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CONVENTIO*
INTER APOSTOLICAM SEDEM
ET BRASILIENSEM REMPUBLICAM FOEDERATAM
de spirituali militum cura
ACORDO ENTRE A SANTA SÉ E A REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL SOBRE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA ÀS FORÇAS ARMADAS.
A Santa Sé e
a República Federativa do Brasil, desejosas de promover, de maneira estável e
conveniente, a assistência religiosa aos fiéis católicos, membros das Forças
Armadas brasileiras, acordam o seguinte :
ARTIGO 1
1. A Santa Sé constituirá no
Brasil um Ordinariado Militar para a assistência religiosa aos fiéis católicos,
membros das Forças Armadas.
2. O Ordinariado Militar, canonicamente assimilado
às dioceses, será dirigido por um Ordinário Militar, que gozará de todos os
direitos e estará sujeito a todos os deveres dos Bispos diocesanos.
ARTIGO II
A
Sede do Ordinariado Militar e de sua Cúria será no Estado-Maior das Forças
Armadas, em Brasília, Distrito Federal, sendolhe facultado pelo Exército
Brasileiro o uso provisório do Oratório do Soldado.
ARTIGO III
1. O Ordinário
Militar deverá ser brasileiro nato, terá a dignidade de Arcebispo e ficará
vinculado administrativamente ao Estado-Maior das Forças Armadas, sendo nomeado
pela Santa Sé, após consulta ao Governo brasileiro. . O Ordinário Militar não
acumulará esse encargo com o governo de outra sede diocesana.
ARTIGO IV
O
Ordinário Militar será coadjuvado por Vigários Gerais respectivamente para a
Marinha, o Exército e a Aeronáutica, por ele indicados de comum acordo com as
Forças Singulares.
ARTIGO V
1. A jurisdição eclesiástica do Ordinário Militar é
pessoal, ordinária e própria, segundo as normas canônicas. . No eventual
impedimento do Ordinário Militar, exercerá sua jurisdição o Bispo diocesano, a
convite das autoridades militares ou após entendimento com elas, devendo o mesmo
ocorrer com o Pároco local, no impedimento do Capelão Militar católico.
ARTIGO
VI
Para efeito de organização religiosa, serão assistidos pelo Ordinariado
Militar os fiéis católicos :
a) integrantes das Organizações Militares das
Forças Armadas, bem como seus parentes e empregados que habitem sob o mesmo teto
;
b) homens e mulheres, membros ou não de algum instituto religioso, que
desempenhem de modo estável funções a eles confiadas pelo Ordinário Militar, ou
com seu consentimento.
ARTIGO VII
1. Ao serviço religioso do Ordinariado Militar
serão destinados sacerdotes do clero secular ou religioso, os quais formarão o
seu Presbitério, sendo que os primeiros poderão ser incardinados no
Ordinariado, segundo as normas do Direito Canônico.
2. Os sacerdotes
estavelmente designados para o serviço religioso das Forças Armadas serão
denominados Capelães Militares, e terão os direitos e deveres canônicos análogos
aos dos Párocos.
ARTIGO VIII
A admissão e o acesso dos Capelães Militares no
Quadro da respectiva Força Singular far-se-ão nos termos d, legislação
especifica brasileira, sendo de competência do Ordinário Militar a concessão da
provisão canônica.
ARTIGO IX
O Capelão Militar católico, no exercício de suas
atividades militares, subordinar-se-á a seus superiores hierárquicos ; no
exercício de sua atividade pastoal, seguirá a orientação e prescrições do
Ordinário Militar, conforme as normas do Direito Canônico.
ARTIGO X
1. As sanções disciplinares de caráter militar
aplicáveis aos Capelães Militares obedecerão à legislação pertinente, observada
a condição peculiar do transgressor, e serão comunicadas ao Ordinário Militar.
2. As sanções disciplinares de caráter canônico serão de competência do
Ordinário Militar, que comunicará a decisão à autoridade militar competente para
as providências cabíveis.
ARTIGO XI
Quanto à admissão e número de Capelães
Militares católicos, valerá a proporcionalidade fixada pela legislação em vigor
no Brasil.
ARTIGO XII
As eventuais controvérsias, relacionadas com o serviço ou
atribuições pastorais dos Capelães Militares católicos, deverão ser dirimidas
mediante entendimento entre o Ordinariado Militar e o Ministério Militar
respectivo.
ARTIGO XIII
Competirá ao Estado-Maior das Forças Armadas,
respeitadas as suas limitações, prover os meios materiais, orçamentários e de
pessoal necessários ao funcionamento da Cúria do Ordinário Militar.
ARTIGO XIV
Na hipótese de dúvida sobre a interpretação ou aplicação dos ter-mos do presente
Acordo, as Altas Partes Contratantes buscarão a solução justa por mútuo
entendimento.
ARTIGO XV
O atual Arcebispo Militar será confirmado pelo Governo
brasileiro como Ordinário Militar.
ARTIGO XVI
O presente Acordo entrará em vigor
na data de sua assinatura, podendo ser denunciado por qualquer das Altas Partes
Contratantes, por via diplomática, com um ano de antecedência.
Feito em
Brasília, aos 3 dias do mês de outubro de 1989, em dois textos em português.
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Pela Santa Sé |
Pela República Federativa
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do Brasil |
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CARLO FURNO |
PAULO TARSO FLECHA DE LIMA |
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N. A. |
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Conventio inter Apostolicam Sedem et Brasiliensem Rempublicam
Foederatam, icta die 3 mensis Octobris anno 1989, hoc eodem die eodemque anno
vigere coepit.
*A.A.S., vol. LXXXII (1990), n. 2, pp. 126-129
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