1. A dignidade humana: uma "base comum" universal
Senhor Presidente
O diálogo e a cooperação na implementação dos direitos humanos
são justamente apresentados como uma finalidade urgente do novo Conselho dos
Direitos do Homem. Em tal contexto, a Delegação da Santa Sé está
profundamente persuadida de que o respeito pela dignidade humana constitui a
base comum e o componente necessário onde a família humana pode
comprometer-se na educação, na promoção e na salvaguarda bem sucedidas dos
direitos humanos.
Com efeito, a dignidade humana atribui um mesmo valor quer aos
indivíduos (nascidos ou nascituros), quer aos povos na sua rica diversidade
original, e o respeito pela dignidade do homem exige uma acção eficaz e um
diálogo sincero entre os Estados: este é um imperativo espiritual e moral para
a comunidade internacional. Sem dúvida, todos os direitos humanos e todas as
liberdades fundamentais do homem devem ser promovidos e salvaguardados,
incluindo as importantes questões ressalvadas no presente debate. Neste nosso
mundo contemporâneo, em que podemos observar a complexidade da globalização, dos
conflitos persistentes e das percepções equivocadas, parece que é útil reflectir
sobre estas duas questões urgentes: o papel público das religiões e a
mobilidade humana de massa.
2. O papel das religiões
Senhor Presidente
Nas circunstâncias actuais, a religião é muitas vezes
considerada como um factor de divisão e de tensões sociais ou, pior ainda, como
uma ameaça aos direitos humanos, à paz e à segurança. Contudo, como a história
demonstra, a religião tem difundido valores positivos e revelado a dignidade dos
seres humanos e da criação em geral. Ela contribui para o desenvolvimento humano
e pode abrir as populações ao diálogo criativo. A manipulação e a difamação da
religião ameaçam a dignidade, os direitos, a paz e a segurança do homem.
No contexto da lei internacional (mas também em conformidade com
a razão e o sentido comum), o direito à liberdade de religião ou de credo nunca
pode ser negado em nome de outros direitos e liberdades fundamentais, inclusive
a liberdade de expressão, que não é absoluta nem inclui o direito a ofender ou a
difamar a sensibilidade, a identidade e as profundas convicções das demais
comunidades e dos seus respectivos membros. Todos os direitos e todas as
liberdades fundamentais do homem deveriam ser exercidos de maneira responsável e
no respeito pelos outros. A tarefa educativa dos Estados e das instituições
internacionais deveria consistir em forjar uma consciência universal sobre a
necessidade de respeitar todas as culturas e religiões, e sobre o uso
responsável dos meios de comunicação e da internet.
3. A liberdade de religião ou de credo
Senhor Presidente
A liberdade de religião ou de credo deve ser incluída entre as
expressões mais sublimes do espírito humano. Em conformidade com a lei que
controla os direitos humanos internacionais, "todos têm direito à liberdade de
pensamento, de consciência e de religião; este direito inclui a liberdade de
mudar a própria religião ou credo, assim como a liberdade quer individual, quer
em comunidade com os outros, pública ou privadamente de manifestar a sua
religião ou o seu credo com o ensinamento, a prática, o louvor e a observância".
Este direito fundamental não pode ser derrogado nem sequer no caso de uma
"emergência pública que ameace a vida da nação" (Tratado Internacional sobre
Direitos Civis e Políticos, 1966, artigos 18 e 4).
Não obstante, mesmo nos dias de hoje a comunidade internacional
continua a enfrentar uma difundida intolerância e violência religiosa perpetrada
contra os indivíduos e as comunidades de diferentes credos religiosos, cujos
direitos e liberdades essenciais são violados de maneiras mais ou menos
sofisticadas (inter alia, fiéis aprisionados ou mortos por causa da sua
prática religiosa ou da sua escolha de uma determinada religião; lugares de
louvor confiscados ou destruídos, cemitérios desconsagrados; religiões
ridicularizadas ou então estereotipadas pelos meios de comunicação, etc.).
Além disso, em virtude dos factores históricos e sociais, alguns
sistemas legais e jurídicos ainda não conseguiram desenvolver mecanismos
adequados para proteger as minorias religiosas e os respectivos membros. A
triste experiência de diversas comunidades religiosas pôde expressar-se no
presente foro. Esta Delegação participa em tais sentimentos de angústia e de
frustração, enquanto evoca as numerosas comunidades cristãs que se encontram em
situações análogas. Em vista de prevenir e de resolver semelhantes situações,
são necessárias tanto uma vontade política convicta como a cooperação entre os
vários Estados, num espírito de respeito mútuo e de reciprocidade.
4. A situação internacional dos migrantes
Senhor Presidente
O diálogo e a cooperação são também essenciais, em ordem a
abordar de maneira efectiva os fluxos maciços de migrantes, que atravessam o
mundo de lés a lés para oferecer as suas habilidades e o seu trabalho em troca
de uma vida decente. Num crescente número de casos, poderosas organizações
criminosas exploram estas pessoas, traficando-as e contrabandeando-as como se
fossem mercadoria. Justamente, a comunidade internacional defende tanto o fluxo
ordenado das pessoas no respeito das várias soberanias nacionais, como a
salvaguarda dos seus direitos humanos. Em virtude da sua extirpação causada pela
pobreza, pelas calamidades naturais e pela perseguição por motivos políticos ou
religiosos, estas pessoas que se põem a caminho têm sido reconhecidas como um
grupo de indivíduos vulneráveis, com o direito a serem protegidos por convenções
específicas de tutela dos seus direitos humanos.
A Delegação da Santa Sé sublinha a consistência destes
desenvolvimentos legais que fomentam a dignidade humana dos migrantes, os seus
direitos e as suas liberdades fundamentais, como para qualquer outra pessoa, uma
vez que são membros da sociedade (1), considerando-os não apenas pelo seu papel
funcional para a economia mas também como portadores de tradições culturais e
religiosas, um recurso para o enriquecimento recíproco, uma ocasião de "encontro
de civilizações" e uma oportunidade de diálogo, não um motivo de medo das
diferenças.
Com efeito, é o reconhecimento da dignidade humana dos migrantes
e o reconhecimento dos valores da sociedade receptora por parte dos migrantes,
que tornam possível uma integração sadia destes últimos nos sistemas sociais,
económicos e políticos dos seus países de adopção. Portanto, uma gestão
equilibrada dos fluxos migratórios e da mobilidade humana em geral (contra os
trágicos fenómenos da deportação e dos desaparecimentos forçados), pode
beneficiar a família humana e até mesmo contrastar os desequilíbrios
demográficos).
Senhor Presidente
Para concluir, o Conselho dos Direitos do Homem
representa uma renovada oportunidade para os Estados e as instituições
internacionais reverem as suas políticas relativas aos direitos humanos e, em
conjunto, para se comprometerem na implementação das mesmas, juntamente com a
sociedade civil, as organizações não governamentais, os defensores dos
direitos humanos e pelos demais promotores de tais direitos.
Consciente dos desafios que devem ser enfrentados pelo
mencionado Conselho dos Direitos do Homem, a presente Delegação está persuadida
de que que tal Conselho pode tornar-se efectivamente o almejado terceiro pilar
do sistema da Organização das Nações Unidas. Desta forma, há-de contribuir para
uma coexistência pacífica da família humana, assente sobre o sólido fundamento
da dignidade e dos direitos humanos, da liberdade e da justiça, da solidariedade
e do desenvolvimento. Desta forma, não ficarão desiludidas as expectativas de
milhões de vítimas de discriminações e de violações quotidianas dos direitos
humanos mais fundamentais.
Obrigado, Senhor Presidente!
***
Nota
1. Como a Declaração Universal dos Direitos do Homem
(1948) afirma: "Cada indivíduo, como membro da sociedade, tem o direito à
segurança social e está apto para a realização, mediante o esforço nacional e
através da cooperação internacional... dos direitos sociais e culturais
indispensáveis para a sua dignidade e para o livre desenvolvimento da sua
própria personalidade" (artigo22).
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CONSEJO DE DERECHOS HUMANOS.
Primer
período de sesiones
69. El Sr. TOMASI (Observador de la Santa Sede) subraya que la defensa de la
dignidad humana constituye para la comunidad internacional un imperativo
espiritual y moral. La libertad de religión o de convicción es una de las
expresiones más nobles del espíritu humano. Se trata de una libertad fundamental
garantizada por el derecho internacional, de la que no se puede privar a nadie
incluso en caso de peligro público excepcional que amenace la existencia de la
nación. Ahora bien, aun hoy, la comunidad internacional se enfrenta a numerosas
manifestaciones de intolerancia y violencia religiosa dirigidas contra personas
y comunidades, cuyos derechos y libertades se violan de esa manera. La
delegación de la Santa Sede comparte el dolor y la frustración expresados en el
Consejo por diversas comunidades religiosas que, debido a la falta de un
mecanismo adecuado de protección de las minorías religiosas en algunos países,
se han visto expuestas a la violación de sus derechos; recuerda a este respecto
que hay numerosas comunidades cristianas en situación análoga. Sería aconsejable,
para prevenir y resolver esas situaciones, dar muestras de voluntad política y
de cooperación en un espíritu de respeto mutuo y de reciprocidad.
70. La delegación de la Santa Sede está convencida de que el Consejo sabrá dar
nuevo impulso a la causa de los derechos humanos y convertirse así en el tan
deseado tercer pilar del sistema de las Naciones Unidas.
*A/HRC/1/SR.20 par. 69-70.