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SANTO PADRE

COLÉGIO CARDINALÍCIO

CÚRIA ROMANA

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Praedicate Evangelium:

ORGANISMOS DE JUSTIÇA

Art. 189

§ 1. O serviço dos Organismos de justiça constitui uma das funções essenciais no governo da Igreja. O objetivo deste serviço, diligenciado por cada um dos Organismos no respetivo foro de competência, é o da missão própria da Igreja: anunciar e inaugurar o Reino de Deus e agir, por meio do ordenamento da justiça aplicado com equidade canónica, em prol da salvação das almas, que é sempre a lei suprema na Igreja.

§ 2. São Organismos ordinários de justiça: a Penitenciaria Apostólica, o Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica e o Tribunal da Rota Romana. Os três são independentes uns dos outros.

PENITENCIARIA APOSTÓLICA

Art. 190

§ 1. A Penitenciaria Apostólica tem competência sobre tudo o que diz respeito ao foro interno e às Indulgências enquanto expressões da misericórdia divina.

§ 2. É regida pelo Penitenciário-Mor, coadjuvado pelo Regente, aos quais se agregam alguns Oficiais.

Art. 191

Concede as absolvições das censuras, as dispensas, as comutações, as sanações, as remissões e outras graças para o foro interno, quer sacramental quer não sacramental.

Art. 192

§ 1. A Penitenciaria Apostólica provê a que haja, nas Basílicas Papais de Roma, um número suficiente de Penitenciários, dotados das faculdades apropriadas.

§ 2. Superintende à correta formação dos Penitenciários nomeados quer nas Basílicas Papais quer noutros lugares.

Art. 193

À Penitenciaria Apostólica, encomenda-se tudo o que tem a ver com a concessão e uso das Indulgências, salvaguardadas as competências do Dicastério para a Doutrina da Fé, quanto ao exame do que concerne à doutrina, e do Dicastério para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, em âmbito ritual.

SUPREMO TRIBUNAL DA ASSINATURA APOSTÓLICA

Art. 194

A Assinatura Apostólica exerce a função de Supremo Tribunal da Igreja e provê igualmente à reta administração da justiça na Igreja.

Art. 195

§ 1. O Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica é constituído por Cardeais, Bispos e presbíteros nomeados pelo Romano Pontífice por cinco anos e presidido pelo Cardeal Prefeito.

§ 2. No despacho dos assuntos do Tribunal, o Prefeito é coadjuvado por um Secretário.

Art. 196

A Assinatura Apostólica, enquanto Tribunal de jurisdição ordinária, julga:

1. as querelas de nulidade e os pedidos de restitutio in integrum contra as Sentenças da Rota Romana;

2. os recursos, nas causas relativas ao estado das pessoas, contra a negação da proposição de um novo exame da causa decidida pela Rota Romana;

3. as exceções de suspeição e outras causas contra os juízes da Rota Romana por atos realizados no exercício das suas funções;

4. os conflitos de competência entre Tribunais, que não dependam do mesmo Tribunal de apelação.

Art. 197

§ 1. A Assinatura Apostólica, na qualidade de Tribunal administrativo para a Cúria Romana, julga os recursos contra os atos administrativos singulares, emanados pelos Dicastérios e pela Secretaria de Estado, ou por eles aprovados, sempre que se discuta se o ato impugnado terá violado alguma lei no modo de proceder ou no modo de deliberar.

§ 2. Nestes casos, além do juízo sobre a violação da lei, a Assinatura Apostólica pode julgar também, se o recorrente o solicitar, sobre a reparação dos danos eventualmente causados pelo ato em questão.

§ 3. Julga ainda outras controvérsias administrativas que lhe sejam deferidas pelo Romano Pontífice ou pelas Instituições curiais. Julga, enfim, os conflitos de competência surgidos entre os Dicastérios e entre estes e a Secretaria de Estado.

Art. 198

À Assinatura Apostólica, enquanto órgão administrativo de justiça em matéria disciplinar, compete também:

1. vigiar sobre a reta administração da justiça nos vários Tribunais eclesiásticos e tomar medidas, se necessário, contra ministros, advogados ou procuradores;

2. tratar os pedidos dirigidos à Sé Apostólica para obter comissão da causa à Rota Romana;

3. conhecer qualquer pedido relativo à administração da justiça;

4. prorrogar a competência dos Tribunais de grau inferior;

5. conceder a aprovação do Tribunal de apelação, bem como, se reservada à Santa Sé, a aprovação da ereção de Tribunais interdiocesanos/inter-eparquiais/inter-rituais, regionais, nacionais e, se necessário, supranacionais.

Art. 199

A Assinatura Apostólica rege-se por uma lei própria.

TRIBUNAL DA ROTA ROMANA

Art. 200

§ 1. O Tribunal da Rota Romana funciona ordinariamente como instância superior no grau de apelação à Sé Apostólica para tutelar os direitos na Igreja; provê à unidade da jurisprudência e, através das próprias Sentenças, serve de ajuda aos Tribunais de grau inferior.

§ 2. No Tribunal da Rota Romana, está constituído o Departamento ao qual compete julgar acerca do facto da não consumação do matrimónio e sobre a existência duma justa causa para conceder a dispensa.

§ 3. Tal Departamento é competente também para tratar as causas de nulidade da sagrada Ordenação, nos termos do direito universal e próprio, segundo os vários casos.

Art. 201

§ 1. O Tribunal tem uma estrutura colegial e é constituído por um certo número de juízes, dotados de comprovada doutrina, competência e experiência, escolhidos pelo Romano Pontífice das várias partes do mundo.

§ 2. Ao Colégio do Tribunal preside, como primus inter pares, o Decano, o qual é nomeado por cinco anos pelo Romano Pontífice, escolhido dentre os próprios juízes.

§ 3. O Departamento para os processos de dispensa do matrimónio rato e não consumado e as causas de nulidade da sagrada Ordenação é moderado pelo Decano, coadjuvado por Oficiais próprios, Comissários deputados e Consultores.

Art. 202

§ 1. O Tribunal da Rota Romana julga em segunda instância as causas julgadas pelos Tribunais ordinários de primeira instância e remetidas à Santa Sé por apelação legítima.

§ 2. Julga, em terceira ou sucessiva instância, as causas já tratadas pelo mesmo Tribunal apostólico e por qualquer outro Tribunal, a não ser que as mesmas tenham transitado em julgado.

Art. 203

§ 1. A Rota Romana, além disso, julga em primeira instância:

1. os Bispos nas causas contenciosas, contanto que não se trate dos direitos ou dos bens temporais duma pessoa jurídica representada pelo Bispo;

2. os Abades primazes ou os Abades superiores de Congregações monásticas e os Moderadores supremos dos Institutos de Vida Consagrada e das Sociedades de Vida Apostólica de direito pontifício;

3. as Dioceses/Eparquias ou outras pessoas eclesiásticas, quer físicas quer jurídicas, que não têm um Superior abaixo do Romano Pontífice;

4. as causas que o Romano Pontífice tenha confiado ao mesmo Tribunal.

§ 2. Julga as mesmas causas também em segunda e ulterior instância, salvo disposição em contrário.

Art. 204

O Tribunal da Rota Romana rege-se por uma lei própria.