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CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ

CARTA A TODOS OS ORDINÁRIOS DO LUGAR
 E SUPERIORES GERAIS DOS RELIGIOSOS
 SOBRE A DISPENSA DO CELIBATO SACERDOTAL*

 

1. Na Carta aos sacerdotes da Quinta-Feira Santa de 1979, o Sumo Pontífice João Paulo II, referindo-se — como ele mesmo dizia — à doutrina do Concílio Vaticano II, além da Carta encíclica Sacerdotalis caelibatus de Paulo VI e, por último, ao Sínodo dos Bispos celebrado no ano 1971, novamente tornou claro em quanta estima deve-se ter o celibato sacerdotal na Igreja latina.

Trata-se de um tema de grande importância — admoesta o Santo Padre — que está unido, com vínculo peculiar, ao ensinamento do Evangelho. Seguindo o exemplo de Cristo Senhor, e segundo a doutrina apostólica e a Tradição que lhe é própria, a Igreja Latina quis, e também quer agora, que todos os que recebem o sacramento da Ordem abracem esta renúncia não só como sinal escatológico, como também como “sinal de uma liberdade que está destinada estreitamente ao ministério”.

Adverte o Sumo Pontífice: “Todo cristão que recebe o sacramento da Ordem aceita o celibato com plena consciência e liberdade, depois de uma preparação de anos, de profunda reflexão e de assídua oração. Ele toma a decisão de viver o celibato por toda a vida, só depois de se ter convencido de que Cristo lhe concede este dom para o bem da Igreja e para o serviço dos outros... Só então se compromete a observá-lo durante toda a vida. E natural que tal decisão obrigue não só em virtude de uma lei estabelecida pela Igreja, mas também em função da responsabilidade pessoal. Trata-se aqui de manter a palavra dada a Cristo e à Igreja”. Finalmente, os fiéis unidos pelo matrimónio têm o direito de esperar de nós — acrescenta o Santo Padre — o “bom exemplo e o testemunho da fidelidade à vocação até a morte”.

2. Não obstante, as dificuldades que, principalmente nos últimos anos, os sacerdotes têm experimentado tornaram não pequeno o número dos que pediram a dispensa das obrigações que brotam da ordenação sacerdotal, e de modo particular, a dispensa do celibato. Por causa da ampla difusão deste fato — que originou uma dolorosa ferida na Igreja, golpeada fortemente deste modo na própria fonte de sua vida e que atingiu dolorosamente os Pastores e toda a comunidade cristã —, o Sumo Pontífice João Paulo II, já desde o início de seu ministério apostólico, chegou à convicção da necessidade de instruir uma investigação acerca da situação surgida, suas causas e os remédios que devem ser aplicados oportunamente.

3. Devemos precaver-nos de que uma realidade de tão grave importância, como é a dispensa do celibato, seja tida como um direito próprio de todos os sacerdotes que a Igreja deva reconhecer indiscriminadamente; enquanto que, pelo contrario, deve-se pensar que o verdadeiro direito é que o sacerdote, por sua oblação, entregou-se a Cristo e a todo o Povo de Deus, que dele esperam a observância da fidelidade prometida, apesar das graves dificuldades que possam ocorrer em sua vida. Igualmente devemos precaver-nos de que a dispensa do celibato possa ser aquilatada, com o correr do tempo, como um efeito quase automático de qualquer processo administrativo sumário (cf. Carta do Sumo Pontífice João Paulo II Ad universos Ecclesiae Sacerdotes, adveniente Feria V in Cena Domini, n. 9). De modo abundante são aduzidos aqui grandes bens: em primeiro lugar, o bem do próprio sacerdote que pede a dispensa, que pensa ser esta a única solução de seu próprio problema existencial, ao julgar que já não pode sustentar este peso; além disso, o bem geral da Igreja, a qual não pode sofrer com ânimo sereno a dissolução da estrutura sacerdotal, totalmente necessária para cumprir com seu dever; finalmente, o bem particular das Igrejas locais, isto é, dos Bispos com seu Presbitério, que com esmero se esforçam em conservar, tanto quanto possível, as forças apostólicas necessárias, assim como também as de todos os grupos de fiéis, para quem o serviço do sacerdócio ministerial há de ser estimado como um direito e uma necessidade. Desta consideração brotam muitos aspectos da realidade que devem ser considerados entre si, atendidas a justiça e a caridade: nenhum deles pode ser descuidado e muito menos rechaçado.

4. Consciente dos muitos aspectos implicados nesta questão, que levam consigo a tristes situações pessoais, e ao mesmo tempo advertindo que todas as coisas devem ser consideradas segundo o espírito de Cristo, o Santo Padre — a quem muitos Bispos pediram conselho — determinou tomar um tempo adequado para, com a ajuda de seus colaboradores, chegar a uma prudente decisão, baseada em razões firmes, acerca da aceitação, exame e resolução das petições que solicitam a dispensa do celibato. Os frutos desta madura consideração serão os que agora serão brevemente expostos. O cuidadoso estudo sobre todos os aspectos que concernem a este assunto sugeriu e inspirou umas normas, segundo as quais se instruirá a partir de agora o exame das petições a serem enviadas à Santa Sé. Evidentemente, é totalmente necessário que tais normas, sob nenhum aspecto, se separem do espírito pastoral que as anima.

5. Ao realizar o exame das petições que são enviadas à Santa Sé — com exceção dos casos dos sacerdotes que, abandonada a vida sacerdotal já há algum tempo, desejam vivamente sanar uma situação da qual não podem afastar-se —, a Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé admite que deve ser considerado o caso daqueles que não deveriam ter recebido a ordenação sacerdotal, porque faltou a devida liberdade e responsabilidade, ou porque os Superiores competentes não puderam julgar, a seu tempo, de modo prudente e suficientemente idôneo, se o candidato era realmente apto a levar perpetuamente uma vida celibatária dedicada a Deus.

Além disso, deve ser evitado neste tema qualquer modo superficial de atuar que diminua, juntamente com a significação do sacerdócio, a índole sagrada da ordenação e a gravidade das obrigações que foram aceitas em seu momento; pois pode produzir, certamente, grande detrimento e induzir a uma triste estranheza e escândalo entre muitos fiéis. Por conseguinte, o motivo da dispensa terá que ser demonstrado pelo número e a solidez dos argumentos apresentados. Com igual cuidado, para que as coisas procedam de modo sério e se assegure o bem dos fiéis, deve dar-se por assentado que não se admitam as petições que se expressem de outro modo que não seja um espírito afetuoso de humildade.

6. Para resolver este árduo dever que o Romano Pontífice lhe confiou, a Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé sabe perfeitamente que pode ter esperança na plena e fiel cooperação de todos os Ordinários interessados. A Congregação se considera preparada para oferecer toda a ajuda aos que a solicitarem. Igualmente confia plenamente na prudente observância que aqueles devem prestar das normas propostas, conhecendo bem sua aplicação pastoral; o que é importante para criar neste campo as condições necessárias para servir ao bem da Igreja e do sacerdote e, igualmente, para consolo da vida espiritual dos presbíteros e das comunidades cristãs. Finalmente, este Dicastério sabe que os bispos de nenhum modo podem esquecer seus deveres de paternidade espiritual para com todos os seus sacerdotes, principalmente para com aqueles que se encontram em grande inquietação de ânimo, para que recebam deles sua firmíssima e totalmente necessária ajuda, para assegurar mais fácil e gozosamente os deveres assumidos no dia da ordenação para com o Senhor Jesus Cristo e sua Santa Igreja, experimentando no Senhor tudo o que possa conduzir o irmão vacilante à tranquilidade da alma, à confiança, à penitência e a recobrar a primeira alegria, pedindo ajuda, conforme a diversidade dos casos, aos companheiros, amigos, parentes, médicos e psicólogos (cf. Carta enc. Sacerdotalis caelibatus, n. 87, 91).

7. Com esta Carta seguem as normas sobre o modo de proceder na preparação dos documentos que se referem à petição da dispensa do celibato.

Enquanto comunicamos isto cumprindo nosso ofício, redobramos prazerosamente os vivos desejos de nossa complacência e nos confessamos afetuosíssimos no Senhor.

Roma, na sede da S. C. para a Doutrina da Fé, 14 de outubro de 1980.

Francisco Card. Šeper
Prefeito

Fr. Jerônimo Hamer, O.P.
Arcebispo Titular de Lora
Secretário

 

 


* AAS 72 (1980), 1 132-1135.