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CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ

REGULAMENTO A SEGUIR
NO EXAME DAS DOUTRINAS

Art. 1.  A Congregação para a Doutrina da Fé tem a missão de promover e de tutelar a doutrina sobre a fé e a moral em todo o mundo católico[1]. Procurando realizar tal finalidade, a Congregação presta um serviço à verdade, enquanto defende o direito do Povo de Deus a receber a mensagem do Evangelho na sua pureza e na sua integridade. Por isso, para que a fè e a moral não sofram prejuizo por efeito de erros de qualquer forma divulgados, a mesma Congregação tem o dever de examinar os escritos e as opiniões que se apresentam como contrários à fé autêntica, ou como perigosos para ela[2].

Art. 2.  Esta preocupação pastoral fundamental é própria de todos os Pastores da Igreja, os quais têm o dever e o direito de velar, quer singularmente, quer reunidos em Sínodos particulares ou nas Conferências Episcopais, para que não se provoque qualquer dano à fé e à moral dos fieis confiados aos seus cuidados[3]. A tal fim, os Pastores podem servir-se também das Comissões Doutrinais, que constituem um órgão consultivo institucionalizado de auxílio às Conferências Episcopais e a cada Bispo em particular, na sua solicitude pela doutrina da fé[4]. Mantém-se claramente firme o princípio que a Santa Sé pode sempre intervir, e normalmente intervém quando a influência duma publicação ultrapassa os confins duma Conferéncia Episcopal, ou quando o perigo para a fé assume particular gravidade[5]. Em tal caso, a Congregação para a Doutrina da Fé procede no modo seguinte.

 

I.  Exame preliminar

Art. 3.  Os escritos ou doutrinas assinaladas, de qualquer maneira divulgadas, tornam-se objecto de atenção por parte do Officium competente, que os submete ao exame do Congresso. Após uma primeira apreciação da gravidade da questão, o Congresso decide se se deve iniciar ou não um estudo por parte do mesmo Officium.

 

II.  Estudo de Officium

Art. 4.  Acertada a sua autenticidade, o escrito é submetido a um cuidadoso exame, com a colaboração de um ou mais Consultores ou de outros peritos na matéria[6].

Art. 5.  O resultado do exame é apresentado ao Congresso, o qual decide se tal exame é suficiente para intervir junto das Autoridades locais, ou se se deve levar mais a fundo o exame, segundo as outras duas modalidades previstas: exame ordinário, ou exame com modo de proceder urgente[7].

Art. 6.  Os critérios com que tomar uma decisão dependem da natureza dos erros eventualmente encontrados, ponderando a sua evidência, a sua gravidade, a sua difusão, o influxo exercitado e o perigo de prejuizo para os fieis.

Art. 7.  O Congresso, caso tenha julgado suficiente o estudo feito, pode confiar a questão directamente ao Ordinário[8], e por intermédio deste informar o Autor acerca dos problemas doutrinais presentes no seu escrito. Neste caso, o Ordinário é convidado a aprofundar o problema e a pedir ao Autor os necessários esclarecimentos, que devem ser submetidos sucessivamente ao juizo da Congregação.

 

III.  Exame com modo de proceder ordinário

Art. 8.  Adopta-se o exame ordinário quando um escrito pareça conter em si graves erros doutrinais, cuja averiguação exige atenta ponderação, sem que o seu influxo negativo sobre os fieis aparente revestir particular urgência. Tal exame articula-se em duas fases: a fase interna, constituída pela investigação prévia levada a efeito na sede da Congregação[9], e a fase externa, que inclui a contestação e o diálogo com o Autor[10].

Art. 9.  O Congresso designa dois ou mais peritos que examinam os escritos em questão, exprimem o próprio parecer e ponderam se o texto é conforme ou não com a doutrína da Igreja.

Art. 10.  O mesmo Congresso nomeia o “relator pro auctore”, ao qual compete: mostrar, com espírito de verdade, os aspectos positivos da doutrina e os méritos do Autor; cooperar para uma interpretação genuina do seu pensamento dentro do contexto teológico geral; e formular um juizo sobre a influência das opiniões do mesmo Autor. Para tal efeito, o “relator pro auctore” tem direito a examinar todos os actos relativos ao caso em questão.

Art. 11.  A relação do Officium, na qual são contidas todas as notícias úteis para o exame do caso - incluidos os precedentes -, os pareceres dos peritos e a apresentação do “relator pro auctore”, é distribuida ao Conselho dos Consultores.

Art. 12.  Podem ser convidados ao Conselho dos Consultores, além dos Consultores, do “relator pro auctore” e do Ordinário do mesmo, o qual Ordinário não se pode fazer substituir e está obrigado ao segredo, também os peritos que prepararam os pareceres[11]. A discussão começa com a exposição do “relator pro auctore”, o qual faz uma apresentação de conjunto do caso. Depois dele, o Ordinário do Autor, os peritos e cada um dos Consultores exprimem, oralmente e por escrito, o próprio parecer sobre o conteúdo do texto examinado. O “relator pro auctore” e os peritos podem responder às observações eventuais e propor esclarecimentos.

Art. 13.  Acabada a discussão, só os Consultores permanecem na aula para a votação geral sobre o éxito do exame, para decidir se se encontram no texto erros doutrinais ou opiniões perigosas, precisando-as concretamente à luz das diversas categorias de proposições da verdade contidas na Professio fidei[12].

Art. 14.  Toda a posição da causa, com a acta da discussão, a votação geral e os votos dos Consultores, é submetida ao exame da Sessão Ordinária da Congregação, a qual decide se se deve proceder a uma contestação do Autor, e, em caso afirmativo, sobre quais pontos.

Art. 15.  As decisões da Sessão Ordinária devem ser submetidas à consideração do Sumo Pontífice[13].

Art. 16.  Se na fase precedente se decidiu proceder a uma contestação, informa-se disso o Ordinário do Autor ou os Ordinários interessados, assim como os Dicastérios competentes da Santa Sé.

Art. 17.  A lista das proposições erróneas ou perigosas a contestar, acompanhada duma argumentação fundada e da documentação necessária para a defesa, reticito nomine, é comunicada, por meio do Ordinário, ao Autor e a um seu Conselheiro que o mesmo tem direito a indicar, de acordo com o mesmo Ordinário, para que o assista. O Autor deve apresentar por escrito a própria resposta, dentro de três mêses úteis. É conveniente que, juntamente com a resposta escrita do Autor, também o Ordinário faça chegar à Congregação um próprio parecer.

Axt. 18.  É possível também um encontro pessoal do Autor, assistido pelo seu Conselheiro, que toma parte activa no colóquio, com alguns delegados da Congregação. Nesta eventualidade, os delegados da Congregação nomeados pelo Congresso, devem redigir um relatório do colóquio e assiná-lo juntamente com o Autor e o seu Conselheiro.

Art. 19.  No caso em que o Autor não envie a própria resposta escrita, a qual é sempre exigida, a Sessão Ordinária tomará as decisões oportunas.

Art. 20.  O Congresso examina a resposta escrita do Autor, assim como o relatório do mencionado eventual colóquio. Se deles resultassem elementos doutrinais verdadeiramente novos, que exijam uma apreciação aprofundada, o Congresso decide se a questão deva ser novamente apresentada ao Conselho dos Consultores. Este poderá ser alargado com a participação doutros peritos, incluído o Conselheiro do Autor, nomeado de acordo com o artigo 17. Em caso contrário, a resposta escrita e o relatório do colóquio são submetidos directamente ao juizo da Sessão Ordinária.

Art . 2l.  Se a Sessão Ordinária julgar que a questão foi resolvida de modo positivo, e que a resposta é suficiente, não se procede ulteriormente. Em caso contrário, tomam-se as medidas oportunas, também em defesa do bem dos fieis. Além disso, a Sessão Ordinária decide se e como deve ser publicado o êxito do exame.

Art. 22.  As decisões da Sessão Ordinária devem ser submetidas à aprovação do Sumo Pontífice e sucessivamente comunicadas ao Ordinário do Autor, à Conferência Episcopal e aos Dicastérios interessados.

 

IV.  Exame com modo de proceder urgente

Art. 23.  O exame com modo de proceder urgente adopta-se quando o escrito é claramente e certamente erróneo; e quando, simultaneamente, da sua divulgação pode derivar ou já está em acto um grave prejuizo para os fieis. Em tal caso, são informados imediatamente o Ordinário ou os Ordinários interessados, assim como os Dicastérios competentes da Santa Sé.

Art. 24.  O Congresso nomeia uma Comissão com o encargo especial de indicar quanto antes as proposições erróneas ou perigosas.

Art. 25.  As proposições individuadas pela Comissão, com a documentação correspondente, são submetidas à Sessão Ordinária, que dará precedência ao exame da questão.

Art. 26.  As proposições mencionadas caso sejam julgadas pela Sessão Ordinária como efectivamente erróneas e perigosas, depois da aprovação do Santo Padre, são enviadas ao Autor, por intermédio do Ordinário, com a exortação a corrigi-las dentro de dois meses úteis.

Art. 27.  No caso que o Ordinário, depois de ouvido o Autor, julgasse necessário solicitar-lhe também uma explicação escrita, esta deve ser transmitida à Congregação, acompanhada do parecer do mesmo Ordinário. Tal esclarecimento é sucessivamente apresentado à Sessão Ordinária para as decisões oportunas.

 

V.  Disposições

Art. 28.  Se por acaso o autor não tenha corrigido de modo satisfatório e com publicidade adequada os erros assinalados, e a Sessão Ordinária tenha chegado à conclusão que incorreu no delito de heresia, apostasia ou cisma[14], a Congregação procede declarando as penas latae sententiae incorridas[15]; contra tal declaração não é admitido recurso.

Art. 29.  Se a Sessão Ordinária verifica a existência de erros doutrinais que não prevêem penas latae sententiae[16], a Congregação procede em conformidade com as normas do direito quer universal[17], quer próprio[18].

 

O Sumo Pontífce João Paulo II, na Audiência concedida ao abaixo assinado Cardeal Prefeito aos 30 de Maio 1997 deu a sua aprovação ao presente Regulamento, decidido na Sessão Ordinária desta Congregação, aprovando juntos in forma specifica os art. 28-29, contrariis quibuslibet non obstantibus, e ordenou a sua publicação.

 

Roma, da Sede da Congregação para a Doutrina da Fé, a 29 Junho de 1997, na Solenidade dos Santos Apóstolos Pedro e Paulo.

 

 

+ Joseph Card. RATZINGER
Prefeito

 

+ Tarcisio Bertone, S.D.B.
Arcebispo emérito de Vercelli
Secretário



[1] Cfr. Const. Apost. Pastor bonus, art. 48: AAS 80 (1988) 873.

[2] Cfr. ibid, art. 51, 2; e o Regolamento proprio della Congregazione per la Dottrina della Fede, art. 4 b).

[3] Cfr. CIC, can. 823 §§ 1-2; CCEO, can. 652 § 2.

[4] Cfr. CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, Carta sobre as Comissões Doutrinais, de 23 de Novembro de 1990, n. 3.

[5] Cfr. Const. Apost. Pastor bonus, art. 48: AAS 80 (1988) 873.

[6] Cfr. Regolamento proprio della Congregazione per la Dottrina della Fede, art. 74.

[7] Cfr. Ibid., art. 66 § 2.

[8] Cfr. CJC, cann. 134 §§ 1-2; 295 § 1; CCEO, can. 984 §§ 1-3.

[9] Cfr. nn. 8-15.

[10] Cfr. nn. 16-22.

[11] Cfr. Const. Apost. Pastor bonus, art. 12: AAS 80 (1988) 855.

[12] Cfr. AAS 81 (1989) 104 e seg.

[13] Cfr. o Regolamento proprio della Congregazione per la Dottrina della Fede, art. 16 & 2 e art. 77.

[14] Cfr. CJC, can. 751.

[15] Cfr. CJC, can. 1364 § 1; CCEO, cann. 1436 § 1 e § 1437.

[16] Cfr. CJC, can. 752; CCEO, can. 599.

[17] Cfr. CJC, can, 1371 n. 1; CCEO, can. 1436 § 2.

[18] Cfr. Const. Apost. Pastor bonus, art. 52: AAS 80 (1988) 874.

 

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