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CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ

DECRETO
ACERCA DA INTERPRETAÇÃO
 DA "NOTIFICAÇÃO" SOBRE
O ÍNDICE DE LIVROS PROIBIDOS
*

 

Depois de publicada a “Notificação” de 14 de junho deste ano, sobre o “Índice” de livros proibidos, perguntou-se a esta S. Congregação para a Doutrina da Fé se permanecem em vigor os cânones 1399, pelo qual são proibidos ipso iure certos livros, e 2318, no qual são impostas penas aos transgressores das leis sobre censura e proibição de livros.

Estudadas as consultas na reunião plenária de quarta-feira 12 de outubro de 1966, os Eminentíssimos Padres decretaram a seguinte resposta:

1) Negativamente em ambos os casos, com relação à permanência da obrigatoriedade da lei eclesiástica; porém insiste no valor da lei moral, que proíbe totalmente colocar a fé e os bons costumes em perigo.

2) Quem possivelmente ainda esteja vinculado por censuras relativas ao cânon 2318, é considerado absolvido pela revogação deste cânon.

Na Audiência concedida ao Emmo. Cardeal Pró-Prefeito da S. Congregação para a Doutrina da Fé em 14 do mesmo mês e ano, o Pontífice Paulo VI o aprovou e ordenou sua publicação.

Dado em Roma, na sede da S. Congregação para a Doutrina da Fé, em 15 de novembro de 1966.

 

+ A. Card. Ottaviani
Pró-Prefeito

+ P. Parente
Secretário

 

* AAS 58 (1966), 1186.