ENCONTRO "A PROTEÇÃO DOS MENORES NA IGREJA" [VATICANO, 21-24 DE FEVEREIRO DE 2019] Sala Nova do Sínodo Quinta-feira, 21 de fevereiro de 2019
PONTOS DE REFLEXÃO 1. Elaborar um vade-mécum prático no qual estejam especificados os passos a serem dados pelas autoridades em todos os momentos chave da emergência de um caso. 2. Organizar equipes de escuta, formada por pessoas preparadas e especializadas, onde será feito um primeiro discernimento dos casos das pressupostas vítimas. 3. Estabelecer critérios para o envolvimento direto do Bispo ou do Superior Religioso. 4. Aplicar procedimentos compartilhados para o exame das acusações, a proteção das vítimas e o direito de defesa dos acusados. 5. Informar as autoridades civis e as autoridades eclesiásticas superiores respeitando as normas civis e canónicas. 6. Fazer uma revisão periódica dos protocolos e das normas para salvaguardar um ambiente protegido para os menores em todas as estruturas pastorais; protocolos e normas baseados nos princípios da justiça e da caridade e que devem se integrar para que a ação da Igreja, também neste campo, seja conforme à sua missão. 7. Estabelecer protocolos específicos para a gestão das acusações contra os Bispos. 8. Acompanhar, proteger e cuidar das vítimas, oferecendo-lhes todo o necessário apoio para uma cura completa. 9. Incrementar a consciencialização das causas e das consequências dos abusos sexuais através de iniciativas de formação permanente de Bispos, Superiores religiosos, clérigos e agentes pastorais. 10. Preparar percursos para o cuidado pastoral das comunidades feridas pelos abusos e itinerários penitenciais e de recuperação para os culpados. 11. Consolidar a colaboração com todas as pessoas de boa vontade e com os profissionais dos meios de comunicação para poder reconhecer e discernir os casos verdadeiros dos falsos, as acusações das calúnias evitando rancores e insinuações, intrigas e difamações (cf. Discurso à Cúria Romana, 21 de dezembro de 2018) 12. Elevar a idade mínima para o casamento a 16 anos. 13. Estabelecer disposições que regulamentem e facilitem a participação dos especialistas leigos nas investigações e nos vários níveis de juízo dos processos canónicos concernentes aos abusos sexuais e/ou de poder. 14. O Direito à defesa: é preciso também proteger o princípio de direito natural e canónico da pressuposta inocência até prova de culpabilidade do acusado. Por isso é preciso evitar que sejam publicadas listas de acusados, também por parte das dioceses, antes da investigação prévia e da condenação definitiva. 15. Observar o tradicional princípio da proporcionalidade da pena com relação ao crime cometido. Deliberar para que os sacerdotes e os bispos culpados de abuso sexual contra menores abandonem o ministério público. 16. Introduzir regras referentes aos seminaristas e candidatos ao sacerdócio ou à vida religiosa. Para os mesmos introduzir programas de formação inicial e permanente para consolidar a sua maturidade humana, espiritual e psicossexual, assim como as suas relações interpessoais e os seus comportamentos. 17. Submeter os candidatos ao sacerdócio e à vida consagrada a uma avaliação psicológica por parte de especialistas qualificados e credenciados. 18. Indicar as normas que regulamentam a transferência de um seminarista ou aspirante religioso de um seminário para outro; assim como de um sacerdote ou religioso de uma diocese ou de uma congregação para outra. 19. Formular códigos de conduta obrigatórios para todos os clérigos, os religiosos, os funcionários de serviço e os voluntários, para delinear limites apropriados nas relações pessoais. Especificar os requisitos necessários para os funcionários e os voluntários, e verificar os seus antecedentes criminais. 20. Ilustrar todas as informações e os dados sobre os perigos do abuso e os seus efeitos, sobre como reconhecer os sinais de abuso e sobre como denunciar os suspeitos de abuso sexual. Tudo isto deve ocorrer em colaboração com os pais, professores, profissionais e autoridades civis. 21. É necessário que seja instituído, onde ainda não foi feito, um organismo de fácil acesso para as vítimas que queiram denunciar eventuais crimes. Um organismo que seja autónomo, também com relação à Autoridade eclesiástica local e seja formado por pessoas especializadas (clérigos e leigos), que saibam exprimir a atenção da Igreja, para com os que se considerem ofendidos por comportamentos impróprios por parte dos clérigos.
Boletim da Sala de Imprensa da Santa Sé, 21 de fevereiro de 2019 |