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CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ

INSTRUÇÃO SOBRE A DISSOLUÇÃO DO MATRIMÔNIO
 EM FAVOR DA FÉ *

 

Conforme é sabido, esta S. Congregação durante muito tempo tratou e estudou a questão da dissolução matrimonial em favor da fé.

Ultimamente, depois de investigar diligentemente tal assunto, o Santo Padre Paulo VI dignou aprovar as presentes normas pelas quais se declaram as condições para a concessão da dissolução do matrimônio em favor da fé, independentemente de que se batize e converta-se, ou não, a parte peticionaria.

I. Para ser concedida a dissolução válida juridicamente, requerem-se três condições sine quibus non (sem as quais não sem concede o provimento requerido):

a) ausência do batismo por parte de um dos cônjuges ao longo da vida conjugal;

b) Falta da convivência conjugal própria do exercício do matrimônio após o batismo; porventura motivada pelo cônjuge não batizado;

c) que a pessoa não batizada ou batizada fora da Igreja católica, deixe à parte católica a liberdade e a faculdade de professar a própria religião e de batizar e educar os filhos nos padrões do catolicismo; esta condição, por cautela, deve constar com toda a segurança.

II. Demanda-se além disso:

§.1. Que não haja nenhuma possibilidade de restabelecer a vida conjugal, em virtude de oposição radical e irremediável.

§.2. Que não haja perigo de escândalo público ou de profundo espanto em virtude de a concessão da graça.

§.3. Que o requerente não tenha causado, por sua culpa, o fracasso do próprio legítimo matrimônio e que o católico (a), com quem vai contrair ou convalidar novas núpcias, não tenha provocado culposamente a separação dos legítimos cônjuges.

§.4. Que a outra parte do primeiro matrimônio seja interpelada sobre tal pretensão e que não venha razoavelmente a opor-se;

§.5. Que a parte que postula a dissolução procure educar religiosamente a prole possivelmente nascida do primeiro matrimônio;

§.6. Que igualmente, segundo as leis da justiça, cuide do cônjuge abandonado e da prole que quiçá existente.

§.7. Que a parte católica com a qual vai contrair novo matrimônio viva segundo as promessas do batismo e cuide da nova família.

§.8. Que quando se tratar de um catecúmeno, com o qual vai casar-se, haja a certeza moral de que este receberá o batismo em pouco tempo, caso não possa aguardar (o que é aconselhável) até ser batizado.

III. A dissolução é mais facilmente concedida quando, por outro motivo, a validade do casamento gerar sérias dúvidas.

IV. Também pode dissolver-se o casamento contraído entre partes católica e não batizada, com dispensa do impedimento de disparidade de cultos, sempre que se verificarem as condições estabelecidas nos n. II e III, constando-se que a parte católica, por circunstâncias peculiares da região, principalmente em virtude de o escasso número de católicos na mesma, não tenha podido evitar as núpcias e, também, levar a vida demandada pela religião católica. Além disso, é necessário que se informe esta S. Congregação sobre a publicidade do matrimônio celebrado.

V. Não se concede à parte católica requerente a dissolução do legítimo matrimônio feito com a dispensa do impedimento de disparidade de cultos, em havendo o objetivo de contrair novas núpcias com um não batizado que não se converte.

VI. Não se concede a dissolução do matrimônio legítimo que tenha sido contraído ou convalidado depois de obtida a dissolução do primeiro matrimônio legítimo.

Para que estas condições se apliquem retamente, foram dadas “novas normas processuais”, segundo as quais deverão ser instruídos todos os futuros processos. Acrescentamos tais normas à presente instrução.

Estabelecidas as novas normas, revogam-se totalmente as anteriores que foram dadas para a instrução destes processos.

+ Francisco Card. Šeper
Prefeito

+ Fr. Jerônimo Hamer, O.P.
Secretário

 

* Documenta, 65-66.