CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ Respostas às dúvidas propostas* Os Padres da Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé, em reunião ordinária, propostas as consultas que se seguem, concordaram em que se deve responder a cada uma da seguinte forma: I P. Se o artigo 4, n. 1, do Decreto “Ecclesiae Pastorum” acerca da vigilância sobre os livros (cf. AAS 67 (1975), 283) exonera da obrigação de pedir para os catecismos e diretórios catequéticos nacionais a aprovação da Santa Sé, à qual se refere o n. 134 do Diretório Catequético Geral, promulgado pela Sagrada Congregação para o Clero (cf. AAS 64 (1972), 173). R. Negativo. II P. Se a palavra “commendatur” (recomenda-se) do art. 5, n. 1, do mesmo Decreto tenciona derrogar o direito que têm os Ordinários de exigir que sejam aprovados por eles os livros ou escritos mencionados no artigo anterior. R. Negativo. Sua Santidade o Papa João Paulo II, na Audiência concedida ao infraescrito Cardeal Prefeito, aprovou as respostas anteriores e mandou que fossem publicadas. Na sede da S. Congregação para a Doutrina da Fé, 25 de junho de 1980. Franjo Card. Šeper Prefeito Fr. Jérôme Hamer, O.P. Arcebispo Titular de Lora Secretário * AAS 72 (1980), 756. |