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CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ

SÍNTESE DAS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS
NAS NORMAE DE GRAVIORIBUS DELICTIS
RESERVADOS À CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ

No novo texto das Normae de gravioribus delictis, tal como foi modificado após a decisão do Romano Pontífice Bento XVI de 21 de Maio de 2010, estão presentes vários emendamentos quer na parte relativa às normas substanciais, quer na relativa às normas processuais.

As modificações introduzidas no texto normativo são as seguintes:

A) após a concessão, por obra do Santo Padre João Paulo II, a favor da Congregação para a Doutrina da Fé, de algumas faculdades, sucessivamente confirmadas pelo sucessor Bento XVI com data de 6 de Maio de 2005, foram inseridos:

1. o direito, prévio mandato do Romano Pontífice, de julgar os Padres Cardeais, os Patriarcas, os Legados da Sé Apostólica, os Bispos e outras pessoas físicas segundo os câns. 1405 §3 CDC e 1061 CCIO (art 1 §2);

2. a ampliação do termo de prescrição da acção criminosa, que foi aumentado para 20 anos, salvo sempre o direito da Congregação para a Doutrina da Fé de o derrogar (art. 7);

3. a faculdade de conceder aos funcionários do Tribunal e aos Advogados e Procuradores a dispensa do requisito do sacerdócio e da licenciatura em direito canónico (art. 15);

4. a faculdade de corrigir as actas em caso de violação unicamente das leis processuais por obra dos Tribunais inferiores, salvo o direito de defesa (art. 18);

5. A faculdade de dispensar da via processual judiciária, ou seja, de proceder per decretum extra iudicium: neste caso a Congregação para a Doutrina da Fé, avaliado o caso individualmente, decide de cada vez, ex officio ou por solicitação do Ordinário ou do Hierarca, quando autorizar o recurso à via extrajudiciária (contudo, para a irrogação de penas expiatórias perpétuas é necessário o mandato da Congregação para a Doutrina da Fé) (art.21§2n.1);

6. a faculdade de apresentar directamente o caso ao Santo Padre para a dimissio e statu clericali ou para a depositio, una cum dispensatione a lege caelibatus: nesta hipótese, excepto sempre a faculdade de defesa do acusado, além da extrema gravidade do caso, deve resultar manifestamente a comissão do delito objecto de exame (art. 21 §2 n. 2);

7. a faculdade de recorrer ao grau superior de julgamento da Sessão Ordinária da Congregação para a Doutrina da Fé, no caso de recursos contra providências administrativas, emanadas ou aprovadas pelos graus inferiores da mesma Congregação, relativos aos casos de delitos reservados (art. 27).

B) Além disso foram inseridas no texto ulteriores modificações, e principalmente:

8. foram introduzidos os delicta contra fidem, ou seja, heresia, apostasia e cisma, relativamente aos quais foi prevista em particular a competência do Ordinário, ad normam iuris, a proceder judicialmente ou extra iudicium em primeira instância, salvo o direito de apelar ou recorrer perante a Congregação para a Doutrina da Fé (art. 1 §1 e art. 2);

9. nos delitos contra a Eucaristia, os casos delituosos do attentatio liturgiae eucharistici Sacrificii actionis, em conformidade com o cân. 1378 §2 n. 1 CDC, e a simulação da mesma, em conformidade com o cân. 1379 do CDC e 1443 do CCIO, já não são consideradas unitariamente no mesmo número, mas são avaliadas separadamente (art. 3 §1 nn. 2 e 3);

10. sempre nos delitos contra a Eucaristia, foram eliminados, em relação ao texto precedentemente em vigor, duas frases, precisamente: "alterius materiae sine altera", e "aut etiam utriusque extra eucharisticam celebrationem", respectivamente substituídos com "unius materiae vel utriusque" e com "aut extra eam" (art. 3 §2);

11. nos delitos contra o sacramento da Penitência, foram introduzidos os casos delituosos conforme ao cân. 1378 §2 n. 2 do CDC (tentar conceder a absolvição sacramental, não a podendo conceder validamente, ou ouvir a confissão sacramental) e aos cânn. 1379 do CDC e 1443 do CCIO (simulação da absolvição sacramental) (art. 4 §1 nn. 2 e 3);

12. foram inseridos os casos da violação indirecta do sigilo sacramental (art. 4 §1 n. 5) e da captação e divulgação, cometidas maliciosamente, pelas confissões sacramentais (iuxta decreto da Congregação para a Doutrina da Fé de 23 de Setembro de 1988) (art. 4 §2);

13. foi introduzido o caso penal da tentada ordenação sagrada de uma mulher, segundo quanto estabelecido no decreto da Congregação para a Doutrina da Fé de 19 de Dezembro de 2007 (art. 5);

14. nos delicta contra mores: foi equiparado com o menor a pessoa de maior idade que habitualmente faz um uso imperfeito da razão, tudo com expresso limite do número em questão (art. 6 §1 n. 1);

15. além disso, acrescentou-se o caso que inclui a aquisição, a detenção ou a divulgação, a clerico turpe patrata, de qualquer modo e com qualquer meio, de imagens pornográficas que têm como objecto menores com idade inferior a 14 anos (art. 6 §1 n. 2);

16. esclareceu-se que i munera processui praeliminaria, podem, e já não devem, ser cumpridos pela Congregação para a Doutrina da Fé (art. 17);

17. foi introduzida a possibilidade de adoptar as medidas cautelares, conforme ao cân. 1722 do CDC e ao cân 1473 do CCIO, também durante a fase da averiguação prévia (art. 19).

Roma, da sede da Congregação para a Doutrina da Fé, 21 de Maio de 2010

William Card. Levada
Prefeito

Luis F. Ladaria, S.J.
Arcebispo Tit. de Thibica
Secretário

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