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SAUDAÇÃO DO CARDEAL TARCISIO
BERTONE NO FINAL DA CERIMÓNIA PARA O INTERCÂMBIO DOS
INSTRUMENTOS DE RATIFICAÇÃO DO ACORDO DE BASE ENTRE A SANTA SÉ E A
BÓSNIA E HERZEGÓVINA
Quinta-feira, 25 de Outubro de 2007
Senhor Presidente
Eminência
Excelências
Senhoras e Senhores
Hoje é um dia histórico nas relações entre a Santa Sé e a Bósnia e
Hezergovina, que assinala o fim de uma etapa e o início de outra, caracterizada
esperamos por uma longa e proveitosa colaboração. A importância deste acto é
evidente: com ele entram em vigor as disposições estipuladas no Acordo de Base,
assinado a 19 de Abril de 2006, mediante o qual foram definidas algumas
situações de interesse comum para a vida e actividade da Comunidade Católica na
Bósnia e Herzegovina. Referem-se, de modo particular, ao reconhecimento da
personalidade jurídica da Igreja Católica e das suas entidades no âmbito da
sociedade civil, da sua independência no culto e no apostolado, do seu
específico contributo nos campos cultural, educativo, pastoral, militar,
assistencial, caritativo e dos meios de comunicação do país.
Senhor Presidente, agradeço-lhe as palavras e o espírito com o qual se
concluiu o itinerário da negociação. Sem entrar em ulteriores pormenores,
gostaria somente de recordar que o Acordo representa um desenvolvimento positivo
na consolidação do estado de direito e dos princípios democráticos sobre os
quais a Bósnia e Herzegovina quer fundar o próprio futuro. Com efeito, o
exercício da liberdade religiosa de cada cidadão e das Comunidades religiosas
num quadro legal pertence aos pressupostos irrenunciáveis da hodierna cultura
ocidental e é condição indispensável para a tutela dos direitos humanos em todas
as latitudes do planeta.
Contudo, deve ser reconhecido também que o mesmo princípio de igualdade
diante da lei exige um tratamento diferenciado para realidades que são
diferentes. Dessa maneira, no caso presente, a diferença e quanto pode acontecer
com as outras confissões religiosas, encontramo-nos diante de um instrumento
jurídico que tem carácter internacional, como consequência do facto de que a
Santa Sé, isto é, o governo central da Igreja Católica, formado pelo Romano
Pontífice e pelos Organismos da Cúria Romana que o assiste no seu ministério
(cf. CIC, cân. 361), é sujeito de direito internacional, independentemente do
facto de gozar da mesma soberania de qualquer Estado no território vaticano.
Portanto, a particular organização da Igreja Católica requer um tratamento
específico por parte dos Estados para garantir de modo especial aos seus fiéis
os direitos universalmente reconhecidos.
Senhoras e Senhores, num Estado como a Bósnia e Herzegovina, que acolhe nos
seus confins uma sociedade multiética e plurirreligiosa, o actual Acordo resulta
a melhor garantia jurídica para assegurar o desenvolvimento ordenado da vida
religiosa, sobretudo nas suas implicações públicas.
Por conseguinte, a correcta aplicação de quanto foi estabelecido será do
interesse do país, pois além de oferecer de si uma imagem positiva a nível
internacional, contribuirá para a superação dos graves problemas herdados do
passado e para a construção de um futuro melhor; um futuro no qual se
possam realizar as aspirações de um país que, por história e geografia,
representa um singular cruzamento de identidades diversas, mas que pertence de
pleno direito à Europa. A sua diversidade, num mundo globalizado como o nosso,
deveria tornar-se fonte de riqueza para todos.
A Santa Sé, da sua parte, não cessará de prestar uma atenção privilegiada às
várias questões que se apresentam neste caminho conjunto, desejosa de que o
contributo da Comunidade Católica continue a enriquecer toda a Bósnia e
Herzegovina.
O Protocolo Adicional, subscrito a 29 de Setembro de 2006, que faz parte
integral do Acordo, prevê o recurso a uma Comissão mista para favorecer a sua
interpretação e aplicação. Tal Comissão será útil, disto tenho a certeza, para
manter vivo o espírito de colaboração que distinguiu o itinerário da negociação.
Senhor Presidente, Eminência, Excelências, Senhoras e Senhores, desejo de
coração que a actuação das disposições do presente tratado internacional seja
útil para a convivência pacífica e para o desenvolvimento integral do país e
ajude a Igreja Católica local no cumprimento da missão que lhe foi confiada por
Cristo em benefício da inteira população do país.
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