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MENSAGEM
DE SUA SANTIDADE
JOÃO PAULO II
PARA A CELEBRAÇÃO DO
XXXVII DIA MUNDIAL DA PAZ

1° DE JANEIRO DE 2004

 

UM COMPROMISSO SEMPRE ACTUAL:
EDUCAR PARA A PAZ

Dirijo-me a vós, Chefes das nações, que tendes o dever de promover a paz!

A vós, Juristas, empenhados em traçar caminhos de pacífico entendimento, preparando convenções e tratados que reforçam a legalidade internacional!

A vós, Educadores da juventude, que em cada continente trabalhais incansavelmente para formar as consciências no caminho da compreensão e do diálogo!

E dirijo-me também a vós, homens e mulheres que vos sentis tentados a recorrer ao inadmissível instrumento do terrorismo, comprometendo assim pela raiz a causa pela qual combateis!

Escutai todos o apelo humilde do sucessor de Pedro, que clama: Hoje, no início do novo ano 2004, a paz continua ainda possível. E, se é possível, então a paz é um dever!

Uma iniciativa concreta

1. A minha primeira Mensagem para o Dia Mundial da Paz, no início de Janeiro de 1979, estava centrada no lema: « Para alcançar a paz, educar para a paz ».

Aquela Mensagem de Ano Novo inseria-se no sulco aberto pelo Papa Paulo VI, de veneranda memória, que quisera, no dia primeiro de Janeiro de cada ano, a celebração de um Dia Mundial de oração pela Paz. Recordo as palavras do saudoso Pontífice no dia de Ano Novo de 1968: « Seria nosso desejo que em seguida se repetisse anualmente esta celebração como voto e promessa – ao início do calendário que mede e expõe o caminho da vida humana no tempo – de que seja a paz, com o seu justo e benéfico equilíbrio, a dominar a evolução da história futura » (1).

Assumindo o voto formulado pelo venerado Predecessor na Cátedra de Pedro, quis continuar anualmente esta nobre tradição, dedicando o primeiro dia do ano civil à reflexão e à oração pela paz no mundo.

Ao longo dos vinte e cinco anos de Pontificado, que até agora o Senhor me concedeu, não cessei de levantar a voz, diante da Igreja e do mundo, para convidar os crentes, bem como todas as pessoas de boa vontade, a abraçarem a causa da paz, contribuindo para a realização deste bem primário e deste modo assegurando ao mundo uma era melhor de serena convivência e respeito mútuo.

Igualmente neste ano, sinto o dever de convidar os homens e mulheres dos vários Continentes a celebrarem um novo Dia Mundial da Paz. Com efeito a humanidade hoje tem ainda mais necessidade de reencontrar a estrada da concórdia, turbada como está por egoísmos e ódios, por sede de domínio e desejo de vingança.

A ciência da paz

2. As onze Mensagens dirigidas ao mundo pelo Papa Paulo VI foram progressivamente traçando as coordenadas do caminho a percorrer para se alcançar o ideal da paz. Pouco a pouco, o grande Pontífice foi ilustrando os vários capítulos de uma verdadeira e própria « ciência da paz ». Pode ser útil recordar os temas das Mensagens deixadas pelo Papa Montini para tal ocasião (2). Cada uma delas mantém grande actualidade ainda hoje. Antes, confrontados com o drama das guerras que ao início do terceiro milénio ainda ensanguentam vários quadrantes do mundo, sobretudo no Médio Oriente, aqueles documentos, nalgumas das suas passagens, ganham valor de advertências proféticas.

O silabário da paz

3. Pela minha parte, no curso destes vinte e cinco anos de Pontificado, procurei seguir pelo caminho empreendido pelo meu venerado Predecessor. Na aurora de cada novo ano, convidei as pessoas de boa vontade a reflectirem sobre vários aspectos duma ordeira convivência, à luz da razão e da fé.

E deste modo nasceu uma síntese doutrinal sobre a paz, constituindo como que um silabário sobre este argumento fundamental: um silabário simples de compreender para quem tenha o espírito bem disposto, mas ao mesmo tempo extremamente exigente para toda a pessoa sensível à sorte da humanidade (3).

As várias faces do prisma da paz foram já abundantemente ilustradas. Agora falta apenas agir, para que o ideal da convivência pacífica, com as suas exigências concretas, penetre na consciência dos indivíduos e dos povos. O esforço de educar a nós mesmos e aos outros para a paz, nós, cristãos, sentimo-lo como fazendo parte da índole mesma da nossa religião. De facto, para o cristão proclamar a paz é anunciar Cristo que é « a nossa paz » (Ef 2, 14), anunciar o seu Evangelho que é « Evangelho da paz » (Ef 6, 15), chamar todos à bem-aventurança de ser « obreiros da paz » (cf. Mt 5, 9).

A educação para a paz

4. Já na Mensagem para o Dia Mundial da Paz, de 1 de Janeiro de 1979, eu lançara este apelo: « Para alcançar a paz, educar para a paz ». Hoje isto é ainda mais urgente, porque os homens, à vista das tragédias que continuam a afligir a humanidade, sentem-se tentados a ceder ao fatalismo, como se a paz fosse um ideal inacessível.

Ao contrário, a Igreja sempre ensinou, e ensina ainda hoje, um axioma muito simples: a paz é possível. Mais, a Igreja não se cansa de repetir: a paz é um dever. Esta há-de ser construída sobre as quatro colunas indicadas pelo Beato João XXIII na Encíclica Pacem in terris, ou seja, sobre a verdade, a justiça, o amor e a liberdade. Portanto, a todos os amantes da paz impõe-se uma obrigação, que é educar as novas gerações para estes ideais, a fim de preparar uma era melhor para a humanidade inteira.

A educação para a legalidade

5. Neste dever de educar para a paz, insere-se com particular urgência a necessidade de levar os indivíduos e os povos a respeitarem a ordem internacional e a observarem os compromissos assumidos pelas Autoridades, que legitimamente os representam. A paz e o direito internacional estão intimamente ligados entre si: o direito favorece a paz.

Desde os alvores da civilização, os grupos humanos que se iam formando tiveram o cuidado de estabelecer entre si acordos e pactos que evitassem o uso arbitrário da força e permitissem tentar uma solução pacífica das controvérsias à medida que iam surgindo. Deste modo, ao lado dos ordenamentos jurídicos dos diversos povos constituiu-se progressivamente outro conjunto de normas, que foi designado com o nome de jus gentium (direito das nações). Com o passar do tempo, este direito foi-se alargando e definindo à luz das vicissitudes históricas dos vários povos.

Este processo registou uma forte aceleração com o nascimento dos Estados modernos. A partir do século XVI, juristas, filósofos e teólogos empenharam-se na elaboração dos diversos capítulos do direito internacional, ancorando-o em postulados fundamentais do direito natural. Ao longo deste caminho ganharam forma, com força sempre maior, princípios universais que são anteriores e superiores ao direito interno dos Estados, e que têm em conta a unidade e a vocação comum da família humana.

Dentre tais princípios ocupa seguramente lugar central o que afirma: pacta sunt servanda, os acordos livremente subscritos devem-se honrar. Tal é o fulcro e o pressuposto irrevogável de qualquer relação entre partes contraentes responsáveis. A sua violação não pode deixar de dar início a uma situação de ilegalidade e de consequentes atritos e contraposições que hão-de ter repercussões negativas duradouras. Torna-se oportuno lembrar esta regra fundamental, sobretudo nos momentos em que se nota a tentação de fazer apelo mais ao direito da força que à força do direito.

Um destes momentos foi, sem dúvida, o drama que a humanidade experimentou durante a II Guerra Mundial: um turbilhão de violência, destruição e morte como nunca antes se tinha conhecido.

A observância do direito

6. Com os horrores e as pavorosas violações da dignidade do homem que originou, aquela guerra levou a uma profunda renovação do ordenamento jurídico internacional. A defesa e a promoção da paz foram colocadas ao centro dum sistema normativo e institucional amplamente actualizado. Para velar pela paz e segurança globais, para estimular os esforços dos Estados em manterem e garantirem estes bens fundamentais da humanidade, os governos chamaram uma organização constituída para o efeito – a Organização das Nações Unidas – com um Conselho de Segurança dotado de amplos poderes de acção. Como fulcro do sistema pôs-se a proibição do recurso à força. Uma proibição que, segundo o conhecido capítulo VII da Carta das Nações Unidas, prevê apenas duas excepções. Uma é a que confirma o direito natural à legítima defesa, que se há-de exercer segundo as modalidades previstas e no âmbito das Nações Unidas: e, consequentemente, dentro dos limites tradicionais de necessidade e proporcionalidade.

A outra excepção é constituída pelo sistema de segurança colectiva, que atribui ao Conselho de Segurança a competência e a responsabilidade em matéria de manutenção da paz, com poder de decisão e ampla discricionariedade.

O sistema elaborado com a Carta das Nações Unidas deveria « preservar as futuras gerações do flagelo da guerra, que por duas vezes no arco de uma vida humana infligiu indescritíveis sofrimentos à humanidade » (4). Nos decénios seguintes, porém, a divisão da comunidade internacional em blocos contrapostos, a guerra fria numa parte do globo terrestre, os violentos conflitos desencadeados noutras regiões, o fenómeno do terrorismo causaram um progressivo abandono das previsões e expectativas do imediato pós-guerra.

Um novo ordenamento internacional

7. Entretanto é forçoso reconhecer que, embora com limites e atrasos em grande parte devidos às inobservâncias dos seus membros, a Organização das Nações Unidas contribuiu notavelmente para promover o respeito da dignidade humana, a liberdade dos povos e a exigência de desenvolvimento, preparando o terreno cultural e institucional sobre o qual construir a paz.

A acção dos governos nacionais receberá um forte encorajamento ao constatar que os ideais das Nações Unidas são largamente difundidos sobretudo através dos gestos concretos de solidariedade e de paz das numerosas pessoas que trabalham nomeadamente nas Organizações Não-Governamentais e nos Movimentos a favor dos direitos do homem.

Trata-se de um significativo estímulo para uma reforma que torne a Organização das Nações Unidas capaz de funcionar eficazmente em ordem à consecução dos próprios fins estatutários, válidos ainda hoje: « A humanidade, ao enfrentar uma fase nova e mais difícil do seu verdadeiro desenvolvimento, hoje tem necessidade de um grau superior de ordenamento internacional » (5). Os Estados devem considerar tal objectivo como uma concreta obrigação moral e política, que requer prudência e determinação. Renovo o voto que formulei em 1995: « É necessário que a Organização das Nações Unidas se eleve cada vez mais do estado frio de instituição de tipo administrativo ao de centro moral, onde todas as nações do mundo se sintam como em casa própria, desenvolvendo a consciência comum de serem, por assim dizer, uma “família de nações” » (6).

A chaga funesta do terrorismo

8. Hoje o direito internacional tem dificuldade em oferecer soluções para a conflitualidade originada pelas mudanças na fisionomia do mundo contemporâneo. Com efeito, essa conflitualidade conta com frequência entre os seus protagonistas actores que não são Estados, mas entes derivados da desagregação dos Estados, ou ligados a reivindicações independentistas, ou conexos com aguerridas organizações criminosas. Um ordenamento jurídico, constituído por normas elaboradas ao longo de séculos para disciplinar as relações entre Estados soberanos, sente-se em dificuldade para fazer frente a conflitos onde agem também entes não redutíveis aos tradicionais caracteres da estadualidade. Isto verifica-se particularmente no caso dos grupos terroristas.

Nestes últimos anos, a chaga do terrorismo ficou mais virulenta produzindo cruéis massacres, que têm tornado cada vez mais hirto de obstáculos o caminho do diálogo e das negociações, exacerbando os ânimos e agravando os problemas, particularmente no Médio Oriente.

Todavia, para sair vencedora, a luta contra o terrorismo não pode exaurir-se meramente em operações repressivas e punitivas. É essencial que o recurso necessário à força seja acompanhado por uma análise corajosa e lúcida das motivações subjacentes aos ataques terroristas. Ao mesmo tempo, o empenhamento contra o terrorismo deve traduzir-se também no plano político e pedagógico: por um lado, removendo as causas que estão na origem de situações de injustiça, donde brotam tantas vezes os impulsos para os actos mais desesperados e sangrentos; por outro, insistindo numa educação inspirada pelo respeito da vida humana em todas as circunstâncias: com efeito, a unidade do género humano é uma realidade mais forte que as divisões contingentes que separam homens e povos.

Na forçosa luta contra o terrorismo, o direito internacional é agora chamado a elaborar instrumentos jurídicos dotados de eficientes mecanismos de prevenção, monitorização e repressão do crime. Em todo o caso, os governos democráticos bem sabem que o uso da força contra os terroristas não pode justificar a renúncia aos princípios dum Estado de direito. Seriam inaceitáveis opções políticas que buscassem o sucesso sem ter em conta os direitos fundamentais do homem: o fim não justifica os meios!

O contributo da Igreja

9. « Bem-aventurados os obreiros da paz, porque serão chamados filhos de Deus » (Mt 5, 9). Como poderia esta palavra, que convida a agir no imenso campo da paz, encontrar ressonâncias tão intensas no coração humano, se não correspondesse a um anseio e a uma esperança que vivem, indestrutíveis, em nós? E que outro motivo poderá haver para os obreiros da paz serem chamados filhos de Deus, se não porque Ele, por natureza, é o Deus da paz? Por isso mesmo, no anúncio de salvação que a Igreja proclama pelo mundo, há elementos doutrinais de importância fundamental para a elaboração dos princípios necessários para uma pacífica convivência entre as Nações.

As vicissitudes históricas ensinam que a construção da paz não pode prescindir do respeito duma ordem ética e jurídica, segundo esta máxima antiga: « Serva ordinem et ordo servabit te » (preserva a ordem, e a ordem te preservará). O direito internacional deve evitar que prevaleça a lei do mais forte. O seu objectivo essencial é substituir « a força material das armas pela força moral do direito »,(7) prevendo apropriadas sanções para os transgressores, bem como adequadas reparações para as vítimas. Isto deve valer também para os governantes que violam impunemente a dignidade e os direitos do homem, escudando-se sob o pretexto inaceitável de que se trata de questões internas ao seu Estado.

No dia 13 de Janeiro de 1997, falando ao Corpo Diplomático acreditado junto da Santa Sé, eu indicava o direito internacional como um instrumento de primeira ordem para a prossecução da paz: « O direito internacional foi durante muito tempo um direito da guerra e da paz. Creio que ele deva ser chamado cada vez mais a tornar-se exclusivamente um direito da paz, concebida em função da justiça e da solidariedade. Neste contexto, a moral deve fecundar o direito; pode igualmente exercer uma função de antecipação ao direito, na medida em que lhe indica a direcção da justiça e do bem » (8).

Relevante foi, ao longo dos séculos, o contributo doutrinal oferecido pela Igreja, através da reflexão filosófica e teológica de numerosos pensadores cristãos, para orientar o direito internacional para o bem comum da família humana inteira. De modo particular na história contemporânea, os Papas não hesitaram em sublinhar a importância do direito internacional como garantia de paz, na convicção de que « o fruto da justiça é semeado em paz por aqueles que praticam a paz » (Tg 3, 18). Através dos instrumentos que lhe são próprios, a Igreja tem-se empenhado neste caminho, à luz perene do Evangelho e com o auxílio indispensável da oração.

A civilização do amor

10. No final destas considerações, porém, sinto o dever de recordar que, para a instauração da verdadeira paz no mundo, a justiça deve ser completada pela caridade. O direito é certamente a primeira estrada a seguir para se chegar à paz; e os povos devem ser educados para o respeito do mesmo. Mas, não será possível chegar ao termo do caminho, se a justiça não for integrada pelo amor. Justiça e amor aparecem às vezes como forças antagonistas, quando, na verdade, não passam de duas faces duma mesma realidade, duas dimensões da existência humana que devem completar-se reciprocamente. É a experiência histórica que o confirma, mostrando como frequentemente a justiça não consegue libertar-se do rancor, do ódio e até da crueldade. A justiça, sozinha, não basta; e pode mesmo chegar a negar-se a si própria, se não se abrir àquela força mais profunda que é o amor.

É por isso que, várias vezes, recordei aos cristãos e a todas as pessoas de boa vontade a necessidade do perdão para resolver os problemas quer dos indivíduos quer dos povos. Não há paz sem perdão! E repito-o nesta circunstância, tendo diante dos olhos sobretudo a crise que continua a embravecer na Palestina e no Médio Oriente: uma solução para os gravíssimos problemas, de que sofrem há tanto tempo as populações daquelas regiões, não será encontrada enquanto não se decidirem a superar a lógica da mera justiça para se abrirem também à do perdão.

O cristão sabe que o amor é o motivo pelo qual Deus entra em relação com o homem; e é o amor também que Ele espera do homem como resposta. Por isso, o amor é a forma mais alta e mais nobre de relação dos seres humanos inclusive entre si. Consequentemente o amor deverá animar todos os sectores da vida humana, estendendo-se também à ordem internacional. Só uma humanidade onde reine a « civilização do amor » poderá gozar duma paz autêntica e duradoura.

Ao início de um novo ano, quero recordar às mulheres e aos homens de toda a língua, religião e cultura esta máxima antiga: « Omnia vincit amor » (o amor tudo vence). Sim, queridos Irmãos e Irmãs de todos os ângulos da terra, no fim o amor vencerá! Cada um se esforce por apressar esta vitória. No fundo, é por ela que anela o coração de todos.

Vaticano, 8 de Dezembro de 2003.

IOANNES PAULUS PP. II


Notas

1. Insegnamenti Papa Paolo VI, V (1967), 620.

2. 1968: O 1º de Janeiro: Dia Mundial da Paz
1969: A promoção dos direitos do homem, caminho para a paz
1970: Educar-se para a paz através da reconciliação
1971: Todo o homem é meu irmão
1972: Se queres a paz, trabalha pela justiça
1973: A paz é possível
1974: A paz também depende de ti
1975: A reconciliação, caminho para a paz
1976: As verdadeiras armas da paz
1977: Se queres a paz, defende a vida
1978: Não à violência, sim à paz.

3. Eis os temas dos sucessivos 25 Dias Mundiais da Paz:
1979: Para alcançar a paz, educar para a paz
1980: A verdade, força da paz
1981: Para servir a paz, respeita a liberdade
1982: A paz: dom de Deus confiado aos homens
1983: O diálogo para a paz, um desafio para o nosso tempo
1984: De um coração novo nasce a paz
1985: A paz e os jovens caminham juntos
1986: A paz é um valor sem fronteiras. Norte-Sul, Leste-Oeste: uma
só paz

1987: Desenvolvimento e solidariedade, chaves da paz
1988: Liberdade religiosa, condição para a convivência pacífica
1989: Para construir a paz, respeitar as minorias
1990: Paz com Deus criador, paz com toda a criação
1991: Se queres a paz, respeita a consciência de cada homem
1992: Os crentes unidos na construção da paz
1993: Se procuras a paz, vai ao encontro dos pobres
1994: Da família nasce a paz da família humana
1995: Mulher: educadora de paz
1996: Dêmos às crianças um futuro de paz
1997: Oferece o perdão, recebe a paz
1998: Da justiça de cada um nasce a paz para todos
1999: No respeito dos direitos humanos o segredo da verdadeira paz
2000: « Paz na terra aos homens, que Deus ama! »
2001: Diálogo entre as culturas para uma civilização do amor e da
paz

2002: Não há paz sem justiça, não há justiça sem perdão
2003: « Pacem in terris »: um compromisso permanente.

4. Preâmbulo.

5. João Paulo II, Carta enc. Sollicitudo rei socialis (30 de Dezembro de 1987), 43: AAS 80 (1988), 575.

6. Discurso à quinquagésima Assembleia Geral das Nações Unidas (Nova Iorque, 5 de Outubro de 1995), 14: L'Osservatore Romano (ed. port. de 14/X/95), 493.

7. Bento XV, Apelo aos Chefes dos povos beligerantes (1 de Agosto de 1917): AAS 9 (1917), 422.

8. N. 4: L'Osservatore Romano (ed. port. de 18/I/97), 23.



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