Edimburgo, 15 de Setembro de 2004
Através das diferentes culturas, e durante os séculos, a família foi
reconhecida como base indissolúvel da sociedade, como célula primordial da
estrutura dos povos. A família fundada no matrimónio, isto é, numa união de amor
e de vida entre um homem e uma mulher, no dom recíproco fiel e duradouro, aberto
à vida, representa um bem comum da humanidade e de garantia da própria
existência, como sociedade humana.
Isto foi reconhecido mais uma vez no Ano Internacional da Família, celebrado há
dez anos, no qual a Igreja participou com entusiasmo e dinamismo. Neste sentido,
pode-se falar portanto desta realidade familiar como de um património da
humanidade, apoio do tecido social sadio, que permite um desenvolvimento humano
dos povos. A proclamação e a defesa desta verdade não são apenas privilégio dos
cristãos, mesmo se o facto de responder a um desígnio de Deus, depois da
criação, ilumina, aprofunda e envolve o crente com grande vigor.
O facto de Aristóteles, três séculos antes da era cristã, na "Ética a Nicomacos",
ter realçado o valor do matrimónio e da família, a importância das crianças, que
renovam a união dos esposos e que originam estabilidade e perenidade à união dos
pais, é um elemento que merece uma reflexão particular (Livro VIII, 14).
Aristóteles afirma inclusivamente que o matrimónio é anterior e superior ao
Estado.
Nos últimos anos, a instituição familiar foi relativizada segundo diversas
modalidades: por exemplo, através do reconhecimento da união de facto, formalizante entre as partes interessadas, com contratos, que concedem a tais
uniões um estatuto alternativo ao que é destinado ao matrimónio e com vantagens
sociais semelhantes.
Elemento comum a todas as uniões de facto é precisamente o próprio carácter de
uniões não matrimoniais, isto é, fundadas na recusa do compromisso matrimonial.
Conhecemos bem o princípio de justiça reconhecido por qualquer sociedade
pluralista, em virtude da qual se deve tratar como igual o que é igual e como
diverso o que é diverso. Contudo, este princípio seria violado se se atribui às
uniões de facto uma importância jurídica idêntica ou semelhante àquela a que tem
direito a família fundada no matrimónio.
É necessário ter presente, na mesma ordem de princípios, a distinção entre
interesse público e interesse privado. No primeiro caso, a sociedade e os
poderes públicos têm o dever de o proteger e promover. No segundo caso, o Estado
deve limitar-se a garantir a liberdade. Onde o interesse é público, intervém o
direito público. E o que corresponde a interesses privados, deve ser remetido,
ao contrário, para o âmbito privado. O matrimónio e a família, que por sua
natureza estão orientados para a prole, são a fonte insubstituível da sociedade
civil, constituem a sua célula básica e assumem, por conseguinte, um interesse
público. Duas ou mais pessoas podem decidir viver juntas, com ou sem relações
sexuais, mas esta convivência ou co-habitação não assume por isso interesse
público. Os poderes públicos podem evitar intrometer-se nesta opção, que tem
carácter privado. As uniões de facto são a consequência de comportamentos
privados e deve permanecer nesta esfera privada.
Aliás, as formas de convivência, que podem ser catalogáveis entre as uniões de
facto, são tão diversificadas e as situações tão diferentes, que parece difícil
e problemático reuni-las todas num mesmo regime jurídico.
Também não parece ser supérfluo acrescentar que o não-reconhecimento público das
uniões de facto não as discrimina em relação ao matrimónio. No máximo, é verdade
o contrário, isto é, que o relevo igualmente público das
uniões de facto e dos
matrimónios constitui uma certa discriminação da instituição matrimonial.
Na medida em que se trata de situações de facto, parece oportuno que a
autoridade pública se limite a estabelecer as relações privadas de justiça, por
exemplo patrimonial, que podem estar relacionadas, em cada um dos casos, com o
nascimento dos filhos, com a duração das convivências, com as eventuais
desvantagens profissionais de que pode ser atingida uma das pessoas devido à sua
dedicação à vida comum. Quando surgem contrastes na aplicação da normativa de
direito privado, o momento judicial parece ser suficiente e adequado para
resolver exigências concretas e privadas de justiça, que eventualmente surgiram
durante uma convivência de facto.
No que diz respeito às uniões de facto de tipo unissexual são válidas as mesmas
observações, ao que se acrescenta a grave contradição ínsita na assimilação de
tais uniões ao matrimónio que, ao contrário, a nível internacional e de quase
todas as legislações nacionais, disciplina a relação entre as pessoas de sexo
diferente.
É importante também realçar o risco educativo relacionado com o reconhecimento
do direito de adopção por parte de tais casais unissexuais. De facto, isto
contradiz o compromisso a procurar sempre o "interesse superior da criança",
considerada na sua dignidade de fim (Convenção dos direitos da criança). Também
numa família adoptiva deve ser reconhecido o direito da criança a fazer a
experiência fundamental e insubstituível de um pai e de uma mãe, como numa
família natural.
A Santa Sé faz sentidos votos para que a CIEC tenha na devida conta estas
observações, baseadas em considerações meramente racionais, que evitariam
perigosas derivas relativistas das instituições jurídicas fundamentais para a
convivência ordenada da sociedade humana.