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DECRETO PONTIFÍCIO DE INDULGÊNCIAS NO CENTENÁRIO DA COROAÇÃO DA
PADROEIRA DO BRASIL
Decreto
Tendo todos os fiéis brasileiros profundíssima devoção pela
Beatíssima Virgem Maria, sob o título de Virgem Aparecida, e contemplando-se no
próximo dia 8 de setembro o centésimo ano da coroação áurea de sua imagem,
conservada na Arquidiocese de Aparecida, e de sua proclamação como Rainha do
Brasil, conforme autorização do Sumo Pontífice S. Pio X, o Excelentíssimo D.
Raymundo Damasceno Assis, Arcebispo Metropolitano de Aparecida, com louvável
solicitude pastoral e com o consentimento de todos os Sagrados Antístites do
Brasil, determinou que a partir do dia primeiro de maio até o final do corrente
ano de 2004, haja especiais celebrações litúrgicas e outras iniciativas
pastorais: propõe-se deste modo que sejam promovidas a fé, a esperança, a
caridade e demais virtudes, das quais a Beatíssima Virgem Maria brilha como o
mais excelente modelo.
Por força das faculdades concedidas por especialíssimo mandado
do Santíssimo Pai em Cristo João Paulo II, Papa pela Divina Providência, movido
por afeição paterna pelos fiéis brasileiros, desejando propiciar mais pleno
fruto destas celebrações, esta Penitenciaria Apostólica decretou conceder as
Indulgências enumeradas a seguir:
1. No Santuário Mariano de Aparecida e em todas as igrejas ou
oratórios sob o título de Virgem Aparecida situados dentro dos limites do
Brasil:
Concede-se Indulgência Plenária aos fiéis dentro das
condições costumeiras (Confissão sacramental, Comunhão eucarística e Oração na
intenção do Sumo Pontífice) e com a mente livre de afeto por qualquer pecado,
a: se participarem de alguma função sagrada ou pio exercício
mariano, ou pelo menos recitarem devotamente a Oração dominical e o Símbolo dos
Apóstolos, acrescentando alguma piedosa invocação à Beatíssima Virgem
Aparecida: nos dias 1 de maio e 31 de dezembro de 2004, nos quais haja solene
abertura e clausura das celebrações aniversárias; dia 8 de setembro de 2004, no
aniversário da definição dogmática da Imaculada Conceição; cada vez que, em
honra da Beatíssima Virgem Aparecida, for celebrado rito solene presidido pelo
Bispo diocesano ou outro Bispo em seu nome; cada vez que individualmente ou em
grupo forem em devota romaria a algum dos supra nomeados templos marianos; uma
única vez, em um dia livremente escolhido pelo fiel cristão.
Os idosos, enfermos, todos os que por legítima causa não puderem
sair de casa, poderão obter Indulgência Plenária, contanto que, com ânimo
devoto, se unam àqueles que realizam uma piedosa visitação ou peregrinação,
detestem qualquer pecado, conforme foi dito acima e, com a intenção de logo que
for possível, realizem as três condições habituais: diante de uma imagem de
nosso Senhor Jesus Cristo ou da Beatíssima Virgem Maria, recitem devotamente a
Oração do Senhor, Símbolo da Fé e alguma prece mariana; ou pelo menos, se nem
isso mesmo puderem fazer, humilde e confiadamente ofereçam a Deus por Maria suas
doenças e incômodos.
2. Em todos os lugares dentro dos limites do Brasil:
Os fiéis cristãos poderão lucrar Indulgência parcial cada
vez que, com coração contrito, recitarem súplicas ou outros atos de piedade em
honra da Virgem Aparecida; dedicarem-se a obras de misericórdia ou penitência ou
evangelização propostas pelo Bispo Diocesano, invocando a Mãe de Deus sob o
título de Virgem Aparecida.
O presente Decreto terá valor somente durante este tempo de
celebração como definido acima. Nada obstante em contrário.
Dado em Roma, na sede da Penitenciaria Apostólica, dia 31 de
março de 2004.
James Francis Card. STAFFORD
Penitenciário-Mor
Gianfranco GIROTTI, O.F.M. Conv.
Regente
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