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CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ
CARTA
AOS BISPOS DA IGREJA CAT
ÓLICA
A RESPEITO DA RECEPÇÃO
DA COMUNHÃO EUCARÍSTICA
POR FIÉIS DIVORCIADOS
NOVAMENTE CASADOS

 

Excelência Reverendíssima,

1. O Ano Internacional da Família é uma ocasião particularmente importante para redescobrir os testemunhos do amor e da solicitude da Igreja pela família(1) e, ao mesmo tempo, propor novamente as riquezas inestimáveis do matrimónio cristão que constitui o fundamento da família.

2. Neste contexto, merecem uma especial atenção as dificuldades e os sofrimentos dos fiéis que se encontram em situações matrimoniais irregulares(2). De facto, os pastores são chamados a fazer sentir a caridade de Cristo e a materna solicitude da Igreja, acolhendo-os com amor, exortando-os a confiar na misericórdia de Deus e, com prudência e respeito, sugerindo-lhes caminhos concretos de conversão e participação na vida da comunidade eclesial(3).

3. Cientes, porém, de que a compreensão autêntica e a genuína misericórdia nunca andam separadas da verdade(4), os pastores têm o dever de recordar a estes fiéis a doutrina da Igreja a propósito da celebração dos sacramentos e em particular da recepção da Eucaristia. Sobre este ponto, nos últimos anos em várias regiões foram propostas diversas soluções pastorais segundo as quais certamente não seria possível uma admissão geral dos divorciados novamente casados à comunhão eucarística, mas poderiam aproximar-se desta em determinados casos, quando segundo a sua consciência a tal se considerassem autorizados. Assim, por exemplo, quando tivissem sido abandonados de modo totalmente injusto, eibora se tivessem esforçado sinceramente para salvar o matrimónio precedente ou quando estivessem convencidos da nulidade do matrimónio anterior, mesmo não podendo demonstrá-la no foro externo, ou então quando tivessem já transcorrido um longo período de reflexão e de penitência ou mesmo quando não pudessem, por motivos moralmente válidos, satisfazer a obrigação da separação.

Em alguns lugares também se propôs que, para examinar objetivamente a sua efectiva situação, os divorciados novamente casados deveriam encetar um colóquio com um sacerdote criterioso e entendido. Mas este sacerdote teria de respeitar a eventual decisão de consciência deles de se abeirarem da Eucaristia, sem que isso implicasse uma autorização oficial.

Nestes e em semelhantes casos tratar-se-ia de uma solução pastoral tolerante e benévola para poder fazer justiça às diversas situações dos divorciados novamente casados.

4. Mesmo sabendo-se que soluções pastorais análogas foram propostas por alguns Padres da Igreja e entrarem em alguma medida tambén na prática, contudo elas jamais obtiveram o consenso dos Padres e de nenhum modo vieram a constituir a doutrina comum da Igreja nem a determinar a sua disciplina. Compete ao Magistério universal da Igreja, na fidelidade à Escritura e à Tradição, ensinar e interpretar autenticamente o depositum fidei.

Face às novas propostas pastorais acima mencionadas, esta Congreção considera pois sue dever reafirmar a doutrina e a disciplina da Igreja nesta matéria. Por fidelidade à palavra de Jesus Cristo(5), a Igreja sustenta que não pode reconhecer como válida uma nova união, se o primeiro Matrimónio foi válido. Se os divorciados se casam civilmente, ficam numa situação objectivamente contrária à lei de Deus. Por isso, não podem aproximar-se da comunhão eucarística, enquanto persiste tal situação(6).

Esta norma não tem, de forma alguma, um carácter punitivo ou então discriminatório para com os divorciados novamente casados, mas exprime antes uma situação objectiva que por si torna impossível o acesso à comunhão eucarística: «Não podem ser admitidos, já que o seu estado e condições de vida contradizem objectivamente aquela união de amor entre Cristo e a Igreja, significada e actuada na Eucaristia. Há, além disso, um outro peculiar motivo pastoral: se se admitissem estas pessoas à Eucaristia, os fiéis seriam induzidos em erro e confusão acerca da doutrina da Igreja sobre a indissolubilidade do matrimónio»(7).

Para os fiéis que permanecem em tal situação matrimonial, o acesso à comunhão eucarística é aberto unicamente pela absolvição sacramental, que pode ser dada «só àqueles que, arrependidos de ter violado o sinal da Aliança e da fidelidade a Cristo, estão sinceramente dispostos a uma forma de vida não mais em contradição com a indissolubilidade do matrimónio. Isto tem como consequência, concretamente, que, quando o homem e a mulher, por motivos sérios - como, por exemplo, a educação dos filhos - não se podem separar, "assumem a obrigação de viver em plena continência, isto é, de abster-se dos actos próprios dos cônjuges"»(8). Neste caso podem aproximar-se da comunhao eucarística, permanecendo firme todavia a obrigação de evitar o escândalo.

5. A doutrina e a disciplina da Igreja sobre esta matéria foram expostas amplamente no período pós-conciliar pela Exortação Apostólica Familiaris consortio. Entre outras coisas, a Exortação recorda aos pastores que, por amor da verdade, são obrigados a um cuidadoso discernimento das diversas situações e anima-os a encorajarem a participação dos divorciados novamente casados em diversos momentos da vida da Igreja. Ao mesmo tempo, reafirma a prática constante e universal, «fundada na Sagrada Escritura, de não admitir à comunhão eucarística os divorciados que contraíram nova união»(9), indicando os motivos da mesma. A estrutura da Exortação e o teor das suas palavras deixam entender claramente que tal prática, apresentada como vinculante, não pode ser modificada com base nas diferentes situações.

6. O fiel que convive habitualmente more uxorio com uma pessoa que não é a legítima esposa ou o legítimo marido, não pode receber a comunhão eucarística. Caso aquele o considerasse possível, os pastores e os confessores - dada a gravidade da matéria e as exigências do bem espiritual da pessoa(10) e do bem comum da Igreja - têm o grave dever de adverti-lo que tal juízo de consciência está em evidente contraste com a doutrina da Igreja(11). Devem também recordar esta doutrina no ensinamento a todos os fiéis que lhes estão confiados.

Isto não significa que a Igreja não tenha a peito a situação destes fieis que, aliás, de fato não estão excluídas da comunhão eclesial. Preocupa-se por acompanhá-las pastoralmente e convidá-las a participar na vida eclesial na medida em que isso seja compatível com as disposições do direito divino, sobre as quais a Igreja não possui qualquer poder de dispensa(12). Por outro lado, é necessário esclarecer os fiéis interessados para que não considerem a sua participação na vida da Igreja reduzida exclusivamente à questão da recepção da Eucaristia. Os fiéis hão-de ser ajudados a aprofundar a sua compreensão do valor da participação no sacrifício de Cristo na Missa, da comunhão espiritual(13), da oração, da meditação da palavra de Deus, das obras de caridade e de justiça(14).

7. A convicção errada de poder um divorciado novamente casado receber a comunhão eucarística pressupõe normalmente que se atribui à consciência pessoal o poder de decidir, em última instância, com base na própria convicção(15), sobre a existência ou não do matrimónio anterior e do valor da nova união. Mas tal atribuição é inadmissível(16). Efectivamente o matrimónio, enquanto imagen da união esponsal entro Cristo e a sua Igreja, e núcleo de base e factor importante na vida da sociedade civil, constitui essencialmente uma realidade pública.

8. Certamente é verdade que o juízo sobre as próprias disposições para o acesso à Eucaristia deve ser formulado pela consciência moral adequadamente formada. Mas, é igualmente verdade que o consentimento, pelo qual é constituído o matrimónio, não é uma simples decisão privada, visto que cria para cada um dos esposos e para o casal uma situação especificamente eclesial e social. Portanto o juízo da consciência sobre a própria situação matrimonial não diz respeito apenas a uma relação imediata entre o homem e Deus, como se se pudesse prescindir daquela mediação eclesial, que inclui também as leis canónicas que obrigam em consciência. Não reconhecer este aspecto essencial significaria negar, de facto, que o matrimónio existe como realidade da Igreja, quer dizer, como sacramento.

9. De outra parte, a Exortação Apostólica Familiaris Consortio, quando convida os pastores a distinguir bem as várias situações dos divorciados novamente casados, recorda também o caso daqueles que estão subjetivamente certos em consciência que o matrimônio anterior, irremediavelmente destruido, jamais fora válido(17). Deve-se certamente discernir, através da via de foro externo estabelecida pela Igreja, se objetivamente existe tal nulidade do matrimonio. A disciplina da Igreja, enquanto confirma a competência exclusiva dos tribunais eclesiásticos no exame da validade do matrimónio dos católicos, oferece agora novos caminhos para demonstrar a nulidade do matrimônio precedente, procurando assim excluir, quanto possivel, qualquer distância entre a verdade verificável no processo e a verdade objectiva conhecida pela reta consciencia(18).

Ater-se ao juízo da Igreja e observar a disciplina vigente acerca da obrigatoriedade da forma canónica como condição necessária para a validade dos matrimónios dos católicos, é o que verdadeiramente aproveita ao bem espiritual dos fiéis interessados. Com efeito, a Igreja é o Corpo de Cristo, e viver a comunhão eclesial é viver no Corpo de Cristo e nutrir-se do Corpo de Cristo. Ao receber o sacramento da Eucaristia, a comunhão com Cristo Cabeça não pode jamais ser separada da comunhão com seus membros, isto é, com sua Igreja. Por isso, o sacramento da nossa união com Cristo è também o sacramento da unidade da Igreja. Receber a comunhão eucarística em contraste com a comunhão eclesial é, pois, algo de contraditório em si mesmo. A comunhão sacramental com Cristo incluie e pressupõe a observância, mesmo se às vezes pode ser difícil, das exigências da comunhão eclesial, e não pode ser justa e frutífera se o fiel, mesmo querendo aproximar-se directamente de Cristo, não observa estas exigências.

10. Em harmonia com o que ficou dito até agora, há que realizar plenamente o desejo expresso pelo Sínodo dos Bispos, assumido pelo Santo Padre João Paulo II e actuado com empenhamento e com louváveis iniciativas por parte de bispos, sacerdotes, religiosos e fiéis leigos: com solícita caridade, fazer tudo quanto possa fortificar no amor de Cristo e da Igreja os fiéis que se encontram em situação matrimonial irregular. Só assim será possível para eles acolherem plenamente a mensagem do matrimónio cristão e suportarem na fé o sofrimento da sua situação. Na acção pastoral, dever-se-á realizar todo o esforço para que seja bem compreendido que não se trata de nenhuma discriminação, mas apenas de fidelidade absoluta à vontade de Cristo que restabeleceu e de novo nos confiou a indissolubilidade do matrimónio como dom do Criador. Será necessário que os pastores e a comunidade dos fiéis sofram e amem unidos às pessoas interessadas, para que possam reconhecer também no seu fardo o jugo suave e o fardo leve de Jesus(19). O seu fardo não é suave e leve enquanto pequeno ou insignificante, mas torna-se leve porque o Senhor - e juntamente com Ele toda a Igreja - o compartilha. É dever da acção pastoral, que há-de ser desempenhada com total dedicação, oferecer esta ajuda fundada conjuntamente na verdade e no amor.

Unidos no compromisso colegial de fazer resplandecer a verdade de Jesus Cristo na vida e na prática da Igreja, tenho o prazer de me professar de Vossa Excelência Reverendíssima devotíssimo em Cristo

Josef Card. Ratzinger
Prefeito

+ Alberto Bovone
Arcebispo tit. de Cecaréia de Numídia
Secretário

O Sumo Pontífice João Paulo II, no decorrer da Audiência concedida ao Cardeal Prefeito, aprovou a presente carta, decidida na reunião ordinária desta Congregação e ordenou a sua publicação.

Roma, da Sede da Congregação para a Doutrina da Fé, 14 de setembro de 1994, na Festa da Exaltação da Santa Cruz.


(1) Cfr JOÃO PAULO II, Carta às Famílias (2 de Fevereiro de 1994), n. 3.

(2) Cfr JOÃO PAULO II, Exort. ap. Familiaris consortio, nn. 79-84: AAS 74 (1982) 180-186.

(3) Cfr Ibid., n. 84: AAS 74 (1982) 185; Carta às Famílias, n. 5; Catecismo da Igreja Católica, n. 1651.

(4) Cfr PAULO VI, Carta enc. Humanae vitae, n. 29: AAS 60 (1968) 501; JOÃO PAULO II, Exort. ap. Reconciliatio et paenitentia, n. 34: AAS 77 (1985) 272; Carta enc. Veritatis splendor, n. 95: AAS 85 (1993) 1208.

(5) Mc 10,11-12: "Quem repudia sua mulher e casa com outra comete adultério em relação à primeira; e se uma mulher repudia seu marido e casa com outro, comete adultério".

(6) Cfr Catecismo da Igreja Católica, n. 1650; cfr também n. 1640 e CONCÍLIO DE TRENTO, sess. XXIV: DSch. 1797-1812.

(7) Exort. ap. Familiaris consortio, n. 84: AAS 74 (1982) 185-186.

(8) Ibid., n. 84: AAS 74 (1982) 186; cfr JOÃO PAULO II, Homilia no encerramento do VI Sínodo dos Bispos, n. 7: AAS 72 (1980) 1082.

(9) Exort. ap. Familiaris consortio, n. 84: AAS 74 (1982) 185.

(10) Cfr 1 Cor 11,27-29.

(11) Cfr Código de Direito Canónico, cân. 978 §2.

(12) Cfr Catecismo da Igreja Católica, n. 1640.

(13) Cfr CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, Carta aos Bispos da Igreja Católica sobre algumas questões respeitantes ao Ministro da Eucaristia, III/4: AAS 75 (1983) 1007; SANTA TERESA DE ÁVILA, Caminho de perfeição, 35,1; SANTO AFONSO MARIA DE LIGÓRIO, Visitas ao Santíssimo Sacramento e a Maria Santíssima.

(14) Cfr Exort. ap. Familiaris consortio, n. 84: AAS 74 (1982) 185.

(15) Cfr Carta enc. Veritatis splendor, n. 55: AAS 85 (1993) 1178.

(16) Cfr Código de Direito Canónico, cân. 1085 §2.

(17) Cfr Exort. ap. Familiaris consortio, n. 84: AAS 74 (1982) 185.

(18) Cfr os câns. 1536 §2 e 1679 do Código de Direito Canónico, e os câns. 1217 §2 e 1365 do Código dos Cânones das Igrejas Orientais acerca da força probatória das declarações das partes em tais processos.

(19) Cfr. Mt 11, 30.