INSTRUÇÃO
ACERCA DE ALGUMAS QUESTÕES SOBRE A COLABORAÇÃO DOS FIÉIS LEIGOS NO SAGRADO
MINISTÉRIO DOS SACERDOTES
LIBRERIA EDITRICE VATICANA CIDADE DO VATICANO 1997
PREMISSA
Do mistério da Igreja provém o chamamento, dirigido a todos
os membros do Corpo Místico, a participar ativamente da missão e
da edificação do Povo de Deus, numa comunhão orgânica,
segundo os diversos ministérios e carismas. O eco desse apelo vem
ressoando constantemente nos documentos do Magistério, particularmente a
partir do Concílio Ecumênico Vaticano II.(1) Sobretudo nas três
últimas Assembléias gerais ordinárias do Sínodo dos
Bispos, reafirmou-se a identidade própria, na dignidade comum e na
diversidade das funções, dos fiéis leigos, dos ministros
sagrados e dos consagrados; e todos os fiéis foram incentivados a
edificar a Igreja, colaborando em comunhão para a salvação
do mundo.
É necessário ter presente a urgência e a importância
da ação apostólica dos fiéis leigos no presente e no
futuro da evangelização. A Igreja não pode prescindir desta
obra, porque lhe é conatural enquanto Povo de Deus e porque dela
necessita para realizar a própria missão evangelizadora.
O apelo à participação ativa de todos os fiéis
na missão da Igreja não permaneceu desapercebido. O Sínodo
dos Bispos de 1987 constatou « como o Espírito tem continuado a
rejuvenescer a Igreja, suscitando novas energias de santidade e de participação
em tantos fiéis leigos. Prova-o, entre outras coisas, o novo estilo de
colaboração entre sacerdotes, religiosos e fiéis leigos; a
participação ativa na liturgia, no anúncio da Palavra de
Deus e na catequese; a multiplicidade de tarefas e serviços confiados aos
fiéis leigos e por eles assumidos; o exuberante florescer de grupos,
associações e movimentos de espiritualidade e de empenho laicais;
a participação cada vez mais ampla e significativa das mulheres na
vida da Igreja e no progresso da sociedade ».(2) Igualmente, na preparação
do Sínodo dos Bispos de 1994 sobre a vida consagrada, observou-se «
como é generalizado o desejo sincero de instaurar autênticas relações
de comunhão e de colaboração entre os Bispos, os Institutos
de vida consagrada, o clero secular e os leigos ».(3) Na sucessiva Exortação
apostólica pós-sinodal, o Sumo Pontífice confirma a
contribuição específica da vida consagrada para a missão
e a edificação da Igreja.(4)
Com efeito, constata-se a colaboração de todos os fiéis
em ambos os âmbitos da missão da Igreja, tanto no espiritual, de
levar aos homens a mensagem de Cristo e a sua graça, como no temporal, de
permear e aperfeiçoar a ordem das realidades seculares com o espírito
evangélico.(5) De maneira especial no primeiro setor evangelização
e santificação « completam-se mutuamente o apostolado
dos leigos e o ministério pastoral ».(6) Nele, os fiéis
leigos, de ambos os sexos, têm inúmeras ocasiões de se
tornarem ativos, com o testemunho coerente da vida pessoal familiar e social,
com o anúncio e a partilha do Evangelho de Cristo em todos os ambientes e
com o compromisso de explicar, defender e aplicar retamente os princípios
cristãos aos problemas atuais.(7)Os Pastores, em particular, são
exortados a « reconhecer e promover os ministérios, os ofícios
e as funções dos fiéis leigos, que têm o seu
fundamento sacramental no Batismo e na Confirmação, bem como, para
muitos deles, no Matrimônio ».(8)
Na realidade, a vida da Igreja nesse campo conheceu realmente um
surpreendente florescer de iniciativas pastorais, sobretudo após o notável
impulso dado pelo Concílio Vaticano II e pelo Magistério Pontifício.
Hoje, particularmente, a tarefa prioritária da nova evangelização,
que compete a todo o povo de Deus, exige, juntamente com o « especial
protagonismo » dos sacerdotes, também uma plena recuperação
da consciência da índole secular da missão do leigo.(9)
Essa empresa abre aos fiéis leigos os imensos horizontes
alguns dos quais ainda por serem explorados do compromisso no século,
no mundo da cultura, da arte e do espetáculo, da investigação
científica, do trabalho, dos meios de comunicação, da política,
da economia, etc., e pede-lhes criatividade na busca de modalidades cada vez
mais eficazes para que estes ambientes encontrem em Jesus Cristo a plenitude do
seu significado.(10)
Nessa vasta área de harmoniosa operosidade quer seja
especificamente espiritual ou religiosa, quer seja na consecratio mundi
existe um campo especial, o que diz respeito ao sagrado ministério do
clero, em cujo exercício podem ser chamados a colaborar os fiéis
leigos, homens e mulheres, e, naturalmente, também os membros não-ordenados
dos Institutos de vida consagrada e das Sociedades de vida apostólica. A
este campo particular refere-se o Concílio Ecumênico Vaticano II,
quando ensina: « Finalmente, a Hierarquia confia aos leigos certas funções
que estão mais intimamente relacionadas com os deveres dos Pastores como,
por exemplo, a exposição da doutrina cristã, alguns atos
litúrgicos, a cura de almas ».(11)
Exatamente porque se trata de tarefas mais intimamente relacionadas com os
deveres dos pastores que, para o serem, devem ter recebido o sacramento
da Ordem exige-se de todos os que de alguma maneira estão nelas
envolvidos uma particular diligência para que sejam bem salvaguardadas
tanto a natureza e a missão do ministério sagrado, como a vocação
e a índole secular dos fiéis leigos. Com efeito, colaborar não
significa substituir.
Devemos constatar com viva satisfação que em muitas Igrejas
particulares a colaboração dos fiéis não-ordenados
no ministério pastoral do clero desenvolve-se de maneira muito positiva,
com abundantes frutos de bem, no respeito dos limites estabelecidos pela
natureza dos sacramentos bem como da diversidade dos carismas e das funções
eclesiais, com soluções generosas e inteligentes para enfrentar
situações de falta ou de escassez de ministros sagrados.(12) Deste
modo tornou-se manifesto aquele aspecto da comunhão, pelo qual alguns
membros da Igreja se esforçam solicitamente por remediar situações
de emergência e de necessidades crônicas em algumas comunidades, na
medida em que lhes é possível, não sendo assinalados com
caráter do sacramento da Ordem.(13) Esses fiéis são
chamados e deputados para assumir tarefas específicas, importantes e
delicadas, sustentados pela graça do Senhor, acompanhados pelos ministros
sagrados e bem acolhidos pelas comunidades a favor das quais prestam o próprio
serviço. Os pastores sagrados estão profundamente gratos pela
generosidade com que numerosos consagrados e fiéis leigos se oferecem
para este serviço específico, realizado com fiel sensus
Ecclesiae e edificante dedicação. Particular gratidão e
encorajamento sejam tributados a todos aqueles que cumprem estas tarefas em
situações de perseguição da comunidade cristã,
ou nos âmbitos de missão, sejam estes territoriais ou culturais,
onde a Igreja ainda está em fase de implantação e a presença
do sacerdote é somente esporádica.(14)
Não é este o lugar para aprofundar toda a riqueza teológica
e pastoral do papel dos fiéis leigos na Igreja, a qual já foi
amplamente ilustrada pela Exortação apostólica Christifideles
laici.
A finalidade do presente documento, no entanto, é simplesmente a de
fornecer uma resposta clara e autorizada aos prementes e numerosos pedidos
enviados aos nossos Dicastérios por Bispos, presbíteros e leigos,
os quais solicitaram esclarecimentos em face de novas formas de atividade «
pastoral » de fiéis não-ordenados no âmbito das paróquias
e das dioceses.
De fato, trata-se freqüentemente de práticas que, embora
nascidas em situações de emergência e de precariedade e no
mais das vezes desenvolvidas no desejo de prestar um generoso auxílio na
atividade pastoral, podem acarretar conseqüências gravemente
negativas em detrimento da reta compreensão da verdadeira comunhão
eclesial. Tais práticas, na realidade, estão mais presentes em
algumas regiões e, às vezes, dentro das mesmas regiões,
variam muito.
Elas, no entanto, reclamam a grave responsabilidade pastoral de todos os que
são encarregados da promoção e da tutela da disciplina
universal da Igreja, sobretudo dos Bispos,(15) segundo alguns princípios
doutrinais já claramente enunciados pelo Concílio Ecumênico
Vaticano II(16) e pelo sucessivo Magistério Pontifício.(17)
Em nossos Dicastérios realizou-se um trabalho de reflexão,
reuniu-se um Simpósio, no qual participaram representantes dos
Episcopados mormente interessados pelo problema e, enfim, fez-se uma ampla
consulta a numerosos Presidentes de Conferências dos Bispos e a outros
Prelados, bem como a peritos de diversas disciplinas eclesiásticas e áreas
geográficas. O resultado foi uma ampla convergência no sentido
preciso da presente Instrução que, todavia, não pretende
ser exaustiva, tanto porque se limita a considerar os casos atualmente mais
conhecidos, como por causa da imensa variedade de circunstâncias
particulares nas quais esses casos se verificam.
O texto, redigido sobre a base segura do magistério extraordinário
e ordinário da Igreja, é confiado, para ser fielmente aplicado,
aos Bispos interessados, mas também é dado a conhecer aos Prelados
das circunscrições eclesiásticas onde atualmente não
se verificam tais práticas abusivas, mas que, dada a atual rapidez da
difusão dos fenômenos, em breve poderiam ser por elas atingidas.
Antes de responder aos casos concretos que nos foram apresentados,
considera-se necessário expor brevemente alguns elementos teológicos
essenciais sobre o significado da Ordem sagrada na constituição da
Igreja, aptos a favorecer uma motivada compreensão da própria
disciplina eclesiástica que, no respeito pela verdade e pela comunhão
eclesial, pretende promover os direitos e os deveres de todos, em vista da «
salvação das almas que deve sempre, na Igreja, a lei suprema ».(18)
PRINCÍPIOS TEOLÓGICOS
1. O sacerdócio comum e o sacerdócio ministerial
Cristo Jesus, Sumo e Eterno Sacerdote, quis que a Sua Igreja fosse partícipe
do seu único e indivisível sacerdócio. Ela é o povo
da Nova Aliança, no qual « pela regeneração e unção
do Espírito Santo, os batizados são consagrados para formar um
templo espiritual e um sacerdócio santo, para oferecer sacrifícios
espirituais, mediante todas as suas atividades, e dar a conhecer os prodígios
dAquele que das trevas os chamou à Sua luz admirável (cfr. 1
Pd 2, 4-10) ».(19) « Um é, pois, o Povo eleito de Deus: "um
só Senhor, uma só fé, um só batismo" (Ef
4, 5). Comum a dignidade dos membros pela regeneração em Cristo.
Comum a graça de filhos. Comum a vocação à perfeição
».(20) Existindo entre todos « verdadeira igualdade quanto à
dignidade e ação comum a todos os fiéis na edificação
do Corpo de Cristo », alguns são constituídos, por vontade de
Cristo, « mestres, dispensadores dos mistérios e pastores em benefício
dos demais ».(21) Tanto o sacerdócio comum dos fiéis como o
sacerdócio ministerial ou hierárquico « ordenam-se um ao
outro, embora se diferenciem na essência e não apenas em grau, pois
ambos participam, cada qual a seu modo, do único sacerdócio de
Cristo ».(22) Entre eles dá-se uma eficaz unidade, porque o Espírito
Santo unifica a Igreja na comunhão e no serviço e a provê de
diversos dons hierárquicos e carismáticos.(23)
A diferença essencial entre o sacerdócio comum e o sacerdócio
ministerial não está, portanto, no sacerdócio de Cristo
que sempre permanece uno e indivisível nem tampouco na santidade à
qual todos os fiéis são chamados: « O sacerdócio
ministerial, com efeito, não significa, de per si, um maior grau de
santidade em relação ao sacerdócio comum dos fiéis;
mas através dele é outorgado aos presbíteros, por Cristo no
Espírito, um dom particular para que possam ajudar o Povo de Deus a
exercer com fidelidade e plenitude o sacerdócio comum que lhe é
conferido ».(24) Na edificação da Igreja, Corpo de Cristo,
vige a diversidade de membros e de funções, mas um só é
o Espírito, que para a utilidade da Igreja distribui os seus vários
dons com magnificência proporcional à sua riqueza e à
necessidade dos serviços (1 Cor 12, 1-11).(25)
A diferença está no modo de participação
no sacerdócio de Cristo e é essencial no sentido de que «
enquanto o sacerdócio comum dos fiéis se realiza no
desenvolvimento da graça batismal vida de fé, de esperança
e de caridade, vida segundo o Espírito o sacerdócio
ministerial está a serviço do sacerdócio comum, refere-se
ao desenvolvimento da graça batismal de todos os cristãos ».(26)
Por conseguinte, o sacerdócio ministerial « difere essencialmente do
sacerdócio comum dos fiéis porque confere um poder sagrado para o
serviço dos fiéis ».(27) Para este fim, o sacerdote é
exortado a « crescer na consciência da profunda comunhão que o
liga ao Povo de Deus », para « suscitar e desenvolver a
co-responsabilidade na comum e única missão de salvação,
com a pronta e cordial valorização de todos os carismas e tarefas
que o Espírito oferece aos crentes para a edificação da
Igreja ».(28)
As características que diferenciam o sacerdócio ministerial
dos Bispos e dos presbíteros do sacerdócio comum dos fiéis
e que conseqüentemente delineiam os limites da colaboração
destes no sagrado ministério, podem ser assim sintetizados:
a) o sacerdócio ministerial tem a sua raiz na sucessão
apostólica e é dotado de um poder sagrado(29) que consiste na
faculdade e na responsabilidade de agir na pessoa de Cristo Cabeça e
Pastor;(30)
b) esse sacerdócio torna os ministros sagrados servidores de
Cristo e da Igreja, mediante a proclamação autorizada da palavra
de Deus, a celebração dos sacramentos e o governo pastoral dos fiéis.(31)
Colocar os fundamentos do ministério ordenado na sucessão
apostólica, já que esse ministério continua a missão
que os Apóstolos receberam de Cristo, é ponto essencial da
doutrina eclesiológica católica.(32)
Portanto o ministério ordenado é constituído sobre o
fundamento dos Apóstolos para a edificação da Igreja:(33) «
ele existe totalmente em função do serviço da mesma Igreja ».(34)
« Intrinsecamente ligado à natureza sacramental do ministério
eclesial está o seu caráter de serviço. Com efeito,
inteiramente dependentes de Cristo que confere missão e autoridade, os
ministros são verdadeiramente "servos de Cristo" (Rm 1,
1), à imagem de Cristo que assumiu livremente por nós "a
condição de servo" (Fil 2, 7). E porque a palavra e a
graça de que são ministros não são deles, mas de
Cristo que lhas confiou em favor dos outros, eles se farão livremente
servos de todos ».(35)
2. Unidade e diversificação das tarefas ministeriais
As funções do ministério ordenado, consideradas no seu
conjunto, constituem uma unidade indivisível, por causa do seu único
fundamento.(36) Una e única, com efeito, como em Cristo,(37) é a
raiz da ação salvífica, significada e realizada pelo
ministro na atuação das funções de ensinar, de
santificar e de governar os demais fiéis. Esta unidade qualifica de
maneira essencial o exercício das funções do ministério
sagrado, que, sob perspectivas diversas, são sempre exercício da
função de Cristo, Cabeça da Igreja.
Se, portanto, o exercício do munus docendi, sanctificandi et
regendi por parte do ministro ordenado constitui a substância do
ministério pastoral, as diversas funções dos ministros
sagrados formam uma unidade indivisível e, portanto, não podem ser
compreendidas separadamente umas das outras; pelo contrário, devem ser
consideradas na sua mútua correspondência e complementaridade.
Somente em algumas delas, e em certa medida, é que outros fiéis não-ordenados
podem colaborar com os pastores, se forem chamados a prestar tal colaboração
pela legítima Autoridade e o fizerem no devido modo. « [Jesus
Cristo] distribui continuamente os dons dos serviços pelo seu corpo, que é
a Igreja, através dos quais, pela força derivada dEle, nos
prestamos mutuamente os serviços para a salvação ».(38)
« O exercício de semelhante tarefa não transforma o fiel
leigo em pastor: na realidade, o que constitui o ministério não
é a tarefa, mas a ordenação sacramental. Só o
Sacramento da Ordem confere ao ministério ordenado dos Bispos e dos presbíteros
uma peculiar participação no ofício de Cristo, Cabeça
e Pastor, e no Seu sacerdócio eterno. A tarefa que se exerce como
suplente, ao invés, recebe a sua legitimidade, formal e imediatamente, da
delegação oficial que lhe dão os pastores e, no seu exercício
concreto, submete-se à direção da autoridade eclesiástica
».(39)
É imperioso reafirmar esta doutrina porque algumas práticas
que visam suprir a carência numérica de ministros ordenados na
comunidade, em certos casos, pretenderam apoiar-se em uma concepção
de sacerdócio comum dos fiéis que confunde a sua índole e o
seu significado específico, favorecendo, entre outras coisas, a diminuição
dos candidatos ao sacerdócio e obscurecendo a especificidade do seminário
como lugar típico para a formação do ministro ordenado. São
fenômenos intimamente relacionados, sobre cuja interdependência se
deverá refletir oportunamente, para que se encontrem sábias
conclusões operativas.
3. O ministério ordenado é insubstituível
Uma comunidade de fiéis, para ser chamada Igreja e para o ser
realmente, não se pode governar seguindo critérios organizacionais
de natureza associativa ou política. Cada Igreja particular deve
a Cristo o seu governo, porque foi Ele, fundamentalmente, quem concedeu à
Igreja o ministério apostólico. Por essa razão, nenhuma
comunidade tem o poder de dá-lo a si própria(40) ou de estabelecê-lo
por meio de uma delegação. O exercício do múnus
de magistério e de governo requer, com efeito, a determinação
canônica ou jurídica por parte da autoridade hierárquica.(41)
O sacerdócio ministerial é, portanto, necessário à
própria existência da comunidade como Igreja: « Não se
deve, pois, pensar no sacerdócio ordenado [...] como posterior à
comunidade eclesial, de modo que esta pudesse ser concebida como já
constituída independentemente de tal sacerdócio ».(42) Com
efeito, se na comunidade vem a faltar o sacerdote, ela fica privada do exercício
e da função sacramental de Cristo Cabeça e Pastor,
essencial para a própria vida da comunidade eclesial.
O sacerdócio ministerial é, portanto, absolutamente insubstituível.
Donde se deduz imediatamente a necessidade de uma pastoral vocacional que seja
zelosa, bem ordenada e contínua, para dar à Igreja os ministros
necessários, bem como de proporcionar uma cuidadosa formação
a todos os que, nos seminários, se preparam para receber o presbiterado.
Qualquer outra solução que pretenda enfrentar os problemas
provenientes da carência de ministros sagrados será necessariamente
precária.
« O fomento das vocações sacerdotais é dever de
toda a comunidade cristã, que deve promovê-las, sobretudo, por uma
vida plenamente cristã ».(43)Todos os fiéis são
co-responsáveis por contribuir para o encorajamento das respostas
positivas à vocação sacerdotal, com um seguimento cada vez
mais fiel de Jesus Cristo, superando a indiferença do ambiente, sobretudo
nas sociedades fortemente marcadas pelo materialismo.
4. A colaboração de fiéis não-ordenados
no ministério pastoral
Nos documentos conciliares, entre os vários aspectos da participação
dos fiéis não ordenados na missão da Igreja, toma-se em
consideração a sua colaboração direta nas tarefas
específicas dos pastores.(44) Com efeito, « quando a necessidade ou
a utilidade da Igreja o requer, os pastores podem, segundo as normas
estabelecidas pelo direito universal, confiar aos fiéis leigos certos ofícios
e funções que, embora ligados ao seu próprio ministério
de pastores, não exigem, contudo, o caráter da Ordem ».(45)
Tal colaboração foi posteriormente regulamentada pela legislação
pós-conciliar e, de modo particular, pelo novo Código de Direito
Canônico.
Este, depois de referir-se aos direitos e deveres de todos os fiéis,(46)
no título seguinte, dedicado aos direitos e deveres dos fiéis
leigos, trata não somente daqueles que são específicos da
sua condição secular,(47) mas também de outras tarefas ou
funções que não lhes pertencem de modo exclusivo. Destas,
algumas competem a qualquer fiel, ordenado ou não,(48) outras, ao invés,
colocam-se no contexto de um serviço direto ao ministério sagrado
dos fiéis ordenados.(49) Com relação a estas últimas
tarefas ou funções, os fiéis não-ordenados não
detêm um direito a exercê-las, mas são « hábeis
para ser assumidos pelos Pastores sagrados para aqueles ofícios eclesiásticos
e encargos que eles podem desempenhar segundo as prescrições do
direito »,(50) ou ainda « na falta de ministros [...] podem suprir
alguns dos seus ofícios [...] de acordo com as prescrições
do direito ».(51)
Para que uma tal colaboração seja inserida harmoniosamente na
pastoral ministerial, é necessário que, evitando desvios pastorais
e abusos disciplinares, os princípios doutrinais sejam claros e que, por
conseguinte, com determinação coerente, seja promovida em toda a
Igreja uma aplicação leal e acurada das disposições
vigentes, não estendendo abusivamente os termos de exceção
a casos que não podem ser julgados « excepcionais ».
Se, em alguns lugares, se verificarem abusos e práticas
transgressoras, os Pastores apliquem os meios necessários e oportunos
para impedir prontamente a sua difusão e evitar que se prejudique a
correta compreensão da própria natureza da Igreja.
Particularmente, procurarão aplicar as normas disciplinares já
estabelecidas, que ensinam a conhecer e a respeitar, concretamente, a distinção
e a complementaridade de funções, que são vitais para a
comunhão eclesial. Portanto, onde estas práticas transgressoras já
estão difundidas, torna-se absolutamente impreterível a intervenção
responsável da autoridade que o deve fazer. Assim agindo, tornar-se-á
verdadeiro artífice da comunhão, que não pode ser constituída
senão em torno da verdade. Comunhão, verdade, justiça, paz
e caridade são termos interdependentes.(52)
À luz dos princípios acima recordados, indicam-se a seguir os
remédios oportunos para enfrentar os abusos denunciados aos nossos Dicastérios.
As disposições que seguem são inferidas das normas da
Igreja.
DISPOSIÇÕES PRÁTICAS
Artigo 1
Necessidade de uma terminologia apropriada
O Santo Padre, no discurso pronunciado aos participantes do Simpósio
sobre a « Colaboração dos fiéis leigos no ministério
presbiteral », sublinhou a necessidade de esclarecer e de distinguir as várias
acepções que o termo « ministério » tem assumido
na linguagem teológica e canônica.(53)
§ 1. « Há já algum tempo foi estabelecido o uso de
chamar ministérios não só os officia (ofícios)
e os munera (funções) exercidos pelos Pastores em virtude
do sacramento da Ordem, mas também os exercidos pelos fiéis não-ordenados,
em virtude do sacerdócio batismal. A questão léxica
torna-se ainda mais complexa e delicada, quando se reconhece a possibilidade do
exercício na qualidade de suplentes, por deputação
oficial concedida pelos Pastores de certas funções mais próprias
dos clérigos, as quais, contudo, não exigem o caráter da
Ordem. É preciso reconhecer que a linguagem se torna incerta, confusa e,
por conseguinte, inepta para exprimir a doutrina da fé, todas as vezes
que, de algum modo, se ofusca a diferença de "essência e não
apenas de grau", existente entre o sacerdócio batismal e o sacerdócio
ordenado ».(54)
§ 2. « O que permitiu, em alguns casos, a extensão do termo
ministério aos munera próprios dos fiéis
leigos, é o fato de que também estes munera, em certa
medida, constituem uma participação no único sacerdócio
de Cristo. Os officia, que lhes são confiados temporariamente, são
porém exclusivamente fruto de uma delegação da Igreja. Só
a constante referência ao único e fontal "ministério de
Cristo" [...] permite, numa certa medida, aplicar sem ambigüidade também
aos fiéis não-ordenados o termo ministério: isto é,
sem que isto seja percebido e vivido como indevida aspiração ao
ministério ordenado, ou como erosão progressiva da sua
especificidade.
Neste sentido originário o termo ministério (servitium)
exprime tão somente a obra com a qual os membros da Igreja prolongam, no
interior dela e para o mundo, a missão e o ministério de Cristo.
Quando, porém, o termo é diferenciado na relação e
no confronto entre os diversos munera e officia, então é
preciso advertir com clareza que só em virtude da Sagrada Ordenação
ele obtém aquela plenitude e univocidade de significado, que a tradição
sempre lhe atribuiu ».(55)
§ 3. O fiel não-ordenado pode assumir a denominação
genérica de « ministro extraordinário » somente se e
quando é chamado pela Autoridade competente a desempenhar, unicamente em
função de suplência, os encargos de que falam o cân.
230, § 3,(56) bem como os cânn. 943 e 1112. Naturalmente, pode ser
utilizado o termo concreto com o qual se determina canonicamente a função
que é confiada, por exemplo, catequista, acólito, leitor, etc.
A deputação temporária nas ações litúrgicas,
de que fala o cân. 230, § 2, não confere nenhuma denominação
especial ao fiel não-ordenado.(57)
Não é lícito, portanto, que os fiéis não-ordenados
assumam, por exemplo, a denominação de « pastor », de «
capelão », de « coordenador », « moderador » ou
outras semelhantes que possam, em todo caso, confundir o seu papel com o próprio
do pastor, que é exclusivamente o Bispo e o presbítero.(58)
Artigo 2
O ministério da Palavra(59)
§ 1. O conteúdo desse ministério consiste na « pregação
pastoral, na catequese e em toda a instrução cristã, na
qual a homilia litúrgica deve ter um lugar de destaque ».(60)
O exercício originário das respectivas funções é
próprio do Bispo diocesano, enquanto moderador na própria Igreja
de todo o ministério da palavra,(61) e é próprio também
dos presbíteros, seus cooperadores.(62) Esse ministério compete
também aos diáconos, em comunhão com o Bispo e o seu
presbitério.(63)
§ 2. Os fiéis não-ordenados participam, segundo a própria
índole, da função profética de Cristo, são
constituídos suas testemunhas e ornados com o senso da fé e a graça
da palavra. Todos são chamados a tornar-se cada vez mais « valiosos
pregoeiros da fé nas coisas que se esperam (cfr. Hb 11, 1) ».(64)
Hoje, a obra da catequese, em particular, muito depende do seu empenho e da sua
generosidade a serviço da Igreja.
Os fiéis, portanto, e especialmente os membros dos Institutos de vida
consagrada e Sociedades de vida apostólica, podem ser chamados a
colaborar, segundo os modos legítimos, no exercício do ministério
da palavra.(65)
§ 3. Para que seja eficaz a colaboração, de que se fala
no § 2, é necessário relembrar algumas condições
relativas às suas modalidades.
O Código de Direito Canônico, no cân. 766, estabelece as
condições segundo as quais a Autoridade competente pode admitir os
fiéis não-ordenados a pregar in ecclesia vel oratorio. A
própria expressão usada, admitti possunt, salienta que em
nenhum caso se trata de um direito próprio, como é o específico
dos Bispos,(66) ou de uma faculdade como a dos presbíteros ou dos diáconos.(67)
As condições a que está submetida essa admissão
« se em determinadas circunstâncias a necessidade o exigir,
ou em casos particulares a utilidade o aconselhar »
evidenciam o caráter excepcional do fato. O cân. 766, ademais,
precisa que se deve agir sempre iuxta Episcoporum conferentiae praescripta.
Nesta última cláusula, o cânon citado estabelece a fonte
primária para discernir de maneira correta a necessidade ou utilidade
nos casos concretos, pois nas mencionadas prescrições da Conferência
dos Bispos que necessitam da recognitio da Sé Apostólica
devem estar indicados os critérios oportunos que possam ajudar o
Bispo diocesano a tomar as decisões pastorais apropriadas, que lhe
competem pela própria natureza do ofício episcopal.
§ 4. Nas circunstâncias de escassez de ministros sagrados em
determinadas regiões, podem apresentar-se situações
permanentes e objetivas de necessidade ou de utilidade tais, que sugiram a
admissão de fiéis não-ordenados à pregação.
A pregação nas igrejas e oratórios, por parte dos fiéis
não-ordenados, pode ser concedida em suplência dos
ministros sagrados ou, por especiais razões de utilidade, nos casos
particulares previstos pela legislação universal da Igreja ou
pelas Conferências dos Bispos e, portanto, não se pode tornar um
fato ordinário, nem pode ser compreendida como uma autêntica promoção
do laicado.
§ 5. Sobretudo na preparação para os sacramentos, os
catequistas procurem despertar o interesse dos catequizandos pelo papel e pela
figura do sacerdote como único dispensador dos divinos mistérios
para os quais se preparam.
Artigo 3
A homilia
§ 1. A homilia, forma eminente de pregação « qua per
anni liturgici cursum ex textu sacro fidei mysteria et normae vitae christianae
exponuntur »,(68) é parte integrante da liturgia.
Por essa razão, durante a celebração eucarística
a homilia deve ser reservada ao ministro sagrado, sacerdote ou diácono.(69)
Estão excluídos os fiéis não-ordenados, ainda que
exerçam a tarefa de « assistentes pastorais » ou de catequistas
em qualquer tipo de comunidade ou de agregação. Não se
trata, com efeito, de uma eventual maior capacidade expositiva ou de preparação
teológica, mas de função reservada àquele que é
consagrado com o sacramento da Ordem sagrada, razão porque nem mesmo o
Bispo diocesano é autorizado a dispensar da norma do cânon,(70) uma
vez que não se trata de lei meramente disciplinar e sim de lei que diz
respeito às funções de ensino e de santificação
estreitamente ligadas entre si.
Não se pode, portanto, admitir a prática adotada em algumas
ocasiões de se confiar a pregação homilética a
seminaristas estudantes de teologia, que ainda não são
ordenados.(71) Com efeito, a homilia não pode ser considerada como um
treino para o futuro ministério.
Deve-se considerar ab-rogada pelo cân. 767, § 1 qualquer norma
anterior que tenha permitido a pregação da homilia, durante a
celebração da Santa Missa, por parte de fiéis não
ordenados.(72)
§ 2. É lícita a proposta de um breve comentário
para favorecer uma maior compreensão da liturgia que se celebra, e também,
excepcionalmente, de algum eventual testemunho, desde que adequado às
normas litúrgicas e pronunciado por ocasião de liturgias eucarísticas
celebradas em jornadas particulares (dia do seminário ou do enfermo,
etc.), se julgadas objetivamente convenientes para ilustrar a homilia
regularmente pronunciada pelo sacerdote celebrante. Estes comentários e
testemunhos não devem assumir características tais que os possam
confundir com a homilia.
§ 3. A possibilidade do « diálogo » na homilia(73)
pode, às vezes, ser usada prudentemente pelo ministro celebrante, como
meio expositivo através do qual não se delega a outrem o dever da
pregação.
§ 4. A homilia fora da Santa Missa pode ser pronunciada por fiéis
não-ordenados em conformidade com o direito ou com as normas litúrgicas
e na observância das cláusulas neles contidas.
§ 5. A homilia não pode ser confiada em nenhum caso a sacerdotes
ou diáconos que tenham perdido o estado clerical ou que, de algum modo,
tenham abandonado o ministério sagrado.(74)
Artigo 4
O pároco e a paróquia
Os fiéis não-ordenados podem desenvolver, como de fato
acontece admiravelmente em numerosos casos, nas paróquias, no âmbito
dos hospitais, dos locais de assistência, dos locais de instrução,
nas prisões, junto dos Ordinariados militares, etc., tarefas de colaboração
efetiva no ministério pastoral dos clérigos. Uma forma extraordinária
de colaboração, nas condições previstas, é a
regulamentada no cân. 517, § 2.
§ 1. A correta compreensão e aplicação desse cânon,
segundo o qual « si ob sacerdotum penuriam Episcopus dioecesanus
aestimaverit participationem in exercitio curae pastoralis paroeciae
concredendam esse diacono aliive personae sacerdotali charactere non insignitae
aut personarum communitati, sacerdotem constituat aliquem qui, potestatibus et
facultatibus parochi instructus, curam pastoralem moderetur », exige que
uma medida assim excepcional aconteça no cuidadoso respeito das cláusulas
contidas na norma, ou seja:
a) ob sacerdotum penuriam e não por razões de
comodidade ou de uma equívoca "promoção do laicado",
etc.;
b) que seja claro tratar-se de uma participatio in exercitio
curae pastoralis e não de dirigir, coordenar, moderar ou governar a
paróquia; o que, segundo o texto do cânon, compete exclusivamente a
um sacerdote.
Justamente porque se trata de casos excepcionais, é necessário
antes de tudo considerar, por exemplo, a possibilidade de servir-se de
sacerdotes anciãos ainda saudáveis, ou de confiar diversas paróquias
a um só sacerdote ou a um coetus sacerdotum.(75)
Não se ignore, em todo caso, a preferência que o próprio
cânon estabelece pelo diácono.
De qualquer maneira, nas mesmas normas canônicas se afirma que estas
formas de participação no cuidado das paróquias não
podem em caso algum substituir o ofício de pároco. A norma
estabelece, com efeito, que mesmo nos casos excepcionais « Episcopus
dioecesanus [...] sacerdotem constituat aliquem qui, potestatibus et
facultatibus parochi instructus, curam pastoralem moderetur ». O ofício
de pároco, com efeito, só pode ser confiado validamente a um
sacerdote (cfr. cân. 521, § 1), mesmo nos casos de objetiva penúria
de clero.(76)
§ 2. A esse respeito, é preciso considerar que o pároco é
o pastor próprio da paróquia que lhe é confiada(77) e
permanece tal enquanto não tiver cessado o seu ofício
pastoral.(78)
A apresentação da renúncia do pároco por ter
completado os 75 anos de idade não faz cessar ipso iure o seu ofício
pastoral. A cessação se verifica somente quando o Bispo diocesano
após prudente consideração de todas as circunstâncias
aceitar definitivamente a sua renúncia, segundo a norma do cân.
538, § 3, comunicando-lho por escrito.(79) Antes, à luz das situações
de penúria de sacerdotes, existentes em algumas partes, será sábio
proceder com particular prudência.
Considerando ainda o direito que cada sacerdote tem de exercer as funções
inerentes à ordem recebida, a menos que não ocorram graves motivos
de saúde ou de disciplina, recorda-se que a idade de 75 anos não
constitui motivo obrigatório para o Bispo diocesano aceitar a renúncia.
Isso também para evitar uma concepção meramente
funcionalista do ministério sagrado.(80)
Artigo 5
Os organismos de colaboração na Igreja particular
Estes organismos, postulados e experimentados positivamente no caminho da
renovação da Igreja segundo o Concílio Vaticano II e
codificados pela legislação canônica, representam uma forma
de participação ativa na vida e na missão da Igreja como
comunhão.
§ 1. As normas do Código de Direito Canônico acerca do
conselho presbiteral determinam quais sacerdotes podem ser membros.(81)
Com efeito, ele é reservado aos sacerdotes, porque tem o seu fundamento
na comum participação do Bispo e dos presbíteros no mesmo
sacerdócio e ministério.(82)
Não podem, portanto, gozar do direito à voz ativa e passiva
nem os diáconos, nem os fiéis não-ordenados, ainda que
colaboradores dos ministros sagrados, bem como os presbíteros que tenham
perdido o estado clerical ou que, de algum modo, tiverem abandonado o ministério
sagrado.
§ 2. O conselho pastoral, diocesano e paroquial,(83) e o conselho
econômico paroquial,(84) dos quais fazem parte também fiéis
não-ordenados, gozam unicamente de voto consultivo e não podem, de
modo algum, tornar-se organismos deliberativos. Podem ser eleitos para tais
encargos somente os fiéis que possuam as qualidades requeridas pelas
normas canônicas.(85)
§ 3. É próprio do pároco presidir os conselhos
paroquiais. Eis porque são inválidas e, portanto, nulas, as decisões
deliberadas por um conselho paroquial reunido sem a presidência do pároco,
ou contra ele.(86)
§ 4. Todos os conselhos diocesanos podem exprimir validamente o próprio
consentimento a um ato do Bispo somente nos casos em que esse consentimento é
expressamente requerido pelo direito.
§ 5. Consideradas as realidades locais, os Ordinários podem
servir-se de especiais grupos de estudo ou de peritos em questões
particulares. Todavia, eles não podem constituir organismos paralelos ou
de exautoração nem dos conselhos diocesanos, presbiteral e
pastoral, nem dos conselhos paroquiais, regulados pelo direito universal da
Igreja nos cânn. 536, § 1 e 537.(87) Se tais organismos surgiram no
passado em base a costumes locais ou a circunstâncias particulares,
empreguem-se os meios necessários para adequá-los à vigente
legislação da Igreja.
§ 6. Os Vigários forâneos, também chamados
decanos, arciprestes ou com outro nome, e aqueles que os substituem, « pró-vigários
», « pró-decanos », etc., devem sempre ser sacerdotes.(88)
Portanto, quem não é sacerdote não pode ser nomeado
validamente para tais encargos.
Artigo 6.
As celebrações litúrgicas
§ 1 As ações litúrgicas devem manifestar
claramente a unidade ordenada do Povo de Deus na sua condição de
comunhão orgânica(89) e, portanto, a íntima conexão
entre a ação litúrgica e a natureza organicamente
estruturada da Igreja.
Isto acontece quando todos os participantes desempenham, com fé e
devoção, o papel que é próprio de cada um.
§ 2. Para salvaguardar, também neste campo, a identidade
eclesial de cada um, devem ser removidos os abusos de vários tipos que são
contrários à norma do cân. 907, segundo o qual, na celebração
eucarística, aos diáconos e aos fiéis não-ordenados
não é consentido proferir as orações e qualquer
outra parte reservada ao sacerdote celebrante sobretudo a oração
eucarística com a doxologia conclusiva ou executar ações
e gestos que são próprios do mesmo celebrante. Constitui
igualmente abuso grave que um fiel não-ordenado exerça, de
facto, uma quase « presidência » da Eucaristia, deixando ao
sacerdote somente o mínimo para garantir a sua validade.
Na mesma linha aparece evidente a ilicitude do uso nas ações
litúrgicas de paramentos reservados aos sacerdotes ou aos diáconos
(estola, planeta ou casula, dalmática) por quem não é
ordenado.
Deve-se evitar cuidadosamente até mesmo a aparência de confusão
que pode surgir de comportamentos liturgicamente anômalos. Assim como se
recorda aos ministros sagrados o dever de vestirem todos os paramentos sagrados
prescritos, assim também os fiéis não-ordenados não
podem revestir aquilo que não lhes é próprio.
Para evitar confusão entre a liturgia sacramental presidida por um
sacerdote ou diácono e outros atos animados ou dirigidos por fiéis
não-ordenados, é necessário que estes últimos usem fórmulas
claramente distintas.
Artigo 7
As celebrações dominicais na ausência do presbítero
§ 1. Em alguns lugares, as celebrações dominicais(90) são
dirigidas, na falta de presbíteros ou diáconos, por fiéis não-ordenados.
Esse serviço, tão importante quanto delicado, é
desempenhado segundo o espírito e as normas específicas emanadas,
a esse respeito, pela competente Autoridade eclesiástica.(91) Para
dirigir as mencionadas celebrações, o fiel não-ordenado
deverá ter um mandato especial do Bispo, que deverá dar as indicações
oportunas acerca da duração, do lugar, das condições
e do presbítero responsável.
§ 2. Tais celebrações, cujos textos deverão ser os
aprovados pela Autoridade eclesiástica competente, configuram-se sempre
como soluções temporárias.(92) É proibido inserir na
sua estrutura elementos próprios da liturgia sacrifical, sobretudo a «
oração eucarística », ainda que em forma narrativa,
para não induzir os fiéis ao erro.(93) Para este fim, deve-se
recordar sempre aos participantes destas celebrações que elas não
substituem o Sacrifício Eucarístico e que o preceito dominical é
satisfeito somente através da participação na Santa
Missa.(94) Nesses casos, onde as distâncias e as condições físicas
o permitirem, os fiéis devem ser estimulados e ajudados a fazer o possível
para cumprir o preceito.
Artigo 8
O ministro extraordinário da Sagrada Comunhão
Os fiéis não-ordenados, já há tempos, vêm
colaborando com os ministros sagrados, em diversos âmbitos da pastoral,
para que « o dom inefável da Eucaristia seja cada vez mais
profundamente conhecido e para que se participe da sua eficácia salvífica
com uma intensidade cada vez maior ».(95)
Trata-se de um serviço litúrgico que responde a necessidades
objetivas dos fiéis, destinado sobretudo aos enfermos e às assembléias
litúrgicas nas quais são particularmente numerosos os fiéis
que desejam receber a sagrada comunhão.
§ 1. A disciplina canônica sobre o ministro extraordinário
da sagrada comunhão deve, porém, ser corretamente aplicada
para não gerar confusão. Ela estabelece que ministros ordinários
da sagrada comunhão são o Bispo, o presbítero e o diácono,(96)
enquanto é ministro extraordinário o acólito instituído
ou o fiel para tanto deputado conforme a norma do cân. 230, § 3.(97)
Um fiel não-ordenado, se o sugerirem motivos de real necessidade,
pode ser deputado pelo Bispo diocesano, com o apropriado rito litúrgico
de bênção, na qualidade de ministro extraordinário,
para distribuir a Sagrada comunhão também fora da celebração
eucarística, ad actum vel ad tempus, ou de maneira estável.
Em casos excepcionais e imprevistos, a autorização pode ser
concedida ad actum pelo sacerdote que preside a celebração
eucarística.(98)
§ 2. Para que o ministro extraordinário, durante a celebração
eucarística, possa distribuir a sagrada comunhão, é necessário
ou que não estejam presentes ministros ordinários ou que estes,
embora presentes, estejam realmente impedidos.(99) Pode igualmente desempenhar o
mesmo encargo quando, por causa da participação particularmente
numerosa dos fiéis que desejam receber a Santa Comunhão, a celebração
eucarística prolongar-se-ia excessivamente por causa da insuficiência
de ministros ordinários. (100)
Este encargo é supletivo e extraordinário(101)
e deve ser exercido segundo a norma do direito. Para este fim é oportuno
que o Bispo diocesano emane normas particulares que, em íntima harmonia
com a legislação universal da Igreja, regulamentem o exercício
de tal encargo. Deve-se prover, entre outras coisas, que o fiel deputado para
esse encargo seja devidamente instruído sobre a doutrina eucarística,
sobre a índole do seu serviço, sobre as rubricas que deve observar
para a devida reverência a tão augusto Sacramento e sobre a
disciplina que regulamenta a admissão à comunhão.
Para não gerar confusão, devem-se evitar e remover algumas práticas
que há algum tempo foram introduzidas em algumas Igrejas particulares,
como por exemplo:
o comungar pelas próprias mãos, como se fossem
concelebrantes;
associar à renovação das promessas sacerdotais,
na Santa Missa Crismal da Quinta Feira Santa, também outras
categorias de fiéis que renovam os votos religiosos ou recebem o mandato
de ministros extraordinários da comunhão eucarística;
o uso habitual de ministros extraordinários nas Santas Missas,
estendendo arbitrariamente o conceito de « numerosa participação
».
Artigo 9
O apostolado dos enfermos
§ 1. Neste campo, os fiéis não-ordenados podem oferecer
uma valiosa colaboração. (102) São inumeráveis os
testemunhos de obras e de gestos de caridade que pessoas não ordenadas,
individualmente ou em formas de apostolado comunitário, realizam em favor
dos enfermos. Eles constituem uma presença cristã de primeira
linha no mundo do sofrimento e da doença. Onde os fiéis não-ordenados
acompanham os enfermos nos momentos mais graves, é seu precípuo
dever suscitar neles o desejo dos sacramentos da Penitência e da Unção
dos Enfermos, favorecendo as suas disposições e ajudando-os a se
preparar para uma boa confissão sacramental e individual, como também
para receber a Sagrada Unção. Quando recorrerem ao uso dos
sacramentais, os fiéis não-ordenados cuidarão que tais
gestos não sejam confundidos com os sacramentos, cuja administração
é própria e exclusiva do Bispo e do Presbítero. Em nenhum
caso pode fazer unções quem não é sacerdote, nem com
o óleo abençoado para a Unção dos Enfermos, nem com óleo
não abençoado.
§ 2. Para a administração deste sacramento, a legislação
canônica acolhe a doutrina teologicamente certa e a praxe multissecular da
Igreja,(103) segundo as quais o único ministro válido é o
sacerdote. (104) Essas normas são plenamente coerentes com o mistério
teológico significado e realizado por meio do exercício do serviço
sacerdotal.
Deve-se afirmar que a reserva exclusiva do ministério da Unção
ao sacerdote é posta em relação com o liame do mencionado
sacramento com o perdão dos pecados e a digna recepção da
Eucaristia. Nenhum outro pode desempenhar a função de ministro
ordinário ou extraordinário do sacramento, e qualquer ação
nesse sentido constitui simulação do sacramento. (105)
Artigo 10
A assistência aos Matrimônios
§ 1. A possibilidade de delegar fiéis não-ordenados para
assistir aos matrimônios pode revelar-se necessária, em circunstâncias
muito particulares de grave falta de ministros sagrados.
Ela está, porém, condicionada à verificação
de três requisitos. O Bispo diocesano, com efeito, pode conceder tal
delegação unicamente nos casos em que faltem sacerdotes ou diáconos
e somente após ter obtido, para a própria diocese, o voto favorável
da Conferência dos Bispos e a necessária licença da Santa Sé.
(106)
§ 2. Mesmo nesses casos também devem ser observadas as normas
canônicas sobre a validade da delegação (107) e sobre a
idoneidade, capacidade e aptidão do fiel não-ordenado. (108)
§ 3. Com exceção do caso extraordinário previsto
no cân. 1112 do Código de Direito Canônico, por absoluta
falta de sacerdotes ou de diáconos que possam assistir à celebração
do matrimônio, nenhum ministro ordenado pode autorizar um fiel não-ordenado
a essa assistência e a relativa petição e recepção
do consentimento matrimonial, segundo a norma do cân. 1108, § 2.
Artigo 11
O ministro do Batismo
É particularmente louvável a fé com a qual não
poucos cristãos, em dolorosas situações de perseguição,
mas também nos territórios de missão e em casos de especial
necessidade, têm assegurado e asseguram ainda hoje o
sacramento do Batismo às novas gerações, na falta dos
ministros ordenados.
Além do caso de necessidade, as normas canônicas prevêem
que, na falta do ministro ordinário ou estando o mesmo impedido, (109) o
fiel não-ordenado possa ser designado ministro extraordinário do
Batismo. (110) Todavia, é preciso tomar cuidado com interpretações
por demais extensivas e evitar conceder essa faculdade de forma habitual.
Assim, por exemplo, a ausência ou impedimento, que tornam lícita
a deputação de fiéis não-ordenados para
administrarem o Batismo, não podem configurar-se com o excessivo trabalho
do ministro ordinário ou com a sua não residência no território
da paróquia e nem tampouco com a sua não disponibilidade no dia
previsto pela família. Tais motivações não
constituem razões suficientes.
Artigo 12
A direção da celebração das Exéquias
Eclesiásticas
Nas atuais circunstâncias de crescente descristianização
e de afastamento da prática religiosa, o momento da morte e das exéquias
pode constituir, às vezes, uma das mais oportunas ocasiões
pastorais para um encontro direto dos ministros ordenados com os fiéis
que, habitualmente, não freqüentam.
É, portanto, desejável que, mesmo com sacrifício, os
sacerdotes ou os diáconos presidam pessoalmente os ritos fúnebres
segundo os mais louváveis usos locais, para rezar pelos defuntos de
maneira conveniente, aproximando-se também das famílias e
aproveitando a ocasião para uma oportuna evangelização.
Os fiéis não-ordenados podem dirigir as exéquias eclesiásticas
somente nos casos de verdadeira falta de um ministro ordenado e observando as
respectivas normas litúrgicas. (111) Eles devem ser bem preparados para
essa tarefa, tanto do ponto de vista doutrinal como litúrgico.
Artigo 13
Necessidade de discernimento e formação adequada
É dever da Autoridade competente, quando ocorra a objetiva
necessidade de uma « suplência », nos casos acima indicados,
escolher o fiel que seja de sã doutrina e de exemplar conduta de vida. Não
podem, portanto, ser admitidos ao exercício destas funções
os católicos que não vivem uma vida digna, que não gozam de
boa fama ou que se encontram em situações familiares incoerentes
com o ensinamento moral da Igreja. Além disso, devem possuir a devida
formação, para o cumprimento adequado da função a
eles confiada.
Segundo as determinações do direito particular, aperfeiçoem
os seus conhecimentos freqüentando, na medida do possível, os cursos
de formação que a Autoridade competente organizará no âmbito
da Igreja particular, (112) em ambientes distintos dos seminários, que
devem ser reservados exclusivamente aos candidatos ao sacerdócio, (113)
cuidando com atenção que a doutrina neles ensinada seja
absolutamente conforme ao magistério eclesial e que o ambiente seja
verdadeiramente espiritual.
CONCLUSÃO
A Santa Sé entrega o presente documento ao zelo pastoral dos Bispos
diocesanos das diversas Igrejas particulares e aos demais Ordinários, na
confiança de que a sua aplicação produzirá frutos
abundantes em favor do crescimento na comunhão dos ministros sagrados e
dos fiéis não-ordenados.
Na verdade, como recordou o Santo Padre, « é preciso reconhecer,
defender, promover, discernir e coordenar com sabedoria e determinação
o dom peculiar de cada membro da Igreja, sem confusão de papéis,
de funções ou de condições teológicas e canônicas
». (114)
Se, de um lado, a escassez numérica de sacerdotes é
especialmente sentida em algumas regiões, em outras verifica-se um
promissor florescimento de vocações, que permite entrever
perspectivas positivas para o futuro. As soluções propostas para a
escassez de ministros ordinários, portanto, só podem ser transitórias
e sincronizadas com uma pastoral específica e prioritária em prol
da promoção das vocações ao sacramento da Ordem.
(115)
A esse propósito, recorda o Santo Padre que « em algumas situações
locais procuraram-se soluções generosas e inteligentes. A própria
norma do Código de Direito Canônico ofereceu possibilidades novas
que, porém, devem ser corretamente aplicadas, para que não se caia
no equívoco de considerar ordinárias e normais as soluções
normativas que foram previstas para situações extraordinárias
de falta ou escassez de ministros sagrados ». (116)
Este documento pretende traçar diretrizes precisas, para assegurar a
colaboração eficaz dos fiéis não-ordenados nessas
contingências e no respeito da dimensão integral do ministério
pastoral dos sacerdotes. « É preciso fazer compreender que estes
esclarecimentos e distinções não nascem da preocupação
de defender privilégios clericais, mas da necessidade de ser obedientes à
vontade de Cristo, respeitando a forma constitutiva que Ele imprimiu de maneira
indelével na sua Igreja ». (117)
A sua correta aplicação, no contexto da vital communio
hierárquica trará proveito aos próprios fiéis
leigos, convidados a desenvolver todas as ricas potencialidades da sua
identidade e a « disponibilidade cada vez maior para vivê-la no
cumprimento da própria missão ». (118)
A veemente exortação que o Apóstolo dos gentios dirige
a Timóteo, « Conjuro-te diante de Deus e de Jesus Cristo [...] prega
a palavra, insiste oportuna e inoportunamente, repreende, censura e exorta
[...], sê prudente em tudo [...], consagra-te ao teu ministério »
(2 Tm 4, 1-5), interpela de modo especial os Pastores sagrados, chamados
a desempenhar a sua específica missão de « promover a
disciplina comum a toda a Igreja [...], urgir a observância de todas as
leis eclesiásticas ». (119)
Este grave dever constitui o instrumento necessário para que as ricas
energias presentes em cada estado de vida eclesial sejam corretamente orientadas
segundo os admiráveis desígnios do Espírito e a communio
seja realidade efetiva no caminho cotidiano de toda a Comunidade.
A Virgem Maria, Mãe da Igreja, a cuja intercessão confiamos
este documento, ajude a todos na compreender as suas disposições e
a realizar todo esforço para a sua fiel aplicação, em vista
de uma mais ampla fecundidade apostólica.
São revogadas as leis particulares e os costumes vigentes, que sejam
contrários a estas normas, como igualmente quaisquer eventuais faculdades
concedidas ad experimentum pela Santa Sé ou por qualquer outra
autoridade a ela subalterna.
O Sumo Pontífice, no dia 13 de Agosto de 1997, aprovou em forma
específica a presente Instrução, ordenando a sua promulgação.
Do Vaticano, 15 de Agosto de 1997, solenidade da Assunção
da Bem-aventurada Virgem Maria.
Congregação para o Clero
Darío Castrillón Hoyos Pró-Prefeito
Crescenzio Sepe Secretário
Conselho Pontifício para os Leigos
James Francis Stafford Presidente
Stanislaw Rylko Secretário
Congregação para a Doutrina da Fé
Joseph Card. Ratzinger Prefeito
Tarcisio Bertone SDB Secretário
Congregação para o Culto Divino e a
Disciplina dos Sacramentos
Jorge Arturo Medina Estévez Pró-Prefeito
Geraldo Majella Agnelo Secretário
Congregação para os Bispos
Bernardin Card. Gantin Prefeito
Jorge María Mejía Secretário
Congregação para a Evangelização
dos Povos
Jozef Card. Tomko Prefeito
Giuseppe Uhac Secretário
Congregação para os Institutos de Vida
Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica
Eduardo Card. Martínez Somalo Prefeito
Piergiorgio Silvano Nesti CP Secretário
Conselho Pontifício para a Interpretação
dos Textos Legislativos
Julián Herranz Presidente
Bruno Bertagna Secretário
INDICE
Premissa
Princípios teológicos
1. O sacerdócio comum e o Sacerdócio Ministerial 2.
Unidade e diversificação das tarefas ministeriais 3. O ministério
ordenado é insubstituível 4. A colaboração dos
fiéis não-ordenados no ministério pastoral .
Disposições práticas
Conclusão
NOTE
(1) Cfr. Concílio Ecumênico Vaticano II, Const. dogm.
Lumen gentium, n. 33; Decr. Apostolicam actuositatem, n. 24.
(2) João Paulo II, Exortação apostólica pós-sinodal
Christifideles laici (30 de dezembro de 1988), n. 2: AAS
81 (1989), p. 396.
(3) Sínodo dos Bispos, IX Assembléia Geral Ordinária
sobre a Vida Consagrada, Instrumentum laboris, n. 73.
(4) Cfr. João Paulo II, Exortação apostólica pós-sinodalVita
consecrata (25 de março de 1996), n. 47: AAS 88
(1996), p. 420.
(5) Cfr. Concílio Ecumênico Vaticano II, Decr. Apostolicam
actuositatem, n. 5.
(6) Ibidem, n. 6.
(7) Cfr. ibidem.
(8) João Paulo II, Exortação apostólica pós-sinodalChristifideles
laici, n. 23: l.c., p. 429.
(9) Cfr. Concílio Ecumênico Vaticano II, Const. dogm. Lumen
gentium, n. 31; João Paulo II, Exortação apostólica
pós-sinodal Christifideles laici, n. 15: l.c., pp.
413-416.
(10) Cfr. Concílio Ecumênico Vaticano II, Const. past. Gaudium
et spes, n. 43.
(11) Ibidem, Decr. Apostolicam actuositatem, n. 24.
(12) Cfr. João Paulo II, Discurso ao Simpósio sobre a «
Colaboração dos leigos ao ministério pastoral de presbíteros
», 22 de abril de 1994, n. 2, in L'Osservatore Romano, edição
portuguesa, 118 (30 de abril de 1994), p. 21.
(13) Cfr. C.I.C., cânn. 230, § 3; 517, § 2; 861, §
2; 910, § 2; 943; 1112; João Paulo II, Exortação Apostólica
pós-sinodal Christifideles laici, n. 23 e nota 72: l.c.,
p. 430.
(14) Cfr. João Paulo II, Carta encíclica Redemptoris
missio (7 de dezembro de 1990), n. 37: AAS 83 (1991), pp.
282-286.
(15) Cfr. C.I.C., cân. 392.
(16) Cfr. sobretudo: Concílio Ecumênico Vaticano II, Const.
dogm. Lumen gentium, Const. Sacrosanctum Concilium; Decr. Presbyterorum
Ordinis e Decr. Apostolicam actuositatem.
(17) Cfr. sobretudo as Exortações apostólicas Christifideles
laici e Pastores dabo vobis.
(18) C.I.C., cân. 1752.
(19) Concílio Ecumênico Vaticano II, Const. dogm. Lumen
gentium, n. 10.
(20) Ibidem, n. 32.
(21) Ibidem.
(22) Ibidem, n. 10.
(23) Cfr. ibidem, n. 4.
(24) João Paulo II, Exortação apostólica pós-sinodal
Pastores dabo vobis (25 de março de 1992), n. 17: AAS
84 (1992), p. 684.
(25) Cfr. Concílio Ecumênico Vaticano II, Const. dogm. Lumen
gentium, n. 7.
(26) Catecismo da Igreja Católica, n. 1547.
(27) Ibidem, n. 1592.
(28) João Paulo II, Exortação apostólica
pós-sinodal Pastores dabo vobis, n. 74: l.c., p. 788.
(29) Cfr. Concílio Ecumênico Vaticano II, Const. dogm. Lumen
gentium, nn. 10, 18, 27, 28; Decr. Presbyterorum Ordinis, nn. 2, 6;
Catecismo da Igreja Católica, nn. 1538, 1576.
(30) Cfr. João Paulo II, Exortação apostólica pós-sinodal
Pastores dabo vobis, n. 15: l.c., p. 680; Catecismo da
Igreja Católica, n. 875.
(31) Cfr. João Paulo II, Exortação apostólica pós-sinodal
Pastores dabo vobis, n. 16: l.c., pp. 681-684; Catecismo da
Igreja Católica, n. 1592.
(32) Cfr. João Paulo II, Exortação apostólica pós-sinodal
Pastores dabo vobis, nn. 14-16: l.c., pp. 678-684; Congregação
para a Doutrina da Fé, Carta Sacerdotium ministeriale (6 de
agosto de 1983), III, 2-3: AAS 75 (1983), pp. 1004-1005.
(33) Cfr. Ef 2, 20; Ap 21, 14.
(34) João Paulo II, Exortação apostólica
pós-sinodal Pastores dabo vobis, n. 16: l.c., p. 681.
(35) Catecismo da Igreja Católica, n. 876.
(36) Cfr. ibidem, n. 1581.
(37) Cfr. João Paulo II, Carta Novo incipiente (8 de abril de
1979), n. 3: AAS 71 (1979), p. 397.
(38) Concílio Ecumênico Vaticano II, Const. dogm. Lumen
gentium, n. 7.
(39) João Paulo II, Exortação apostólica
pós-sinodal Christifideles laici, n. 23 : l.c., p. 430.
(40) Cfr. Congregação para a Doutrina da Fé, Carta
Sacerdotium ministeriale, III, 2: l.c., p. 1004.
(41) Cfr. Concílio Ecumênico Vaticano II, Const. dogm. Lumen
gentium, Nota explicativa praevia, n. 2.
(42) João Paulo II, Exortação apostólica pós-sinodal
Pastores dabo vobis, n. 16: l.c., p. 682.
(43) Concílio Ecumênico Vaticano II, Decr. Optatam totius,
n. 2.
(44) Cfr. Concílio Ecumênico Vaticano II, Decr. Apostolicam
actuositatem, n. 24.
(45) João Paulo II, Exortação apostólica pós-sinodal
Christifideles laici, n. 23: l.c., p. 429.
(46) Cfr. C.I.C., cânn. 208-223.
(47) Cfr. ibidem, cânn. 225, § 2; 226; 227; 231, §
2.
(48) Cfr. ibidem, cânn. 225, § 1; 228, § 2; 229;
231, § 1.
(49) Cfr. ibidem, cân. 230, §§ 2-3, no que diz
respeito ao âmbito litúrgico; cân. 228, § 1, em relação
a outros campos do ministério sagrado; este último parágrafo
estende-se também a outros âmbitos fora do ministério dos clérigos.
(50) Ibidem, cân. 228, § 1.
(51) Ibidem, cân. 230, 63; cfr. cânn. 517, § 2;
776; 861, § 2; 910, § 2; 943; 1112.
(52) Cfr. Sagrada Congregação para o Culto Divino e a
Disciplina dos Sacramentos, Instr. Inaestimabile donum (3 de
abril de 1980), proêmio: AAS 72 (1980), pp. 331-333.
(53) Cfr. João Paulo II, Discurso ao Simpósio sobre a «
Colaboração dos fiéis leigos ao Ministério
Presbiteral », 22 de abril de 1994, n. 3: l.c.
(54) Ibidem.
(55) Cfr. João Paulo II, Discurso ao Simpósio sobre a «
Colaboração dos fiéis leigos ao Ministério
Presbiteral », 22 de abril de 1994, n. 3: l.c.
(56) Comissão Pontifícia para a Interpretação
autêntica do Código de Direito Canônico, Resposta (1o
de junho de 1988): AAS 80 (1988), p. 1373.
(57) Cfr. Conselho Pontifício para a Interpretação dos
Textos Legislativos, Resposta (11 de julho de 1992): AAS 86
(1994), pp. 541-542. Quando se prevê cerimônia para o início
da attribuição de uma tarefa de cooperação dos
assistentes pastorais no ministério dos clérigos, evite-se fazer
coincidir ou unir tal função com uma cerimônia de ordenação,
como também deve ser evitada a celebração de um rito análogo
ao que é previsto para o conferimento do acolitado ou do leitorado.
(58) Entre esses exemplos, devem ser incluídas todas as expressões
lingüísticas que, nos idiomas dos vários Países,
possam ser consideradas análogas ou equivalentes, e que indicam um papel
diretivo de guia ou de vicariedade com relação a esta última.
(59) Para as diversas formas de pregação, cf. C.I.C.,
cân. 761; Missale Romanum, Ordo lectionum Missae, Praenotanda;
ed. Typica altera, Libreria Editrice Vaticana 1981.
(60) Concílio Ecumênico Vaticano II, Const. dogm. Dei
Verbum, n. 24.
(61) Cfr. C.I.C., cân. 756, § 2.
(62) Cfr. ibidem, cân. 757.
(63) Cfr. ibidem.
(64) Concílio Ecumênico Vaticano II, Const. dogm. Lumen
gentium, n. 35.
(65) Cfr. C.I.C., cânn. 758-759; 785, § 1.
(66) Cfr. Concílio Ecumênico Vaticano II, Const. dogm. Lumen
gentium, n. 25; C.I.C., cân. 763.
(67) Cfr. C.I.C., cân. 764.
(68) Concílio Ecumênico Vaticano II, Const. Sacrosanctum
Concilium, n. 52; cfr. C.I.C., cân. 767, § 1.
(69) Cfr. João Paulo II, Exort. apost. Catechesi tradendae
(16 de outubro de 1979), n. 48: AAS 71 (1979), pp. 1277-1340; Comissão
Pontifícia para a Interpretação dos Decretos do Concílio
Vaticano II, Resposta (11 de janeiro de 1971): AAS 63 (1971), p.
329; Sagrada Congregação para o Culto Divino, Instr. Actio
pastoralis (15 de maio de 1969), n. 6, d: AAS 61 (1969), p. 809;
Institutio Generalis Missalis Romani (26 de março de 1970), nn.
41, 42, 165; Instr. Liturgicae instaurationes (15 de setembro de 1970),
n. 2: AAS 62 (1970), p. 696; Instr. Inaestimabile donum (3 de
abril de 1980), n. 3: AAS 72 (1980), p. 331.
(70) Comissão Pontifícia para a Interpretação
autêntica do Código de Direito Canônico, Resposta (20
de junho de 1987): AAS 79 (1987), p. 1249.
(71) Cfr. C.I.C., cân. 266, § 1.
(72) Cfr. ibidem, cân. 6, § 1, 2o.
(73) Cfr. Sagrada Congregação para o Culto Divino, Diretório
Pueros Baptizatos (1o de novembro de 1973), n. 48: AAS (1974),
p. 44.
(74) No que diz respeito aos sacerdotes que tenham obtido a dispensa do
celibato, cfr. Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé,
Normae de dispensatione a sacerdotali coelibatu ad instantiam partis (14
de outubro de 1980), « Normae substantiales », art. 5.
(75) Cfr. C.I.C., cân. 517, § 1.
(76) Evite-se, portanto, de denominar com o título de « Guia da
Comunidade » ou com outras expressões que indicam o mesmo
conceito o fiel não ordenado ou um grupo deles, aos quais se
confia uma participação no exercício da cura pastoral.
(77) Cfr. C.I.C., cân. 519.
(78) Cfr. ibidem, cân. 538, §§ 1-2.
(79) Cfr. ibidem, cân. 186.
(80) Cfr. Congregação para o Clero, Diretório para o
ministério e a vida dos Presbíteros Tota Ecclesia (31 de
janeiro de 1994), n. 44.
(81) Cfr. C.I.C., cânn. 497-498.
(82) Cfr. Concílio Ecumênico Vaticano II, Decr. Presbyterorum
Ordinis, n. 7.
(83) Cfr. C.I.C., cânn. 514, 536.
(84) Cfr. ibidem, cân. 537.
(85) Cfr. ibidem, cân. 512, §§ 1 e 3; Catecismo
da Igreja Católica, n. 1650.
(86) Cfr. C.I.C., cân. 536.
(87) Cfr. ibidem, cân. 135, § 2.
(88) Cfr. C.I.C., cân. 553, § 1.
(89) Cfr. Concílio Ecumênico Vaticano II, Const. Sacrosanctum
Concilium, nn. 26-28; C.I.C., cân. 837.
(90) Cfr. C.I.C., cân. 1248, § 2.
(91) Cfr. ibidem, cân. 1248, § 2; Sacrada Congregação
dos Ritos, Instrução Inter oecumenici (26 de setembro de
1964), n. 37: AAS 66 (1964), p. 885; Sagrada Congregação
para o Culto Divino, Diretório para as celebrações
dominicais na ausência do presbítero Christi Ecclesia (10
de junho 1988): Notitiae 263 (1988).
(92) Cfr. João Paulo II, Alocução (5 de junho de
1993): AAS 86 (1994), p. 340.
(93) Sagrada Congregação para o Culto Divino, Diretório
para as celebrações dominicais na ausência do presbítero
Christi Ecclesia, n. 35: l.c.; cfr. também C.I.C.,
cân. 1378, § 2, n. 1 e § 3; cân. 1384.
(94) Cfr. C.I.C., cân. 1248.
(95) Sacrada Congregação para a Disciplina dos Sacramentos,
Instrução Immensae caritatis (29 de janeiro de 1973), proêmio:
AAS 65 (1973), p. 264.
(96) Cfr. C.I.C., cân. 910, § 1; cfr. também João
Paulo II, Epist. Dominicae Coenae, n. 11: AAS 72 (1980),
p. 142.
(97) Cfr. C.I.C., cân. 910, § 2.
(98) Cfr. Sagrada Congregação para a Disciplina dos
Sacramentos, Instructio Immensae caritatis, n. 1: l.c., p. 264;
Missale Romanum, Appendix: Ritus ad deputandum ministrum S. Communionis
ad actum distribuendae; Pontificale Romanum: De institutione lectorum et
acolythorum.
(99) Comissão Pontifícia para a Interpretação
Autêntica do Código de Direito Canônico, Resposta (1
de junho de 1988): AAS 80 (1988), p. 1373.
(100) Cfr. Sagrada Congregação para a Disciplina dos
Sacramentos, Instrução Immensae caritatis, n. 1: l.c.,
p. 264; Sagrada Congregação para os Sacramentos e o Culto Divino,
Instrução Inestimabile donum n. 10: l.c., p. 336.
(101) O cân. 230, § 2 e § 3 do Código de Direito Canônico
afirma que os serviços litúrgicos por ele indicados podem ser
realizados pelos fiéis cristãos não ordenados somente «
ex temporanea deputatione » ou por suplência.
(102) Cfr. Rituale Romanum, Ordo Unctionis Infirmorum, praenotanda,
n. 17.
(103) Cfr. Tg 5,14-15; Santo Tomás de Aquino, In IV Sent.,
d. 4, q. un.; Concílio Ecumênico de Florença, bula Exsultate
Deo (DS1325); Concílio Ecumênico Tridentino, Doctrina de
sacramento extremae unctionis, cap. 3 (DS 1697, 1700) e cân. 4 de
extrema unctione (DS 1719); Catecismo da Igreja Católica, n.
1516.
(104) Cfr. C.I.C., cân. 1003, § 1.
(105) Cfr. C.I.C., cânn. 1379 e 392, § 2.
(106) Cfr. ibidem, cân. 1112.
(107) Cfr. ibidem, cân. 1111, § 2.
(108) Cfr. ibidem, cân. 1112, § 2.
(109) Cfr. C.I.C., cân. 861, § 2; Rituale Romanum -
Ordo baptismi parvulorum, praenotanda generalia, nn. 16-17.
(110) Cfr. C.I.C., cân. 230.
(111) Cfr. Ordo Exsequiarum, praenotanda, n. 19.
(112) Cfr. C.I.C., cân. 231, § 1.
(113) Devem ser excluídos os seminários chamados «
integrados ».
(114) João Paulo II, Discurso ao Simpósio sobre a «
Colaboração dos leigos ao ministério pastoral dos presbíteros
» (22 de abril de 1994), n. 3: l.c., p. 21.
(115) Cfr. ibidem, n. 6.
(116) Ibidem, n. 2.
(117) João Paulo II, Discurso ao Simpósio sobre a «
Colaboração dos leigos ao ministério pastoral dos presbíteros
» (22 de abril de 1994), n. 3: l.c., p. 21.
(118) João Paulo II, Exortação apostólica pós-sinodal
Christifideles laici, 58: l.c., p. 507.
(119) C.I.C., cân. 392.
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