PONTIFÍCIO CONSELHO « JUSTIÇA E PAZ »
PARA UMA MELHOR DISTRIBUIÇÃO DA
TERRA O desafio da reforma agrária
APRESENTAÇÃO
O presente documento, « Para uma melhor distribuição
da terra: o desafio da reforma agrária », propõe-se
alertar, aos mais diferentes níveis, para uma profunda tomada de consciência
relativamente aos dramáticos problemas humanos, sociais e éticos,
que o fenômeno da concentração e apropriação
indevidas da terra levanta.
Trata-se de um problema que atinge a dignidade de milhões de
seres humanos e priva o nosso mundo de uma perspectiva de paz.
Diante de situações marcadas por tantas e inaceitáveis
injustiças, o Pontifício Conselho « Justiça e Paz »
oferece este documento para reflexão e orientação,
fazendo-se intérprete de uma dupla pergunta: a dos próprios pobres
e a dos pastores. Assim, o Pontifício Conselho « Justiça e
Paz » deve pronunciar, urgentemente e de forma corajosa e evangélica,
uma palavra acerca das situações escandalosas no que se refere ao
domínio da terra, situação que se aplica à maior
parte dos continentes.
O Pontifício Conselho, servindo-se do rico patrimônio da
doutrina social da Igreja, considera seu dever irrevogável, chamar a atenção
de todos, especialmente daqueles que têm responsabilidades políticas
e econômicas, para empreenderem reformas apropriadas no domínio agrário
em ordem a iniciar uma fase de crescimento e desenvolvimento.
Não se deve deixar passar o tempo em vão. O Grande
Jubileu do ano 2000, proclamado pelo Santo Padre o Papa João Paulo II,
para comemorar Jesus Cristo como o Unico Salvador, é um desafio à
conversão, também no plano social e político. A conversão,
aqui mencionada, destina-se a restabelecer o direito dos pobres e
marginalizados, de forma a que possam, também eles, gozar da terra e dos
seus bens, bens que o Senhor deu a todos e a cada um dos seu filhos e filhas.
PREMISSA
1. O modelo de desenvolvimento das sociedades industrializadas é
capaz de produzir enorme quantidade de riqueza, mas evidencia graves insuficiências
quando se trata de re-distribuir equitativamente os frutos e favorecer o
crescimento das áreas menos desenvolvidas.
Não ficam isentos desta contradição as próprias
economias desenvolvidas, todavia é nas economias em via de
desenvolvimento que a gravidade desta situação atinge dimensões
dramáticas.
Isto torna-se evidente no persistente fenômeno da apropriação
indevida e da concentração da terra, isto é, do bem que,
dado o carácter prevalentemente agrícola da economia dos países
em vias de desenvolvimento, constitui, juntamente com o trabalho, o factor
fundamental de produção e a principal fonte da riqueza nacional.
Tal estado de coisas è muitas vezes uma das causas mais importantes
de situações de fome e miséria e representa uma negação
concreta do princípio, derivado da origem comum e fraternidade em Deus
(cf. Ef 4,6), que todos os seres humanos nasceram iguais em dignidade e
direitos.
2. No limiar do Terceiro Milénio da era cristã, o Santo Padre
João Paulo II convida toda a Igreja a « sublinhar com maior decisão
a opção preferencial... pelos pobres e os marginalizados » e
indica « o empenho pela justiça e pela paz num mundo como o nosso,
marcado por tantos conflitos e por intoleráveis desigualdades sociais e
econômicas, ... um aspecto qualificante da preparação e da
celebração do Jubileu ».(1)
Nesta perspectiva, o Conselho Pontifício Justiça e Paz
pretende enfrentar, através do presente documento, o dramático
problema da apropriação indevida e da concentração
da terra no latifúndio,(2) solicitando uma solução e
indicando o espírito e os objectivos que a devem orientar.
O documento apresenta em forma sintética:
uma descrição do processo de concentração
da propriedade da terra onde não está equitativamente distribuída;
os princípios que devem inspirar as soluções de
tal questão grave, segundo a mensagem bíblica e eclesial;
a solicitação de uma eficaz reforma agrária,
condição indispensável para um futuro de maior justiça.
O documento pretende chamar a atenção de quantos se preocupam
com os problemas do mundo da agricultura e do desenvolvimento econômico
geral, sobretudo dos responsáveis, aos vários níveis
nacionais e internacionais, sobre os problemas ligados à propriedade da
terra e impulsioná-los a uma acção necessária e cada
vez mais urgente. Não é, todavia, um documento de proposta política,
porque isso não compete à Igreja.
3. O Conselho Pontifício Justiça e Paz faz-se intérprete
das solicitações chegadas de inúmeras Igrejas locais, que
estão empenhadas em fazer frente quotidianamente aos problemas que aqui são
tratados.
A preocupada atenção que a Igreja continua a dar a estes
temas, na solicitude explícita de construir a sociedade sob o sinal evangélico
da justiça e da paz, pode-se facilmente apreender através da
leitura das numerosíssimas intervenções seja de Bispos
particulares seja das Conferências Episcopais a propósito da terra
e da sua distribuição equitativa.(3)
A estas intervenções, ainda que não sejam
explicitamente mencionadas, faz-se constante referência. Elas constituem
um contributo de grande valor e significado, muitas vezes expressão de
sofridos testemunhos cristãos, realizados em situações difíceis
e dolorosas.
Pretendemos confirmar o valor destes testemunhos e encorajar o seu empenho
para o futuro.
CAPÍTULO I
PROBLEMAS LIGADOS À CONCENTRAÇÃO DA
PROPRIEDADE DA TERRA
A hipoteca do passado na situação actual
4. A estrutura agrária dos Países em via de desenvolvimento é
muitas vezes caracterizada por uma distribuição de tipo bipolar.
Um número exíguo de grandes proprietários rurais possui a
maior parte da superfície cultivável, enquanto uma multidão
de pequeníssimos proprietários, de arrendatários e de
colonos cultiva a superfície restante que, muitas vezes, é de
qualidade inferior. A grande propriedade caracteriza, ainda hoje, o regime fundiário
de uma boa parte de tais Países.(4)
O processo de concentração da propriedade da terra tem origens
históricas diversas segundo as regiões. Pelo particular interesse
que representa para a nossa reflexão, assinala-se que, nas áreas
que foram sujeitas ao domínio colonial, a concentração da
terra em propriedades de grandes dimensões desenvolveu-se sobretudo a
partir da segunda metade do século passado, através da progressiva
apropriação privada da terra, favorecida por leis que introduziram
graves distorções no mercado fundiário.(5)
A apropriação privada da terra não teve como única
consequência a formação e a consolidação de
grandes propriedades rurais, mas ainda o efeito, diametralmente oposto, da
pulverização da pequena propriedade.
O pequeno agricultor,(6) na melhor das hipóteses, podia adquirir uma
exígua superfície de terra, para cultivar com a sua família.
Quando esta aumentava, não lhe era possível aumentar a sua
propriedade, a não ser que estivesse disposto a deslocar-se, com os seus
familiares, para terras menos férteis e mais distantes, que requeriam um
aumento de trabalho por cada unidade de produção.
Determinavam-se, deste modo, as condições para a ulterior
fragmentação da já pequena extensão de terra possuída
e, em todo o caso, em prejuízo da propriedade do agricultor e da sua família.
5. Nas últimas décadas, esta situação não
mudou substancialmente, antes, em muitos casos, foi a pouco e pouco piorando, se
bem que a experiência de todos os dias confirme a influência
negativa do seu impacto sobre o crescimento da economia e sobre o
desenvolvimento social.(7)
Na base de tudo isto, está a interacção de um complexo
de fenômenos que são de particular gravidade e que, não
obstante a diversidade específica das várias nacionalidades,
apresentam traços marcadamente semelhantes entre os vários Países.
Os caminhos do desenvolvimento econômico percorridos pelos diversos Países
em via de desenvolvimento nas últimas décadas incentivaram muitas
vezes o processo de concentração da propriedade da terra. Em
geral, tal processo parece ser consequência de medidas de política
econômica e de vínculos estruturais não mutáveis em
período breve e causa de custos econômicos, sociais e ambientais.
Uma avaliação crítica das opções de
política econômica
A industrialização em detrimento da agricultura
6. Para realizar em breve tempo a modernização da economia
nacional, muitos Países em via de desenvolvimento basearam-se
prevalentemente na convicção, muitas vezes não justificada,
de que a rápida industrialização pode produzir um
melhoramento do bem-estar econômico geral, mesmo se acontece em detrimento
da agricultura.
Adoptaram, por consequência, políticas de protecção
das produções industriais internas e de manipulação
das taxas de câmbio das moedas nacionais em prejuizo da agricultura; políticas
de impostos sobre a exportação dos produtos agrícolas; políticas
de apoio do poder de compra das populações urbanas baseadas no
controlo dos preços dos produtos alimentares, ou outras formas de
intervenção que, alterando o mecanismo distributivo dos mercados,
levaram muitas vezes ao agravamento dos termos de câmbio da produção
agrícola em confronto com a industrial.
A queda dos rendimentos agrícolas que deriva disso afectou gravemente
os pequenos produtores, a ponto de muitos deles terem abandonado a actividade
agrícola. Tudo isto incentivou o processo de concentração
da propriedade da terra.
As experiências falhadas de reforma agrária
7. Em muitos Países em via de desenvolvimento, nestas últimas
décadas, realizaram-se reformas agrárias tendentes a assegurar uma
repartição mais equitativa da propriedade e do uso da terra. Só
em alguns casos estas reformas atingiram os objectivos previstos. Em boa parte
de tais Países, pelo contrário, desiludiram as expectativas.
Um dos erros principais foi convencer-se de que a reforma agrária
consiste essencialmente na simples repartição e atribuição
da terra.
Os insucessos podem ser atribuídos, em parte, a uma interpretação
imprópria das exigências do sector agrícola em transição
de uma fase de subsistência para uma de integração com os
mercados nacionais e internacionais, em parte, à pouca profissionalidade
no planejamento, na organização e na gestão da reforma.(8)
Em síntese, as intervenções de reforma agrária
falharam nos seus objectivos: reduzir a concentração da terra no
latifúndio, dar vida a empresas capazes de crescimento autônomo,
impedir a expulsão da terra das grandes massas camponesas e a sua emigração
para os centros urbanos ou para as terras ainda livres ou marginais e pobres em
infra-estruturas sociais.
8. Em muitos casos os governos não se preocuparam suficientemente de
dotar aszonas de reforma das infra-estruturas e dos serviços sociais
necessários; de realizar uma eficiente organização de
assistência técnica; de assegurar um acesso equitativo ao crédito
a preços sustentáveis; de limitar as distorções a
favor das grandes propriedades rurais; de pedir aos beneficiários preços
e formas de pagamento das terras recebidas compatíveis com as exigências
de desenvolvimento das suas empresas e com as exigências da vida das suas
famílias. Os pequenos agricultores, obrigados a endividar-se, muitas
vezes têm de vender os seus direitos e abandonar a actividade agrícola.
Uma segunda e importante causa do insucesso das reformas agrárias é
derivada de não se ter considerado a história e as tradições
culturais das sociedades agrícolas, o que levou muitas vezes a favorecer
estruturas fundiárias em contraste com as formas tradicionais de
propriedade da terra.
Outras duas realidades, enfim, concorreram para desestabilizar sensivelmente
o processo de reforma: uma deplorável série de formas de corrupção,
servilismo político e conluio que levou a conceder extensões
enormes de terra aos membros dos grupos dirigentes, e a presença de
importantes interesses estrangeiros, preocupados com as consequências de
uma reforma para as suas actividades econômicas.
A gestão das exportações agrícolas
9. Em muitos Países em via de desenvolvimento, até as
modalidades com que as políticas agrárias administraram a exportação
dos produtos agrícolas favoreceram muitas vezes o processo de concentração
da propriedade da terra nas mãos de poucos.
Para alguns produtos foram adoptadas políticas de controle dos preços,
favoráveis às grandes empresas agro-industriais e aos cultivadores
de produtos para a exportação, mas que penalizaram os pequenos
cultivadores de produtos agrícolas tradicionais.(9) Outras políticas
orientaram todo o sistema das infra-estruturas e dos serviços
prevalentemente segundo os interesses dos grandes agricultores. Em outros casos
ainda, as políticas fiscais em relação à agricultura
facilitaram os lucros de certos grupos de proprietários pessoas físicas
particulares ou sociedades de capital e permitiram amortizar, em tempos
relativamente breves, os investimentos fixos, sem prever impostos progressivos
ou consentindo de qualquer maneira uma fácil evasão fiscal. Houve,
finalmente, políticas que, facilitando o crédito da agricultura,
distorceram as relações de preço entre capital fundiário
e trabalho.
Encorajou-se, deste modo, um processo de acumulação baseado
sobre o investimento em terra. Deste processo foram excluídos os pequenos
agricultores, muitas vezes à margem do mercado da terra.
O aumento dos preços da terra e a diminuição da procura
de trabalho, devido à mecanização das operações
da cultura agrícola, tornam difícil aos pequenos agricultores,
quando não estão associados, o acesso ao crédito de longo
prazo e portanto a aquisição de terra.
10. O objectivo de prosseguir a redução do débito
internacional através da exportação pode levar a uma
diminuição do nível de bem-estar dos pequenos agricultores,
que muitas vezes não cultivam produtos para exportar.
As carências do serviço público de formação
agrícola não consentem a estes agricultores, que se dedicam por
necessidade a uma agricultura prevalentemente de subsistência recorrendo a
práticas tradicionais, adquirir a preparação técnica
necessária para realizar correctamente as operações
culturais requeridas pelos novos produtos. As dificuldades que os pequenos
agricultores, escarsamente integrados com o mercado, encontram no acesso ao crédito
limitam a sua possibilidade de adquirir os factores de produção
que as novas técnicas exigem. O pouco conhecimento do mercado não
lhes permite ser informados sobre o andamento dos preços dos produtos e
obter a qualidade que a exportação exige.
Nas pequenas propriedades, o cultivo dos produtos para a exportação,
incentivada pelo mercado, acontece muitas vezes em detrimento dos produtos
destinados em grande parte ao auto-consumo e, por isso, expõe a família
agrícola a fortes riscos. Se o andamento da estação ou as
condições de mercado são desfavoráveis, a família
do pequeno agricultor pode entrar na espiral da fome e acumular dívidas
que a constringem a perder a propriedade da sua terra.
A expropriação das terras das populações
indígenas
11. Nestas últimas décadas registrou-se uma intensa e contínua
expansão das várias formas de actividade econômica baseadas
no uso dos recursos naturais em direção das terras
tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas.
Na maioria dos casos, a difusão das grandes empresas agrícolas,
a realização de empreendimentos hidro-eléctricos, a exploração
dos recursos minerais, do petróleo e das madeiras das florestas nas áreas
de expansão da fronteira agrícola foram decididas, planificadas e
implementadas ignorando os direitos dos habitantes indígenas.(10)
Tudo isto acontece no âmbito da legalidade, mas o direito de
propriedade sancionado pela lei está em conflito com o direito ao uso do
solo derivante de uma ocupação e de uma pertença cujas
origens se perdem no tempo.
As populações indígenas, que na sua cultura e na sua
espiritualidade consideram a terra a base de todos os valores e o factor que une
e alimenta a sua identidade, perderam o direito legal à propriedade das
terras nas quais viviam há séculos, já no momento da
construção dos grandes latifúndios. Por isso, podem ser
privadas improvisamente destas terras, sempre que os detentores de velhos ou
novos títulos legais de propriedade queiram tomar concretamente posse
delas, ainda que durante décadas se tenham desinteressado disso.
Pode ainda acontecer que os indígenas corram o risco, tão
absurdo quanto concreto, de serem considerados invasores das suas terras.
A única alternativa à possibilidade de serem expulsos das
propriedades rurais é a disponibilidade a trabalhar na dependência
das grandes empresas ou a emigrar. Estes povos, em qualquer caso, são
despojados da sua terra e da sua cultura.
Violência e cumplicidade
12. A história de muitas áreas rurais tem sido caracterizada
frequentemente por conflitos, injustiças sociais e formas de violência
não controladas.
A élite fundiária e as grandes empresas empenhadas na
exploração dos recursos minerais e das madeiras não
hesitaram, em muitas ocasiões, em instaurar um clima de terror para
abafar os protestos dos trabalhadores, obrigados a ritmos de trabalho desumanos
e remunerados com salários que muitas vezes não cobrem as despesas
de transporte, alimentação e alojamento. O mesmo clima se tem
instaurado para vencer os conflitos com os pequenos agricultores que cultivam há
muito tempo terras do Estado ou outras terras, ou para se apropriar das terras
ocupadas pelos povos indígenas.
Nestas lutas utilizam-se métodos intimidatórios, provocam-se
prisões ilegais e, em casos extremos, pagam-se grupos armados para
destruir os bens e as colheitas, para tirar poder aos líderes das
comunidades e desembaraçar-se de pessoas em vista, como aqueles que tomam
a defesa dos débeis, entre os quais se devem recordar também
muitos responsáveis da Igreja.
Os representantes do poder público, muitas vezes, são
directamente cúmplices destas violências. A impunidade aos
executores e aos mandatários dos crimes é garantida por deficiências
na administração da justiça e pela indiferença de
muitos Estados para com os instrumentos jurídicos internacionais
relativos ao respeito dos direitos humanos.
Dificuldades institucionais e estruturais a resolver
13. Os Países em via de desenvolvimento podem combater eficazmente o
actual processo de concentração da propriedade da terra, se
afrontarem algumas situações que se podem classificar como
verdadeiros nós estruturais. Tais são as carências e os
atrasos a nível legislativo quanto ao reconhecimento do título de
propriedade da terra e em relação ao mercado de crédito; o
desinteresse pela investigação e formação em
agricultura; a negligência a propósito de serviços sociais e
de infra-estruturas nas áreas rurais.
O reconhecimento legal do direito de propriedade
14. O quadro normativo e a frágil ordem das instituições
administrativas, como os cadastros, de muitos Países agrava
frequentemente as dificuldades que os pequenos agricultores encontram em obter o
reconhecimento legal do direito de propriedade sobre a terra que cultivam há
muito tempo e da qual são proprietários de facto. Acontece
frequentemente que eles sejam destituídos porque esta terra cai, por lei,
nas mãos daqueles que, graças a maiores meios financeiros e às
informações de que dispõem, conseguem obter o
reconhecimento do direito de propriedade sobre elas.
O pequeno agricultor fica penalisado em todo o caso: a incerteza acerca do título
de posse da terra constitui, de facto, um forte desincentivo ao investimento,
faz aumentar os riscos para o cultivador caso ele aumente a extensão da
sua propriedade e reduz a possibilidade de aceder ao crédito utilizando a
terra como garantia. Além disso, esta incerteza constitui um incentivo a
explorar em excesso os recursos naturais do terreno, sem considerar os riscos
ligados à defesa ambiental e sem se preocupar com a continuidade entre
gerações da propriedade da família.
O mercado do crédito
15. A tradição normativa em relação ao mercado
do crédito concorre para produzir os efeitos apenas considerados. O
pequeno agricultor encontra grandes dificuldades em aceder ao crédito
necessário para melhorar a tecnologia produtiva, para aumentar a
propriedade, para enfrentar as dificuldades, por causa do papel atribuído
à terra como instrumento de garantia e dos maiores custos que o
financiamento de consistência limitada comportam para os institutos de crédito.(11)
Nas áreas rurais o mercado legal do crédito está,
muitas vezes, ausente. O pequeno agricultor é induzido a recorrer à
usura para os empréstimos de que tem necessidade, expondo-se a riscos que
o podem levar à perda parcial ou mesmo total da própria terra. O
usurário, de facto, costuma finalizar a sua actividade com a especulação
fundiária. Acontece deste modo uma absorção de pequenas
propriedades que acresce o número dos sem terra e que, ao mesmo tempo,
aumenta o patrimônio dos grandes proprietários, dos agricultores
mais ricos ou dos comerciantes locais.
Nas economias pobres, substancialmente, o acesso ao crédito a longo
prazo tende a ser directamente proporcional à propriedade dos meios de
produção, em particular da terra, e a ser, portanto, prerrogativa
exclusiva dos grande proprietários rurais.
A investigação e a formação agrícola
16. Outras importantes carências referem-se à investigação
e à formação agrícola,(12) ou seja, às
actividades de estudo e de desenvolvimento de técnicas de produção
novas e apropriadas às diversas realidades, à obra de informação
dos produtores agrícolas sobre a existência destas técnicas
e às modalidades de emprego aptas a tirar delas a máxima vantagem.
Muitas vezes, nos Países em via de desenvolvimento, o empenho econômico
para dar vida a estruturas e centros de investigação é
bastante limitado e resulta inadequada a preparação daqueles que são
prepostos para a formação.
Determinam-se, portanto, as condições que tornam possíveis
dois fenômenos, estreitamente relacionados, de particular relevo econômico-social:
a difusão de técnicas resultantes da actividade de
investigação e de desenvolvimento de particulares, os quais, por
razões de mercado, voltam a sua atenção para as empresas de
grandes dimensões;
a insuficiente atenção à compatibilidade das técnicas
novas com as características da agricultura das diversas áreas e,
particularmente, com as condições sócio-econômicas
locais. Nestes casos, é alto o risco que os efeitos da difusão das
novas técnicas sejam negativos para o bem-estar dos pequenos agricultores
e para a própria sobrevivência das suas empresas.
A carência de infra-estruturas e de serviços sociais
17. Assume grande relevo o desinteresse pelas infra-estruturas e serviços
sociais indispensáveis nas áreas rurais.
O sistema escolar nestas áreas, pelas suas profundas insuficiências
quantitativas e qualitativas, não proprociona aos jovens os meios necessários
para desenvolverem as suas capacidades pessoais e para adquirirem a consciência
da sua dignidade de seres humanos e dos próprios direitos e deveres.
Analogamente, a escassez e a baixa qualidade dos serviços sanitários
traduzem-se, frequentemente, por uma efectiva negação do direito à
saúde dos pobres das áreas rurais, com todas as consequências
que isto comporta para a vida das pessoas.
Por sua vez, as carências dos sistemas de transporte, além de
tornarem mais difícil o acesso aos outros serviços sociais,
concorrem para reduzir sensivelmente aos pequenos agricultores o rendimento da
prática da agricultura. A falta de estradas ou as más condições
da sua manutenção e a escassez de meios de transporte público
aumentam o custo dos factores de produção e reduzem, por isso, o
incentivo a melhorar as técnicas de produção.
A consequência mais grave da carência nas infra-estruturas viárias
é a dependência obrigatória dos pequenos agricultores do
mercado local para a comercialização dos seus produtos. No mercado
local as informações úteis são escassas e torna-se,
portanto, difícil adequar a qualidade dos produtos às exigências
da procura. Nele dominam operadores que dispõem de um poder de carácter
monopolista, de tal modo que os agricultores são constrangidos a aceitar
o preço que lhes é oferecido, ou então a não vender.
Consequências das políticas econômicas relativas à
propriedade fundiária
Consequências econômicas
18. Os desequilíbrios na repartição da propriedade da
terra e as políticas que lhes dão origem e os alimentam são
fonte de graves obstáculos ao desenvolvimento econômico.
Tais desequilíbrios e tais políticas podem gerar consequências
econômicas que recaem sobre a maioria da população. Podemos
apontar pelo menos cinco:
a) as distorções no mercado da terra. As políticas
de intervenção sobre o mercado favorecem muitas vezes as grandes
propriedades rurais, implícita ou explicitamente, através de subsídios
indirectos, medidas fiscais e créditos privilegiados. Tais vantagens
produzem novos investimentos no valor da terra e, por isso, o aumento do seu preço.
Os pequenos agricultores vêem assim reduzida a sua capacidade de adquirir
terra e, portanto, a sua possibilidade de aumentar, através das normais
operações de compra e venda, a eficiência e a equidade do
mercado fundiário;
b) a redução da produção agrícola
geral do País. Nos Países com uma economia agrícola
pouco desenvolvida, existe, normalmente, uma relação inversa entre
dimensões da empresa agrícola e produtividade. A produção
por unidade de superfície realizada pelos pequenos agricultores é
mais elevada do que a obtida pelos grandes proprietários rurais. Pelo
contrário, o produto obtido pelos grandes proprietários fundiários,
que possuem a maior parte da terra, é inferior. Consequentemente,
reduz-se assim a produção agrícola total do País;
c) a gestão dos salários agrícolas a níveis
baixos. Tal refreamento é devido ao aumento da oferta, à
simultânea diminuição da procura de trabalho na agricultura
e à falta das condições que garantam aos trabalhadores a
possibilidade de negociar o seu trabalho, a nível colectivo e individual;
d) o reduzido rendimento das pequenas empresas. Quando o rendimento
das pequenas empresas se reduz, tornam-se difíceis os investimentos
necessários para o seu desenvolvimento. Trata-se, portanto, de um
processo em espiral, de sinal negativo;
e) a subtracção das economias acumuladas no sector agrícola.
Estas não são utilizadas proficuamente para investimentos
produtivos em infra-estruturas e tecnologias úteis à agricultura,
mas são-lhe retiradas para serem destinadas ao consumo ou a outros
sectores da economia.
Consequências sociais e políticas
19. Elevadas e graves são as consequências sociais. O mundo agrícola
está envolto num processo que aumenta e difunde a pobreza.(13) Onde ela
domina e não existem nem segurança social nem segurança
para a velhice, os filhos representam para os pais uma garantia para o próprio
futuro. As taxas de aumento da população, por isso, são
muito altas, enquanto os problemas da educação e protecção
da saúde não encontram respostas adequadas.
O tradicional equilíbrio na distribuição territorial da
população é quebrado, nas comunidades rurais, por processos
de desestruturação, que originam um movimento migratório em
direcção às periferias das grandes cidades, cada vez mais
megalópoles, onde mais graves se tornam os contrastes sociais, a violência
e a criminalidade.
Os povos indígenas, submetidos a contínuas pressões que
têm em mira afastá-los das suas terras, têm de assistir à
dissolução das suas instituições econômicas,
sociais, políticas e culturais e à destruição do
equilíbrio ambiental dos seus territórios.
20. Para muitos Países, mesmo se ricos de terrenos cultiváveis
e de recursos naturais, são ainda a fome e a desnutrição
que representam o problema principal.(14) A fome é, hoje, um fenômeno
de dimensões crescentes. Não depende apenas das carestias, mas
também das escolhas políticas que não melhoram a capacidade
das famílias de terem acesso aos recursos. A defesa dos privilégios
de uma minoria leva frequentemente a pôr obstáculos e a impedir de
facto, se não legalmente, o desenvolvimento da produção agrícola.
O facto de se destinarem as terras a produtos de exportação,
enquanto se reduzem os preços da alimentação nos Países
de economia desenvolvida, pode ter efeitos mesmo muito negativos na maior parte
das famílias que vivem da agricultura. Este paradoxo é intolerável
para todas as inteligências e consciências.
A acumulação dos problemas econômicos e sociais aumenta
a complexidade dos problemas políticos, provocando instabilidade e
conflitos que atrasam o desenvolvimento democrático. Tudo isto penaliza a
agricultura e representa um gravíssimo obstáculo para qualquer
programa de crescimento econômico.
Consequências ambientais
21. As desigualdades na distribuição da propriedade da terra
desencadeiam enfim um processo de degradação ambiental
dificilmente reversível,(15) para o qual concorrem a degradação
do solo, a redução da sua fertilidade, a elevada exposição
ao risco de aluviões, o abaixamento das faldas freáticas, a
diminuição do nível dos rios e dos lagos e outros
problemas ecológicos.
É frequentemente incentivada, com facilidades fiscais e de crédito
a desarborização de amplas áreas para se dar lugar a formas
de criação extensivas e a actividades mineiras ou ao
aproveitamento das madeiras, mas não são previstos planos de
re-sistemação ambiental, ou então não são
postos em prática, caso existam.
Também a pobreza está ligada à degradação
do ambiente, num círculo vicioso, quando os pequenos agricultores,
expropriados pela grande propriedade, e os pobres sem terra são
obrigados, na sua busca de novas terras, a ocupar as terras estruturalmente frágeis,
como as terras em declive e a desgastar o patrimônio florestal para
trabalharem na agricultura.
CAPÍTULO II
A MENSAGEM BÍBLICA E ECLESIAL SOBRE A PROPRIEDADE
DA TERRA E SOBRE O DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA
A mensagem bíblica
O cuidado da criação
22. A primeira página da Bíblia narra a criação
do mundo e da pessoa humana: « Deus criou o homem a sua imagem: à
imagem de Deus o criou; macho e fêmea os criou » (Gen 1,27).
Palavras solenes exprimem a tarefa que Deus lhes confia: « Sede fecundos e
multiplicai-vos, enchei a terra; sujeitai-a e dominai sobre os peixes do mar e
sobre as aves do céu e sobre todos os seres vivos que se movem sobre a
terra » (Gen 1,28).
A primeira tarefa que Deus lhes atribui trata-se, evidentemente, de
uma tarefa fundamental refere-se à atitude que devem assumir em
relação à terra e a todas as criaturas. « Sujeitar »
e « dominar » são verbos que podem ser facilmente mal
entendidos e podem até parecer uma justificação para aquele
domínio despótico e prepotente, que não se importa com a
terra e os seus frutos, mas estraga-os para vantagem própria. Na
realidade, « sujeitar » e « dominar » são verbos que,
na linguagem bíblica, servem para descrever o domínio do rei sábio,
que cuida do bem-estar de todos os seus súbditos.
O homem e a mulher devem cuidar da criação, para que esta
sirva para eles e fique à disposição de todos, não
somente de alguns.
23. A natureza profunda da criação é ser um dom de Deus
ao ser humano, um dom para todos, e Deus quer que assim permaneça. Por
isso a primeira ordem dirigida por Deus é conservar a terra na sua
natureza de dom e bênção, e de não a transformar,
pelo contrário, em instrumento de poder ou em motivo de divisão.
O direito-dever da pessoa humana de dominar a terra deriva do seu ser imagem
de Deus: cabe a todos, não só a alguns, a responsabilidade da criação.
No Egipto e na Babilônia esta prerrogativa era atribuída a alguns.
No texto bíblico, pelo contrário, o domínio pertence à
pessoa humana enquanto tal e, por isso, a todos. Antes, é a humanidade
no seu conjunto que se deve sentir responsável pela criação.
O homem é colocado no jardim para o cultivar e guardar (cf. Gen
2,15), para poder nutrir-se dos seus frutos. No Egipto e na Babilônia,
o trabalho é uma dura necessidade imposta aos homens para proveito dos
deuses: de facto, para proveito do rei, dos funcionários, dos sacerdotes
e dos grandes proprietários. Na narração bíblica, ao
contrário, o trabalho é para a realização da pessoa
humana.
A terra é de Deus que a dá a todos os seus filhos
24. O israelita tem direito à propriedade da terra, que a lei protege
de muitos modos. Prescreve o Decálogo: « Não cobiçarás
a casa do teu próximo, nem o seu campo, nem o seu servo, nem a sua serva,
nem o seu boi, nem o seu jumento, nem nada que lhe pertença » (Dt
5,18).
Pode-se dizer que o israelita se sente verdadeiramente livre, plenamente
israelita, só quando possui o seu pedaço de terra. Mas a terra é
de Deus, insiste o Antigo Testamento, e Deus deu-a em herança a todos os
filhos de Israel. Portanto, deve ser dividida entre todas as tribos, clãs
e famílias. E o homem não é o verdadeiro dono da sua terra,
mas antes um administrador. O verdadeiro dono é Deus. Lê-se no Levítico:
« As terras não se poderão vender definitivamente, porque a
terra é minha e vós sois como estrangeiros e inquilinos na minha
casa » (25,23).
No Egipto, a terra pertencia ao faraó e os camponeses eram seus
servos e sua propriedade. Na Babilônia vigorava uma estrutura feudal: o
rei entregava as terras a troco de fidelidade e serviços. Nada de
semelhante em Israel. A terra é de Deus que a dá a todos os seus
filhos.
25. Daqui derivam consequências precisas. Por um lado, a ninguém
é lícito privar da posse da terra a pessoa que a tem em uso, de
outro modo violar-se-ia um direito divino; nem sequer o rei o pode fazer.(16)
Por outro lado, é negada qualquer forma de posse absoluta e arbitrária
exclusivamente para vantagem própria: não se pode fazer o que se
quer dos bens que Deus deu a todos.
É com base nisto que a legislação introduz de vez em
quando, e sempre sob o impulso de situações concretas, muitas
limitações ao direito de propriedade. Alguns exemplos: a proibição
de colher frutos de uma árvore durante os primeiros quatro anos (cf. Lv
19,23-25); o convite a não ceifar até às extremidades
do campo e a proibição de colher frutos e espigas esquecidos ou caídos
no chão, porque pertencem aos pobres (cf. Lv 19,9-10; 23,22; Dt
24,19-22).
À luz desta visão da propriedade, compreende-se a severidade
do juizo moral expresso pela Bíblia sobre as prevaricações
dos ricos, que obrigam os pobres e os camponeses a ceder os seus terrenos
familiares. São particularmente os Profetas a condenar com energia estas
injustiças. « Ai de vós, os que ajuntais casas e mais casas,
e que acrescentais campos e campos », grita Isaías (5,8). E o seu
contemporâneo Miquéias: « Cobiçam as terras e
apoderam-se delas, cobiçam as casas e roubam-nas. Fazem violência
ao homem e à sua família, ao dono e à sua herança »
(2,2).
A perspectiva de liberdade do Jubileu
26. O esforço de ligar estável e perpetuamente a propriedade
da terra ao seu dono e, ao mesmo tempo, o esforço de distribuir
equitativamente as terras entre todas as famílias de Israel estão
na origem de uma das instituições sociais mais singulares daquele
povo: o Jubileu (cf. Lv 25).17 Esta instituição traduz
directamente no plano social e econômico a senhoria de Deus e pretende
afirmar, ou defender, três liberdades.
A primeira liberdade diz respeito aos campos e às casas que, no ano
jubilar, devem voltar aos antigos proprietários. Campos e casas podem-se
vender, mas a venda é simplesmente uma passagem dos direitos de utilização
permanecendo firme o direito do proprietário (ou de um parente) de
resgatar em qualquer momento o seu fundo. Em todo o caso, de cinquenta em
cinquenta anos, as propriedades alienadas voltarão às antigas famílias.
A segunda liberdade diz respeito às pessoas que, no ano do Jubileu,
devem regressar livres às suas famílias e às suas
propriedades.
A terceira liberdade diz respeito à terra que, no ano do Jubileu e no
ano sabático, deve ser deixada a repousar por um ano.
Particularmente interessante é a motivação destas três
liberdades: « Porque eu sou o Senhor vosso Deus » (Lv 25,17); «
A terra é minha e vós sois como estrangeiros e inquilinos na minha
casa » (Lv 25,23). A motivação básica,
portanto, é o senhorio de Deus, um senhorio que se manifesta no dom
aos homens: « Eu sou o Senhor vosso Deus, que vos fez sair do país
do Egipto, para vos dar o país de Canaan, para ser o vosso Deus » (Lv
25,38).
A propriedade da terra segundo a doutrina social da Igreja
27. Na perspectiva delineada pela Sagrada Escritura, a Igreja elaborou ao
longo dos séculos a sua doutrina social. Documentos autorizados e
significativos ilustram os seus princípios fundamentais, os critérios
para o juízo e discernimento, as indicações e orientações
para escolhas oportunas.
Na doutrina social, o processo de concentração da propriedade
da terra é julgado um escândalo porque em nítido contraste
com a vontade e o desígnio salvífico de Deus, enquanto nega a
grande parte da humanidade o benefício dos frutos da terra.
As perversas desigualdades na distribuição dos bens comuns e
das oportunidades de desenvolvimento de cada pessoa e os desequilíbrios
desumanizantes nas relações individuais e colectivas, provocados
por semelhante concentração, são a causa de conflitos que
minam as bases da convivência civil e provocam a ruptura do tecido social
e a degradação do ambiente natural.
A destinação universal dos bens e a propriedade
particular
28. As consequências da actual desordem confirmam a exigência,
para toda a sociedade humana, de se chamar continuamente a atenção
para os princípios de justiça, particularmente o princípio
da destinação universal dos bens.
A doutrina social da Igreja, de facto, funda a ética das relações
de propriedade da pessoa humana a respeito dos bens da terra sobre a perspectiva
bíblica, que indica a terra como dom de Deus a todos os seres humanos. «
Deus destinou a terra, com tudo o que ela contém, para o uso de todos os
homens e povos, de tal modo que os bens criados devem bastar a todos, com
equidade, sob as regras da justiça, inseparável da caridade. Por
isso... deve-se atender sempre a esta destinação universal dos
bens ».(18)
O direito ao uso dos bens terrenos é um direito natural, primário,
de valor universal, enquanto compete a cada ser humano: não pode ser
violado por nenhum outro direito de conteúdo econômico;(19)
dever-se-á antes proteger e tornar efectivo por meio de leis e instituições.
29. Enquanto afirma a exigência de assegurar a todos os seres humanos,
sempre e em qualquer circunstância, o gozo dos bens da terra, a doutrina
social apoia também o direito natural à apropriação
individual destes bens.(20)
O homem, cada ser humano, faz frutificar, de modo efectivo e eficaz, os bens
da terra que foram postos ao seu serviço, e, portanto, afirma-se a si
mesmo, se está em condições de poder usar livremente destes
bens, tendo adquirido a propriedade deles.(21)
Esta é condição e defesa de liberdade; é
pressuposto e garantia da dignidade da pessoa. « A propriedade particular
ou algum domínio sobre os bens exteriores conferema cada um a extensão
absolutamente necessária à autonomia pessoal e familiar, e devem
ser consideradas como um prolongamento da liberdade humana. Enfim, porque
aumentam o estímulo no desempenho do trabalho e das responsabilidades,
constituem uma das condições das liberdades civis ».(22)
Sem o reconhecimento do direito de propriedade particular mesmo sobre bens
produtivos, como atestam a história e a experiência, chega-se à
concentração do poder, à burocratização dos vários
âmbitos de vida da sociedade, ao descontentamento social, a comprimir e
sufocar « as fundamentais expressões da liberdade ».(23)
30. O direito à propriedade particular, segundo o Magistério
da Igreja não é, porém, incondicionado mas, ao contrário,
é caracterizado por vínculos bem precisos.
A propriedade particular, de facto, quaisquer que sejam as formas concretas
das suas instituições e das suas normas jurídicas, é,
na sua essência, um instrumento para a realização do princípio
da destinação universal dos bens, portanto um meio e não um
fim.(24)
O direito à propriedade particular, válido e necessário
por si mesmo, deve ser circunscrito dentro dos limites de uma substancial função
social da propriedade. Cada proprietário, por isso, deve ser
constantemente sabedor da hipoteca social que pesa sobre a propriedade
particular: « Por esta razão, usando aqueles bens, o homem que
possui legitimamente as coisas materiais não as deve ter só como
próprias dele, mas também como comuns, no sentido em que elas
possam ser úteis não somente a ele mas também aos outros ».(25)
31. A função social directa e naturalmente inerente às
coisas e à sua destinação, permite à Igreja afirmar
no seu ensino social: « Aquele que se encontra em necessidade extrema tem o
direito de procurar o necessário para si junto às riquezas dos
outros ».(26) O limite ao direito de propriedade particular é posto
pelo direito de cada ser humano ao uso dos bens necessários para viver.
Esta doutrina, já elaborada por S. Tomás de Aquino,(27) ajuda
na avaliação de algumas situações complexas de
grande relevo ético-social, tais como a expulsão dos camponeses
das terras que trabalharam, sem que tenha sido assegurado o seu direito de
receber a parte dos bens necessários para viver, e os casos de ocupação
de terras incultas por parte de camponeses que não são proprietários
delas e vivem num estado de extrema indigência.
A condenação do latifúndio
32. A doutrina social da Igreja, com base no princípio da subordinação
da propriedade particular à destinação universal dos bens,
analisa as modalidades de exercício do direito de propriedade da terra
como espaço cultivável e condena o latifúndio como
intrinsecamente ilegítimo.
Assim é a grande propriedade de terra, muitas vezes mal cultivada, ou
mesmo guardada em reserva sem ser cultivada por motivos especulativos, enquanto
se deveria aumentar a produção agrícola para satisfazer a
crescente procura de alimentos pela maior parte da população,
desprovida de terras para cultivar ou com terras muito limitadas à sua
disposição.
Para a doutrina social da Igreja, o latifúndio contrasta nitidamente
com o princípio que « a terra foi dada a todos e não apenas
aos ricos », de tal modo que « ninguém tem o direito de
reservar para seu uso exclusivo aquilo que é supéfluo, quando a
outros falta o necessário ».(28)
O latifúndio, de facto, nega a uma multidão de pessoas o
direito de participar, com o seu trabalho, no processo produtivo e de satisfazer
as necessidades próprias, da família, da comunidade e da nação
de que fazem parte.(29)
Os privilégios assegurados pelo latifúndio são causa de
lutas escandalosas e de situações de dependência e de opressão,
tanto à escala nacional quanto internacional.
33. O ensino social da Igreja denuncia também as insuportáveis
injustiças provocadas pelas formas de apropriação indevida
da terra por obra de proprietários ou de empresas nacionais e
internacionais, às vezes apoiadas por organismos do Estado, os quais,
pisando todos os direitos adquiridos e, não raramente, até os títulos
legais à posse do solo, despojam os pequenos agricultores e os povos indígenas
das suas terras.
São formas de apropriação particularmente graves,
porque, além de aumentar a desigualdade na distribuição dos
bens da terra, conduzem, em geral, à destruição de uma
parte destes mesmos bens, empobrecendo toda a humanidade. Elas determinam modos
de exploração da terra que quebram equilíbrios entre o
homem e o ambiente construídos durante séculos e provocam uma
forte degradação ambiental.
Isto deve aparecer como o sinal da desobediência do homem ao
mandamento de Deus de agir como guardião e sábio administrador da
criação (cf. Gen 2,15; Sab 9,2-3). O preço
desta desobediência pecaminosa é altíssimo. Com efeito, ela
causa uma grave e vil forma de falta de solidariedade entre os seres humanos
porque afecta os mais fracos e as gerações futuras.(30)
34. À condenação do latifúndio e da apropriação
indevida da terra, contrários aos princípios da destinação
universal dos bens, a doutrina social acrescenta a condenação das
formas de exploração do trabalho, especialmente quando ele é
remunerado com salários ou outras modalidades que são indignas do
ser humano.
Com a injusta remuneração pelo trabalho realizado e com outras
formas de exploração nega-se aos trabalhadores a possibilidade de
percorrer « um meio concreto, pelo qual a grande maioria dos homens pode
ter acesso àqueles bens que estão destinados ao uso comum, quer se
trate dos bens da natureza, quer dos bens que são fruto da produção
».(31)
Reforma agrária: indicações de um percurso
Realizar uma reforma agrária efectiva, justa e eficiente
35. Acontece frequentemente que as políticas tendentes a promover um
uso correcto do direito de propriedade particular da terra não servem
para impedir que ela continue a ser exercida, em vastas áreas, como um
direito absoluto, sem limites provenientes de correspondentes obrigações
sociais.
Sobre este ponto, a doutrina social da Igreja é muito explícita
e indica a reforma agrária como uma das mais urgentes, a ser empreendida
sem demora: « Em muitas situações, portanto, são
necessárias mudanças radicais e urgentes para restituir à
agricultura e aos homens dos campos o seu justo valor como base de
uma sã economia, no conjunto do desenvolvimento da comunidade social ».(32)
Particularmente dramático, a este propósito, o apelo que João
Paulo II lançou em Oaxaca, no México, aos homens de governo e aos
grandes proprietários rurais: « A vós, responsáveis
dos povos, a vós, classe no poder, que às vezes mantendes
improdutivas as terras e escondeis o pão às famílias a que
ele falta, a consciência humana, a consciência dos povos, o grito
dos pobres abandonados, e, sobretudo, a voz de Deus, a voz da Igreja repetem
comigo: não é justo, não é humano, não é
cristão continuar com certas situações claramente injustas.
É necessário pôr em prática medidas concretas,
eficazes, a nível local, nacional e internacional segundo as amplas
linhas traçadas pela encíclica Mater et magistra.
E é claro que quem mais deve colaborar para isto é quem tem
mais poder ».(33)
36. A doutrina social da Igreja afirma, por várias vezes, que deve
ser garantida a maior valorização possível das
potencialidades produtivas agrícolas nos lugares onde uma percentagem
relevante da população se dedica ao trabalho dos campos e dele
depende. No caso dos terrenos não suficientemente cultivados, ela
justifica, com uma conveniente indemnização aos proprietários,(34)
a expropriação da terra para a entregar àqueles que dela são
privados ou a possuam em medida muito limitada.(35)
Todavia, é oportuno sublinhar que, segundo a doutrina social, uma
reforma agrária não se deve limitar só à distribuição
dos títulos de propriedade entre os beneficiários.
A expropriação das terras e a sua redistribuição
são somente um dos aspectos, e não o mais complexo, de uma justa e
eficiente política de reforma agrária.(36)
Promover a difusão da propriedade particular
37. A doutrina social da Igreja vê na reforma agrária um
instrumento adequado para difundir a propriedade particular da terra desde que
os poderes públicos procedam segundo três directivas de acção
distintas, mas complementares:
a) a nível jurídico, para que se façam leis
adequadas para se manter e proteger a difusão efectiva da propriedade
particular;(37)
b) a nível de políticas econômicas, para
facilitar « uma mais larga difusão da propriedade particular de bens
de consumo duráveis, da habitação, da pequena propriedade,
dos instrumentos próprios da empresa artesanal e agro-familiar, das acções
nas médias e nas grandes empresas »;(38)
c) a nível de políticas fiscais e tributárias,
para assegurar a continuidade da propriedade dos bens no âmbito da família.(39)
Favorecer o desenvolvimento da empresa agro-familiar
38. Condenando quer o latifúndio, porque expressão de um uso
socialmente irresponsável do direito de propriedade e porque grave obstáculo
à mobilidade social, quer a propriedade estatal da terra, porque leva a
uma despersonalização da sociedade civil, a doutrina social da
Igreja, embora consciente de que « não é possível
fixar a priori qual seja a estrutura mais conveniente à empresa agrícola
»,(40) sugere que se valorize largamente a empresa familiar proprietária
da terra que cultiva directamente.(41)
A empresa agrícola a que se faz referência utiliza
prevalentemente na própria administração o trabalho
familiar e pode-se integrar com o mercado do trabalho externo assumindo trabalho
assalariado.
A dimensão administrativa de tal empresa deveria ser tal que
consentisse a obtenção de rendimentos familiares adequados, a
continuidade da família na empresa, o acesso ao mercado do crédito
fundiário e a defesa do ambiente rural mesmo através duma utilização
apropriada dos factores.
Graças à eficiência da sua gestão e à
riqueza social que assim é produzida, uma tal empresa cria novas
oportunidades de trabalho e de crescimento humano para todos.
Ela, de facto, pode oferecer um contributo altamente positivo não só
ao desenvolvimento duma estrutura agrária eficiente, mas também à
realização do próprio princípio da destinação
universal dos bens.
Respeitar a propriedade comunitária dos povos indígenas
39. O Magistério social da Igreja não considera a propriedade
individual como a única forma legítima de posse da terra. Tem em
particular consideração também a propriedade comunitária,
que caracteriza a estrutura social de numerosos povos indígenas.
Com efeito, esta forma de propriedade incide tão profundamente na
vida econômica, cultural e política destes povos que constitui um
elemento fundamental da sua sobrevivência e do seu bem-estar, oferecendo
também um contributo não menos basilar à protecção
dos recursos naturais.(42)
Todavia, a defesa e a valorização da propriedade comunitária
não deve excluir a consciência do facto de que este tipo de
propriedade está destinado a evoluir. Se se agisse de modo a garantir
somente a sua simples conservação, correr-se-ia o risco de a ligar
ao passado e, desta forma, de a destruir.(43)
Conduzir uma justa política do trabalho
40. A protecção dos direitos humanos que derivam do trabalho é
outra fundamental directriz de acção que a doutrina social da
Igreja propõe para garantir um correcto exercício do direito de
propriedade particular da terra. Dadas as relações que o ligam à
propriedade, o trabalho representa um meio de importância crucial para
assegurar a destinação universal dos bens.
Daí o dever de os poderes públicos(44) intervirem para que
estes direitos sejam respeitados e realizados, segundo três directivas
essenciais:
a) promover as condições que garantam o direito ao
trabalho;(45)
b) garantir o direito à justa remuneração
do trabalho;(46)
c) defender e promover o direito dos trabalhadores a constituir
associações, que tenham como fim a defesa dos seus
direitos.(47) O direito de associação representa, de facto, a
condição necessária para se atingir o equilíbrio nas
relações de poder contratual entre os trabalhadores e os seus
dadores de trabalho e para garantir, por isso, o desenvolvimento de uma correcta
dialética entre as partes sociais.
Realizar um sistema de instrução capaz de produzir um
efectivo crescimento cultural e profissional da população
41. O factor cada vez mais decisivo em vista do acesso aos bens da terra já
não é, como no passado, a posse da terra, mas o patrimônio
de conhecimentos que a pessoa humana sabe e pode acumular. Afirma João
Paulo II, « Mas existe, em particular no nosso tempo, uma outra forma de
propriedade, que reveste uma importância nada inferior à da terra:
é a propriedade do conhecimento, da técnica e do saber ».(48)
Quanto mais o agricultor conhecer a capacidade produtiva da terra e dos
outros factores de produção e as múltiplas modalidades com
que possam ser satisfeitas as necessidades dos destinatários dos frutos
do seu trabalho, tanto mais frutuoso se torna o seu trabalho, sobretudo como
instrumento de realização pessoal, pelo qual ele exerce a sua
inteligência e a sua liberdade.
É necessário e urgente, por isso, dar prioridade ao objectivo
da realização de um sistema de instrução capaz de
proporcionar, a vários níveis escolares, uma ampla bagagem de
conhecimentos e de capacidades técnicas e científicas.
CAPÍTULO III
A REFORMA AGRÁRIA: UM INSTRUMENTO DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E SOCIAL
A reforma agrária: um instrumento necessário ...
42. Uma estrutura agrícola caracterizada pela apropriação
indébita e pela concentração da terra no latifúndio
obsta gravemente ao desenvolvimento econômico de um País. A falta
de crescimento da produção agrícola e do emprego é
um efeito a curto prazo. A longo prazo, ela é causa de pobreza e de
estragos que tendem a perpetuar-se, agravando-se.
De fronte a esta realidade, uma reforma agrícola, que assegure uma
diversa repartição da terra, representa um importante objectivo
sobre o qual centrar a atenção, porque se trata de uma intervenção
necessária para o desenvolvimento harmônico da economia e da
sociedade.
A qualidade e o sucesso dos programas de desenvolvimento trazem, de facto,
substanciais benefícios pela mobilidade dos recursos internos de um País
e pela sua distribuição entre os diversos sectores e grupos
sociais. É este o objectivo de uma reforma agrária que garanta o
acesso à terra, o seu uso eficiente e o aumento do número de
empregos.
43. Uma reforma agrária deste tipo é cada vez mais vista como
medida de política de desenvolvimento necessária e inadiável.
Uma agricultura em desenvolvimento aumenta o rendimento dos agricultores,
faz aumentar a procura de bens e de serviços produzidos pela indústria
e pelo terciário e reforça o poder de compra mesmo daqueles que,
embora vivendo nas áreas rurais, não trabalham na agricultura.
Um efeito importante deste desenvolvimento é o refreamento do impulso
migratório em direcção às cidades, da passagem de mão
de obra para outros sectores e das repercussões sobre a urbanização
e sobre o nível dos salários.
O aumento da produção agrícola permitiria garantir a
segurança alimentar da população e promover o crescimento
qualitativo e quantitativo dos produtos alimentares a preços acessíveis.
A experiência concreta demonstra, além disso, que o crescimento
agrícola significa expansão da indústria e dos serviços
e, portanto, desenvolvimento geral da economia.
Nota-se, enfim, que uma reforma agrária que dê origem a
empresas familiares contribui sensivelmente para o fortalecimento da família,
valorizando as capacidades e as responsabilidades dos seus membros.
44. Nos lugares onde subsistem condições iníquas e de
pobreza, a reforma agrária representa não só um instrumento
de justiça distributiva e de crescimento econômico, mas também
um acto de grande sabedoria política.
Ela constitui a única resposta concretamente eficaz e possível,
a resposta da lei ao problema da ocupação das terras. Esta última,
na sua vária e complexa casuística, mesmo quando provocada por
situações de extrema necessidade,(49) continua a ser um acto não
conforme aos valores e às regras de uma convivência verdadeiramente
civil. O clima de emotividade colectiva que gera pode facilmente levar a uma
sucessão de actos e de realizações tais que se coloquem
fora de qualquer controle. Os actos de instrumentalização que
podem facilmente verificar-se têm bem pouco a ver com o problema da terra.
Manifestação, muitas vezes, de situações intoleráveis
e deploráveis no plano moral, a ocupação das terras é
um sinal alarmante que exige a actuação, a nível social e
político, de soluções eficazes e justas. São,
sobretudo, os Governos a ser interpelados, na sua vontade e determinação,
a fim de fornecerem urgentemente estas soluções. O retardamento e
adiamento da reforma agrária tiram toda a credibilidade às suas acções
de denúncia e de repressão da ocupação das terras.
... mas também particularmente complexo e delicado
45. Todavia, os benefícios de uma tal reforma só podem ser
conseguidos se forem correctamente implantados os seus programas. É
essencial, para que haja sucesso, evitar o erro de julgar que as intervenções
de reforma agrária se identifiquem e se esgotem com a expropriação
das grandes propriedades rurais, a sua sucessiva subdivisão em unidades
produtivas compatíveis com a capacidade de trabalho de uma família
e, por fim, a distribuição da terra pelos beneficiários dos
títulos de propriedade.
Um programa de reforma agrária deve certamente prever objectivos a
curto prazo para obter resultados imediatos diante da gravidade dos problemas
sociais, garantindo que o acesso à terra satisfaça plenamente esta
exigência. A médio-longo prazo, se a reforma agrária se
limitar a uma simples distribuição, o problema da luta contra a
miséria e o problema do desenvolvimento não ficam todavia
solucionados.
Para uma reforma agrária capaz de dar uma resposta concreta e durável
aos graves problemas econômicos e sociais do mundo agrícola dos Países
em via de desenvolvimento, o empenho em assegurar o acesso à terra
constitui só a primeira parte do programa. Este deve-se desenvolver no
tempo, prevendo intervenções oportunas para garantir o acesso seja
aos factores e às infra-estruturas que tornam possível um contínuo
melhoramento da produtividade da agricultura e da comercialização
dos seus produtos, seja ao uso dos serviços sociais que melhorem a
qualidade da vida e a capacidade de auto-promoção das pessoas, e,
portanto, também o respeito pelas populações indígenas.
Indispensável para o sucesso da reforma agrária é, enfim, a
plena coerência com ela das políticas nacionais e a dos organismos
internacionais.
Uma adequada oferta de tecnologias apropriadas e de infra-estruturas
rurais
46. A investigação é uma componente essencial de uma
reforma agrária verdadeiramente efectiva e eficaz, porque permite
conseguir três objectivos essenciais: a oferta de tecnologias apropriadas,
o crescimento da produção e a protecção do ambiente.
É possível, hoje, eliminar o contraste entre o emprego de
tecnologias adaptadas às empresas, a exigência de estas últimas
intensificarem a produção agrícola e a necessidade de
conservar os recursos naturais. É actualmente riquíssima a série
de casos concretos a demonstrarem que o aumento de produtividade da terra e do
trabalho realizado com o emprego de tecnologias relativamente simples, mas
inovativas, é geralmente, o mais eficiente e eficaz, mesmo sob o aspecto
da sua compatibilidade com o ambiente.
Estas mesmas experiências atestam que a eficiência e a
compatibilidade estão ligadas de modo bastante estreito com inovações
no trabalho e no uso do solo, em geral fortemente condicionadas pelas características
do ambiente físico e econômico local.
As actividades de investigação e de experimentação
tornam possível individuar inovações a adoptar, caso por
caso.
47. A prestação de um serviço de assistência técnica
não é menos essencial para uma efectiva reforma. A assistência
técnica representa o necessário complemento das actividades de
investigação e experimentação, porque os seus
resultados podem ser introduzidos na prática corrente somente se os
produtores agrícolas forem informados da sua existência e
convencidos da sua eficácia.
A actividade de informação e educação torna-se,
por isso, necessária e deve ser constante para adequar o nível dos
conhecimentos profissionais dos agricultores às exigências da
reforma agrária.
O serviço de assistência técnica é indispensável,
sobretudo, para educar os agricultores a afrontarem o mercado de forma
associada, a única capaz de lhes conferir um efectivo poder de mercado e
de orientar oportunamente as escolhas produtivas.
48. É necessário, além disso, que os programas de
reforma agrária prevejam os recursos para o desenvolvimento das
infra-estruturas rurais, que representam uma terceira área de intervenção,
decisiva para o sucesso da reforma.
Uma agricultura em desenvolvimento leva consigo um contínuo aumento
da procura de energia, de estradas, de telecomunicações, de água
para a irrigação. A oferta destes serviços deve ser
adequada à procura.
Para este fim, além de se prever o fornecimento das infra-estruturas,
é preciso preocupar-se com a sua correcta gestão. Especialmente no
caso da água para a irrigação, põe-se frequentemente
o problema da re-orientação da sua posse e a adopção
de mecanismos que assegurem uma apropriada colocação dos recursos
de modo a evitar o seu mau uso.
A remoção dos obstáculos para o acesso ao crédito
49. O acesso concreto ao crédito legal é outro problema que os
programas de uma reforma agrária devem enfrentar e resolver. Àqueles
que receberam as terras deve ser garantida a possibilidade de dispor dos
modernos factores de produção a preços razoáveis.
Os beneficiários da reforma, em geral, não possuem recursos
suficientes para a aquisição de tais factores e, por isso, devem
recorrer ao crédito, mas o alto custo dos empréstimos para os
pequenos clientes impede os Institutos de crédito de os conceder. Aos
beneficiários apresenta-se, portanto, a única alternativa do
recurso ao mercado informal do crédito, com os custos e os riscos que
isso implica. Para remediar a estes riscos, devem ser encorajadas as iniciativas
tendentes a promover a constituição de bancos cooperativos locais.
Os programas duma reforma agrária incisiva devem prever o apoio da
procura de crédito pelas novas empresas nascidas da reforma. Devem ser
previstas intervenções aptas a favorecer a oferta de formas
complementares de garantia e a reduzir os custos das operações de
crédito.
Às várias formas de associação das empresas
nascidas da reforma, que têm o fim de administrar em comum os serviços
produtivos, de aquirir colectivamente os factores de produção, de
comercializar unitariamente os produtos, o crédito deve ser facilitado e
encorajado.
Os investimentos em serviços e infra-estruturas públicos
50. Contemporaneamente à realização de serviços
e de infra-estruturas de interesse directo para a produção agrícola,
os programas de reforma agrária devem prever significativos investimentos
na saúde, na instrução, nos transportes públicos, no
abastecimento de água potável.
Nas áreas rurais dos Países pobres, estes serviços e
infra-estruturas sociais apresentam profundas carências, em termos
quantitativos e qualitativos. As suas possibilidades de desenvolvimento são
bastante limitadas pela insuficiente capacidade da população
destas áreas de influenciar as opções políticas e
pelo facto de que uma quota relevante dos custos deveria pesar, directa ou
indirectamente, isto é, através do instrumento fiscal, sobre a
propriedade rural.
Estes serviços, fundamentais num sistema de vida moderno, são,
por outro lado, uma componente indispensável e um factor de
desenvolvimento do bem-estar. Eles representam, por isso, um factor-chave do
desenvolvimento sustentável.
A sua utilidade não se limita aos agricultores e seus familiares, mas
beneficia toda a população, criando as condições
necessárias para uma diferenciação das actividades
produtivas, por um crescimento do rendimento geral produzido localmente e por
uma consequente contenção do fenómeno do despovoamento.
A presença adequada destes serviços é, portanto, uma
condição necessária para a luta contra a pobreza das áreas
rurais e para limitar os custos econômicos e sociais da urbanização.
Através da reforma agrária deve-se, portanto, realizar todos os
esforços para aumentar nos campos a acessibilidade, a disponibilidade, a
aceitabilidade e a conveniência dos serviços públicos e das
infra-estruturas de utilidade pública.
Isto vale em particular para a saúde: o acesso às estruturas
sanitárias de base e aos hospitais, uma vasta educação
sanitária e a disponibilidade dos remédios simples e econômicos
são de extrema importância para reduzir a mortalidade e o índice
de doenças.
51. A propósito de serviços, deve-se reservar a máxima
prioridade às intervenções tendentes a garantir, por igual
aos homens e às mulheres, o acesso à escola elementar e a extensão
da escolarização até aos níveis secundário e
superior.
Nestas condições, de facto, a instrução e a
formação profissional não só oferecem a cada indivíduo
os meios para poder desenvolver o máximo possível as suas próprias
potencialidades, mas tornam-se também os factores determinantes da mudança
de atitudes e comportamentos, necessária para poder enfrentar, sem custos
excessivos, a complexidade do mundo de hoje. Poder-se-ia superar assim a ideia
que leva a considerar a instrução como uma despesa de simples
consumo e não como um investimento social.
Uma particular atenção ao papel da mulher
52. As políticas tendentes a favorecer o acesso às modernas
tecnologias e aos serviços públicos devem prestar uma atenção
particular à posição crucial que a mulher ocupa na produção
agrícola e na economia alimentar dos Países em via de
desenvolvimento.
Nestes Países, embora com sensíveis diferenças de lugar
para lugar, as mulheres fornecem mais da metade do trabalho empregado na
agricultura; além disso, é sobre elas que recai, geralmente, a
plena responsabilidade da produção dos alimentos para o sustento
da família.(50)
Não obstante isto, acontece que estejam bastante marginalizadas por
graves formas de injustiça econômica e social. Os próprios
programas de reforma agrária consideram as mulheres pelo trabalho doméstico
que desenpenham, e não como sujeitos de actividade produtiva. As leis
privilegiam o homem ao conferir-lhe o direito de propriedade da terra. O sistema
educativo tende a antepor a formação dos rapazes à das moças.
Considerando esta realidade, é essencial para o sucesso dos programas
de reforma agrária a preocupação de garantir à
mulher um direito efectivo à terra, uma atenção concreta às
suas exigências por parte dos serviços de assistência técnica,
uma maior e melhor educação escolar, um mais fácil acesso
ao crédito, a fim de melhorar a qualidade do seu trabalho, de reduzir a
sua vulnerabilidade às mudanças na tecnologia, na economia e na
sociedade, e de aumentar as ocasiões alternativas de ocupação.(51)
Um apoio efectivo à cooperação
53. Nos programas de reforma agrária deve-se prestar grande atenção
à função decisiva desempenhada pela cooperação
no apoio ao início e desenvolvimento das empresas agrícolas
originadas pela re-distribuição da terra.
Estas empresas têm de enfrentar, muitas vezes em relação
ao mercado, problemas complexos. Por causa da grande multidão de pessoas
que estão em condições de poder aspirar à atribuição
da terra, na grandíssima maioria dos casos a dimensão das empresas
não permite um emprego profícuo de algumas tecnologias, tais como,
por exemplo, as tecnologias necessárias para aliviar o trabalho dos
campos. É difícil para estas empresas poder dispor dos principais
factores de produção, dos quais muitas vezes não existe um
mercado local, ou então, quando há uma sua oferta, têm preços
particularmente elevados. Graves são, sobretudo, as dificuldades que tais
empresas encontram na comercialização dos seus produtos. Na maior
parte dos casos a comercialização é controlada por poucos
comerciantes locais ou não é possível porque, como acontece
com os produtos novos, especialmente se destinados a serem transformados, não
existe localmente uma procura para eles.
54. Numa tal realidade, a cooperação representa um instrumento
de solidariedade capaz de oferecer soluções eficazes. Nas suas várias
formas cooperativas de serviço, de provisão, de transformação,
de comercialização a cooperação permite
realizar, conforme as necessidades, uma mais completa utilização
das máquinas, uma eficaz concentração da procura de
factores de produção e da oferta de produtos. Ela torna-se, por
isso, fonte de economia de escala e de formas de poder de mercado que conferem
uma importante vantagem competitiva às empresas associadas e pode
conduzir à abertura de novos mercados para os seus produtos.
A cooperação constitui um instrumento precioso para permitir às
empresas, particulares ou cooperativas, nascidas da reforma, a mudança da
composição da sua produção e, particularmente, a
produção de produtos para a exportação sem
desvantagens para a economia local.
É muito necessário, além disso, prever, no âmbito
de uma reforma agrária, a promoção e o apoio à
construção de bancos locais cooperativos que se proponham a
concessão de empréstimos às famílias de baixos
rendimentos e às mulheres, para favorecer a prática da
agricultura, as actividades artesanais e também o consumo. Uma rica
experiência demonstra que estes micro-bancos podem representar um
instrumento eficaz para o fortalecimento das novas empresas e para a luta contra
a pobreza.
O respeito pelos direitos dos povos indígenas
55. A reforma agrária não concorre apenas para a solução
do problema do latifúndio. Ela é de grande valor também
para as políticas orientadas a reconhecer e a fazer respeitar os direitos
dos povos indígenas.
Por causa das estreitíssimas relações existentes entre
a terra e os modelos de cultura, de desenvolvimento e de espiritualidade destes
povos, a reforma agrária representa uma componente determinante do
projecto sistemático e coordenado de acções que os governos
devem desenvolver para proteger os direitos e para garantir o respeito pela
integridade das populações indígenas.
Através duma reforma agrária devem-se especificar as
modalidades para enfrentar, de forma justa e racional, o problema da restituição
aos povos indígenas das terras que eles tradicionalmente ocupavam,
sobretudo as que lhes foram subtraídas, mesmo em tempos recentíssimos,
com várias formas de violência ou de discriminação.
Neste caso, a reforma agrária deve indicar os critérios para
reconhecer as terras que eles ocupavam e as formas da sua re-integração
no uso destas terras, garantindo uma efectiva protecção dos seus
direitos de propriedade e de posse.
A reforma deve-lhes oferecer, com a possibilidade de aceder aos serviços
produtivos e sociais, os meios necessários para promover o
desenvolvimento das suas terras e para beneficiar de um tratamento equivalente
ao que é dado aos outros sectores da população.
Em síntese, a reforma agrária deve ajudar as comunidade indígenas
a proteger e a reconstruir os recursos naturais e os eco-sistemas de que
dependem a sua sobrevivência e o seu bem-estar; a manter e desenvolver a
sua identidade, a sua cultura e os seus interesses; a apoiar as suas aspirações
pela justiça social e a assegurar um ambiente que permita a participação
activa na vida social, econômica e política do País.
56. Para realizar o conjunto de tais objectivos, os programas de reforma agrária
devem respeitar duas condições.
a) Dever-se-á realizar, de forma adequada, o delicado e
necessário equilíbrio entre a exigência de conservar a
propriedade comum e a de privatizar a terra. Os sistemas tradicionais de posse
da terra, fudamentados sobre a propriedade comum, ou seja, sobre uma forma de
propriedade que pouco se presta ao emprego dos modernos factores de produção
e às inovações tecnológicas, manifestam a tendência
de se transformarem em propriedade particular à medida que a agricultura
se desenvolve. Razões bem fundamentadas levam a prever, mesmo no caso dos
povos indígenas, o desenvolvimento de uma política de atribuição
individual da propriedade da terra.(52)
b) Os programas de reforma devem ser definidos e adoptados com a
participação e a cooperação das comunidades
interessadas. A reforma agrária deve garantir às comunidades indígenas,
por um lado, usufruir dos serviços produtivos e sociais que elas julgarem
conformes à sua organização social e à sua visão
dos problemas ambientais, e, por outro lado, deve orientar para outras direcções
os factores de carácter econômico e social que possam ser causa de
desvantagens.
O empenho institucional do Estado
57. O empenho requerido ao Estado é de grande relevo porque implica a
modificação de organismos, institutos e normas que estão
muitas vezes na base da organização política, econômica
e social. Na maior parte dos casos, este empenho coincide com o desenvolvimento
de quatro principais directivas de acção a nível
institucional:
a) o formação e a modernização do quadro
jurídico que regula o direito de propriedade, a posse e o uso da terra,
com uma atenção particular em dar apoio e estabilidade à
família enquanto sujeito de direitos e de deveres;
b) a elaboração de políticas e de leis que
protejam os direitos fundamentais das pessoas e que garantam, por isso, o
direito dos trabalhadores de poder negociar livremente as suas condições
de trabalho, seja a nível individual seja colectivo;
c) a actuação dum processo de descentralização
administrativa tal que permita e promova a participação activa das
comunidades locais no planejamento, realização, gestão
financeira, controle e avaliação dos programas concernentes à
população, no desenvolvimento do território que lhes diz
respeito;
d) a adopção de políticas macro-econômicas
que respeitem o princípio de que os direitos dos agricultores a gozar dos
frutos do seu trabalho não são menos importantes do que os
direitos dos consumidores, especialmente no que diz respeito aos problemas de
natureza fiscal, monetária e aos problemas derivados das trocas
comerciais com o exterior. A falta de respeito pelos direitos econômicos
dos agricultores tem inevitavelmente efeitos perversos sobre os mecanismos de
mercado e sobre toda a economia.
A responsabilidade das organizações internacionais
58. A reforma agrária, enquanto instrumento duma agricultura em
desenvolvimento, envolve directamente a competência e a responsabilidade
de numerosas organizações internacionais. Estas organizações,
ao determinarem os modelos de desenvolvimento que tencionam promover, devem
preocupar-se com o facto de que tais modelos sejam adaptados às
necessidades e aos problemas de cada país.
Para este fim é importante evitar que a preocupação
pela redução da dívida internacional, que se traduz
frequentemente pelo incentivo a uma agricultura prevalentemente orientada a
produções para a exportação, conduza os Países
em via de desenvolvimento a adoptar políticas que determinam graves
deteriorizações dos serviços públicos, especialmente
da instrução, e uma acumulação de problemas sociais.
59. A reforma agrária exige que as organizações
chamadas a promover o comércio internacional prestem uma atenção
particular às relações existentes entre políticas
comerciais, distribuição dos rendimentos e satisfação
das necessidades elementares das famílias.
O desenvolvimento das trocas comerciais costuma ter um impacto positivo no
crescimento econômico de um País: aumenta a dimensão do
mercado, estimula a uma maior eficiência e produz novos conhecimentos.
Em determinadas condições, todavia, tal desenvolvimento pode
também ter efeitos pejorativos das condições de vida
daqueles que são economicamente débeis.
Isto acontece, por exemplo, se o aumento da produção agrícola
para exportar leva a reduzir a oferta de alimentos para o consumo interno e a
aumentar os preços. Tem um efeito pejorativo se, como consequência
do facto de que os produtos exportados requerem menos trabalho que os produtos
consumidos localmente, é prejudicado o emprego.
Além disso, pode acontecer que os pequenos agricultores sejam
duplamente penalizados. Em primeiro lugar, porque, devido aos obstáculos
que encontram ao querer ter acesso aos factores necessários para o
cultivo dos produtos destinados à exportação, não
podem beneficiar das vantagens dela provenientes. Em segundo lugar, porque o
desenvolvimento das exportações provoca um aumento de certos
custos da produção na agricultura e do preço da terra, e
tais aumentos tornam menos conveniente a produção de bens
tradicionais.
Tal complexo de efeitos, todavia, não é devido exclusivamente à
lógica das trocas comerciais, do que é apenas uma consequência
indirecta. É, na realidade, também a resultante directa da
concentração do capital fundiário em poucas mãos, da
difusa desigualdade social e da insuficiência dos serviços de
assistência técnico-administrativa em favor dos pequenos
produtores. É evidente que esta realidade, pelas suas consequências
negativas no plano da luta contra a pobreza e a fome, empenha as organizações
internacionais a tomá-la em grande consideração no momento
em que definem as suas estratégias de intervenção.
CONCLUSÃO
60. A Igreja está-se preparando para o novo Milênio através
duma experiência de conversão espiritual que encontra o seu centro
de inspiração no Grande Jubileu do Ano 2000. Este extraordinário
acontecimento eclesial deve impelir todos os cristãos a um sério
exame de consciência sobre o próprio testemunho no presente e também
a um reconhecimento mais vivo dos pecados do passado, daquele « espectáculo
de modos de pensar e de agir que eram verdadeiras formas de antitestemunho e de
escândalo ».(53)
Enfrentando o tema, emblemático na tradição bíblica
do Jubileu, da redistribuição equitativa da terra, o Conselho
Pontifício Justiça e Paz propõe-se fazer voltar o olhar de
todos para um dos cenários mais sombrios e dolorosos da
co-responsabilidade, mesmo de tantos cristãos, em graves formas de
injustiça e de marginalização social e de consentimento de
muitos deles diante da violação dos direitos humanos
fundamentais.(54)
61. O consentimento ao mal, que é um sinal preocupante de degeneração
espiritual e moral não só para os cristãos, está
produzindo, em numerosos contextos, um desconcertante vazio cultural e político,
que torna incapazes de mudar e renovar. Enquanto as relações
sociais não mudarem e a justiça e solidariedade permanecerem
ausentes e invisíveis, as portas do futuro fecham-se e o destino de
tantos povos fica aprisionado num presente cada vez mais incerto e precário.
O espírito do Jubileu nos impulsione a dizer: « Basta! »
aos muitos pecados individuais e sociais que provocam situações de
pobreza e de injustiça dramáticas e intoleráveis! Chamando
a atenção para o significado peculiar e essencial que a justiça
tem, na mensagem bíblica, de protecção aos débeis e
ao seu direito, enquanto filhos de Deus, às riquezas da criação,
desejamos vivamente que o ano jubilar, como na experiência bíblica,
sirva também hoje para o restabelecimento da justiça social, através
duma distribuição da propriedade da terra orientada por um espírito
de solidariedade nas relações sociais.
62. Dá-nos força e ilumina o nosso difícil caminho a
luz de Cristo, imagem do Deus invisível que procura a pessoa humana, sua
particular propriedade, impelido pelo seu coração de Pai.(55)
O conhecimento aprofundado e a prática coerente das directivas da
Igreja ajudarão concretamente toda a humanidade a criar as condições
para gozar da salvação a que é chamada pela graça de
Deus e a dirigir a Ele uma grande oração de acção de
graças e de louvor.
Invocamos a intercessão de Maria, Mãe do Redentor, Estrela que
guia com segurança os passos, ao encontro do Senhor, de todos os cristãos
que abandonam os caminhos errados, as vias do mal, e se tornam dóceis à
acção do Espírito, para participar na vida íntima de
Deus e chamá-lo: « Abba, Pai! » (Gal 4,6).
Roma, 23 de Novembro de 1997 Solenidade de Jesus Cristo, Rei do
Universo
Roger Card. Etchegaray Presidente do Pontifício
Conselho « Justiça e Paz »
S.E. Mons. François-Xavier Nguyen Van Thuan Vice-Presidente
do Pontifício Conselho « Justiça e Paz »
Diarmuid Martin Secretário do Pontifício
Conselho « Justiça e Paz »
(1) João Paulo II, Carta Apost. Tertio millennio adveniente,
1994, n. 51.
(2) Por « latifúndio » entende-se uma grande propriedade
rural, cujos recursos são geralmente insuficientemente utilizados e
pertencente habitualmente a um proprietário sistematicamente ausente, que
emprega trabalho assalariado e utiliza tecnologias agrícolas atrazadas.
(3) Um quadro claro desta preocupação emerge dos numerosos
documentos que o Episcopado Católico, sobretudo da América Latina,
tem dedicado aos problemas da agricultura nestes últimos anos. Veja-se,
por exemplo, além dos documentos das Conferências Gerais do
Episcopado Latino-Americano realizadas nas cidades de Rio de Janeiro (1955),
Medellin, La Iglesia en la actual transformación de América
Latina a la luz del Concilio (1968), Puebla, La evangelización en
el presente y en el futuro de América Latina (1979) e Santo Domingo,
Nueva evangelización, promoción humana, cultura cristiana (1992):
Conferencia Episcopal de Paraguay, La tierra, don de Dios para todos, Asunción,
12 de Junho de 1983; Obispos del Sur Andino, La tierra, don de Dios -
Derecho del pueblo, 30 de Março de 1986; Conferencia Episcopal de
Guatemala, El clamor por la tierra, Guatemala de la Asunción, 29
de Fevereiro de 1988; Vicariato Apostólico de Darien, Panama, Tierra
de todos, tierra de paz, 8 de Dezembro de 1988; Conferencia Episcopal de
Costa Rica, Madre Tierra. Carta pastoral sobre la situación de los
campesinos y indígenas, San José, 2 de Agosto de 1994;
Conferencia Episcopal de Honduras, Mensaje sobre algunos temas de interés
nacional, Tegucigalpa, 28 de Agosto de 1995. A Conferência Nacional
dos Bispos do Brasil e, de modo particular, a Comissão Pastoral da Terra
pronunciaram-se diversas vezes sobre o tema da reforma agrária: Manifesto
pela terra e pela vida a CPT e a reforma agrária hoje, Goiânia,
1 de Agosto de 1995; Pro-Memória da Presidência e Comissão
Episcopal de Pastoral da CNBB sobre as consequências do Decreto n. 1.775
de 8 de Janeiro de 1996, Brasília, 29 de Fevereiro de 1996; Exigências
Cristãs para a paz social, Itaici, 24 de Abril de 1996.
(4) Esta forma de organização da agricultura está em
declínio apenas nos países onde se realizaram reformas agrárias.
(5) Entre estas distorções, merecem ser recordadas:
a) uma distribuição da terra realizada muitas vezes
com métodos arbitrários e exclusivamente em favor de membros dos
grupos dominantes e das classes abastadas;
b) a constituição de reservas para as populações
indígenas, muitas vezes em áreas pouco férteis ou situadas
longe do mercado ou pobres em infra-estruturas, fora das quais não era
permitido adquirir e nem de qualquer maneira ocupar terra a nenhum membro destas
populações;
c) a adopção de sistemas fiscais diferenciados em
benefício dos grandes proprietários fundiários e a imposição
de taxas discriminatórias sobre os produtos dos camponeses indígenas;
d) a constituição de organizações de
mercado e a adopção de sistemas de preços tendentes a
privilegiar os produtos das grandes propriedades, chegando, em alguns casos, a
proibir a aquisição dos produtos dos pequenos agricultores;
e) a imposição de barreiras à importação,
para proteger da competição internacional os produtos das grandes
propriedades rurais;
f) a oferta de crédito, de serviços e de subsídios
públicos dos quais, concretamente, podia fruir apenas a grande
propriedade fundiária.
(6) Por « pequeno agricultor » entende-se o sujeito econômico
que opera nas margens da produção agrícola e está
envolvido no processo de pulverização da terra. Tal processo é
projecção especular e consequência da concentração
e apropriação indevida desse bem.
(7) Cf. FAO, Landlessness: A Growing Problem, « Economic and
Social Development Series », Rome 1984.
(8) Sobre os diversos factores do insucesso, veja-se: FAO, Lessons from
the Green Revolution -Towards a New Green Revolution, Rome 1995, p.
8.
(9) Para uma análise destas políticas que apoiam exportações
agrícolas e grandes empresas e das suas consequências sobre a
pobreza, veja-se: World Bank, World Development Report 1990, Washington
D.C., p. 58-60; World Bank, World Development Report 1991, Washington
D.C., p. 57.
(10) Sobre esta problemática, veja-se: Conseil Pontifical Justice et
Paix, Les peuples autochtones dans l'enseignement de Jean-Paul II,
Cité du Vatican 1993, p. 22.
(11) Sobre a estreita correlação que existe na maior parte das
economias agrárias tradicionais entre propriedade da terra, acesso ao crédito
e distribuição da riqueza, veja-se: World Bank, World
Development Report 1991, cit., pp. 65-66.
(12) Há uma substancial unanimidade de consensos acerca do impacto
fortemente negativo que as carências dos serviços de formação
profissional agrícola de muitos Países em via de desenvolvimento têm
sobre a pobreza do mundo agrícola. Veja-se, entre outros: World Bank,
World Development Report 1991, cit., pp. 73-75.
(13) Cf. UNDP, World Human Development Report 1990, New York.
(14) Cf. João Paulo II, Discurso à Cúpula mundial sobre
a Alimentação, organizada pela FAO, nos dias 13-17 de Novembro de
1996, L'Osservatore Romano em português, 23 de Novembro de 1996;
FAO, Rome Declaration on World Food Security and World Food Summit Plan of
Action, Rome 1996; Pont. Cons. Cor Unum, A fome no mundo. Um desafio
para todos: o desenvolvimento solidário, Cidade do Vaticano 1996;
FAO, Dimensions of Need: An Atlas of Food and Agriculture, Rome 1995, p.
16; World Bank, Poverty and Hunger, Washington D.C. 1986.
(15) Sobre as relações entre concentração da
propriedade fundiária, pobreza dos campos e degradação do
ambiente, cf. World Bank, World Development Report 1990, cit., pp.
71-73; World Bank, World Development Report 1992, Washington D.C., pp.
134-138, 149-153; FAO, Sustainable Development and the Environment, FAO
Policies and Actions, Rome 1992.
(16) Emblemático a este propósito é o episódio
da vinha de Nabot (cf. 1 Re 21).
(17) Cf. João Paulo II, Tertio millennio adveniente, cit.,
nn. 12-13.
(18) Conc. Ecum. Vat. II, Constituição pastoral Gaudium et
spes, 1965, n. 69.
(19) Cf. João XXIII, Carta Enc. Mater et magistra, 1961, n.
69. Na Radio-mensagem de Pentecostes, 1941, Pio XII, tratando do direito
aos bens materiais, afirmava que « Cada homem, como ser vivo dotado de razão,
tem de facto, por natureza, o direito fundamental de usar os bens materiais da
terra, sendo embora deixado à vontade humana e às formas jurídicas
dos povos regular mais particularmente a sua actuação prática.
Tal direito individual não pode ser de nenhum modo suprimido, nem mesmo
por outros direitos certos e pacíficos sobre os bens materiais » (n.
13).
(20) Direito natural porque, segundo o Magistério da Igreja, ele
deriva da natureza peculiar do trabalho humano e da « prioridade ontológica
e finalística de cada ser humano perante a sociedade », João
XXIII, Mater et magistra, cit., n. 96.
(21) E para poder fazer com que frutifiquem tais recursos, mediante o seu
trabalho, o homem apossa-se de pequenas porções das variadas
riquezas da natureza: do subsolo, do mar, da terra e do espaço. De tudo
isso ele se apropria, para aí assentar o seu ?banco' de trabalho. E
apropria-se disso mediante o trabalho e para poder ulteriormente ter trabalho »,
João Paulo II, Carta Enc. Laborem exercens, 1991, n. 12.
(22) Conc. Ecum. Vat. II, Gaudium et spes, cit., n. 71b.
(23) João XXIII, Mater et magistra, cit., n. 96.
(24) « A tradição cristã nunca defendeu tal
direito como algo absoluto e intocável. Pelo contrário, sempre o
entendeu no contexto mais vasto do direito comum de todos a utilizarem os bens
da criação inteira: o direito à propriedade privada está
subordinado ao direito do uso comum, subordinado à destinação
universal dos bens », João Paulo II, Laborem exercens, cit.,
n. 14.
(25) Conc. Ecum. Vat. II, Gaudium et spes, cit., n. 69a.
(26) Ibid.
(27) Cf. Summa Theologiae, II-II, q. 66 art. 7.
(28) Paulo VI, Carta Enc. Populorum progressio, 1967, n. 23.
(29) A posse dos meios de produção no campo agrícola «
justa e legítima, se serve para um trabalho útil; pelo contrário,
torna-se ilegítima, quando não é valorizada ou serve para
impedir o trabalho dos outros, para obter um ganho que não provém
da expansão global do trabalho humano e da riqueza social, mas antes da
sua repressão, da ilícita exploração, da especulação
e da rotura da solidariedade no mundo do trabalho. Semelhante propriedade não
tem qualquer justificação, e constitui um abuso diante de Deus e
dos homens », João Paulo II, Carta Enc. Centesimus annus,
1991, n. 43.
(30) A degradação do ambiente material conduz,
substancialmente, à degradação do « quadro humano que
o homem não consegue dominar, criando assim para o dia de amanhã
um ambiente global que poderá tornar-se-lhe insuportável. Problema
social de envergadura, este, que diz respeito à inteira família
humana », Paulo VI, Carta Apost. Octogesima adveniens, 1971, n. 21.
Pelo contrário, o homem deve trabalhar sabendo ser « herdeiro do
trabalho de gerações e, ao mesmo tempo, co-artífice do
futuro daqueles que virão depois dele no suceder-se da história »,
João Paulo II, Laborem exercens, cit., n. 16.
(31) João Paulo II, Laborem exercens, cit., n. 19.
(32) Ibid., n. 21.
(33) João Paulo II, Discurso aos Índios do México,
Cuilapan - Oaxaca, 29 de Janeiro de 1979. Sobre o tema da reforma agrária,
o Santo Padre João Paulo II interveio em diversas ocasiões: no
Recife, no Brasil, a 7 de Julho de 1980; em Cuzco, no Perú, a 3 de
Fevereiro de 1985; em Iquitos, no Perú, a 5 de Fevereiro de 1985; em
Lucutanga, no Equador, a 31 de Janeiro de 1985; a Quito, no Equador, a 30 de
Janeiro de 1985; no Discurso aos Bispos Brasileiros em visita « ad limina »,
a 24 de Março de 1990; em Aterro do Bacanga - São Luís, no
Brasil, a 14 de Outubro de 1991; no Discurso aos Bispos Brasileiros em visita «
ad limina », a 21 de Março de 1995.
(34) Cf. Pio XII, Radio-mensagem, 1 de Setembro de 1944, n. 13;
Conc. Ecum. Vat. II, Gaudium et spes, cit., n. 71f.
(35) O bem comum exige por vezes a expropriação se, certos domínios
formam obstáculo à prosperidade colectiva, pelo facto da sua
extensão, da sua exploração fraca ou nula, da miséria
que daí resulta para as populações, do prejuízo
considerável causado aos interesses do país », Paulo VI, Populorum
progressio, cit., n. 24. « As reformas são necessárias
para ... a distribuição das terras insuficientemente cultivadas
com aqueles que consigam torná-las mais produtivas », Conc. Ecum.
Vat. II, Gaudium et spes, cit., n. 71f.
(36) Cf. João XXIII, Mater et magistra, cit., nn. 110-157.
(37) « Importantíssimo é isto: os governos devem por
meio de leis sábias assegurar a propriedade particular », Leão
XIII, Carta Enc. Rerum novarum, 1891, n. 30.
(38) João XXIII, Mater et magistra, cit., n. 102.
(39) A autoridade pública não pode usar arbitrariamente o seu
direito de determinar os deveres da propriedade violando o direito natural de
propriedade particular e de transmissão hereditária dos próprios
bens e não pode « esgotar a propriedade particular com excessivas
contribuições », Pio XI, Carta Enc. Quadragesimo anno,
1931, n. 49.
(40) João XXIII, Mater et magistra, cit., n. 128.
(41) « ...quando se tem do homem e da família um conceito humano
e cristão, não se pode deixar de considerar ideal a empresa cuja
configuração e funcionamento se assemelha à duma comunidade
de pessoas, nas relações internas e nas estruturas correspondentes
aos critérios de justiça e ao espírito já indicados,
e, mais ainda, a empresa de dimensões familiares; nem é possível
deixar de preocupar-se por que uma e outra cheguem a ser realidade de acordo com
as condições ambientais », ibid., n. 128.
(42) « Nas sociedades economicamente menos desenvolvidas não
raro a destinação comum dos bens é em parte satisfeita
pelos costumes e tradições próprias da comunidade,
fornecendo-se deste modo a cada membro os bens absolutamente necessários »,
Conc. Ecum. Vat. II, Gaudium et spes, cit., n. 69b.
(43) Cf. ibid., n. 69.
(44) « É o Estado, efectivamente, que deve conduzir uma justa
política do trabalho », João Paulo II, Laborem exercens,
cit., n. 17.
(45) É dever do Estado « actuar contra o desemprego, que é
sempre um mal e, quando chega a atingir determinadas dimensões, pode
tornar-se uma verdadeira calamidade social », ibid., n. 18. Para
tornar possível a todos o emprego, o Estado deve promover uma correcta
organização do trabalho mediante « uma coordenação
justa e racional, no quadro da qual deve ficar garantida a iniciativa das
pessoas, dos grupos livres, dos centros e dos complexos de trabalho locais,
tendo em conta aquilo que foi dito acima a respeito do carácter
subjectivo do trabalho humano », ibid., n. 18.
(46) A remuneração do trabalho é justa se, além
do salário, o trabalhador pode beneficiar das « subvenções
sociais que têm como finalidade assegurar a vida e a saúde dos
trabalhadores e a das suas famílias », ibid., n. 19.
(47) « A experiência histórica ensina que... a união
dos homens para se assegurarem os direitos que lhes cabem, nascida das exigências
do trabalho, permanece um factor construtivo de ordem social e de solidariedade,
factor do qual não é possível prescindir », ibid.,
n. 20.
(48) João Paulo II, Centesimus annus, cit., n. 32.
(49) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Gaudium et spes, cit., n. 69a.
(50) Acerca da importância da posição que, nos Países
em via de desenvolvimento, a mulher ocupa nos processos de produção
e transformação dos produtos agrícolas, veja-se: FAO, Socio-Political
and Economic Environment for Food Security, Rome 1996, par. 4.3.
(51) Cf. João Paulo II, Carta às mulheres, 29 de Junho
de 1995.
(52) Não devem ser sub-estimadas, todavia, as vantagens da
propriedade comum, especialmente no caso da presença duma população
relativamente numerosa em relação aos recursos da terra. Neste
caso, a propriedade comum garante a todos os membros da comunidade, mesmo aos
mais pobres, o ter acesso à terra; motiva os camponeses a conservarem a
capacidade produtiva do solo que cultivam; não permite, como acontece
frequentemente no caso da propriedade particular, que os pequenos agricultores
sejam obrigados a vender as suas minúsculas propriedades. Por outras
palavras, a propriedade comum permite evitar a pobreza extrema e o constituir-se
massas de pessoas sem-terra que frequentemente caracterizam as zonas dominadas
pelo latifúndio.
(53) João Paulo II, Tertio millennio adveniente, cit., n. 33.
(54) Cf. ibid., n. 36.
(55) Cf. ibid., n. 7.
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