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CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ

Respostas às dúvidas propostas*

 

Os Padres da Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé, em reunião ordinária, propostas as consultas que se seguem, concordaram em que se deve responder a cada uma da seguinte forma:

I

P. Se o artigo 4, n. 1, do Decreto “Ecclesiae Pastorum” acerca da vigilância sobre os livros (cf. AAS 67 (1975), 283) exonera da obrigação de pedir para os catecismos e diretórios catequéticos nacionais a aprovação da Santa Sé, à qual se refere o n. 134 do Diretório Catequético Geral, promulgado pela Sagrada Congregação para o Clero (cf. AAS 64 (1972), 173).

R. Negativo.

II

P. Se a palavra “commendatur” (recomenda-se) do art. 5, n. 1, do mesmo Decreto tenciona derrogar o direito que têm os Ordinários de exigir que sejam aprovados por eles os livros ou escritos mencionados no artigo anterior.

R. Negativo.

Sua Santidade o Papa João Paulo II, na Audiência concedida ao infraescrito Cardeal Prefeito, aprovou as respostas anteriores e mandou que fossem publicadas.

Na sede da S. Congregação para a Doutrina da Fé, 25 de junho de 1980.

Franjo Card. Šeper
Prefeito

Fr. Jérôme Hamer, O.P.
Arcebispo Titular de Lora
Secretário

 

* AAS 72 (1980), 756.