000, Solenidade da Natividade de
São João Baptista.
+ Julián Herranz Arcebispo tit. de Vertara Presidente
+ Bruno Bertagna Bispo tit. de Drivasto Secretário
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