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INTERVENÇÃO
DA DELEGAÇÃO DA SANTA SÉ NA 27ª CONFERÊNCIA DOS MINISTROS EUROPEUS DA
JUSTIÇA
DISCURSO DE D. CLAUDIO GUGEROTTI
Erevan (Arménia), 12 e 13 de Outubro de 2006
Senhor Presidente!
1. A Delegação da Santa Sé deseja antes de tudo felicitar-se com o Governo da
República da Arménia pela solicitude com que organizou esta Conferência, que
convida os Ministros da Justiça dos Países-membros do Conselho da Europa a
reflectir sobre a situação das pessoas que, sendo vítimas de acções e
comportamentos ilegais, pedem uma intervenção correcta e apropriada da justiça,
para garantir os seus direitos e liberdades.
O que se verifica na vida quotidiana das nossas comunidades, sobretudo em
situações de violação flagrante das regras da convivência, torna-nos cada vez
mais conscientes de que a função da justiça deve antes de tudo tender para uma
prevenção efectiva dos actos que podem ser contra a dignidade humana. Não
se trata unicamente de garantir uma legalidade formal, mas de favorecer uma
unidade entre as pessoas, entre os cidadãos e as instituições, que seja uma
garantia da convivência pacífica. Esta colaboração necessária, que tem o seu
fundamento na dimensão social que é própria da pessoa humana, exige cada vez
mais uma exactidão indispensável de ideias, de programas e de opções políticas
capazes de responder às necessidades concretas, tendo em consideração as
disponibilidades e as capacidades reais.
2. Entre as diferentes situações que levam a pessoa a ser vítima de
comportamentos injustos e de violações, encontra-se o limite dos direitos
fundamentais, começando pelo direito à liberdade de opinião e de expressão,
chegando até ao direito inalienável da liberdade de consciência e de
manifestação da sua fé.
A missão da justiça, como acabámos de recordar, é garantir a segurança das
pessoas, as garantias de ser reintegrados nos seus direitos violados, ser
indemnizados e reabilitados. Para isto é preciso comprometer-se para concretizar
e respeitar as regras e os procedimentos capazes de prevenir os abusos ou
responder à falta de protecção, até tomar as medidas que são necessárias em
relação aos responsáveis desses comportamentos. Deste modo, a função da justiça
pode efectivamente parecer uma componente fundamental da vida social, capaz de
concorrer para a edificação de uma coexistência pacífica entre as pessoas.
Destas condições prévias emerge entre outras claramente a função dos órgãos
que fazem parte da estrutura judiciária, também eles chamados, nas suas
responsabilidades e papéis diferentes, a não esquecer que a exigência primária
da justiça é respeitar as pessoas na sua integridade, garantindo antes de tudo
às vítimas formas e modos de reintegração pelas violações suportadas. No âmbito
desta protecção que deve ser garantida às vítimas, não podemos esquecer a
importância do controle relativo aos actos da administração pública que, se for
correctamente aplicado, constitui para os poderes públicos uma garantia
de valor indiscutível.
3. Com frequência temos que enfrentar situações nas quais a falta de
reconhecimento do direito fundamental à acção judiciária por parte das vítimas
ou a limitação do direito de defesa parecem guiar a actividade judiciária,
esquecendo que um julgamento equitativo é sempre o fruto da possibilidade
concreta de recorrer à justiça, de ser ouvido, e de poder reconhecer as
acusações, as provas e o que delas deriva, e de lhe responder.
Concretamente, num julgamento, a acção judiciária e o direito à defesa de
todas as partes devem exercer sucessivamente as disposições legislativas e os
procedimentos previstos, que nunca deverão impedir ou limitar a amplidão e o
valor, mas unicamente para as regular correctamente de maneira que não
degenerem.
De igual modo, se para os indivíduos o respeito das regras representa uma
forma de salvaguardar a exigência absoluta de obter justiça, ao contrário para a
comunidade constitui o instrumento que supera e abate as diferenças, e
sobretudo, que põe fim à falta do bem-estar e do bem comum devido a um
comportamento anti-social e delituoso. Por conseguinte, compete às pessoas que
trabalham no mundo da justiça a obrigação grave de observar fielmente as normas
em vigor, conjugando as qualidades de independência e de competência
profissional com os deveres de imparcialidade e de integridade.
4. Ao observar o contexto actual dos países europeus, caracterizado pela
crescente realidade do pluralismo de ideias e de convicções, a acção unificadora
do Conselho da Europa e dos seus organismos pode certamente servir para
compreender que garantir o acesso à justiça e exigir uma assistência judiciária
em caso de abusos e de violações constitui não só possibilidades oferecidas aos
cidadãos, mas representam também direitos fundamentais que devem ser exercidos
com responsabilidade, respeitando os princípios fundamentais do viver em
conjunto.
A Delegação da Santa Sé acolhe as intenções positivas deste esforço, mas está
convicta de que a falta de protecção das pessoas que são vítimas de violência e
de comportamentos criminosos num país, excluindo o facto que impede a ordem
social, torna mais difícil o governo e afasta a possibilidade de garantir a
todos uma existência digna e humana.
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