CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ NORMAS PARA PROCEDIMENTO NA REDUÇÃO AO ESTADO LAICAL* I. Meios que devem ser empregados, antes da exposição dos casos a Santa Sé, para aquele que decide abandonar o sacerdócio 1. Antes de propor à Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé uma causa de redução ao estado laical com dispensa das obrigações inerentes à Sagrada Ordenação, os Ordinários correspondentes — Ordinários diocesanos para os sacerdotes seculares e Superiores maiores para os religiosos —, devem, durante um tempo razoável, fazer todo o possível para ajudar aquele que faz a petição a superar suas dificuldades (cf. Paulo VI, Carta Enc. Sacerdotalis caelibatus, n. 87), como por exemplo, a mudança do lugar onde está exposto a perigos, ajudando-o, segundo os casos, os companheiros, amigos, familiares, médicos e psicólogos. 2. Porém, se todos estes meios resultarem ineficazes e o interessado insistir em pedir a dispensa, proceder-se-á o recolhimento das informações necessárias ao caso. II. Natureza da investigação em ordem aos relatórios 1. A fim de que a Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé possa julgar, com prévio conhecimento da causa, se pode propor ao Sumo Pontífice a redução ao estado laical, com dispensa das obrigações, não basta a solicitação do requerente, mas é absolutamente necessário que os pedidos sejam avalizados com os relatórios recolhidos pela autoridade eclesiástica competente, conforme indicado mais adiante no número III. A investigação ordena deixar claro quais são as verdadeiras razões pelas quais o requerente solicita a redução ao estado laical com dispensa de suas obrigações, ou seja, para que, mediante interrogatórios, documentos, declarações de testemunhas, ditames de médicos e outros peritos, averigúe se a solicitação do requerente está baseada na verdade. 2. Esta investigação, contudo, não tem caráter de processo judicial. Não tende a demonstrar, segundo os cânones 1993-1998, a invalidade da ordenação sagrada ou da aceitação de suas obrigações, mas unicamente conceder, se o caso requer, a dispensa ao sacerdote de suas obrigações, o qual ao mesmo tempo ficará reduzido ao estado laical. Por esta causa, a autoridade competente não deve constituir um tribunal propriamente dito, mas realizar, por si mesma ou por um sacerdote delegado, uma investigação, mais própria da função pastoral. Porém, a investigação deve ser feita conforme as regras determinadas, ou seja, propondo-se um questionário preciso que deve ser respondido concretamente, e emitindo a autoridade competente um voto final, ajustado à realidade dos fatos. 3. A investigação compreende principalmente os seguintes pontos: a) dados gerais sobre o interessado: data e lugar de nascimento, os chamados “antecedentes” ou “anamnese”, ambiente familiar, moral, estudos, relatórios fornecidos para a recepção das sagradas ordens, ou para a emissão dos votos, se o requerente for religioso, tempo e lugar da sagrada ordenação, exercício do ministério sacerdotal, condição jurídica em que atualmente se encontra, tanto no foro eclesiástico como no civil e outras informações análogas; b) causas e concomitantes, ou circunstâncias, das dificuldades que preocupam o requerente ou de seu abandono. Antes da ordenação: enfermidades, imaturidade fisiológica ou psicológica, faltas contra o sexto mandamento durante o tempo de formação no Seminário ou no Instituto Religioso, pressões por parte da família, erros dos Superiores, de foro interno (suposta a licença do interessado), de foro externo, ao dar o juízo sobre sua vocação; depois da ordenação: falta de adaptação ao sagrado ministério, angústias ou crises na vida espiritual ou na fé, erros em relação ao celibato e ao sacerdócio, costumes dissolutos e outros semelhantes; c) crédito que merece o requerente, ou seja, se o quanto se expõe em sua solicitação corresponde à verdade dos fatos; d) interrogatório das testemunhas eleitas para o caso, como os pais, os irmãos e irmãs, os superiores e os coirmãos no Seminário ou no Noviciado e, o quanto convenha, os superiores e irmãos no ministério; e) segundo a natureza dos casos, e quando for conveniente, exame dos peritos oficialmente reconhecidos na medicina, psicologia e psiquiatria. A autoridade incumbida de praticar a investigação pode acompanhar com quantos relatórios julgue útil para o perfeito esclarecimento do caso. Diante desta possibilidade, exija-se, sob juramento, a alegação dos dados precedentes e sob sigilo. 4. Uma vez apresentada a solicitação ao seu Ordinário e até que chegue a resposta da Sagrada Congregação, é proibido ao requerente, por cautela, o exercício das ordens (cf. cânon 1997). III. Autoridade competente incumbida de realizar a investigação 1. Normalmente, o ato de propor ao Sumo Pontífice, por meio da Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé, um caso de redução ao estado laical, com dispensa das obrigações, pertence ao Prelado do requerente, ou seja, Ordinário do lugar da incardinação, no caso de sacerdotes diocesanos, e ao Superior maior para os sacerdotes religiosos. 2. O Ordinário da incardinação ou o Superior maior de religiosos não necessitam da prévia licença da Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé para realizar a investigação segundo as Normas presentes, mas que a realizem ordinariamente por direito e ofício próprios. Concluída a investigação, a autoridade competente enviará as atas à Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé. Este Sagrado Dicastério examinará o caso o mais prontamente possível e, se julgar que deve aprovar a petição, a proporá ao Santo Padre, a quem unicamente corresponde decidir se deverá ser concedida ou não a redução com a dispensa. 3. Quando o sacerdote requerente se encontra distante da própria diocese ou da sede do próprio Superior maior: a) se recorre ao seu próprio Ordinário, diocesano ou religioso, procurará este mesmo Ordinário pedir ao Ordinário do lugar em que o requerente habitualmente reside que conduza a investigação, notificando a esse Ordinário todas as informações dignas de serem conhecidas no caso; b) se recorre ao Ordinário do lugar em que habitualmente reside, procurará este Ordinário levar ao conhecimento do próprio Prelado, diocesano ou religioso, do requerente e informar-se com ele sobre o necessário para conduzir a investigação. Em ambos os casos, o Ordinário do lugar em que habitualmente reside o requerente remeterá ao próprio Ordinário, diocesano ou religioso, do requerente, as atas do interrogatório acompanhando seu voto. 4. Se houver causa proporcionada, o sacerdote requerente pode solicitar da Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé que seu caso, fora da norma que acaba de assinalar, seja encomendado a outra autoridade distinta do próprio Ordinário, diocesano ou religioso. Porém, ainda neste caso, o Ordinário a quem a Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé incumba realizar a investigação, deve requerer sob sigilo do próprio Ordinário, diocesano ou religioso, as oportunas informações juntamente com seu voto; neste caso, transmitirá as atas diretamente à Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé. 5. Sempre que se trate de um religioso e quando o sacerdote secular não residir na própria diocese, o Ordinário do lugar em que vive perguntará à autoridade competente se há temor ou não de que se cause escândalo pela concessão da dispensa e pelo matrimônio canônico do requerente. IV. Atas que devem ser remetidas à Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé Concluída a investigação, o próprio Ordinário, diocesano ou religioso, do requerente deve remeter à Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé o indicado a seguir: 1 ) a solicitação por escrito do requerente; 2) as atas da investigação (cf. n. III, 3); 3) seu próprio voto, no qual deve também constar tudo quanto realizou para ajudar o requerente na superação de suas dificuldades e os meios que propõe empregar para evitar o escândalo que talvez se originará entre os fiéis pela concessão da dispensa; 4) nos casos assinalados no n. III, S., o voto do Ordinário local da residência do requerente sobre o temor ou não de algum escândalo naquele local. As autoridades competentes cuidem para que as atas sejam transmitidas completamente; desse modo as causas serão resolvidas mais rapidamente; visto que, na falta de algum dos documentos, a solução do caso deve ser adiada. V. Rescrito de redução ao estado laical com dispensa das obrigações relacionadas à Sagrada Ordenação 1. O Rescrito engloba inseparavelmente a redução ao estado laical e a dispensa das obrigações provenientes das sagradas ordens. Não é lícito ao requerente separar estes dois elementos, ou seja, aceitar o segundo e recusar o primeiro. Se o requerente é religioso, o Rescrito contém também a dispensa dos votos. O Rescrito leva além disso consigo, enquanto seja necessária, a absolvição das censuras contraídas e a legitimação da prole. O Rescrito tem efeito a partir do momento em que a notificação foi feita ao requerente pelo Prelado competente. 2. Envia-se o Rescrito ao próprio Prelado do requerente, ou seja, ao Ordinário diocesano para os sacerdotes seculares e ao Superior maior para os religiosos, a fim de que leve ao conhecimento do requerente, exceto o caso tratado no n. III, 4. 3. Se o requerente é um sacerdote diocesano que reside fora de sua própria diocese, ou um religioso, o Ordinário do lugar da incardinação, ou o Superior religioso maior, notificará a dispensa pontifícia ao Ordinário do lugar onde reside habitualmente o requerente, rogando-lhe, se o caso requer, que comunique o Rescrito ao requerente e que outorgue a delegação necessária para a celebração do matrimônio canônico. Se circunstâncias especiais aconselham outra coisa, recorra o mencionado Ordinário em primeiro lugar à Sagrada Congregação. 4. Nos Livros de batizados da paróquia do requerente como da cônjuge, acrescenta-se a advertência de que é necessário consultar o Ordinário do lugar no caso de pedidos de informações ou documentos. VI. Condições a serem cumpridas pelo sacerdote dispensado 1. Ordinariamente, o sacerdote reduzido ao estado laical e dispensado das obrigações do sacerdócio, e com maior razão o sacerdote casado, deve afastar-se dos locais em que é conhecido seu caráter sacerdotal. Porém, o Ordinário do lugar em que reside o requerente, de comum acordo — enquanto seja necessário — com o próprio Ordinário da incardinação, ou com o Superior maior religioso, poderá dispensar dessa cláusula do Rescrito, se não é previsto que a presença do requerente dispensado possa ocasionar escândalo. 2. No que se refere à celebração do matrimônio canônico, procure o Ordinário por si mesmo, que não seja acompanhada de ostentação ou aparato externo, e que seja celebrada ante um sacerdote de comprovada virtude e sem testemunhas, ou, se o caso requer, diante de somente duas, guardando-se as atas no arquivo secreto da Cúria. Compete ao Ordinário do lugar de residência em união com o próprio Prelado do requerente — seja diocesano, seja religioso — determinar a maneira como deve ser guardada em sigilo a dispensa e também a celebração do matrimônio, ou se pode ser comunicada, com as devidas cautelas, aos parentes do requerente, amigos e companheiros de trabalho, a fim de salvaguardar a boa reputação do interessado e os direitos econômico-sociais provenientes de seu novo estado de leigo e de casado. 3. Se o sacerdote reduzido ao estado laical e dispensado das obrigações da sagrada ordenação não guarda a promessa de evitar o escândalo e inclusive publica seu caso para provocar tal escândalo (através da imprensa, meios de comunicação rádio-televisivos, etc), com a má intenção de escarnecer o sagrado celibato, então os Ordinários correspondentes, e também o Superior religioso, no caso de religiosos, poderão divulgar que tal sacerdote foi reduzido ao estado laical e está dispensado das obrigações, porque a Igreja não o julgou idòneo para o desempenho do ministério sacerdotal. 4. O Ordinário a quem compete comunicar o Rescrito ao requerente, exorte a este encarecidamente para que, na forma ajustada a sua nova situação, participe da vida do Povo de Deus, dê testemunho edificante e assim se mostre filho amantíssimo da Igreja. Ao mesmo tempo, faça-lhe saber que a todo sacerdote reduzido ao estado laical e que é dispensado das obrigações é proibido: a) realizar qualquer função da ordem sagrada, salvo naqueles casos tratados nos cânones 882 e 892 § 2; b) tomar parte em qualquer ação litúrgica com assistência do povo naqueles lugares em que sua situação é conhecida; não podendo nunca pronunciar a homilia; c) exercer qualquer ofício pastoral; d) desempenhar o ofício de Reitor (ou qualquer outro cargo diretivo), de Diretor espiritual ou de Professor em Seminários, Faculdades teológicas e Institutos análogos; e) igualmente, assumir o cargo de Diretor em escola católica ou de professor de religião em qualquer escola, seja ou não católica. Contudo o Ordinário do lugar, segundo sua prudência, pode permitir em casos particulares que um sacerdote reduzido ao estado laical e dispensado das obrigações da sagrada ordenação ensine religião em escolas públicas, enquanto não haja receio de que se crie escândalo ou estranheza. 5. Os Ordinários correspondentes, e entre eles o Superior maior dos religiosos, devem amar com paterna e pastoral caridade os sacerdotes reduzidos ao estado laical e que estão dispensados das obrigações da sagrada ordenação e, enquanto seja possível, devem prestar-lhes ajuda em seu honesto sustento. VII. Casos de execução do ofício Observando-se as devidas proporções, tudo quanto foi estabelecido nas precedentes normas para os casos em que os sacerdotes pedem espontaneamente a redução ao estado laical com dispensa das obrigações que emanam da sagrada ordenação, aplica-se também naqueles casos em que, depois de necessária investigação, vê-se que algum sacerdote, por sua má conduta de vida ou por erros na doutrina ou por outra causa grave, deve ser reduzido ao estado laical e dispensado; ao mesmo tempo deve ser levado por um sentimento de compaixão, a fim de que não se veja exposto ao perigo de condenação eterna.
* Nas cúrias diocesanas e religiosas, nas causas com relação à dispensa das obrigações da ordenação sagrada. AAS 63 (1971), 303-308. |