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RESCRITO EM MÉRITO AO CÂN. 579 DO CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO
SOBRE A EREÇÃO DE INSTITUTOS DIOCESANOS

 

A Congregação para os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica, consciente de que cada novo Instituto de vida consagrada, não obstante nasça e se desenvolva no seio de uma Igreja particular, constitui um dom oferecido à Igreja inteira, observando a necessidade de evitar que novos Institutos sejam erigidos a nível diocesano sem o discernimento suficiente que confirme a originalidade do seu carisma, que defina as características específicas que neles terá a consagração mediante a profissão dos conselhos evangélicos e que identifique as suas possibilidades concretas de desenvolvimento, evidenciou a oportunidade de determinar melhor a necessidade, estabelecida pelo cân. 579 do CIC, de pedir o seu parecer antes de proceder à ereção de um novo Instituto diocesano.

Portanto, seguindo o parecer do Pontifício Conselho para os Textos Legislativos,

o Santo Padre Francisco

na Audiência concedida ao abaixo assinado Secretário de Estado no dia 4 de abril de 2016, definiu que a consulta prévia da Santa Sé deve ser considerada necessária ad validitatem para a ereção de um Instituto diocesano de vida consagrada, sob pena de nulidade do decreto de ereção do próprio Instituto.

O presente Rescrito será promulgado através da publicação em L’Osservatore Romano, entrando em vigor no dia 1 de junho de 2016, e em seguida divulgado nos Acta Apostolicae Sedis.

Vaticano, 11 de maio de 2016.

Card. Pietro Parolin
Secretário de Estado