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INTER SANCTAM SEDEM ET REMPUBLICAM LUSITANAM 

SOLLEMNES CONVENTIONES (*)

 

ACORDO MISSIONÁRIO
ENTRE A
SANTA SÉ
E A REPÚBLICA PORTUGUESA

 

Considerando :

Que na data de hoje foi assinada a Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa;

Que na dita Concordata nos artigos XXVI-XXVIII estão enunciadas as normas fundamentais relativas à actividade missionária;

Que durante as negociações para a conclusão da mesma Concordata o Govêrno Português propôs que as ditas normas fôssem ulteriormente desenvolvidas numa Convenção particular;

A Santa Sé e o Govêrno Português resolveram estipular um acôrdo destinado a regular mais completamente as relações entre a Igreja e o Estado no que diz respeito à vida religiosa no Ultramar Português, permanecendo firme tudo quanto tem sido precedentemente convencionado a respeito do Padroado do Oriente.

Para êste fim nomearam Plenipotenciários respectivamente

Sua Eminência Reverendíssima o Senhor Cardeal LUIGI MAGLIONE, Secretário de Estado de Sua Santidade;
e Sua Excelência o Sr. General EDUARDO AUGUSTO MARQUES, antigo Ministro das Colónias, Presidente da Câmara Corporativa, Gran Cruz das Ordens militares de Cristo, de S. Bento d'Aviz e da Ordem do Império Colonial;
Sua Excelência o Sr. Doutor MARIO DE FIGUEIREDO, antigo Ministro da Justiça e dos Cultos, Professor e Director da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Deputado e Gran Cruz da Ordem militar de S. Tiago da Espada;
Sua Excelência o Sr. Doutor VASCO FRANCISCO CAETANO DE QUEVEDO, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário junto da Santa Sé, Gran Cruz da Ordem militar de Cristo e Cavaleiro de Gran Cruz da Ordem de S. Gregório Magno;

os quais, sob reserva de ratificação, concordaram em quanto se segue :

Art. 1

A divisão eclesiástica das Colónias Portuguesas será feita em dioceses e circunscrições missionárias autónomas.

Aos bispos das dioceses cabe organizar, por intermédio do clero secular e regular, a vida religiosa e o apostolado da própria diocese.

Nas circunscrições missionárias a vida religiosa e o apostolado serão assegurados por corporações missionárias reconhecidas pelo Govêrno, sem prejuízo de, com autorização dêste, se estabelecerem, nos ditos territórios, missionários doutras corporações ou do clero secular.

Art. 2

Os Ordinários das dioceses e circunscrições missionárias, quando não haja missionários portuguêses em número suficiente, podem, de acôrdo com a Santa Sé e com o Govêrno, chamar missionários estrangeiros, os quais serão admitidos nas missões da organização missionária portuguesa, desde que declarem submeter-se às leis e tribunais portuguêses. Esta submissão será a que convém a eclesiásticos.

Art. 3

As dioceses serão governadas por bispos residenciais e as circunscrições missionárias por Vigários ou Prefeitos Apostólicos, todos de nacionalidade portuguesa.

Tanto numas como noutras, os missionários católicos do clero secular ou de corporações religiosas, nacionais ou estrangeiros, estarão inteiramente sujeitos à jurisdição ordinária dos sobreditos prelados no que se refere ao trabalho missionário.

Art. 4

As dioceses e as circunscrições missionárias serão representadas junto do Govêrno da Metrópole pelo respectivo prelado ou por um seu delegado, e as corporações missionárias pelo respectivo Superior ou por um seu delegado.

Os Superiores e os delegados, aqui mencionados, terão a nacionalidade portuguesa.

Art. 5

As corporações missionárias reconhecidas estabelecerão em Portugal continental ou ilhas adjacentes casas de formação e de repouso para o seu pessoal missionário.

As casas de formação e de repouso de cada corporação constituem um único instituto.

Art. 6

São desde já criadas três dioceses em Angola, com sede em Luanda, Nova Lisboa e Silva Pôrto; três em Moçambique, com sede em Lourenço Marques, Beira e Nampula; uma em Timor, com sede em Dili. Além disso, nas ditas colónias e na Guiné poderão ser erectas circunscrições missionárias.

A Santa Sé poderá, de acôrdo com o Govêrno, alterar o número das dioceses e circunscrições missionárias. Os limites das dioceses e circunscrições missionárias serão fixados pela Santa Sé de maneira a corresponderem, na medida do possível, à divisão administrativa e sempre dentro dos limites do território português.

Art. 7

A Santa Sé, antes de proceder à nomeação de um arcebispo ou bispo residencial ou dum coadjutor cum iure successionis, comunicará o nome da pessoa escolhida ao Govêrno Português a fim de saber se contra ela há objecções de caracter politico geral. O silêncio do Govêrno, decorridos trinta dias sôbre a referida comunicação, será interpretado no sentido de que não há objecções. Tôdas as diligências previstas neste artigo ficarão secretas.

Quando dentro de cada diocese ou circunscrição missionária fôrem estabelecidas novas direcções missionar rias, a nomeação dos respectivos directores, não podendo recair em cidadão português, só será feita depois de ouvido o Govêrno Português.

Criada uma circunscrição eclesiástica, ou tornando-se vacante, a Santa Sé, antes do provimento definitivo, poderá imediatamente constituir um administrador apostólico provisório, comunicando ao Govêrno Português a nomeação feita.

Art. 8

Às dioceses e circunscrições missionárias, às outras entidades eclesiásticas e aos institutos religiosos das colónias, e bem assim aos institutos missionários, masculinos e femininos, que se estabelecerem em Portugal continental ou ilhas adjacentes, é reconhecida a personalidade jurídica.

Art. 9

As corporações missionárias reconhecidas, masculinas e femininas, serão, independentemente dos auxílios que receberem da Santa Sé, subsidiadas segundo a necessidade pelo Govêrno da Metrópole e pelo Govêrno da respectiva colónia. Na distribuição dos ditos subsídios, ter-se-ão em conta não somente o número dos alunos das casas de formação e o dos missionários nas colónias, mas também as obras missionárias, compreendendo nelas os seminários e as outras obras para o clero indígena. Na distribuição dos subsídios a cargo das colónias, as dioceses serão consideradas em paridade de condições com as circunscrições missionárias.

Art. 10

Além dos subsídios a que se refere o artigo anterior, o Govêrno continuará a conceder gratuitamente terrenos disponíveis às missões católicas, para o seu desenvolvimento e novas fundações. Para o mesmo fim, as entidades mencionadas no artigo 8 poderão receber subsídios particulares e aceitar heranças, legados e doações.

Art. 11

Serão isentos de qualquer imposto ou contribuição, tanto na Metrópole como nas colónias :

a) todos os bens que as entidades mencionadas no artigo 8 possuírem em conformidade com os seus fins:

b) todos os actos inter vivos de aquisição ou de alienação, realizados pelas ditas entidades para satisfação dos seus fins, assim como todas as disposições mortis causa de que fôrem beneficiárias para os mesmos fins.

Além disso, serão isentos de todos os direitos aduaneiros as imagens sagradas e outros objectos de culto.

Art. 12

Além dos subsídios previstos no artigo 9, o Govêrno Português garante aos Bispos residenciais, como Superiores das missões das respectivas dioceses e aos Vigários e Prefeitos Apostólicos honorários condignos e mantém-lhes o direito à pensão de aposentação. Para viagens ou deslocações, porém, não haverá direito a qualquer ajuda de custo.

Art. 13

O Govêrno Português continuara a abonar a pensão de aposentação ao pessoal missionário aposentado e para, o futuro dá-la-á aos membros do clero secular missionário quando tiverem completado o número de anos de serviço necessário para tal efeito.

Art. 14

Todo o pessoal missionário terá direito ao abono das despesas de viagem dentro e fora das colónias. Para gozar de tal direito basta que na Metrópole o Ordinário ou seu delegado apresente ao Govêrno os nomes das pessoas, juntamente com atestado médico, que comprove a robustez física necessária para viver nos territórios do Ultramar, sem necessidade de outras formalidades. Se o Govêrno, por fundados motivos, julgar insuficiente o atestado médico, poderá ordenar novo exame que será feito na forma devida por médicos de confiança, sempre do sexo feminino para as pessoas dêste sexo.

As viagens de regresso à Metrópole por motivo de doença ou em gôzo de licença graciosa serão, por proposta dos respectivos prelados, autorizadas segundo as normas vigentes para os funcionários públicos.

Art. 15

As missões católicas portuguesas podem expandir-se livremente, para exercerem as formas de actividade que lhes são próprias e nomeadamente a de fundar e dirigir escolas para os indígenas e europeus, colégios masculinos e femininos, institutos de ensino elementar, secundário e profissional, seminários, catecumenatos, ambulâncias e hospitais.

De acôrdo com a Autoridade eclesiástica local, poderão ser confiados a missionários portuguêses os serviços de assistência religiosa e escolar a súbditos portugueses em territórios estrangeiros.

Art. 16

Nas escolas indígenas missionárias é obrigatório o ensino da língua portuguesa, ficando plenamente livre, em harmonia com os princípios da Igreja, o uso da língua indígena no ensino da religião católica.

Art. 17

Os Ordinários, os missionários, o pessoal auxiliar e as irmãs missionárias, não sendo funcionários públicos, não estão sujeitos ao regulamento disciplinar nem a outras prescrições ou formalidades a que possam estar sujeitos aquêles funcionários.

Art. 18

Os Prelados das dioceses e circunscrições missionárias e os Superiores das corporações missionárias na Metrópole darão anualmente ao Govêrno informações sôbre o movimento missionário e actividade exterior das missões.

Art. 19

A Santa Sé continuará a usar da sua autoridade para que as corporações missionárias portuguesas intensifiquem a evangelização dos indígenas e o apostolado missionário.

Art. 20

Mantém-se em vigor o regime paroquial da diocese de Cabo Verde.

Art. 21

Os dois textos do presente Acôrdo, em língua portuguesa e em língua italiana, farão igualmente fé.

Feito em duplo exemplar.

Cidade do Vaticano, 7 Maio de 1940.

L. Card. MAGLIONE

EDUARDO AUGUSTO MARQUES

MARIO DE FIGUEIREDO

S. VASCO FRANCISCO CAETANO DE QUEVEDO

 

(*) AAS 32 (1940) 235-244.

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