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  PONTIFÍCIA ACADEMIA PARA A VIDA


FEDERAÇÃO INTERNACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES
 DOS MÉDICOS CATÓLICOS

 

ALGUMAS REFLEXÕES
SOBRE OS PROBLEMAS CIENTÍFICOS
E ÉTICOS RELATIVOS AO "ESTADO VEGETATIVO"

 

1) O estado vegetativo (EV) é um estado de não reacção, actualmente definido como uma condição caracterizada pelo estado de vigilância, alternância de ciclos sono/vigia, ausência aparente da consciência de si e do ambiente circunstante, falta de respostas comportamentais aos estímulos ambientais, conservação das funções autónomas e de outras funções cerebrais.

2) O EV deve ser claramente distinto da morte encefálica, coma, síndrome "locked-in", ou estado de consciência mínima.

O EV não pode ser assimilado tout cort nem sequer à morte cortical, considerando que nos doentes em SC podem permanecer funcionantes áreas até muito amplas de tecido cortical.

3) Em geral, o doente em EV não precisa de apoios tecnológicos para a conservação das suas funções vitais.

4) O doente em EV não pode ser de forma alguma considerado um doente terminal, podendo a sua condição prolongar-se estavelmente até durante períodos de tempo muito longos.

5) O diagnóstico do EV permanece até ao momento presente clínico e exige a observação atenta e prolongada, efectuada por pessoas especializadas e peritas, mediante o uso de instrumentos-padrão de avaliação para este tipo de doentes, num ambiente adequadamente controlado. Com efeito, a literatura relativa a esta matéria documenta a verificação de erros diagnósticos numa percentagem de casos significativamente elevada. Por este motivo, se for necessário, é oportuno usar todas as tecnologias modernas disponíveis como apoio ao diagnóstico.

6) As técnicas modernas de imaging permitiram documentar nos doentes em EV a persistência de algumas funções corticais e a resposta a alguns tipos de estímulos, entre os quais a dor. Embora não sejam possível conhecer a qualidade subjectiva de tais percepções, contudo parecem ser possíveis alguns processos elementares discriminativos entre estímulos significativos e não significativos.

7) Nos nossos dias, nenhum dos métodos de investigação pode prever, em cada um dos casos, se os doentes em EV se restabelecerão ou não.

8) Actualmente, as avaliações prognósticas de tipo estático, sobre o EV, foram obtidas por estudos limitados em relação ao número de casos e à duração da observação. Por conseguinte, é recomendável o abandono definitivo de termos desviantes, como o de EV "permanente", limitando-se ao contrário à indicação da causa e duração do EV.

9) Reconhecemos que cada ser humano possui a dignidade de pessoa, sem discriminação de raça, cultura, religião, estado de saúde ou condições sócio-económicas. Esta dignidade, fundada na mesma natureza humana, constitui um valor imutável e intangível, que não pode depender das circusntâncias existenciais concretas, nem ser subordinado ao juízo de ninguém. Mesmo reconhecendo como dever próprio da medicina, bem como da sociedade, a busca de uma qualidade de vida melhor para qualquer ser humano, consideramos contudo que ela não pode e não deve constituir o critério definitivo de juízo sobre o valor da vida do homem.

Reconhecemos que a dignidade de cada pessoa também pode exprimir-se através da realização de opções autónomas; contudo, a autonomia pessoal nunca pode chegar a justificar decisões ou actos contra a vida humana própria ou de outrem:  de facto, sem vida não há qualquer liberdade!

10) Baseando-nos nestas afirmações, temos o dever de afirmar que o doente em EV é pessoa humana e, como tal, merece o respeito total dos seus direitos fundamentais, dos quais o primeiro é o direito à vida e à tutela da saúde.

Em especial, o doente em EV tem direito a: 

- uma correcta e aprofundada avaliação diagnóstica, a fim de evitar possíveis erros e para orientar da melhor maneira possível as intervenções de reabilitação;

- uma assistência de base, que inclua hidratação, nutrição, aquecimento e higiene;

- prevenção das possíveis complicações e a controle de qualquer eventual sinal de restabelecimento;

- um processo adequado de reabilitação, prolongado no tempo, que favoreça a recuperação e o manutenção dos objectivos alcançados;

- ser tratado como qualquer outro doente na gestão assistencial e no relacionamento afectivo.

Isto exige que sejam desencorajadas decisões de abandono fundadas em juízos de probabilidade dos elementos prognósticos até hoje disponíveis.

A eventual decisão de suspender a alimentação e a hidratação, cuja administração no doente em EV é necessariamente assistida, tem como consequência inevitável e directa a morte do doente.

Por conseguinte, ela configura-se como um verdadeiro e próprio acto de eutanásia omissiva, moralmente inaceitável.

Do mesmo modo, rejeitamos qualquer forma de obstinação terapêutica no âmbito da reanimação, que pode constituir uma causa substancial de EV pós-anóxico.

11) Aos direitos do paciente em EV corresponde o dever, por parte dos agentes da saúde, das instituições e, mais em geral, da sociedade civil, de garantir quanto é necessário para a sua tutela, mesmo através da garantia de recursos financeiros adequados e a promoção de uma pesquisa científica projectada para a compreensão da fisiopatologia cerebral e dos mecanismos que estão na base da concretude do sistema nervoso.

12) Deve-se se prestar atenção particular às famílias em que um dos membros está em EV. Sinceramente próximos do seu sofrimento diário, afirmamos o seu direito à ajuda de todos os agentes da saúde, a um apoio humano, psicológico e financeiro adequado, que as ajude a sair do isolamento e as faça sentir-se parte de uma rede de relações humanas e solidárias.

13) Além disso, é necessário que as instituições organizem modelos assistenciais, especializados para a cura destes doentes (centros para despertar e reabilitar) difundidos no território e garantam a formação de pessoas competentes e especializadas.

14) O doente em EV não pode ser considerado como um "peso" para a sociedade; ao contrário, deveria ser reconhecido como um apelo à realização de novos e mais eficazes modelos de assistência e de solidariedade social.

 

 

 

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